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Acórdão · 07/10/2024

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO POR VEREADORES. USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Recurso
08001046320194058003
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO POR VEREADORES. USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DAS DEFESAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. APELOS IMPROVIDOS. 1. Antes de analisar as teses e antíteses que pavimentam os apelos, cumpre anotar, ainda que resumidamente, o panorama que lhes serviu de cenário. 2. Trata-se de apelação criminal apresentada pelas defesas de AUGUSTO VIEIRA NETO (ID 4058003.12024172), LILIANE MONTEIRO MALTA, EDGAR ALVES DO NASCIMENTO e LUCIANO DE FREITAS LIMA, (ID 4058003.12032918); JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO (ID 4058003.12042214) e RONALDO SIMÃO (ID 4058003.13291114) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Alagoas, que cuidou de condená-lo pelos crimes tipificados no art. 171, §3º, do Código Penal 3. As penas imputadas aos réus foram as seguintes: o réu LUCIANO, RENILSON, LILIANE, EDGAR tiveram a pena definitiva de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; o réu RONALDO, a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa; o réu AUGUSTO, a pena definitiva de três (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa e o réu JOSÉ RENILSON, a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. Como as penas imputadas aos réus foram menores do que 04 (quatro) anos de reclusão, foram substituídas por duas penas restritivas de direito, cada. 4. A acusação fora assim resumida na denúncia: LUCIANO DE FREITAS LIMA, RENILSON DE SOUZA BALBINO, LILIANE MONTEIRO MALTA, EDGAR ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR e AUGUSTO VIEIRA NETO, exercendo a função de Vereadores do Município de Senador Rui Palmeira/AL, fizeram uso de documentos públicos ideologicamente falsos, apresentados à Agência da Caixa Econômica de Santana do Ipanema/AL, consubstanciados em declarações de margem e contracheques com informações inverídicas para a obtenção de empréstimos consignados em folha. Porquanto, incidiram no tipo descrito no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal. Outrossim, os então Vereadores JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO, RENILSON DE SOUZA BALBINO, AUGUSTO VIEIRA NETO e RONALDO SIMÃO, este último Auxiliar Administrativo da referida Casa Legislativa, inseriram em documentos públicos declaração diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, incidindo no tipo descrito no art. 299, do Código Penal. 5. Irresignada, as defesas apresentaram recursos de apelação sustentando, resumidamente, que: 1) atipicidade da conduta; 2) inexistência de provas suficientes da autoria do delito; 3) desclassificação do crime do art. 171, §3º, do CP para o crime do art. 304 c/c 299 do CP e 4) revisão na dosimetria da pena e da prestação pecuniária. 6. Contrarrazões apresentadas (ID 4058003.12576989 e 4058003.13730024). 7. Parecer da Douta PRR (ID 4050000.42052430). 8. Tentada proposta de ANPP, a demanda fora julgada pela CCR/MPF como incabível. 9. Rememorado em síntese, passemos a analisar as razões postas. 10. Com a finalidade de melhor entender o caso dos autos, trazemos breve resumo feito pelo MPF em suas contrarrazões (ID 4058003.12576989): Tem-se que LUCIANO DE FREITAS LIMA, RENILSON DE SOUZA BALBINO, LILIANE MONTEIRO MALTA, EDGAR ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR e AUGUSTO VIEIRA NETO, exercendo a função de Vereadores do Município de Senador Rui Palmeira/AL, fizeram uso de documentos públicos ideologicamente falsos, apresentados à Agência da Caixa Econômica de Santana do Ipanema/AL, consubstanciados em declarações de margem e contracheques com informações inverídicas para a obtenção de empréstimos consignados em folha. Outrossim, os então Vereadores JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO, RENILSON DE SOUZA BALBINO, AUGUSTO VIEIRA NETO e RONALDO SIMÃO, este último Auxiliar Administrativo da referida Casa Legislativa, inseriram em documentos públicos declaração diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Esclareça-se que JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO e RONALDO SIMÃO exerciam as funções de Presidente da Câmara de Vereadores local e Controlador Interno desta Casa Legislativa, respectivamente, à época dos fatos. Em suma, tem-se que: (1) LUCIANO DE FREITAS LIMA assinou em 02/01/2013 contrato de empréstimo consignado com a CEF, na Agência de Santana do Ipanema/AL, com parcelas mensais de R$ 1.507,53, informando subsídio no valor de R$ 5.200,00, atestado em declaração de