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Acórdão · 18/12/2023

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

Recurso
08133330420234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento em execução de acórdão do TCU contra ex-prefeito por improbidade administrativa. O espólio e herdeiros alegaram prescrição intercorrente, ilegitimidade e fraude à execução para invalidar o prosseguimento, mas o tribunal manteve a decisão de primeira instância, rejeitando as arguições e determinando que a meação da cônjuge falecida seja respeitada em eventual arrematação dos bens penhorados.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO A RESSARCIMENTO DE VALORES. FALECIMENTO DO EXECUTADO, QUE ERA CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL E CUJO CÔNJUGE FEMININO TAMBÉM FALECERA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS HERDEIROS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade do ESPÓLIO DE JOAQUIM ANTÔNIO SIMÃO e outros. A decisão foi proferida na execução de título extrajudicial 0010399-77.2005.4.05.8200 (acórdão do TCU nº 740/2000, de 12/12/2000 - proferido no processo nº 003.386/2002-5 contra Joaquim Antônio Simão, ex-prefeito do Município de Manaíra - PB, e concedeu em parte o pedido, tão somente para determinar que, em caso de arrematação dos imóveis penhorados, seja assegurada a observância do art. 843 do CPC, mediante a reserva do respectivo valor (50%) correspondente à meação maternal (equivalente em dinheiro das quotas-parte transmitidas pela cônjuge alheia à execução, Sra. MARIA JOSÉ DINIZ), e indeferiu os requerimento de id. 4058200.8658894 e id. 10032475, concernentes a pedidos de cancelamento da penhora. 2. Não merece reproche a decisão vergastada. 3. O caso versa execução de título extrajudicial, acórdão do Tribunal de Contas da União (acórdão do TCU nº 740/2000, de 12/12/2000 - proferido no processo nº 003.386/2002), que condenou o então prefeito do Município de Manaíra - PB, Joaquim Antônio Simão, ao ressarcimento de valores, ante o cometimento de ato de improbidade administrativa, concernente a verbas repassadas em razão de convênio firmado com a União. 4. À época da condenação, o Prefeito era vivo, tendo falecido em 20.08.2009. A esposa dele, com quem foi casado em regime de comunhão parcial, faleceu em dezembro de 1996. A execução do titulo extrajudicial, então prosseguiu contra os herdeiros, que agora fazem uma série de alegações, no intuito de invalidar o prosseguimento da execução. 5. Defendem a ocorrência da prescrição intercorrente; a ilegitimidade do espólio, porque os bens já teriam sido repartidos e a meação da mãe, falecida em 1996, fora feita anteriormente; não ocorrência de fraude à execução; efetivação da partilhas dos bens, e o risco das constrições, porque as terras divididas estão sendo utilizadas e servem de subsistência para a família. 6. Não colhem as razões dos agravantes. 7. No tocante ao argumento de prescrição intercorrente, cabe destacar que, no caso em análise, está comprovado nos autos que a Fazenda em momento algum quedou-se inerte. Ao contrário, o ente público fora diligente em todas as ocasiões e, ademais, dependia, inclusive, da devolução das cartas precatórias, de modo que não há culpa pelo efetivo mal funcionamento do Judiciário, como destacou o juízo ao referir o enunciado da Súmula da Jurisprudência do STJ de número 106. 8. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de origem e suas razões devem ser adotadas no presente decisum: "14. Como é cediço, a chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de, no processo de execução, sem a garantia prévia do juízo, opor-se uma exceção à execução, por meio de simples petição, quando a matéria impugnada for de ordem pública ou referente a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, os quais pode o juiz reconhecer, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuar o princípio do devido processo legal. 15. Fala-se, então, em dois critérios para tanto: de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução e, pois, conhecível de ofício, bem como de que seja perceptível prima facie a ilegalidade do título apresentado. