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Acórdão · 16/09/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.

Recurso
08127476420234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição Ecoassociados e pela Associação Praia Ponta de Serrambi em face do acórdão que acolheu os aclaratórios apresentados pelo Condomínio do Edifício Beach Flat Serrambi e pela União. 2. Em seus embargos declaratórios, a Ecoassociados alega que o aresto recorrido foi omisso e contraditório. Em comparação entre o aresto em exame com o acórdão anterior, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afirma que houve completa inversão de valores. Sustenta que foi negado o princípio da precaução. 3. Entende que o primeiro acórdão atendeu ao princípio acima referido e, em homenagem ao in dubio pro meio ambiente, determinou a realização de estudo de impacto ambiental na área em questão. Pontua que não haveria prejuízo nenhum e que, atendida a diligência, haveria certeza de que a obra traria, ou não, danos ao equilíbrio ambiental e à preservação das tartarugas marinhas. 4. Salienta que, de outro lado, no aresto embargado, decidiu-se primando pela competência fiscalizatória da área, retirando do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o dever de proteger o meio ambiente e suas espécies, que é a função social e o motivo de criação do ente. Indica que tal conclusão contrariou tratado internacional, ao entender pela competência estadual. 5. Destaca que o IBAMA se negou a realizar o estudo de preservação das tartarugas marinhas, deixando de cumprir ordem emanada pela 6ª Turma do TRF-5, alegando não ser área de preservação. Salienta que o licenciamento ambiental em praias em que ocorra a desova de tartarugas marinhas somente poderá se efetivar após avaliação e recomendação do IBAMA, ouvido o Centro de Tartarugas Marinhas - TAMAR. Aponta que a Praia da Ponta de Serrambi é local de desova de tartarugas marinhas de pente, estando subordinado à resolução 10/1996 do CONAMA. 6. Acrescenta que a decisão embargada negou vigência ao Decreto nº 3.842/2001. Frisa que a ação civil pública em questão foi proposta objetivando a suspensão das obras e/ou entrega e ocupação do empreendimento Condomínio do Edifício Beach Flat Serrambi, até que fosse realizado estudo de impacto ambiental em relação às tartarugas marinhas. Ressalta que foi pleiteada a intervenção do IBAMA e do ICMBio. 7. Menciona que o pedido de tutela de urgência foi negado pelo juízo originário. Salienta que o empreendimento em análise conta com 99 unidades habitacionais e um comercial de grande porte, o que aumentaria a circulação em pelo menos mais 400 pessoas em uma área de desova. Argumenta que o aumento no fluxo de pessoas, luzes, resíduos sólidos e degradação do lençol freático são efeitos imediatos que podem influenciar na desova das tartarugas que já possuem população reduzida. Aventa que a espécie é protegida pelo Decreto nº 3.842/2001. 8. Sustenta que a Secretaria de Meio Ambiente da Cidade de Ipojuca, ao analisar o projeto de detenção final dos esgotos e dejetos do empreendimento em questão, constatou a necessidade de construção de uma usina de tratamento de dejetos, sob pena de contaminação do lençol freático. 9. Registra que a decisão embargada acatou a tese da União de que a questão foge da alçada Federal, devendo ser fiscalizada pelo CPRH e pela Agência Estadual de Meio Ambiente. Argui que o acórdão recorrido apontou que os estudos de licenciamento e de impactos ambientais devem ser realizados pelo empreendedor. Menciona que a Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas - CIT foi criada em 1996 e está vigente no Brasil. Entende que tratado internacional que versa sobre meio ambiente é norma supralegal, possuindo hierarquia maior que a de leis ordinárias. 10. Aduz que tratados de direito ambiental são espécie do gênero tratados de direitos humanos. Aponta que a zona de proteção em Serrambi é um APA Estadual. Salienta que, no entanto, os decretos de competência estadual se aplicam a diversos tipos de proteção e dano ambiental, mas não às tartarugas marinhas, cuja competência é federal. 11. Argumenta que as áreas elencadas em Lei e Decretos possuem caráter meramente exemplificativo, pois o Decreto nº 3.842/2001 se estende o habitat da tartaruga a qualquer área em que ela desove. Alega que é dever do Ente Público, a partir da adesão ao tratado internacional, promover a proteção das tartarugas por meio de fiscalização e exercício do poder de polícia. Destaca a aplicação do artigo 1º da Resolução nº 10/1996 do CONAMA. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 12. A Associação Praia Ponta de Serrambi, em seus aclaratórios, afirma que a área em exame, de desova de tartarugas marinhas, é protegida por tratada internacional que prevalece hierarquicamente à norma estadual que institui a APA. Argumenta que o empreendimento deve se submeter ao licenciamento ambiental junto ao IBAMA e TAMAR, conforme o Decreto nº 3.842/2001. Frisa o status supralegal do tratado internacional. Entende que o acórdão foi contraditório. Destaca a ocorrência de fato novo, qual seja, a constatação, pela Secretaria de Meio Ambiente, da iminência de risco de contaminação do lençol freático, sendo necessária a construção de usina de tratamento de dejetos. 