margem ideologicamente falsa assinada por JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO e contracheque ideologicamente falso assinado por JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO e RONALDO SIMÃO; (2) RENILSON DE SOUZA BALBINO assinou em 21/12/2013 contrato de empréstimo consignado com a CEF, na Agência de Santana do Ipanema/AL, com parcelas mensais de R$ 1.559,80, informando subsídio no valor de R$ 5.200,00, atestado em declaração de margem ideologicamente falsa assinada por AUGUSTO VIEIRA NETO e contracheque ideologicamente falso assinado por AUGUSTO VIEIRA NETO e JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO; (3) LILIANE MONTEIRO MALTA assinou em 25/03/2013 contrato de empréstimo consignado com a CEF, na Agência de Santana do Ipanema/AL, com parcelas mensais de R$ 1.379,72, informando subsídio no valor de R$ 4.600,00, atestado em declaração de margem ideologicamente falsa assinada por JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO e contracheque ideologicamente falso assinado por JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO e RONALDO SIMÃO; (4) EDGAR ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR assinou em 28/01/2013 contrato de empréstimo consignado com a CEF, na Agência de Santana do Ipanema/AL, com parcelas mensais de R$ 1.379,73, informando subsídio no valor de R$ 4.600,00, atestado em declaração de margem ideologicamente falsa assinada por JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO e contracheque ideologicamente falso assinado por JOSÉ RENINSON FERREIRA DE MELO e RONALDO SIMÃO; e (5) AUGUSTO VIEIRA NETO assinou em 25/01/2013 contrato de empréstimo consignado com a CEF, na Agência de Santana do Ipanema/AL, com parcelas mensais de R$ 1.488,47, informando subsídio no valor de R$ 5.200,00, atestado em declaração de margem ideologicamente falsa assinada por RENILSON DE SOUZA BALBINO. 11. A materialidade e a autoria do crime em questão são incontestáveis, especialmente vislumbradas nas cópias das Leis Municipais que fixaram os subsídios dos vereadores à época dos fatos; na resposta da Câmara Municipal ao Ofício n° 020/2015 com contracheques dos denunciados; cópia do convênio entre a Caixa Econômica Federal e a Câmara dos Vereadores de Senador Rui Palmeira e na cópia dos documentos relativos aos empréstimos consignados, obtidos mediante representação judicial para afastamento do sigilo bancário dos acusados. 12. De igual modo, nos interrogatórios dos réus Renilson de Souza Balbino, Liliane Monteiro Malta, Edgar Alves de Nascimento Junior, Augusto Vieira Neto, José Reninson Ferreira de Melo, há a confirmação da versão da acusação, amparada nos elementos informativos, restando cabalmente demonstrada a obtenção de empréstimos consignados mediante utilização de documentos ideologicamente falsos pelos denunciados. Vejamos trecho da sentença com síntese dos depoimentos dos réus na audiência de instrução: EDGAR ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR: Aos questionamentos do Juízo, afirmou que não tinha desconto no contra-cheque; que repassava os valores em mãos ao presidente; afirmou que tratou com o 'representante' da lotérica da cidade; afirmou que os 'documentos já estavam prontos na Câmara'; que só fez 'pedir os documentos ao Secretario da Câmara'; afirmou não ter ciência que os documentos continham declarações falsas quanto à remuneração que efetivamente recebia; Aos questionamentos do membro do MPF, respondeu que já havia feito outros empréstimos juntos à CEF anteriormente; afirmou que não achou estranho receber R$1.600,00 de subsídio e assumir parcelas de R$1.300,00 a título de empréstimo consignado; afirmou que não leu os documentos, pois só "pegou e repassou" Às perguntas dos advogados de defesa, respondeu que acredita que o Ronaldo Simão exercia, à época, o cargo de Tesoureiro da Câmara; afirmou que entregou os documentos para solicitar o empréstimo ao representate na lotérica de São José da Tapera; afirmou que recebeu os documentos de Ronaldo Simão (tesoureiro); LILIANE MONTEIRO MALTA: Aos questionamentos do Juízo, afirmou que realizou os empréstimos; que não leu os documentos que lhe foram repassados; afirmou que não percebeu a divergência dos valores declarados e reais nos documentos; que solicitou os documentos ao 'Presidente da Câmara Reninho' (José Renisson); que não lembra, porém, quem entregou os documentos (se foi José Renisson ou Ronaldo Simão); que quitou o empréstimo; que entregava os valores do empréstimo ao Presidente e este tinha a obrigação; afirmou que recebia o valor do subsídio integralmente (sem nenhum desconto de consignação) e depois repassava o valor ao Presidente; Aos questionamentos do membro do