COMPETÊNCIA
CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Recurso
- 08000770620214058102
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Amanda Torres De Lucena Diniz AraÚJo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 158-A DO CPP. POSTERIOR AO FATO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL NÃO RETROAGE. LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RE 603.616/RO (TEMA 280 DO STF). OBSERVÂNCIA. DOLO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APLICAÇÃO LEGÍTIMA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO NÃO JUNTADA. INDEFERIMENTO PASSÍVEL DE REVISÃO NA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo particular em face da sentença que o condenou, pelo cometimento do delito de moeda falsa (art. 289, §1º, do CP), a pena privativa de liberdade de 3 anos reclusão, substituída por penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária consistente no valor da fiança paga para liberação da prisão em flagrante, no importe de R$3.123,33. 2. O recurso se fundamenta nas alegações de (1) ser devida a desclassificação do delito para o de estelionato, com declinação da competência para a Justiça Estadual; (2) houve quebra da cadeia de custódia pela não realização de perícia nas cédulas em Juízo e ausência de registros do acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento das notas pela Secretaria da Vara; (3) há nulidade das provas colhidas na busca domiciliar, por consentimento viciado e realizada sem qualquer mandado judicial; (4) não houve dolo na conduta do agente, por isso devendo ser absolvido por atipicidade; e (5) subsidiariamente, acaso mantida a condenação, é devida a exclusão da pena de prestação de serviços à comunidade. 3. Não procede a alegação de falsificação grosseira e de incompetência da Justiça Federal, não se justificando a desclassificação do delito perseguida, nos termos da súmula 73 do STJ, porquanto o mesmo número de série das cédulas e a ausência de dispositivos de segurança em cada uma delas são, em geral, justamente, os elementos identificados na imensa maioria dos delitos de moeda falsa, não sendo, em geral tão fáceis de ser identificados pelo leigo. 4. No caso, o laudo pericial atesta que a falsidade das cinco cédulas de R$20,00 apreendidas e com mesmo número de série não era grosseira, tanto que para se chegar à conclusão foi necessário exame minucioso pela técnica encarregada. Ademais, o condutor do flagrante ressaltou, inclusive em Juízo, a boa qualidade da falsificação. E, como se não bastasse, o crime se perfaz se as cédulas falsas são capazes de iludir/enganar o homem médio, e não uma pessoa experiente em lidar com dinheiro, como se trata daqueles que lidam no comércio diariamente com cédulas de todo valor. Se, no caso, foi possível enganar comerciantes, evidentemente a falsificação não era grosseira. 5. A teoria da quebra da cadeia de custódia da prova representa o pensamento de que as provas devem ser reunidas mediante procedimento regrado e estruturado previamente, documentado com cronologia respeitada, para que a validação judicial diferida possa dar-se a contento, sem prejuízo a qualquer das partes. Por muito tempo, não havia uma padronização rígida de catalogação de provas nem métodos investigativos. Por isso, em cada caso, dever-se-ia analisar se as provas reunidas foram obtidas de forma legal e, somente se alguma estivesse maculada e pudesse repercutir em outra, dever-se-ia admitir a nulidade da original e daquelas dela decorrentes - circunstâncias não visualizadas no caso em apreço. 6. O art. 158-A, do CPP, incluído pela nº 13.964, de 2019, que tratou da cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, não se aplica ao caso em tela, porque o fato ocorreu em 2018 e a noma processual não retroage, aplicando-se a partir de sua vigência em diante. 7. As provas produzidas no curso do inquérito policial, como o laudo pericial, estão sujeitos ao contraditório diferido, a ser exercido no momento em que os elementos são trazidos a Juízo, quando será assegurado o devido processo legal, corolário dos princípios do contraditório e ampla defesa. In casu, o laudo pericial foi submetido ao contraditório e controle judicial no curso da instrução processual. 8. O recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento a indicar que houve qualquer manipulação indevida ou adulteração das cédulas falsas apreendidas em poder do réu, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da imprestabilidade da prova e, ainda, não tendo demonstrado qualquer prejuízo sofrido pela mera alegação da quebra da cadeia de custódia, não há nulidade a ser reconhecida, inclusive por aplicação do art. 563 do CPP. 9. Não houve nulidade das provas colhidas na busca domiciliar, pois o apelante pediu delivery de um lanche, por ele pago em sua residência com a cédula falsa, logo a situação de flagrância antecedeu a entrada dos policiais na sua casa, para tanto sequer sendo necessário o consentimento do réu, mormente porque o crime de guardar moeda falsa é de natureza permanente. Atuação policial em conformidade com o art. 5º, XI, da CF, e art. 240, §1º, a e b, do CPP. 10. Observância do precedente obrigatório fixado em regime de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 603.616/RO (TEMA 280), em que fixada a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 11. Precedentes deste tribunal no mesmo sentido: PROCESSO: 08029880220184058100, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2019; e PROCESSO: 0805407-60.2021.4.05.8400, APELAÇÃO CRIMINAL, Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma, Desembargador(a) Federal CONVOCADO Arnaldo Pereira De Andrade Segundo. 12. Há provas suficientes do dolo do agente, inclusive pelo modus operandi utilizado por ele para o repasse das notas, haja vista que pediu troco para R$20,00, com o que pagaria por um lanche de apenas R$8,00, com o fim de receber cédulas verdadeiras de menor valor de volta e repassar a cédula falsa. Essa estratégia, além de comum na prática de crimes de moeda falsa, é indicativo da ciência da ilicitude da conduta e do pleno conhecimento de que se tratava de moedas falsas. 13. Não cabe exclusão da pena de prestação de serviços à comunidade, porque aplicada por previsão literal do art. 44, §2º, do CP (duas restritivas quando a pena é maior que dois anos), não é desproporcional à culpabilidade do réu (inclusive porque substituta de pena privativa de liberdade já fixada no mínimo legal) e não foi comprovada minimamente qualquer impossibilidade do recorrente de cumprir a referida restritiva de direitos. 14. Porque não juntada pelo recorrente qualquer declaração sua, devidamente assinada, no sentido da impossibilidade de arcar com os custos do processo, não é possível deferir, com fulcro no art. 98 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como requerido, o que pode eventualmente ser novamente analisado na fase executiva. 15. Apelo IMPROVIDO.