13. Argumenta que o lençol freático da região da Ponta de Serrambi já se encontra saturada, existindo decreto da Prefeitura de Ipojuca determinando a suspensão das autorizações de novas obras até que seja realizado o saneamento das áreas afetadas. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo. 14. Em contrarrazões, o IBAMA afirma que a decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. Alega que o magistrado não é obrigado a apreciar todos os argumentos elencados pelas partes quando a análise de apenas um deles for suficiente para o seu firme convencimento. Pontua que não é viável a rediscussão da matéria por meio dos presentes recursos. 15. O Condomínio do Edifício Beach Flat Serrambi, a seu turno, argumenta que os aclaratórios não são meio cabível para a rediscussão do julgado. Afirma que não foi comunicado dos atos praticados por agentes administrativos referentes ao prédio em questão. Argumenta que os atos administrativos pontuam que, em existindo contaminação do solo, seria necessária a construção de uma usina de tratamento. 16. Sustenta que os documentos foram apresentados em momento processual inadequado; que a obra já foi executada; e que foge à competência da Justiça Federal a análise de atos administrativos municipais relativos ao licenciamento de construções. Frisa a recomendação de construção de usina de tratamento considerou a hipótese de que não haja o recolhimento dos dejetos. 17. Aponta que o aresto recorrido considerou que a competência para o licenciamento de construções no local em exame não é da União. Assevera que foi enfrentada a Lei nº 6.938/81. Argumenta que as desovas das tartarugas ocorrem em extensa parte do litoral brasileiro e são monitoradas e protegidas, o que não significa dizer que fica condicionada ao licenciamento pela União cada construção que ocorra nos municípios em que ocorrem tais desovas. 18. A União, em suas contrarrazões, destaca que os embargantes buscam a rediscussão do julgamento. Afirma que não há vício no julgado recorrido. Frisa que o magistrado não está obrigado a esgotar todas as vertentes das questões levantadas, pois sua missão é dirimir a contenda. Pugna pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração. 19. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 20. Embora dotados de intento infringente, os recorrentes, em seus embargos de declaração, tecem sua argumentação baseando-se em supostas omissões atribuídas ao acórdão recorrido. Assim, impõe-se o recebimento do presente recurso. 21. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 22. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado decidiu expressamente que a gestão e fiscalização da área em exame foram atribuídas à Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, conforme o art. 1º do Decreto Estadual nº 37.653/2017. Foi apontado que a Lei Complementar nº 140/2011 restringiu o poder fiscalizatório das entidades federais e estabeleceu a regra de "quem licencia, fiscaliza", segundo o art. 7º do mencionado diploma legislativo. 23. Destacou-se que as entidades federais têm atuação supletiva, na esteira do art. 17, §3º, da LC 140/2011. 24. O aresto recorrido ressaltou que nem o IBAMA nem o ICMBio detinham atribuição para licenciar ou autorizar atividades com impactos ambientais em APA instituída no âmbito estadual. Acrescentou que a competência federal abrange apenas unidades de conservação federais, salvo na ausência de órgão licenciadores municipais e estaduais, como previsto nos arts. 7º e 9º da LC nº 140/2011, o que não é o caso. 25. Foi pontuado que, em se tratando de empreendimento urbano, a Constituição Federal atribui aos municípios a competência de fiscalização e aplicação de sanções. 26. Frisou-se que a LC nº 140/2011 atribuiu aos municípios a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas competências, a elaboração do Plano 27. Diretor observando os zoneamentos ambientais, o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, além da promoção do licenciamento ambiental daqueles que possam causar impacto ambiental de âmbito local. Apontou-se que o Poder Público não é o poluidor, e que a responsabilidade por conduta omissiva da administração seria subjetiva. 28. O decisório recorrido concluiu que a União não pode ser responsabilizada por empreendimento dos particulares e, nesse contexto, o ônus de arcar com estudos técnicos de impacto ambiental deve recair sobre o particular. 