TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
TESTEMUNHA APTA
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Recurso
- 00055651319914058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899 DO STF. TEMAS 566 E 567 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o parágrafo único do art. 771, ambos do CPC/2015. 2. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial baseada no acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) - TC-1.429/91, em decorrência de apropriação indébita de recursos federais. 3. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. 4. É pacífica a jurisprudência na linha de que o acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, não se fazendo necessária para sua cobrança judicial, sequer, a sua inscrição em dívida ativa (arts. 1º da Lei nº 6.822/80, 23, III, "b", e 24 da Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU - e 71, II, § 3º, da Constituição Federal. 5. O STF, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), com repercussão geral, firmou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tribunal Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do Julgamento: 20/04/2020). Por sua vez, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou o entendimento de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". 6. O Tema 567 firmado no referido REsp estabelece que, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" [Primeira Seção - Rel. Min. Mauro Campbell - Data do julgamento: 12/09/2018]. 6. Nesta perspectiva, cite-se trecho da sentença, o qual se adota como razão de decidir: "No caso vertente, vê-se que houve um longuíssimo decurso de tempo entre o ajuizamento da execução (22.08.1991) até que se penhorasse o pífio valor de R$ 7.400,52 [...], em 21.01.2013 (p. 97 do ID 4058300.10769381, de 31.05.2019), sem que ocorresse medida hábil a interromper o prazo prescricional. Embora o feito não tenha passado, formalmente, seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento sem baixa) sobrestado, fato é que nenhuma diligência útil foi praticada ao longo do lapso temporal acima mencionado, devendo ser ressaltado que o exequente, por ocasião do pleito de suspensão da execução com fundamento no art. 40 da LEF, em 11.12.1991, declarou que diligenciaria a busca de bens". 7. Tendo o feito permanecido paralisado por período bem superior ao prazo prescricional, por inércia da exequente, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 8. Apelação improvida. Majoração em 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem.