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 16. No caso, primeiramente, os excipientes, na insurgência de id. 4058200.8658894, arguiram a prescrição intercorrente, sob o argumento de que, desde a citação, efetuada em 18/08/2005, já se passaram 16 anos, e não houve diligências para impulsionar o feito de modo concreto e eficaz. 17. Nesse ponto, como bem observou a União, os herdeiros/espólio reportam apenas o longo tempo de tramitação do feito, mas nada mencionam quanto aos marcos temporais indicativos de eventual inércia/desinteresse da parte exequente e da não localização de bens penhoráveis. 18. Como cediço, à luz das premissas do REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, restou definido que a contagem do prazo de suspensão do prazo de 1 (um) ano se dá automaticamente da ciência do credor acerca da inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial para tal finalidade, findo o qual já começa-se o prazo da prescricional intercorrente, na forma do artigo 40, §§§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80). 19. Com relação à execução de título extrajudicial, a Segunda Seção do STJ consolidou tese no sentido da possibilidade de aplicação analógica da sistemática de verificação da prescrição intercorrente referente às execuções fiscais (REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência). 20. Na espécie, havia bens constritos, ao menos, desde 23/07/2007 (fls. 96/103), e manifesto interesse, por parte da União, na respectiva alienação judicial, porém o andamento foi sobrestado, inicialmente, devido à oposição dos Embargos de Terceiro n.º 2009.2722-5 e 2009.2723-7 (fl. 121); em seguida, pela notícia do óbito do executado (fls. 124/130); e depois, pela superveniência de novos embargos de terceiro (n.º 0801194-39.2015.4.05.8200), opostos pelo herdeiro HAILTON DINIZ SIMÃO (fls. 263). 21. Na realidade, em nenhum momento se vislumbra suspensão ou arquivamento do feito por frustração das medidas de constrição patrimonial ou não localização do(s) executado(s). 22. Noutro enfoque, após constituírem nova advogada, os herdeiros opuseram exceção de pré-executividade (id. 4058200.10032601) e repisaram a alegação de prescrição, aduzindo que: a) não houve citação válida dos sucessores do executado em tempo hábil, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a data do óbito (20.08.2009), finalizando o quinquênio em 20.08.2014, e a intimação do último herdeiro, LUIZ DINIZ SIMÃO, ocorreu apenas em 29.08.2018; b) ainda que o marco inicial fosse a data da decisão que determinou intimar os herdeiros e sobrestou o processo, em 09.12.2009, o quinquênio, então, teria findado em 09.12.2014; a.3) além disso, não houve a formalidade do ato citatório conforme art. 110 do CPC, de modo que as intimações são nulas. 23. Também não lhes assiste razão, nesse particular. 24. Primeiro, como já pacificado pelo STJ, somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução (REsp nº 1.541.402/RS). 25. Em segundo lugar, há que se ressalvar que o óbito da parte tem o efeito de suspender o processo (art. 313, I, do CPC) e também a prescrição da pretensão executória, de modo que a contagem do respectivo prazo de prescrição só é retomada após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, os eventuais interessados permanecem inertes, demonstrando desinteresse pela lide. 26. No caso específico, não há que se falar em prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, tendo em vista que a exequente não se manteve inerte ante a notícia do óbito do executado falecido. 