EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/02/2025

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH.

Recurso
08038095520224058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH. PREVISÃO TÍPICA CONTIDA NO ART. 299, C/C ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM ESTADO FLAGRANCIAL, NO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE-PE, OCASIÃO EM QUE FOI APRESENTADO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS O REFERIDO DOCUMENTO, EXPEDIDO EM NOME DE OUTREM. RÉU IMPOSSIBILITADO, LEGALMENTE, DE POSSUIR HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE ANALFABETO. CONFISSÃO DO CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO CRIMINOSO, PRESTADA NA ESFERA POLICIAL, HAVENDO O RÉU DECLINADO DE SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - DIREITO AO SILÊNCIO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA CONCLUSIVA SOBRE POSSUIR A CNH SUPORTE FÍSICO/MATERIAL VERDADEIRO, APESAR DAS INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE INVEROSSÍMEIS NELA CONSTANTES. DESACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS DE CRIME IMPOSSÍVEL, DE EXCLUDENTE POR AUTODEFESA E DE OCORRÊNCIA DO EVENTO PRESCRICIONAL, ENTRE OUTRAS. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE INTENCIONALIDADE DOLOSA SEM LASTRO PROBATÓRIO CORRESPONDENTE. TOTAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO AGIR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. PENA CORPORAL FIXADA NO MÓDICO E PROPORCIONAL PATAMAR DE 01(UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGADO, IGUALMENTE, PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL VOLTADO, TÃO-SOMENTE, À REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, VISTO QUE ADOTADA, NA SENTENÇA, FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA HÍGIDA BASEADA, PRIMACIALMENTE, NA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 44 E 59, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDOS. 1.Realce-se, de logo, dever ser desconsiderada toda argumentação e pretensão absolutórias defensivas - inclusive quanto à pretendida hipótese de consunção entre os crimes do art. 297, e do art. 304, ambos do CP - voltadas a infirmar a condenação (inexistente) do apelante pela prática do delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297, do Código Penal, visto que, em sentido diverso, a responsabilização penal do mesmo se verificou em virtude, tão-somente, do cometimento do delito de uso de documento público ideologicamente falso, inserto no art. 299 c/c art. 304, ambos do Código Penal. 2. Deve ser desacolhida a tese recursal defensiva de ocorrência de crime impossível, baseada na somente aventada imprestabilidade do documento em causa - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - para ofender a fé pública, dado que, segundo a defesa, não comprovadamente inautêntico, sendo ineficaz para perfazimento do crime (art. 17, do CP). 3. Tem-se, em sentido contrário, a prova técnica conclusiva - Laudo Pericial Documentoscópico - de ser o suporte da CNH verdadeiro, apesar de conter informações ideologicamente inverossímeis. 4. Vê-se, assim, a total capacidade de o falsum identificado na CNH apreendida ser imperceptível, de pronto, por qualquer do povo - homem médio -, como ocorre nos casos de falsificações visivelmente grosseiras e, por isso, inaptos à produção do resultado danoso. 5. Resultou, portanto, comprovada a aptidão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em análise para produzir o evento delituoso inato ao tipo penal do art. 299, c/c o art. 304, ambos do Código Penal, justamente por apresentar dados inverídicos - ideologicamente falsos - desprovidos de qualquer evidenciação de traços grosseiramente lançados no documento público periciado, porém, de conhecimento do réu, conforme confissão do mesmo na fase inquisitorial, detendo, assim, consciência plena do falsum estampado na CNH apreendida em seu poder quando de sua prisão flagrancial, em 16.02.2016, efetuada por policiais rodoviários federais, no Município de Mamanguape/PE, ocasião na qual apresentou aos agentes públicos CNH confeccionada em nome de outrem, visto deter a condição de analfabeto - impossibilidade legal de adquirir CNH -, não sendo o mesmo, a posteriori, submetido ao interrogatório judicial em face de optar por exercer o direito ao silêncio. 6. Como bem registrado pelo custos legis, em sede de Parecer, quanto à impossibilidade de configuração de crime impossível, diante da imperceptível contrafação documental, "(...) não merece prosperar o argumento, pois em desfavor deste impera o laudo documentoscópico e a qualidade da documentação apresentada à Polícia Rodoviária Federal. Note-se que o que chamou a atenção da polícia não foi a qualidade da falsificação, mas sim a percepção, ao que parece fortuita, de que o Apelante é analfabeto." Afastada, portanto, a tese defensiva de ocorrência de crime impossível, pelo que se rechaça, com consectário lógico, a suscitada atipicidade da conduta do réu. 7. Improcede, também, a assertiva recursal defensiva sustentada em prol da incidência da aplicação do princípio da autodefesa, amparada no fato de a atribuição da falsa identidade do réu contida na CNH em referência, haver derivado da necessidade de ocultar antecedentes criminais. É que além de não restar comprovado que a CNH contrafeita apresentada pelo réu aos policiais, quando de sua prisão em estado flagrancial, motivou-se sob coação irresistível, bem andou o sentenciante ao fundamentar o desacolhimento de tal pretensão absolutória em sólida jurisprudência estabelecida em sentido diverso à incidência, in casu, do princípio constitucional da autodefesa, como se infere dos excertos do decreto condenatório evocativos do julgado, sob o signo de repercussão geral, no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011, em que reafirmada a tipicidade da conduta em foco, porquanto não acobertada, segundo o Supremo Tribunal Federal - STF, a prática, supostamente exculpante, de ocultar maus antecedentes em proveito próprio, assim também entendida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. Os argumentos recursais defensivos se mostram insuficientes a infirmar a estrutura lógico-jurídica dos fundamentos da responsabilização penal em tela, em razão da existência de certeza satisfatoriamente demonstrável da efetiva intencionalidade dolosa do apelante, dirigida à produção do resultado antijurídico da figura típica em relevo - art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal -, conforme exprimem os excertos da Sentença reproduzidos neste Voto. 9. O sentenciante realçou, de forma pormenorizada, inegavelmente técnica, a evidência de provas capazes de alicerçar o decreto condenatório, notadamente em razão dos genéricos argumentos defensivos para afastar a presença, no agir do agente, quando conduzia o veículo interceptado pela força policial, do elemento subjetivo - dolo -, psíquico-volitivo, motivador da perpetração da conduta antes referenciada, na ocasião de sua prisão em flagrância delituosa, ao fazer uso, perante policiais rodoviários federais, de documento de habilitação (CNH) sabidamente contrafeito, conforme a própria confissão produzida ainda na esfera policial. 