29. Nesta esteira, os seguintes trechos do acórdão: "De início, vale ressaltar que a construção cuja irregularidade é suscitada na presente ação civil pública encontra-se localizada em uma Unidade de Conservação denominada APA Mar Recifes Serrambi, uma área de proteção ambiental criada em 23 de maio de 2018, por meio do Decreto Estadual nº 46.052/2018 (anexo). Referida área se situa a aproximadamente 70 km ao sul da cidade do Recife e está inserida na plataforma continental do litoral sul pernambucano, abrangendo o mar territorial e defrontante com os municípios de Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso e Tamandaré, abrangendo uma área marinha total de 84.036,79 ha (oitenta e quatro mil e trinta e seis hectares e setenta e nove ares). Entre os objetivos da APA MAR Recifes Serrambi instituída pelo Estado da Pernambuco, está o de proteger a biodiversidade dos ambientes costeiro e marinho, com ênfase nas espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção, considerando suas características e dinâmicas ecossistêmicas, e garantir a conservação do ambiente recifal, com sua fauna, flora, formação geológica e funções ecossistêmicas, assim como conciliar e ordenar os diversos usos dos ambientes costeiro e marinho, considerando atividades pesqueiras, náuticas, manejo de áreas, turismo e demais atividades socioeconômicas, compatibilizando-as com a conservação ambiental e garantir a manutenção da paisagem dos ambientes costeiro e marinho. Veja: (...) Para tanto, a gestão e fiscalização da unidade foram atribuídas à Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), responsável por adotar as medidas necessárias para sua efetiva proteção e implantação, conforme disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 37.653/2017. Confira: Art. 1º Sob a denominação de Área de Proteção Ambiental Marinha Recifes Serrambi - APA MAR Recifes Serrambi, fica declarada como Unidade de Conservação a área que se situa a aproximadamente 70 km ao sul da cidade do Recife e está inserida na plataforma continental do litoral sul pernambucano, abrangendo o mar territorial e defrontante com os municípios de Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso e Tamandaré, abrangendo uma área marinha total de 84.036,79 ha (oitenta e quatro mil e trinta e seis hectares e setenta e nove ares),conforme Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II — Parágrafo único. O órgão gestor da APA MAR Recifes Serrambi é a Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. Portanto, com a constituição da referida unidade de conservação, as questões ambientais que abrangem sua área são de competência do poder público estadual, exercida por intermédio da CPRH. Assim, não há fundamento para qualquer interferência da União ou de seus órgãos, o que torna evidente a ilegitimidade da União para figurar no presente feito. Conforme mencionado, o Agravante busca impor à UNIÃO a obrigação de realizar os estudos ambientais necessários para a obra em questão por meio de seus órgãos fiscalizatórios, citando o IBAMA e o ICMBio como responsáveis. No entanto, o IBAMA e o ICMBio, devido às suas classificações e naturezas constitucionais como autarquias públicas federais, são entidades descentralizadas com personalidades jurídicas próprias. Portanto, não devem ser confundidos com órgãos pertencentes à Administração Direta da União. Como destacado tanto na petição inicial quanto no agravo de instrumento, este caso envolve um claro interesse local. Isso é reforçado pelo fato de que o IBAMA, responsável pelo exercício do poder de polícia ambiental a nível federal, não demonstrou interesse em contrarrazoar o agravo de instrumento interposto pela ECOASSOCIADOS. Portanto, é o órgão estadual que possui a competência adequada para atuar neste processo (ID 4050000.41259944). (...) Desssa forma, nos termos dos incisos V e VI do art. 6º da Lei n.º 6.938/81, incumbe aos órgãos ou entidades de proteção ao meio ambiente estaduais e municipais, a execução de programas e projetos, e o controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental. Nesse contexto, é importante registrar que a Lei Complementar nº 140/2011 restringiu consideravelmente o poder fiscalizatório das entidades federais, esclarecendo conflitos que, na prática, inviabilizavam a fiscalização, pois nenhum ente se sentia responsável. Isso está previsto nos termos do art. 7º, XIII e XIV. A referida lei complementar estabeleceu a regra segundo a qual "quem licencia, fiscaliza" (art. 17, caput, da LC nº 140/2011), atribuindo às entidades federais uma atuação supletiva (art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011). Ocorre que, como já esclarecido, nem o IBAMA nem o ICMBio possuem atribuição para licenciar ou autorizar atividades com impactos ambientais significativos em APA instituída no âmbito estadual. A competência federal abrange apenas unidades de conservação federais, salvo na ausência de órgãos licenciadores nas esferas municipal e estadual, conforme previsto nos artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 140/2011, o que não se aplica neste caso. Registra-se, ainda, que, no presente caso, tratando-se de questão relacionada à edificação de empreendimento em contexto urbano, a Constituição da República atribui aos municípios não apenas a competência legislativa sobre matéria urbanística, mas também o dever de fazer cumprir sua legislação, fiscalizando e aplicando sanções em casos de construções clandestinas ou irregulares. Veja: (...) Ao estabelecer as competências administrativas de proteção ao meio ambiente dos entes federativos, a Lei Complementar nº 140/2011 atribuiu aos Municípios, entre outras responsabilidades, a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas competências, a elaboração do Plano Diretor observando os zoneamentos ambientais, o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, além da promoção do licenciamento ambiental daqueles que possam causar impacto ambiental de âmbito local: (...)