27. Com efeito, da detida análise dos atos processuais, no que interessa à prejudicial alegada, extrai-se o seguinte: i) Às fls. 124/129 (06.10.2009), o advogado do executado informa o falecimento de JOAQUIM ANTÔNIO SIMÃO, em 20/08/2009, e pugna pela intimação dos sucessores para integrarem a lide (Maria de Lourdes Diniz Simão de Sousa, Antônio Diniz Simão, Marconde Diniz Simão e Josefa Diniz Simão, Sebastião Diniz Simão e José Diniz Simão, Rita Diniz Simão, Ailton Diniz Simão, Luiz Diniz Simão e Marlene Diniz Simão), indicando os respectivos endereços; ii) Despacho de fls. 13/131 determina o sobrestamento do feito nos termos do art. 265, I, do CPC/73 e intima a União para requerer o que entender de direito (04.12.2009); iii) A União, intimada em 12.12.2009, peticiona em 08.02.2010 requerendo a habilitação dos herdeiros listados e sua citação pessoal (fl. 134), todavia, o juízo indefere, entendendo que os herdeiros não poderiam responder pessoalmente, cabendo a indicação do espólio do devedor e respectivo inventariante (fl. 135); iv) Opostos embargos de declaração pelo credor (fls. 136-7), defendendo que não se pretende que os herdeiros respondam pessoalmente, mas apenas nos limites da herança transmitida, pugnando por substituição do polo passivo pelo espólio e pela intimação dos sucessores na forma do art. 43 do CPC/73 (09.09.2010); v) O juízo rejeita os aclaratórios (fl. 145), entendendo bastar apenas seja informado o inventariante, e intima a União para informar sobre existência de inventário; vi) A União informa que não foi instaurado processo de inventário do devedor falecido e requer a continuidade do feito, com a intimação dos herdeiros para indicar o administrador provisório do espólio (fls. 147-8, 11.02.2011); vii) Despacho deferindo o pleito, com expedição de carta precatória para a Comarca de Princesa Isabel-PB, para prosseguimento da tentativa de alienação dos bens penhorados, ressalvando a necessidade de intimação dos herdeiros elencados às fls. 124/127 (13.04.2011); viii) Expedida a precatória em 31.05.2011, foi devolvida com notícia de cumprimento parcial da diligência pelo Oficial de Justiça, em 10.04.2012, já que não teria penhorado alguns dos bens, sem justificativa idônea, e sem intimação dos executados (fl. 199), razão por que foi desentranhada e reencaminhada ao juízo deprecado para seu fiel e integral cumprimento, conforme decisão de fls. 207/208, de 13.11.2012; ix) Cumprida a reavaliação dos imóveis penhorados em 09.09.2013 (fls. 219), foi devolvida a missiva, tendo o juízo, então, expedido nova deprecata para realização de leilão, consignando a necessidade de intimação dos herdeiros (fl. 228, 17.09.2014); x) Precatória lavrada em 10.12.2014, sobrevindo notícia do agendamento da hasta pública para os dias 10 e 28.04.2015, aportou cópia de decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro n.º 0801194-39.2015.4.05.8200, em 10.04.2015, suspendendo os leilões devido à controvérsia suscitada quanto à propriedade de dois dos imóveis (Sítios Tapuia e Travessia) - fls. 250/253; xi) Despachos de fl. 254 e 263 determinam a suspensão da execução e dos leilões até decisão final dos Embargos de Terceiro nº 0801194-39.2015.4.05.8200 (28.04.2015 e 15.03.2016); xii) Juntada dos documentos da precatória devolvida (30.03.2016), sem cumprimento quanto ao leilão - face à sua suspensão -, porém com cartas de intimação dos herdeiros positivas, exceto quanto ao Sr. LUIZ DINIZ SIMÃO (fls. 281/290-v); xiii) Requerimento da União de penhora de novo imóvel ("Pé de Serra", 260 ha, Curral Vellho/PB, mat. 3.928 CRI Itaporanga/PB), de 20.10.2016 (fls. 308); xiv) Despacho deferindo o pleito e ordenando a intimação dos herdeiros, por carta, e do Sr. Hailton Diniz Simão, por mandado (06.02.2017), o qual restou cumprido em 22.05.2018 (fls. 358/359). 28. Do quanto exposto, não se pode imputar ao ente credor nenhuma inércia, de forma a redundar na prescrição da execução. Não ficou demonstrada, na espécie, a inércia da parte em promover qualquer ato essencial ao prosseguimento do feito, porquanto, sempre que intimada após a informação de falecimento do devedor, a União tomou providências para regularização processual, requerendo a citação/intimação dos respectivos herdeiros,s sendo a demora no seu cumprimento decorrente do próprio mecanismo do Judiciário, face à expedição de cartas precatórias e à própria resistência do(s) executado(s). 29. De se notar, nessa senda, que a primeira carta precatória para intimação dos herdeiros foi emitida em 31.05.2011, sendo reencaminhada após cumprimento insatisfatório pelo juízo deprecado, em 13.11.2012, e, persistindo o cumprimento parcial, houve a expedição de nova missiva em 10.12.2014, devolvida somente em 30.03.2016, com resultado negativo apenas em relação ao herdeiro LUIZ DINIZ SIMÃO. 