10. Restou, então, suficientemente comprovada, no decreto condenatório, a livre e deliberada autodeterminação do réu - com total possibilidade de adotar conduta diversa e concorde com a lei -, voltada ao desiderato de cometer o delito de uso do documento público falso em questão, razão pela qual segue rechaçado o pleito recursal de natureza absolutória, nos termos, ainda, das manifestações ministeriais produzidas nestes autos em prol da manutenção da condenação. 11. É de se considerar, em sentido contrário à tese defensiva, ou seja, nos moldes em que delineado o modus operandi no veredicto condenatório, que os argumentos recursais não se apresentam de molde a desconstituir o plexo das provas reunidas em desfavor do réu, porquanto evidenciadoras do perfazimento da conduta delituosa de uso de documento público contrafeito, e que se revelou indiscutivelmente animada pelo elemento subjetivo - dolo -, não havendo que se falar em atipicidade do seu agir, visto que deliberadamente direcionado ao desiderato de ofender a fé pública, atingindo diretamente o Estado, a partir da promoção de resultados delituosos associados às inautenticidades de seus documentos públicos, caracterizado, in casu, o correspondente iter criminis subsumível à conduta ínsita ao referenciado tipo penal. 12. Impõe-se, então, admitir a importância seminal do vasto material probatório reunido já a partir do Inquérito Policial, com a prisão em estado de flagrância delituosa do réu, revelando a inconteste comprovação da autoria e da materialidade delituosas, porquanto integrado ao concerto das demais evidências criminosas minuciosamente consideradas pelo sentenciante em todas as suas particularidades e em sentido contrário a qualquer desiderato absolutório calcado, como in casu, em vaga assertiva de fragilidade do acervo probatório, diante da sua confirmação após regular procedimento investigatório e, na sequência, quando finda a instrução processual penal - judicialização das provas -, daí a procedência da imputação da conduta típica atribuída ao réu. 13. No que diz respeito ao genérico requerimento, subsidiário, de diminuição do quantum da apenação corporal, desprovido de indicação de qualquer excesso ou atecnia na condução dosimétrica, é de se negar procedência a tal postulação, em face da idônea fixação da pena-base em módico patamar muito próximo ao mínimo previsto para a norma repressora - 01 (um) ano -, a saber, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da exasperação da única vetorial dos antecedentes criminais (art. 59, do CP) - "existência de condenação criminal proferida por juízo de primeira instância", tornada definitiva, regime inicial aberto, automaticamente substituída por penas restritivas de direitos, daí a insubsistência jurídica e genericidade argumentativa voltadas à diminuição do quantum da pena privativa de liberdade. 14. Ainda em caráter subsidiário, suscitou a defesa a ocorrência do fenômeno prescricional retroativo, não devendo tal desiderato ser provido, visto que a presente persecução penal teve seu início perante o douto Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, havendo sido, posteriormente, declinada a competência para processamento do feito em prol da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, ocasião em que foi recepcionada a Denúncia, pelo juízo federal competente, em 17.08.2022, vindo a sentença condenatória a ser publicada em 13.09.2023, sendo tal lapso temporal inferior aos 04 (quatro) anos exigidos pelo art. 109, V, do Código Penal, não havendo que se falar, então, em prescrição retroativa diante da pena concretamente fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 15. Quanto ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no qual se busca, em suma, a reforma, parcial, da Sentença, diante da necessidade de melhor sopesar o registro de condenação anterior do réu pelo cometimento de crime de tráfico de entorpecentes, por entender necessário, para "(...) afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que, nos termos do art. 44, III, do CP, a medida alternativa não se mostra suficiente à repressão penal do apelado.", é de se considerar, contrario sensu, que a apenação corporal fixada no veredicto, no importe de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, automaticamente substituída por penas restritivas de direitos deve ser traduzida como adequada, proporcional e razoável, além de condizente com o desvalor da conduta típica, antijurídica e culpável delineada nos autos, com autoria e materialidade delituosas muito bem reconhecidas pelo juízo a quo. 16. Disso resulta dever ser mantida a dosimetria conduzida na origem - sem a colimada pretensão ministerial de revogação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos -, porquanto promovida a individualização da pena em conformidade com as balizas estabelecidas, principalmente, pelo sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, à míngua de evidências de atecnias, vez que fixados patamares sancionatórios compatíveis à responsabilização penal, sem que se possa cogitar em inadequação da resposta estatal ao desvalor da conduta típica perpetrada, sendo bastante, por tais razões, a aplicação da pena privativa de liberdade nos patamares antes aludidos, levando-se em conta, notadamente, que o julgador monocrático observou, para fins de eleição das penas substitutivas restritivas de direitos, a conjugação dos requisitos objetivos e subjetivos elencados tanto no art. 44, incisos e parágrafos, do Código Penal, quanto no art. 59, do CP, como se infere, quanto ao ponto em particular, do teor das hígidas razões sentenciantes reproduzidas neste Voto. 17. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos da defesa e da acusação. LSJ