É incontestável a competência do município no que tange ao seu poder-dever de fiscalizar atividades e empreendimentos urbanos, uma vez que lhe cabe a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Nesse sentido, há jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 1.530.244/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.762.074/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022. Além disso, não obstante, em regra, a responsabilidade pelo efetivo ou potencial dano ambiental seja objetiva, ante a essência da Lei n.º 6.938/81, observa-se que, no art. 14, §1º, imputa-se ao poluidor a obrigação de indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente. Contudo, no presente caso, tratando-se de alegação genérica de suposta conduta omissiva do Poder Público (dever de fiscalização), e não sendo ele o agente poluidor, a responsabilidade seria subjetiva, exigindo-se a demonstração do elemento dolo ou culpa. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei (REsp 647493 / SC; Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; 2ª Turma; DJ 22/10/2007 p. 233). Além disso, se houve ou há algum dano, ainda que em potencial, este foi perpetrado pelo(s) empreendedor(es) e a ele(s) deve(m) recair as obrigações decorrentes. Não há respaldo legal para que a responsabilidade pela prevenção ou reparação de eventual dano ambiental decorrente de atividades dos empreendedores seja transferida a qualquer ente público. A União não pode ser, desse modo, responsabilizada pelo empreendimento dos particulares. Registra-se que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos [somente] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]", o que claramente não é o caso dos autos.Nesse contexto, o ônus de arcar com estudos técnicos de impacto ambiental deve recair sobre o particular, empreendedor ou potencial poluidor, uma vez que ele é o proponente do projeto de obra ou edificação questionado, conforme prevê expressamente o art. 17, § 2º do Decreto nº 99.724/1990." 30. Acrescenta-se, conforme registrado no Voto Vista do Exmo. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, constante de Id. 4050000.45166888, o seguinte: "A Resolução CONAMA nº 10/1996 prevê em seu art. 1º que "O licenciamento ambiental, previsto na Lei 6.938/81 e Decreto 99.274/90, em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas só poderá efetivar-se após a avaliação e recomendação do IBAMA, ouvido o Centro de Tartarugas Marinhas - TAMAR" (caput), mas o art. 2º da mesma resolução delimita expressamente quais são as áreas abrangidas pela referida exigência e dentre elas não está a praia de Serrambi (Ipojuca/PE), senão vejamos: Art. 2º As áreas previstas no art. 1º situam-se: (...) f) no Estado de Pernambuco, no Distrito de Fernando de Noronha, as praias do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Baía de Santo Antônio; (...) Quanto ao Guia de Licenciamento Tartarugas Marinhas (2ª edição, ano 2023) elaborado pelo ICMBio com diretrizes para a avaliação e mitigação de impactos de empreendimentos costeiros e marinhos, dele também não se infere a imposição de que, para a localidade em questão, haja a manifestação prévia do IBAMA e do ICMBio/TAMAR como condicionante para a concessão do licenciamento ambiental. No referido documento é destacado que a exigência estabelecida Resolução CONAMA nº 10/1996 se destina aos processos de licenciamento em áreas prioritárias para a reprodução de tartarugas marinhas e, embora nele constem outras áreas classificadas como "Áreas Prioritárias de Reprodução" além daquelas listadas na resolução do CONAMA, o município de Ipojuca/PE não foi assim classificado, constando no mapeamento realizado pelo ICMBio que aquela região contém áreas de reprodução regular e esporádica (v. tabelas às págs. 28 a 30 do Guia). É importante destacar que o mencionado Guia não impõe a adoção de medidas de mitigação e monitoramento, a avaliação da viabilidade ambiental dos empreendimentos e a consulta ao TAMAR nos processos de licenciamento em relação às novas áreas mapeadas, mas sim recomenda que isso seja feito, tratando-se, inclusive, de recomendação direcionada em especial às áreas classificadas como prioritárias, não sendo este o caso do município de Ipojuca. (...) Com efeito, da interpretação da resolução e do guia, o máximo que se pode extrair é o caráter recomendatório da prévia oitiva do IBAMA e do TAMAR/ICMBio, o que é insuficiente para embargar