MPF, respondeu que 'apenas recebeu a documentação e repassou'; que não leu os documentos; que tem nível superior incompleto (enfermagem); Às perguntas dos advogados de defesa, respondeu que os empréstimos eram comuns da Câmara de Vereadores e não desconfiou que a prática era ilícita; que nunca requereu a alteração da margem de consignação; AUGUSTO VIEIRA NETO: Aos questionamentos do Juízo, afirmou que buscou a Secretaria da Câmara para arrumar os documentos e solicitou o empréstimo à CEF de Santana do Ipanema; afirmou que não leu os documentos nem identificou a divergências entre os valores declarados e os reais; afirmou que recebeu os documentos de Ronaldo; negou ter solicitado a ele a alteração da margem de consignação; Aos questionamentos do membro do MPF, respondeu que não lembra quem lhe entregou a documentação da Câmara; afirmou que foi o responsável por assinar uma declaração de margem e contracheque de Renilson de Souza Balbino, mas que não identificou a divergência entre o valor declarado e o real; afirmou que 'lá a gente não tinha esse hábito de ler não, só assina e pronto'; não soube dizer quem confeccionou o documento, só sabe que assinou; afirmou que Ronaldo e Luciano foram os responsáveis por lhe entregar os documentos; Às perguntas dos advogados de defesa, respondeu que os empréstimos eram comuns da Câmara de Vereadores e não desconfiou que a prática era ilícita; que nunca requereu a alteração da margem de consignação; Às perguntas dos advogados de defesa, respondeu que o Luciano lhe entregou os documentos; afirmou que o Luciano era vereador à época, mas que não sabe dizer quem confeccionava os documentos na Câmara; esclareceu que solicitou os documentos à Secretaria da Câmara e que Ronaldo era o responsável por ela; que quitou os emprésitmos integralmente; JOSE RENINSON FERREIRA DE MELO: Aos questionamentos do Juízo, afirmou que, por 'falta de conhecimento na época', apenas recebia os documentos e apenas os assinava; Afirmou que era praxe na época os vereadores não lerem os documentos e apenas os assinar; que não sabe quem confeccionava os documentos, mas que Ronaldo era encarregado do setor; confirmou que era o resposável por receber os valores individuais dos vereadores e realizar o pagamento dos empréstimos na agência da CEF com 'Zacarias'; Aos questionamentos do membro do MPF, reafirmou que assinava os documentos sem ler; justificou que eram documentos repetitivos, pois vários vereadores solicitavam os empréstimos, aí acreditou que somente se alteravam dados pessoais; Às perguntas dos advogados de defesa, respondeu que não sabe dizer quem confeccionava os documentos; afirmou que não recorda se Ronaldo chegou a ser "tesoureiro" da Câmara; que o convênio para empréstimos com a CEF já existia quando assumiu a presidência da Câmara; que nunca teve intenção de ludibriar a CEF com informações falsas. RENILSON DE SOUZA BALBINO: Aos questionamentos do Juízo, afirmou que lamenta muito o ocorrido, mas que 'inocentemente' incorreu na prática descuidada, por era comum na época se propalar 'ah, pega um empréstimo lá na Câmara'; afirmou que acreditava que a "renda" para fins de empréstimo seria a totalidade de seus rendimentos pessoais, e não limitado ao valor do subsídio; afirmou que foi presidente da Câmara; que as parcelas do empréstimo não eram descontado em folha, mas entregues em espécie pelos respectivos vereadores; reafirmou que não solicitou a contrefação de documentos, mas que apenas assinava os documentos que lhe eram entregues; Aos questionamentos do membro do MPF, reafirmou que acreditava que a que acreditava que a "renda" para fins de empréstimo seria a totalidade de seus rendimentos pessoais, e não limitado ao valor do subsídio, mesmo se tratando de um contracheque específico da Câmara dos Vereadores; Às perguntas dos advogados de defesa, respondeu que não sabe dizer quem confeccionava os documentos; afirmou que não se recorda se Ronaldo chegou a ser "tesoureiro" da Câmara; que o convênio para empréstimos com a CEF já existia quando assumiu a presidência da Câmara; que nunca teve intenção de ludibriar a CEF com informações falsas. 13. Assim afastadas as teses de atipicidade da conduta e de inexistência de provas suficientes da autoria do delito. 14. Com relação a tese de desclassificação do crime do art. 171, §3º, do CP para o crime do art. 304 c/c 297 do CP, esta não merece prosperar. Explico. 15. Em que pese que originariamente a imputação feita pelo MPF na denúncia foi pelas práticas criminosas constantes no art. 304 c/c 297 do CP, uma vez que houve a falsificação e uso de documento falso, em sede de sentença, entendeu-se que os fatos descritos na exordial amoldavam-se aos descritos no art. 171, §3º, do CP, posto que a falsidade documental consistiu, na verdade, em meio para a obtenção da vantagem indevida (empréstimos) em prejuízo à Caixa Econômica Federal. 