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Acórdão · 21/02/2024

AÇÃO POPULAR

ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INFRAÇÃO DE NATUREZA AMBIENTAL OU URBANÍSTICA.

Recurso
08006481220234058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira

Resumo do acórdão

Ação popular ambiental julgada improcedente por falta de provas de ilegalidade. O autor não demonstrou lesividade ao patrimônio público nas obras da escadaria do clube, que já havia sido restaurada, e a estrutura questionada não estava incluída no tombamento. Remessa necessária e apelação improvidas, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INFRAÇÃO DE NATUREZA AMBIENTAL OU URBANÍSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Cinge-se a pretensão recursal e remessa necessária em que o apelante aduz, em apertada síntese, que a sentença violou o princípio da vedação à decisão surpresa, pois o juízo singular extinguiu o processo sem resolução de mérito sem o intimar para prestar esclarecimentos acerca das obras de recuperação da escadaria do imóvel tombado; que houve prejuízos ao patrimônio público e cultural decorrente da não arrecadação dos valores correspondentes à taxa de recolhimento de ART, de licenciamento ambiental e de obtenção do alvará de construção ou reforma para execução da obra na escadaria, suprimindo o binômio necessidade/utilidade; que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento que não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. Requer provimento do recurso para anular a sentença e determinar retorno dos autos à primeira instância para processamento e julgamento. 2. Na origem, cuida-se de ação popular proposta por ADERBAL AGUIAR JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA-CE e NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE, na qual pleiteia que o Município fiscalize e aprove a recuperação das escadarias de acesso à sede social do Clube, sob pena de violação da lei de Crimes Ambientais. Além disso, exige que o Clube designe um profissional competente para a execução da obra e obtenha as devidas autorizações técnicas, que o CREA-CE fiscalize e aplicando sanções caso as exigências não sejam cumpridas, com possíveis implicações criminais para os responsáveis. 3. Requisitos para a propositura da ação. Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal; Art. 1º e 6º da Lei Federal 4.717/65. No caso, denota-se que, em que pese o autor tenha comprovado sua condição de cidadão, as provas produzidas no curso da instrução processual não demonstram a prática de atos lesivos narrados na peça exordial. 4. Alegação de decisão surpresa. Não ocorrência. Os artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil proíbem decisões surpresas nos tribunais, indicando que, seja devido a um acontecimento subsequente, seja ao identificar uma questão passível de análise de ofício que ainda não foi examinada, o juiz deve conceder oportunidade para as partes se manifestarem antes de julgar o recurso. Não se configura uma decisão surpresa quando o pedido da parte autora é negado com base nas evidências que ela mesma apresentou, não podendo alegar desconhecimento de informações que ela mesma trouxe à tona, apenas porque vão contra suas próprias pretensões. 5. Acresça-se que o magistrado a quo não precisaria anunciar o julgamento antecipado da lide, mormente porque, segundo o entendimento do STJ, "[o] julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023). 6. Ausência de interesse processual. Conforme os elementos colhidos na instrução dos autos, a escadaria em questão, localizada em edifício construído nos anos 1990, não foi incluída no escopo do tombamento conforme estabelecido pelo Decreto nº 13.038 de 10.12.2012. Pedidos formulados atendidos na via administrativa ou exauridos por inviabilidade fática: documento (id. 28333630, fl. 32) e o relatório fotográfico (28333630, fls. 33-35) comprovam que o local objeto da demanda já foi restaurado e o dano ao patrimônio recomposto, fato admitido na própria petição inicial. Logo, não há utilidade em provimento jurisdicional que vise a compelir o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a aprovar ou autorizar intervenção e recuperação da área depois de a obra ter sido concluída. 7. Suposta falta de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Além de não haver comprovação do não recolhimento do pagamento referente aos ART/RRT, é importante ressaltar que isso não constitui uma infração de natureza ambiental ou urbanística, mas apenas administrativa, sujeita à imposição de multa pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Art. 3º da Lei nº 6.496/77) e a medidas disciplinares para o profissional (Art. 18 da Lei nº 12.378/2010). 8. Manutenção da sentença. 9. Apelação e remessa necessária improvidas.