EXECUÇÃO FISCAL
MULTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- Recurso
- 08126393520234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS DECORRENTES DE MULTA DE TRÂNSITO. TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento de CRISTIANO VIEIRA DE ARAUJO, em contrariedade à decisão proferida em sede de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade do ora agravante, com base nas razões a seguir expostas: PROCESSO Nº: 0800321-77.2022.4.05.8108 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EXECUTADO: CRISTIANO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Karlos Roneely Rocha Feitosa 27ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) DECISÃO O executado CRISTIANO VIEIRA DE ARAUJO ofereceu Exceção de Pré-Executividade no ID. 4058108.26464284 suscitando a nulidade da certidão de dívida ativa nº 073.005123/22-03 que subsidia a presente Execução Fiscal, sob a tese de que, em se tratando de débitos decorrentes de multas de trânsito, teria havido violação ao art. 281, § 1º e inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista o suposto decurso de mais de trinta dias entre a lavratura dos autos de infração de trânsito e as respectivas notificações das autuações, o que levaria ao arquivamento dos atos administrativos com a impossibilidade das cobranças das penalidades. Intimado da Exceção, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT apresentou impugnação asseverando que o excipiente confundiu os atos de Notificação de Autuação e de Notificação da Penalidade. Ressalta que a Notificação da Autuação é expedida pela autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do cometimento da infração, nos moldes do inciso II do art. 281 do CTB, dirigida ao proprietário do veículo, ao passo que a Notificação da Penalidade somente se dá ao fim do processo administrativo, quando se conclui definitivamente pela procedência da autuação. Sustenta que as Notificações das Autuações no caso concreto observaram o prazo legal e requer a rejeição da Exceção. É o relatório. Decido. Do cabimento da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é o instrumento de defesa que, sem as formalidades dos embargos e da impugnação, pode ser utilizado pelo executado quando as suas oposições à execução podem ser comprovadas de plano, através de prova documental. Tratando-se de um meio de defesa atípico, isto é, não regulado expressamente na legislação processual, os contornos da exceção de pré-executividade devem ser colhidos na doutrina e na jurisprudência pátrias, as quais, de início, a restringiam às matérias de ordem pública que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, atinentes, por exemplo, às condições da ação, pressupostos processuais ou à inexigibilidade do título com base no qual se executa. Nesse sentido o teor da Súmula 393, do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ademais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade não só em relação às matérias conhecíveis de ofício, mas também no que tange àquelas que prescindem de dilação probatória. A matéria levantada pelo excipiente - nulidade da CDA - por suposta inobservância do prazo legal de Notificação de Autuação das Infrações de trânsito que resultaram no lançamento da dívida, não demanda dilação probatória, podendo ser examinada no âmbito dos correspondentes processos administrativos acostados nos autos. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, o Código Tributário Nacional enumera-os em seu artigo 202: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I — o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II — a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III — a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV — a data em que foi inscrita; V — sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, a Lei n.º 6.830/80 traz o seguinte regramento acerca do tema em questão: Art. 2.º [...] [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I — o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II — o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III — a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV — a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V — a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI — o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Analisando o título executado, verifico o preenchimento de todas as exigências estampadas no acima reproduzido artigo 2º, § 5º, da LEF, cabendo o destaque quanto às informações atinentes aos processos administrativos e aos autos de infrações que culminaram no surgimento do débito. No que pertine à tese de nulidade propriamente trazida pelo excipiente, importa salientar que os processos administrativos juntados nos autos permitem facilmente aferir que entre as datas das infrações de trânsito e as notificações de autuação direcionadas ao endereço cadastrado do proprietário do veículo restou observado o prazo de trinta dias elencado no art. 281 do CTB. Acerca da temática, colaciono elucidativo precedente do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. 8. O critério da especialidade tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) De fato, não se pode confundir a Notificação da Autuação da Infração pela autoridade competente com a Notificação Definitiva da Penalidade e a constituição definitiva do crédito em favor do credor. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade. Deixo de fixar honorários de sucumbência em atenção à posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça que os arbitra apenas nos casos de acolhimento da exceção, em que há a extinção da execução. (STJ - AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Sem custas, tendo em conta tratar-se de incidente processual. Em prosseguimento à Execução Fiscal, determino: i) a conversão em renda dos valores penhorados via Sisbajud (bloqueio parcial - ID. 4058108.26466506) em favor do exequente, que deverá ser intimado para fornecer os dados necessários para tanto; ii) a consulta no sistema RENAJUD para verificação de veículos cadastrados em nome do executado. No caso de a consulta resultar positiva, realize-se o registro da restrição de transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre o bem encontrado. Caso não sejam localizados veículos em nome do devedor, intime-se o exequente para se manifestar e indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Itapipoca - CE, data da assinatura eletrônica. 2. Não merece reproche a decisão vergastada. 3. Defende o agravante nulidade do título executivo em cobrança, com base no argumento de que os autos de infração violaram o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual preleciona que será considerado insubsistente o auto de infração se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Diz, ainda, não foram respeitados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 4. Tais argumentos não colhem. As alegações do recorrente não rebatem o argumento do juízo de origem de que estão preenchidos todos as exigências da LEF e de que o processo administrativo juntado aos autos demonstram que as notificações das infrações respeitaram o prazo de 30 dias, disposto no art. 281 do CTB. 5. Diz o juízo: "Analisando o título executado, verifico o preenchimento de todas as exigências estampadas no acima reproduzido artigo 2º, § 5º, da LEF, cabendo o destaque quanto às informações atinentes aos processos administrativos e aos autos de infrações que culminaram no surgimento do débito. No que pertine à tese de nulidade propriamente trazida pelo excipiente, importa salientar que os processos administrativos juntados nos autos permitem facilmente aferir que entre as datas das infrações de trânsito e as notificações de autuação direcionadas ao endereço cadastrado do proprietário do veículo restou observado o prazo de trinta dias elencado no art. 281 do CTB". 6. Por seu turno, o agravante faz alegações genéricas de descumprimento às normas aplicáveis à espécie, mas, em momento algum demonstra o alegado excesso de prazo e descumprimento das normas, ou traz alegações aptas a infirmar as conclusões do juízo, que, por seu turno, foram embasadas no processo administrativo juntado aos autos de origem. 7. Agravo de instrumento desprovido. LPA