16. Ocorre que ao juiz é conferida a liberdade para aplicar o direito, desde que devidamente motivado, o que ocorreu. Assim, o juízo a quo fundamentou: Pela prova judicializada, não restam dúvidas de que os fatos contidos na denúncia amoldam-se a tipo penal diverso daquele capitulado pela acusação, pois os documentos contrafeitos destinavam-se exclusivamente à obtenção de vantagem indevida, qual seja, a contratação de empréstimo consignado acima da margem legalmente permitida, modalidade de mútuo que notoriamente dispõe de condições financeiras mais atrativas (taxa de juros reduzidas, maior linha de crédito, v.g). Pois bem. A prova oral comprovou o agir dos acusados com as mencionadas contrafações no intento de obter indevidamente empréstimo consignado junto à CEF. Não se olvida que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade (crime-meio) e estelionato (crime-fim) exige a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, para averiguação da efetiva absorção do crime de falso ou eventual contexto autônomo coexistente a afastar a consunção. No caso em tela, as falsidades ideológicas trataram-se, a rigor, de meio necessário ou fase normal de preparação/execução do delito de estelionato (CP, art. 171), pois havidas nas mesmas circunstâncias fáticas (datas) e neles se exaurindo (inexistem provas da utilização dos documentos ideologicamente falsos em finalidade diversa), substrato fático atrativo do elemento normativo da Súmula 17/STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). 17. Dessa forma, igualmente afastada a presente tese. 18. Passemos, então a analisar a dosimetria da pena, que restou assim delineada na sentença: 1) Réu Luciano de Freitas Lima 1ª Fase: culpabilidade do réu é considerada elevada, porque ele se aproveitou da condição de membro do Poder Legislativo - do qual se exige probidade acima do cidadão comum - para contrair empréstimo fraudulento junto à instituição de economia popular. o réu não possui maus antecedentes; sem elementos de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime são avaliadas de maneira neutra, pois, embora o crime de falso seja absorvido pelo estelionato (súmula 17 do STJ) e, como crime meio, possa ser avaliada negativamente nesta fase, pondero que o réu quitou integralmente o empréstimo; as consequências do crime são normais à espécie, prejuízos de ordem jurídica experimentados pela CEF; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, pois os documentos ideologicamente falsos tinham a natureza de documento público (emanados do Poder Legislativo local), os quais, gozavam de presunção de veracidade; Pena base: 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2.ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3.ª Fase: Sem causas de diminuição. Incide a causa de aumento do §1º do artigo 171, o que eleva a pena em 1/3, fixada provisoriamente em 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 40 (quarenta) dias-multa; Pena definitiva: 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 40 (quarenta) dias-multa; valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato). Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, aliena "c", do Código Penal, não havendo hipótese de detração. Sendo a pena privativa de liberdade imposta ao réu não superior a 04 (quatro) anos de reclusão; não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça; não sendo reincidente em crime doloso; em que pese a culpabilidade negativamente valorada na primeira fase, entendo que as demais circunstância denotam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2º do art. 44 do CP. Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I — prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, admitindo-se o parcelamento pelo Juízo da Execução; II — prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de um dia de pena por uma hora de serviço. Em face da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito procedida no parágrafo anterior, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso III, do CP). 