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Acórdão · 26/02/2024

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

Recurso
08060066020204058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS POSTAIS. CORREIOS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO APLICÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em defesa de EDÍSIO ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, para o fim de condenar o réu, ora apelante, quanto à imputação de cometimento de ato ímprobo previsto no art. 9, inciso XI, da Lei nº 8.429/92. 2. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que: 1) não houve a comprovação de dolo especial de agir na conduta de enriquecimento ilícito, razão pela qual não haveria a caracterização do ato ímprobo; 2) agiu em estado de necessidade, visto que estava passando por dificuldades financeiras, não devendo, portanto, ser responsabilizado civilmente; 3) à época dos fatos, passava por um transtorno pós-traumático que "afeta sua personalidade, acarretando momentos de falta de discernimento"; 4) não houve prejuízo ao erário, porquanto toda a mercadoria apreendida foi devolvida intacta aos Correios; 5) as sanções aplicadas pelo juízo sentenciante foram desproporcionais. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja afastada a pena de suspensão dos direitos políticos, bem como, seja reduzida a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para prazo não maior que 1 (um) ano. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação se cinge à definição acerca da suficiência (ou não) das provas carreadas aos autos à configuração do ato ímprobo capitulado no art. 9, XI, da Lei nº 8.429/92, bem como à análise das sanções impostas - se proporcionais ou não - à gravidade da conduta. 4. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de EDISIO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, por ele haver sido flagrado subtraindo 25 (vinte e cinco) objetos postais em seu local de trabalho (Centro de Triagem dos Correios, localizado na Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE), na data de 10/09/2019, cuja conduta ocasionou, em tese, "ofensa aos princípios da administração pública, dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com a incidência do art.9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, devendo, em razão delas - o ora apelante -, ser responsabilizado na forma do art. 12, I, II e III, da referida Lei." Decorrida a instrução processual, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido formulado pelo MPF, para o fim de condenar o apelante pela prática de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, XI, Lei 8.429/92), sob os seguintes fundamentos: "No caso concreto, o réu EDISIO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA confessou a prática dos atos ímprobos, inclusive perante o Juiz Federal titular da 32ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por ocasião da Audiência de Custódia, no Auto de Prisão em Flagrante nº 0817386-32.2019.4.05.8100, na data de 11/09/2019, tendo na ocasião o empregado/promovido sido proibido de desempenhar função na ECT que mantivesse contato direto com objetos postais, tal peça se encontra acostada aos presentes autos. Ademais, no Auto de Prisão em Flagrante nº 0817386-32.2019.4.05.8100, consta que, aos dias 10/09/2019, dois policiais federais abordaram o promovido no estacionamento do Centro de Triagem da ECT, constataram que este portava duas sacolas plásticas no interior da bolsa de carteiro, dentro das quais foram encontrados vários objetos postais lacrados e intactos. (...) Urge destacar que no Auto de Apresentação e Apreensão constam tão somente como identificação dos objetos postais sequências de letras e números. Conforme consignado no PA, os 25 (vinte e cinco) objetos apreendidos pela Polícia Federal foram devolvidos ao senhor Giuliano Roger Maia Ferreira, mat. 8.179.554-4, Inspetor Regional, que foram reintroduzidos ao fluxo postal e seguiram o encaminhamento normal. Em sua Defesa Administrativa apresentada, em 24/09/2019, reapresentada posteriormente, em 04/10/2019, o promovido ratifica o depoimento prestado à Polícia Federal e ressalta seu arrependimento. O julgamento disciplinar, em 02/12/2019, no Processo Administrativo já referido, resultou na demissão por justa causa do empregado EDISIO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA. Depoimento da testemunha de acusação Daniel Alves de Melo, ouvida por este Juízo, confirmou os atos ímprobos praticados pelo réu, com a subtração de objetos postais, no Centro de Triagem dos Correios, na Av. Oliveira Paiva, em Fortaleza, onde o réu trabalhava; objetos esses contidos em invólucros, com endereçamento para o destinatário, código de rastreamento, bem como declaração de conteúdo, todos objetos de origem internacional. De acordo com o material probatório coligido ao caderno processual eletrônico, do qual destaco Termo de Depoimento prestado à autoridade, o Delegado da Polícia Federal; Audiência de Custódia, no Auto de Prisão em Flagrante nº 0817386-32.2019.4.05.8100, na data de 11/09/2019, e Processo Disciplinar nº 53171.009538/2019-01, a fim de apurar irregularidades no âmbito da ECT, garantidos o contraditório e a ampla defesa, tendo sido constituído advogado para patrocinar sua defesa administrativa, tenho que os fatos narrados na peça vestibular restam confirmados". Na sequência, o magistrado a quo aplicou as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em sede de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - sob a alegação de que a sentença foi omissa por não constar fundamentação quanto à não aplicação da pena de ressarcimento de danos ao erário -, o juízo de origem deu parcial provimento aos aclaratórios, mas sem modificar a parte dispositiva da sentença, acrescentando ao julgado: "No caso concreto, tenho que o MPF e a ECT não lograram comprovar os danos supostamente suportados pela ECT. (...) Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido quanto ao ponto, dessa forma não restou provado nos autos a subtração de outros objetos da ECT. Quando o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-1, CPC. Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido (REsp 330.172/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 22/4/02)." 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR (Tema 1.199), ocorrido em 18/08/2022, assentou o entendimento de que a incidência retroativa da norma que alterou a Lei nº 8.429/1992 alcança os fatos pretéritos cujas ações estão em curso, especialmente no que se refere à exigibilidade da comprovação do elemento subjetivo (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Para que as condutas sejam classificadas como ímprobas, é preciso que seja demonstrada "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021). Além disso, o dolo deve ser específico. 6. A despeito das alegações recursais sobre a ausência de comprovação de dolo específico, observa-se que o próprio acusado, ora apelante, confessou os fatos narrados pelo MPF. Em seu depoimento prestado na ocasião do flagrante, ele admitiu que: 1) há cerca de uma semana, por razões de necessidade financeira, passou a furtar objetos postais dos Correios, notadamente, relógios oriundos do exterior; 2) passou a vender esses relógios furtados na feira da Messejana, chegando a vender sete ou oito relógios nessa feira; 3) não havia um comprador específico, vendia para quem aparecesse e oferecesse o melhor valor; 4) o dinheiro serviria para ajudar familiares e para compra de mantimentos para casa; 5) os 25 objetos ora furtados estavam em pallets para ir para a triagem; 6) apanhava os objetos no pallet e os levava aos funcionários que trabalhavam em mesas, dando destino aos objetos; 7) apanhava os objetos e os colocava nos bolsos de sua calça. Em sede de defesa administrativa, o ora recorrente também confessou o ilícito: "Na oportunidade, o empregado promovido no que diz respeito ao texto constante na notificação recebida pela defesa sobre o furto de 25 objetos internacionais, como não poderia deixar de ser, ratifica todos os termos do depoimento dado à Policia Federal se mostrando profundamente arrependido e se comprometendo a não mais praticar tais atos perante a empresa." Ao contrário do que foi alegado, não foi a primeira e única vez que ele subtraiu objetos postais, conforme afirmado pelo policial federal, J.L.S.F., condutor do flagrante: "segundo informações dos empregados dos Correios, EDÍSIO há cerca de duas semanas estava furtando objetos". Em Juízo, a testemunha Daniel Alves de Melo Neto, inspetor dos Correios na EBCT, afirmou que o apelante trabalhava no setor de triagem de objetos e que ele tinha contato direto com os objetos da triagem; que na atividade dele não havia nada relacionado ao externo, que tudo era feito internamente na empresa; que no momento da prisão, o apelante estava saindo da empresa com os objetos postais na bolsa dele; que nenhum dos objetos era pertencente a ele ou endereçado a ele; que chegou até ele uma informação estranha a respeito de EDÍSIO; que a partir disso ele passou a monitorar a câmera do local em que o apelante trabalhava; que nesse monitoramento foi possível perceber que o apelante pegava os objetos postais, colocava dentro de seu bolso e se dirigia ao banheiro onde tinha um vestiário e guardava o objeto em sua bolsa; que ele fazia sempre esse movimento; que sabendo disso, acionou a Polícia Federal para fazer a abordagem na saída, que na abordagem da saída foi possível verificar a subtração desses objetos postais; que pela experiência pela própria embalagem consegue presumir o tipo do objeto que está dentro da caixa e que ainda cada caixa tem uma nota fiscal ou declaração de conteúdo que descreve o que ali dentro tem; que é possível saber o que está sendo subtraído. Por seu turno, a testemunha G.R.M.F., inspetor regional dos Correios, também declarou que não é atribuição do apelante fazer entrega na rua; que foi apreendido com Edísio, por volta de 30 relógios; que sabe de conversa que após a prisão, o armário dele foi aberto pelo gestor e que lá foram encontrados outros objetos; que o apelante pegava esses relógios e levava para feira para complementar a renda. Em conclusão: o dolo está devidamente caracterizado, visto que o ora apelante, de forma livre e espontânea vontade, aproveitando-se de sua condição de empregado público, subtraiu itens aos quais tinha acesso em razão da sua função, para auferir vantagem indevida, enriquecendo-se ilicitamente. 7. Com relação à alegada configuração de estado de necessidade, também alegada pela defesa, não se extrai dos autos qualquer elemento que aponte uma situação de perigo vivenciada pelo ora apelante, de modo a justificar a excludente de ilicitude em análise. Dificuldades financeiras, por si sós, não corroboram a prática de atos contrários às normas jurídicas. Admitir isso seria igual a consentir que pessoas desempregadas - ou seja, em situação pior a do ora apelante - possam furtar, deliberadamente, pondo a sociedade em risco. Quanto à alegação de que, à época dos fatos, o apelante estava passando por transtornos pós-traumático, também não há nada nos autos que evidencie possível correlação direta entre o seu estado psíquico e a prática do ato ímprobo. Some-se a isso o fato de que o furto dos 25 objetos postais apurado neste feito não foi algo isolado na vida do apelante, conforme depoimentos reproduzidos acima. 8. Igualmente não se identifica (des)proporcionalidade nas penas aplicadas (art. 12, Lei 8.429/92). O juízo sentenciante decretou a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por 5 (cinco) anos. Das 06 (seis) possíveis sanções previstas em lei, apenas 02(duas) foram fixadas, e, ainda, por tempo inferior ao máximo permitido. O fato de os bens subtraídos terem sido apreendidos pela Polícia Federal e devolvidos aos Correios não justifica a redução e/ou a exclusão de tais sanções. Na verdade, a comprovação de prejuízo material poderia ensejar, cumulativamente, outras penalidades, tais como, o ressarcimento integral do dano. 9. Apelação improvida.