a obra, sobretudo no estágio em que se encontra. Em outros termos, ainda que se considere recomendável a manifestação dos órgãos federais de fiscalização ambiental, não se pode disso inferir que o empreendimento em questão está irregular e deve ser interditado em virtude de a licença ambiental concedida pelos órgãos locais competentes não ter sido precedida da referida manifestação, eis que, repita-se, ela nunca foi obrigatória. Nesse contexto, a ausência de consulta prévia ao IBAMA e ao Centro TAMAR não enseja a pretendida interdição do Condomínio do Edifício Beach Flat Serrambi, o que a toda evidência não obsta a possibilidade de ulterior atuação dos órgãos ambientais no monitoramento e controle do empreendimento em apreço. A bem verdade, o correto é que houvesse um plano nesse sentido dirigido a todos os empreendimentos na localidade, inclusive os já instalados, alguns deles certamente geradores de pressão ambiental maior do que o edifício objeto da presente ação, a exemplo daqueles situados na área em frente à praia. Quanto às supostas inconsistências de execução da obra em desconformidade com as especificações do projeto e a normativa edilícia municipal, sem correlação com a proteção das tartarugas marinhas, penso que tais questões estão sujeitas ao regular controle administrativo municipal, sem nenhum interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal." 31. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações trazidas pelas partes, mas tão somente aquelas que possam infirmar suas conclusões. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que reforma provimento liminar que, a fim de evitar danos ambientais emergentes da queima da palha da cana-de-açúcar dentro do ciclo produtivo dessa cultura agrícola, impusera ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) as obrigações de: (a) realizar, no prazo de noventa dias, "o cadastramento e a fiscalização de todas as propriedades rurais ocupadas com a cultura canavieira, nos municípios sergipanos"; (b) proceder, no mesmo prazo, à fiscalização "da queima da palha da cana-de-açúcar originada dos estados vizinhos a Sergipe"; (c) exercer "de forma direta e efetiva a fiscalização no tocante aos danos provocados à fauna silvestre pela prática da queima da palha da cana-de-açúcar". 2. Embargos de declaração reclamando de omissões: (a) quanto "ao potencial dano interestadual oriundo da atividade da queima da palha da cana-de-açúcar"; (b) quanto ao risco que as queimadas trazem para "os animais que vivem na região canavieira, entre eles os que se encontram no Refúgio da Vida Silvestre da Mata do Junco"; (c) quanto à responsabilidade do Ibama "pela fiscalização da proteção conferida à fauna silvestre" (Lei nº 5.197/67: art. 1º, caput; art. 10, alínea 'a'; e art. 25, caput, c/c art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 7.735/89); (d) quanto ao fato de haver "uma Unidade de Conservação onde se encontram animais ameaçados de extinção"; (e) quanto à "pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência para a fiscalização não se confunde com aquela relativa ao licenciamento, prevista na LC nº 140/2011". 3. Pedido das empresas Usina São José do Pinheiro Ltda., Agro Industrial Capela Ltda., Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda. e Junco Novo Ltda. para serem admitidas como assistentes do Ibama nessa instância recursal, como já o são no feito originário. Deferimento. 4. Os órgãos julgadores não estão obrigados a responder cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que se mostrem, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada ao final do julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV). 5. Caso em que o acolhimento dos argumentos renovados pelo embargante não infirma a conclusão do acórdão embargado. Supostas omissões não caracterizadas. 6. Embargos de declaração desprovidos. (0807783-38.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Rel.: Des. Federal Emiliano Zapata Leitão (magistrado convocado). Data do julgamento: 31/05/2019) 32. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: 0814093-26.2018.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019). 33. A via do prequestionamento não exige o exame expresso dos artigos tidos por violados - o chamado prequestionamento explícito - sendo suficiente, para o conhecimento dos recursos excepcionais, que a matéria controversa tenha sido objeto de discussão. A função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígio, observada a res in iudicium deducta, não configurando peça acadêmica ou doutrinária, nem, tampouco, destina-se a responder quesitos como se fosse laudo pericial. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia. 34. A antiga divergência entre o STF e o STJ em torno da admissibilidade do prequestionamento ficto, por seu turno, restou superada com a edição do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 35. Embargos de declaração desacolhidos. Prejudicados os pleitos de efeito suspensivo, em razão da integral análise dos recursos.