2) Réu Renilson de Souza Balbino 1ª Fase: culpabilidade do réu é considerada elevada, porque ele se aproveitou da condição de membro do Poder Legislativo - do qual se exige probidade acima do servidor público comum - para contrair empréstimo fraudulento junto à instituição de economia popular. o réu não possui maus antecedentes; sem elementos de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime são avaliadas de maneira neutra, pois, embora o crime de falso seja absorvido pelo estelionato (súmula 17 do STJ) e, como crime meio, possa ser avaliada negativamente nesta fase, pondero que o réu quitou integralmente o empréstimo; as consequências do crime são normais à espécie, prejuízos de ordem jurídica experimentados pela CEF; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, pois os documentos ideologicamente falsos tinham a natureza de documento público (emanados do Poder Legislativo local), os quais, gozavam de presunção de veracidade; Pena base: 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2.ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3.ª Fase: Sem causas de diminuição. Incide a causa de aumento do §1º do artigo 171, o que eleva a pena em 1/3, fixada provisoriamente em 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 40 (quarenta) dias-multa; Pena definitiva: 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 40 (quarenta) dias-multa; valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato). Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, aliena "c", do Código Penal. Sendo a pena privativa de liberdade imposta ao réu não superior a 04 (quatro) anos de reclusão; não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça; não sendo reincidente em crime doloso; em que pese a culpabilidade negativamente valorada na primeira fase, entendo que as demais circunstância denotam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2º do art. 44 do CP. Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I — prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, admitindo-se o parcelamento pelo Juízo da Execução; II — prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de um dia de pena por uma hora de serviço. Em face da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito procedida no parágrafo anterior, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso III, do CP). 3) Réu Liliane Monteiro Malta 1ª Fase: culpabilidade do réu é considerada elevada, porque ele se aproveitou da condição de membro do Poder Legislativo - do qual se exige probidade acima do cidadão comum - para contrair empréstimo fraudulento junto à instituição de economia popular. o réu não possui maus antecedentes; sem elementos de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime são avaliadas de maneira neutra, pois, embora o crime de falso seja absorvido pelo estelionato (súmula 17 do STJ) e, como crime meio, possa ser avaliada negativamente nesta fase, pondero que o réu quitou integralmente o empréstimo; as consequências do crime são normais à espécie, prejuízos de ordem jurídica experimentados pela CEF; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, pois os documentos ideologicamente falsos tinham a natureza de documento público (emanados do Poder Legislativo local), os quais, gozavam de presunção de veracidade; Pena base: 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2.ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3.ª Fase: Sem causas de diminuição. Incide a causa de aumento do §1º do artigo 171, o que eleva a pena em 1/3, fixada provisoriamente em 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 40 (quarenta) dias-multa; Pena definitiva: 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 40 (quarenta) dias-multa; valor do dia-multa no mínimo de 1/15 (um quinze avos do salário mínimo vigente na data do fato), considerando a condição financeira da ré indicada em audiência de instrução (renda média de R$7.000,00). Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, aliena "c", do Código Penal, não havendo hipótese de detração. Sendo a pena privativa de liberdade imposta ao réu não superior a 04 (quatro) anos de reclusão; não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça; não sendo reincidente em crime doloso; em que pese a culpabilidade negativamente valorada na primeira fase, entendo que as demais circunstância denotam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2º do art. 44 do CP. Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I — prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, admitindo-se o parcelamento pelo Juízo da Execução; II — prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de um dia de pena por uma hora de serviço. Em face da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito procedida no parágrafo anterior, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso III, do CP). 