AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08168302620214058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória movida pela CEF para cobrança de faturas de cartão de crédito. O tribunal manteve a sentença de procedência parcial, afastando prescrição trienal (aplicável o prazo quinquenal), rejeitando inépcia e vícios formais, e confirmando liquidez e certeza do débito do contrato apresentado. Desprovido o recurso por falta de demonstração concreta de equívocos nos cálculos ou pagamentos realizados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. PLANILHA EVOLUTIVA DO DÉBITO. REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO DE FORMA. NÃO CONFIGURADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. HIGIDEZ. SÚMULA Nº 247 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PAGAMENTOS REALIZADOS. DÉBITOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por I — L. G. e I — D. B. G. em face da sentença que, nos autos da Ação Monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou procedente em parte os embargos à monitória e determinou a exclusão dos autos dos contratos não apresentados, permanecendo a monitória com o Contrato juntado aos autos. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que não há prescrição em razão de se tratar do prazo quinquenal e que não há qualquer mácula que atinja o contrato remanescente, reconhecendo a liquidez e certeza do débito. Condenou as partes a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Os apelantes alegam: a) preliminarmente, prescrição trienal; b) ainda antes de adentrar ao mérito, inépcia da petição inicial; c) no mérito, vício de forma apto a macular de nulidade o título; d) cerceamento de defesa, e; e) pagamentos realizados. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) determinar o prazo prescricional incidente sobre cobrança originada por inadimplemento de fatura de cartão de crédito; (ii) determinar a existência de vício ou mácula no título ou na cobrança, e; (iii) determinar a possibilidade de abatimento/compensação com pagamentos realizados. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. No que tange à alegação de aplicação da prescrição trienal, tenho que não assiste razão aos apelantes, uma vez que não se trata de Cédula de Crédito Bancário (CCB) mas sim de contrato tipicamente bancário, ou seja, dívida líquida constante de instrumento particular. 6. De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobranças de dívidas originadas através de cartão de crédito é de 05 (cinco) anos. 7. No que se refere ao argumento de inépcia da inicial, observa-se que este se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a fundamentação faz menção a suposta inexistência de contratos que lastreiam a cobrança requerida na petição inicial, de modo que se analisará no momento oportuno da análise do mérito. 8. O cerne da demanda reside na verificação da existência ou não de vício de forma apto a macular a cobrança do valor de R$ 401.303,71 (quatrocentos e um mil, trezentos e três reais e setenta e um centavos) requerido na exordial, decorrente dos Contratos. 9. Após a apresentação dos embargos monitórios, o juízo de primeiro grau entendeu por bem determinar a intimação da CEF para que juntasse aos autos os Contratos, o que foi não foi atendido, sendo excluídos do processo. 10. Os autos remanescem para a cobrança do único Contrato juntado. A certeza e a liquidez restam incontestes, de modo que não vislumbro nenhuma mácula na constituição ou cobrança dos títulos, entendendo pela necessidade de manutenção da sentença tal qual como lançada. 11. Súmula nº 247 - STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 12. Não cuidaram os apelantes em demonstrar, efetiva e concretamente, as razões pelas quais a planilha descritiva e evolutiva do débito constante nos autos não deveria prosperar, tampouco apontam o valor que entendem como devido, o índice que deveria ser aplicado ou qualquer outro tipo de equívoco da elaboração dos cálculos, como por exemplo, termo inicial e/ou final da incidência dos consectários legais (juros de mora e correção monetária). 13. Não tendo os apelantes demonstrado a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da CEF, deve ser mantida hígida a cobrança referente ao Contrato, cuja planilha de cálculo se encontra nos autos. 14. Sobre o suposto cerceamento de defesa, conforme fundamentação acima, não merece guarida, haja vista que a planilha descritiva e evolutiva do débito é capaz de permitir ao devedor o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, uma vez que menciona os índices dos juros de mora e da correção monetária, assim como os termos iniciais e finais de incidência destes nos cálculos, não estando maculada por vício algum. 15. Por fim, no que se refere à alegação dos supostos pagamentos realizados, conforme extrato colacionado aos autos, também não há como prosperar, uma vez que tal documento comprova o histórico de adimplemento de débitos outros, não englobando o débito cobrado na presente demanda. IV — DISPOSITIVO 16. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; artigo 85, § 11, do CPC; Súmula nº 247 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1.600.981/SE, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 29/06/2020, publicado no DJe de 03/08/2020; PROCESSO: 0801726-29.2023.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2024. GabCB14