30. Daí se infere que o extenso lapso temoral transcorrido para a regularização do polo passivo não é atribuível à Fazenda Pública, a qual, após ciência do falecimento do executado em 12.12.2009, requereu oportunamente a habilitação dos herdeiros/sucessores ou sua intimação para integração do espólio, inclusive para informar eventual administrador provisório. 31. Todavia, somente adveio o resultado da intimação negativa do herdeiro faltante em março/2016 e, ainda, considerando a superveniência de Embargos de Terceiro nº 0801194-39.2015.4.05.8200, que motivou a suspensão dos autos até o deslinde final daquela demanda, não foi a exequente intimada a respeito, para continuidade do feito (fl. 306); de maneira que, somente em despacho de 06.02.2017, o juízo determinou a intimação do herdeiro faltante (Hailton Diniz Simão), que se efetivou em 22.05.2018 (fl. 359). 32. De tal sorte, não configurada omissão da União quanto ao exercício da pretensão executória em face dos sucessores do falecido, o abandono da causa não pode ser presumido, visto que que a paralisação ou demora na citação dos executados se deu por culpa do Poder Judiciário, a atrair o enunciado da Súmula 106 do STJ". 33. Nesses termos vem decidindo o STJ e os TRF's, em casos análogos: ... 29. Por todas essas razões, repilo a arguição de prescrição intercorrente. 8. Também não colhe a alegação de ilegitimidade passiva, com base nos motivos apreciados na origem. In verbis: "DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 30. Sob a preliminar em liça, afirmaram os excipientes que o espólio já está extinto há mais de 12 (doze) anos, porquanto o executado, falecido em agosto/2009, era casado com MARIA JOSÉ DINIZ, falecida em dezembro/1996, sob o regime da comunhão de bens, de modo que o acervo hereditário deixado pelo executado já havia sido incluído em arrolamento de bens para partilha da meação da esposa do autor. 31. Logo, defendem que o espólio foi extinto em razão do desfecho da ação de inventário da esposa pré-falecida do executado, na qual, por medida de economia processual, os herdeiros noticiaram o óbito do executado JOAQUIM ANTÔNIO SIMÃO e requereram a repartição integral dos bens pertencentes aos seus genitores, arrolados naquela ação, restando o pleito deferido pelo juízo originário. Alegam, assim, que como o inventário atingiu o seu termo final com a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais de partilha, com trânsito em julgado da ação em 26.02.2010, eventual alegação de nulidade de partilha só poderia ser feita em ação própria, a qual já resultaria inviável devido à prescrição/decadência. 32. As alegações também não merecem guarida. 33. Após o falecimento do devedor, não há amparo legal à extinção da dívida, cabendo aos herdeiros, no limite das forças da herança, a assunção da obrigação de pagamento. Nesse sentido é a redação do art. 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". 34. Demais disso, o espólio responde pelas dívidas do executado falecido, enquanto não aberto o processo de inventário, sua representação judicial é feita na pessoa do administrador provisório, conforme disciplina dos arts. 110 e 796 do CPC. 35. Na hipótese, como bem asseverou a União, há a nítida intenção de buscar o esvaziamento da execução a partir da consolidação dos bens recebidos na herança, olvidando a prévia penhora de tais bens em favor da garantia do crédito perseguido nesta ação. Esta foi movida em face do executado antes do seu falecimento, os imóveis foram penhorados em 2007, e não foi feita a reserva para pagamento deste débito no inventário/arrolamento promovido pelos interessados. 36. De fato, conforme inicial da ação de arrolamento citada (n.º 0311997000093-6) e respectivo plano de partilha, acostados nos id. 4058200.8658901 e 8658907, não foi declinada a existência de qualquer passivo sobre os imóveis rurais componentes da herança (Sítios Tapuia, Travessia e Pé de Serra). 