4) Réu Edgar Alves do Nascimento Júnior 1ª Fase: culpabilidade do réu é considerada elevada, porque ele se aproveitou da condição de membro do Poder Legislativo - do qual se exige probidade acima do cidadão comum - para contrair empréstimo fraudulento junto à instituição de economia popular. o réu não possui maus antecedentes; sem elementos de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime são avaliadas de maneira neutra, pois, embora o crime de falso seja absorvido pelo estelionato (súmula 17 do STJ) e, como crime meio, possa ser avaliada negativamente nesta fase, pondero que o réu quitou integralmente o empréstimo;P as consequências do crime são normais à espécie, prejuízos de ordem jurídica experimentados pela CEF; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, pois os documentos ideologicamente falsos tinham a natureza de documento público (emanados do Poder Legislativo local), os quais, gozavam de presunção de veracidade; Pena base: 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2.ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3.ª Fase: Sem causas de diminuição. Incide a causa de aumento do §1º do artigo 171, o que eleva a pena em 1/3, fixada provisoriamente em 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 40 (quarenta) dias-multa; Pena definitiva: 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 40 (quarenta) dias-multa; valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato). Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, aliena "c", do Código Penal, não havendo hipótese de detração. Sendo a pena privativa de liberdade imposta ao réu não superior a 04 (quatro) anos de reclusão; não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça; não sendo reincidente em crime doloso; em que pese a culpabilidade negativamente valorada na primeira fase, entendo que as demais circunstância denotam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2º do art. 44 do CP. Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I — prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, admitindo-se o parcelamento pelo Juízo da Execução; II — prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de um dia de pena por uma hora de serviço. Em face da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito procedida no parágrafo anterior, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso III, do CP). 5) Réu Ronaldo Simão 1ª Fase: culpabilidade do réu é considerada elevada, porque ele se aproveitou da condição de servidor público, do qual se exige probidade como dever funcional, para concorrer em crime. o réu não possui maus antecedentes; sem elementos de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime são avaliadas de maneira neutra, pois, embora o crime de falso seja absorvido pelo estelionato (súmula 17 do STJ) e, como crime meio, possa ser avaliada negativamente nesta fase, pondero que o empréstimo obtido de maneira fraudulenta foi integralmente quitado; as consequências do crime são normais à espécie, prejuízos de ordem jurídica experimentados pela CEF; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, pois os documentos ideologicamente falsos tinham a natureza de documento público (emanados do Poder Legislativo local), os quais, gozavam de presunção de veracidade; Pena base: 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão 30 (dez) dias-multa para cada delito praticado. 2.ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3.ª Fase: Diminuo a pena pela metade, considerando a participação de menor importância, resultando no montante de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para cada delito. Incide a causa de aumento do §1º do artigo 171, o que eleva a pena em 1/3, resultando no montante de 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias multa para cada delito. Ao final, incide o aumento decorrente da continuidade delitiva, o qual deve incidir no patamar de 1/6 (um quinto) sobre a pena de um dos crimes, considerando a prática de dois delitos em continuidade com pena idêntica. Quanto à pena de multa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 72 do Código Penal é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, hipótese se observa a exasperação (AgRg no REsp 1843797/SP). Pena definitiva: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa; valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato). Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, aliena "c", do Código Penal, não havendo hipótese de detração. Sendo a pena privativa de liberdade imposta ao réu não superior a 04 (quatro) anos de reclusão; não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça; não sendo reincidente em crime doloso; em que pese a culpabilidade negativamente valorada na primeira fase, entendo que as demais circunstância denotam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2º do art. 44 do CP. Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I — prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, admitindo-se o parcelamento pelo Juízo da Execução; II — prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de um dia de pena por uma hora de serviço. Em face da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito procedida no parágrafo anterior, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso III, do CP). 6) Réu Augusto Vieira Neto 1ª Fase: culpabilidade do réu é considerada elevada, porque ele se aproveitou da condição de Presidente do Poder Legislativo municipal - do qual se exige probidade como dever funcional - para contrair empréstimo fraudulento junto à instituição de economia popular. Entretanto, passo a valorar tal circunstância como agravante (CP, art. 61, II, 'g') para os delitos praticados nessa sistemática. Para o outro delito, praticado na condição de vereador, fixo a circunstância de maneira desfavorável, já que o réu se valeu da posição de membro de Poder, do qual se exige probidade como dever funcional; o réu não possui maus antecedentes; sem elementos de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime são avaliadas de maneira neutra, pois, embora o crime de falso seja absorvido pelo estelionato (súmula 17 do STJ) e, como crime meio, possa ser avaliada negativamente nesta fase, pondero que o empréstimo obtido de maneira fraudulenta foi integralmente quitado; as consequências do crime são normais à espécie, prejuízos de ordem jurídica experimentados pela CEF; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, pois os documentos ideologicamente falsos tinham a natureza de documento público (emanados do Poder Legislativo local), os quais, gozavam de presunção de veracidade; Pena base: 01 (ano de reclusão) e 10 (dez) dias-multa para os dois delitos praticados na condição de Presidente da Câmara de Vereadores e 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão 30 (dez) dias-multa para cada delito praticado na condição de vereador; 2.ª Fase: Faço incidir a circunstância agravante de violação de dever inerente ao cargo (CP, art. 61, II, 'g') quanto aos dois delitos praticados na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, pois, enquanto Chefe do Poder Legislativo local, cabia ao réu emitir os documentos de maneira idônea, os quais foram ideologicamente fraudados, conforme apurado em instrução. Assim, fixo a pena provisória para os dois delitos praticados nessas circunstâncias em 2 (dois) anos de reclusão 50 (dez) dias-multa para cada delito praticado na condição de Presidente da Câmara de Vereadores; para o outro delito, na condição de vereador, mantenho a pena provisória em 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão 30 (dez) dias-multa; 3.ª Fase: Inexistem causas de diminuição. Incide a causa de aumento do §1º do artigo 171, o que eleva a pena em 1/3, resultando no montante de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para cada delito praticado na condição de Presidente da Câmara de Vereadores; para o outro delito, na condição de vereador, fixo a pena em 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 40 (quarenta) dias-multa Ao final, incide o aumento decorrente da continuidade delitiva, o qual deve incidir no patamar de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave dos crimes, considerando a prática de três delitos em continuidade com pena idêntica. Assim, selecionada a pena mais grave de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e aumento em 1/5. Quanto à pena de multa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 72 do Código Penal é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, hipótese se observa a exasperação (AgRg no REsp 1843797/SP). Pena definitiva: 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa; valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, à falta de elucidação da situação econômica do réu (CP, art. 49, §1°). Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, aliena "c", do Código Penal, não havendo hipótese de detração. Sendo a pena privativa de liberdade imposta ao réu não superior a 04 (quatro) anos de reclusão; não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça; não sendo reincidente em crime doloso; em que pese a culpabilidade negativamente valorada na primeira fase, entendo que as demais circunstância denotam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2º do art. 44 do CP. Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I — prestação pecuniária, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, admitindo-se o parcelamento pelo Juízo da Execução; II — prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de um dia de pena por uma hora de serviço. Em face da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito procedida no parágrafo anterior, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso III, do CP). 