37. Na primeira oportunidade em que os herdeiros peticionaram nos autos, em 24.11.2019 (id. 4058200.4811762), inclusive, trouxeram afirmação que contradiz a arguição de ilegitimidade, obtemperando que "(...) a mãe dos herdeiros, a senhora Maria José Diniz faleceu alguns anos antes do falecimento do senhor Joaquim Simão, ainda no ano de 1996 e a herança da mesma ainda não havia sido transferida quando os mesmos começaram a responder pelo espólio nestes autos". 38. Frise-se que, até o aviamento da objeção executiva, em 25.05.2022, não tinham os herdeiros trazido a informação de existência de inventário em nome do devedor falecido, tampouco mencionado hipótese de aproveitamento da ação de arrolamento já em trâmite em razão do cônjuge premoriente. 39. Como não havia notícia de formalização de inventário nos autos, o próprio juízo ordenou que execução deveria prosseguir com a integração do espólio, na forma do art. 1.797 do Código Civil. Dessa forma, restou determinado pelo juízo a correta retificação do polo passivo para incluir o Espólio de Joaquim Antônio Simão. 40. No ponto, tenho por destacar que, mesmo a considerar que por determinado momento houvesse diversas pessoas na figura de administrador provisório do espólio, a citação/intimação de qualquer um que figurasse nesta condição já bastaria para a validade do ato processual. 41. Por todo o exposto, não vislumbro as nulidades alegadas e rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam". 9. Por fim, defendem os agravantes a inocorrência de fraude à execução quanto ao ato de doação feito pelo executado aos seus filhos, mas isso também já restou devidamente afastado na decisão ora guerreada, que destacou a existência de coisa julgada a esse respeito. 10. É o que se observa a seguir: "DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS 42. Com relação ao pleito intitulado "desconfiguração de fraude à execução - decadência do interesse de propor ação objetivando anulação de negócio jurídico - validade da doação de parte do Sítio Tapuia", revela-se absolutamente incabível e despropositado, haja vista que, por via transversa, tencionam os excipientes rever questão já decidida em caráter definitivo nos Embargos de terceiro n.º 0801194-39.2015.4.05.8200. 43. Com efeito, conforme sentença e acórdão trasladados no id. 4058200.10305795, foi declarada a ineficácia do ato de doação feito pelo executado aos seus filhos, constante da escritura particular de doação inter vivos dos direitos hereditários sobre a propriedade "Sítio Tapuia" (id. 4058200.8658907, pp. 15-19), diante do seu ostensivo caráter fraudulento, conforme excertos do julgado, transcritos a seguir (grifei): "(...) passo ao exame da doação de direitos hereditários relativos ao Sítio Tapuia, realizada pelo executado ao embargante. Do exame dos autos, infere-se que o executado, ciente do processo de Tomada Contas Especial que contra ele corria, que já se encontrava instruído e maduro para julgamento, no dia imediatamente anterior ao da prolação do acórdão, doou o parte de seu patrimônio aos filhos, em manifesta intenção de preservá-lo. Neste aspecto, andou bem a sentença ao assim consignar: 'Colhe-se dos autos principais (Execução nº 2005.82.00.010399-4), que o título executivo tem por lastro o Acórdão nº 740/2000-TCU-2ª Câmara lavrado pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº 003.286/2000-5, onde foi reconhecido devedor o de cujus, pai do embargante, da quantia de R$ 132.857,65 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizada e acrescida dos demais encargos legais. A dívida em tela foi constituída no processo de Tomada de Contas Especial instaurado contra o falecido, Joaquim Antônio Simão, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela Fundação Nacional da Saúde/MS, em 13/09/96, ao Município de Manaíra/PB, por força do Convênio nº 18/96, bem como da não conclusão do objeto pactuado que consistia na construção de uma Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo. Ocorre que a doação do imóvel Sítio Tapuia foi realizada quando ainda corria contra o de cujus o referido procedimento de Tomada de Contas Especial, do qual este tinha ciência, eis que efetivamente citado para respondê-la. O negócio jurídico de doação inter vivos foi formalizado em 11/12/2000, ou seja, um dia antes do julgamento do processo administrativo pelo TCU, qual seja, 12/12/2000. Tal conduta denota que o intento do ex-gestor do Município de Manaíra foi o de livrar o bem de eventual execução decorrente do débito apurado no processo de Tomada de Contas Especial. Sendo assim, para este Juízo está configurada a fraude contra credor, visto que o falecido era previamente sabedor de que contra si corria procedimento para apuração de sua responsabilidade por prejuízo causado à União, quando da efetivação da doação do bem imóvel (Sítio Tapuia), e, nada obstante isso, passou a se desvencilhar do seu patrimônio para resguardá-lo de eventual demanda executória. Nesse passo, a doação operada pelo devedor não poderá produzir efeitos em face da credora, União, visto que realizada com o objetivo de deixar sem garantia a dívida reconhecida pelo TCU. A fraude contra credores pode ser considerada como toda diminuição intencional do patrimônio do devedor capaz de comprometer o direito creditório alheio. Na espécie, ela resulta demonstrada, eis que o bem garante da execução foi intencionalmente excluído da esfera patrimonial do devedor, por ato próprio seu, doando-o aos filhos para não satisfazer o crédito da União. Portanto, tenho por ineficaz a doação em face da credora, União Federal' (...)". 44. Portanto, descabido reabrir discussão a esse respeito, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. 45. Ademais, o reconhecimento de fraude à execução implica na ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor e pode ser feito nos próprios autos do processo executivo ou em virtude de defesa apresentada nos embargos do devedor ou de terceiro, não havendo que se cogitar de ação anulatória de partilha ou pretensão pauliana, tampouco de decadência. 46. Passando à alegação de nulidade da penhora sobre o "Sítio Pé de Serra", vê-se que erigida sob o pálido argumento de que se efetivou quando o processo ainda estava sobrestado. 47. Ocorre que a simples circunstância de ter sido ordenada a suspensão dos autos em virtude da pendência de controvérsia sobre a penhora em embargos de terceiro não inibe o Juízo de origem de adotar providências emergenciais em proteção do crédito na ação executiva, como expressamente previsto no art. 314 do CPC. 48. Some-se a isso o fato de que, em petições dos herdeiros/representantes do espólio, de id. 4058200.4811762 e 8658894, eles expressamente pediram a manutenção da penhora sobre o Sítio Pé de Serra, afirmando também estarem de acordo com o seu encaminhamento a leilão. Está-se diante, portanto, de claro comportamento processual contraditório ("venire contra factum proprium"), situação vedada pelo ordenamento pátrio, em abono aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, e acobertada pela preclusão lógica. 49. Por derradeiro, com relação à alegação da necessidade de observância do direito de meação do cônjuge do executado, de um lado, tem-se que a decisão de id. 4058200.7014736, ao acolher os argumentos esposados pela UNIÃO, já deixou assente a indivisibilidade do espólio penhorado e a imposição de viabilizar uma divisão igualitária entre os bens do devedor e do cônjuge falecido. 50. Tendo em conta o decidido nos embargos de terceiro manejados pelo herdeiro HAILTO DINIZ SIMÃO, bem como o fato de já ter sido efetivada a partilha da referida meação deixada pela Sra. MARIA JOSÉ DINIZ, consoante documentos adunados nos ids. 4058200.10032623 a 10032639, entendo que, nesse ponto, assiste razão aos excipientes, a fim de garantir a reserva do respectivo valor (50%) correspondente à meação maternal, em caso de arrematação dos imóveis penhorados, assegurando, assim, a observância do art. 843 do CPC. 51. Logo, cumpre ressalvar que, em caso de eventual arrematação sobre a integralidade do(s) imóvel(is), deve ser reservado o respectivo valor pecuniário proporcional ao quinhão hereditário a que fazem jus os excipientes em decorrência da meação de sua genitora". 11. Agravo de instrumento desprovido. LPA/MN