7) Réu José Reninson Ferreira de Melo 1ª Fase: culpabilidade do réu é considerada elevada, porque ele se aproveitou da condição de Presidente do Poder Legislativo municipal - do qual se exige probidade como dever funcional - para contrair empréstimo fraudulento junto à instituição de economia popular. Entretanto, passo a valorar tal circunstância como agravante (CP, art. 61, II, 'g') para os delitos praticados nessa sistemática. o réu não possui maus antecedentes; sem elementos de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime são avaliadas de maneira neutra, pois, embora o crime de falso seja absorvido pelo estelionato (súmula 17 do STJ) e, como crime meio, possa ser avaliada negativamente nesta fase, pondero que o empréstimo obtido de maneira fraudulenta foi integralmente quitado; as consequências do crime são normais à espécie, prejuízos de ordem jurídica experimentados pela CEF; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, pois os documentos ideologicamente falsos tinham a natureza de documento público (emanados do Poder Legislativo local), os quais, gozavam de presunção de veracidade; Pena base: 01 (ano de reclusão) e 10 (dez) dias-multa para os quatro delitos praticados na condição de Presidente da Câmara de Vereadores; 2.ª Fase: Faço incidir a circunstância agravante de violação de dever inerente ao cargo (CP, art. 61, II, 'g') quanto aos quatro delitos praticados na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, pois, enquanto Chefe do Poder Legislativo local, cabia ao réu emitir os documentos de maneira idônea, os quais foram ideologicamente fraudados, conforme apurado em instrução. Assim, fixo a pena provisória para os quatro delitos praticados nessas circunstâncias em 2 (dois) anos de reclusão 50 (dez) dias-multa para cada delito; 3.ª Fase: Inexistem causas de diminuição. Incide a causa de aumento do §1º do artigo 171, o que eleva a pena em 1/3, resultando no montante de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para cada delito praticado na condição de Presidente da Câmara de Vereadores; Ao final, incide o aumento decorrente da continuidade delitiva, o qual deve incidir no patamar de 1/4 (um quarto) sobre a pena mais grave dos crimes, considerando a prática de quatro delitos em continuidade com pena idêntica. Assim, seleciono a pena mais grave de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e aumento em 1/4. Quanto à pena de multa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 72 do Código Penal é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no REsp 1843797/SP). Pena definitiva: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa; valor do dia-multa no mínimo de 1/10 (um décimo do salário mínimo vigente na data do fato), considerando o padrão financeiro do réu declarado em audiência (empresário e vereador - renda média R$15.000,00). Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, aliena "c", do Código Penal, não havendo hipótese de detração. Sendo a pena privativa de liberdade imposta ao réu não superior a 04 (quatro) anos de reclusão; não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça; não sendo reincidente em crime doloso; em que pese a culpabilidade negativamente valorada na primeira fase, entendo que as demais circunstância denotam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2º do art. 44 do CP. Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I — prestação pecuniária, no valor de R$12.120 (doze mil, cento e vinte reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, admitindo-se o parcelamento pelo Juízo da Execução; II — prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de um dia de pena por uma hora de serviço. Em face da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito procedida no parágrafo anterior, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso III, do CP). Concedo à parte ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena a ser cumprida será a restritiva de direitos e estão ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 19. Sobre a dosimetria, não há nada a ser alterado. 20. No que diz respeito a rejeição da confissão espontânea, o juízo a quo agiu acertadamente ao não reconhece-la na 2ª fase da dosimetria das penas, porque, ao serem indagados em sede de audiência de instrução e julgamento se estavam confessando a prática do delito, todos os réus rejeitaram a confissão. 21. Registre-se que, na primeira fase todos os réus apresentaram culpabilidade intensa, por justamente se utilizarem do cargo público que ocupavam, e, bem por isso, a pena não poderia ser aplicada no mínimo legal. 22. Assim, mantida a sentença em todos os seus termos. 23. Apelações improvidas. nbm