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Acórdão · 18/03/2024

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

BEM PÚBLICO MUNICIPAL

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Recurso
08011712220224058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel ocupado irregularmente pela Universidade Federal de Sergipe. O MPF alegou falta de função social da posse pelo bem público, que permaneceu abandonado por quinze anos. O tribunal manteve a sentença, reconhecendo que para bens públicos a posse é inerente ao domínio, prescindindo do requisito de função social, e o esbulho foi comprovado documentalmente.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença que, em sede de ação de reintegração de posse proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, julgou procedente o pedido, "para determinar a reintegração da posse da autora no imóvel situado na rua Lagarto, n. 952, Centro, Aracaju/SE, em face dos ocupantes do imóvel, devendo ser observadas as determinações e prazos estabelecidos no Plano de Remoção previsto no item 2.3. desta sentença." 2. Nas suas razões, sustenta o MPF, em apertada síntese, que: a) considerando que o caso examinado versa sobre pleito de proteção possessória de um imóvel dominical, que permaneceu em estado de abandono, sem qualquer destinação de uso, nos quase 15 anos que esteve na posse da Universidade Federal de Sergipe, conclui-se que o bem público em questão não vem cumprindo qualquer função social da posse; b) por tais razões, entende o MPF que não se encontra preenchido, no caso em exame, o requisito constitucional da função social da posse, cuja proteção é demandada pela UFS nesta ação, devendo a sentença ser reformada. 3. Em relação à matéria devolvida para análise desta Corte, cumpre transcrever as razões de fato e os fundamentos de direito expostos na sentença recorrida: "A autora/UFS objetiva a reintegração de posse de imóvel situado na rua Lagarto, n. 952, Centro, Aracaju/SE atualmente ocupado por grupo autodenominado "OCUPAÇÃO JOÃO MULUNGU". Sustenta a UFS, em apertada síntese, "a irregularidade da ocupação, por se tratar de imóvel de propriedade da autora; e que está impedida de dar destinação ao bem, por se encontrar privada de exercer a posse decorrente de sua propriedade". Em sede de contestação, a DPU, em defesa da parte requerida, alega que a autora/UFS não detém a efetiva posse do imóvel, porque este estava em situação de abandono, sem atendimento de sua função social, e que os ocupantes estão dando utilidade efetiva ao imóvel, o qual está garantindo moradia e segurança ao grupo que se encontra em situação de vulnerabilidade. O Código de Processo Civil prevê: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando os requisitos para o pleito em tela, há de ser ponderada a comprovação, pela demandante, do domínio do bem, ids. 4058500.5705455 e 4058500.5705456, e, portanto, o seu enquadramento como bem público. De sua parte, o esbulho praticado foi atestado pela documentação que compõe os autos, além da consequente perda da posse direta do bem. Os ocupantes atuais do imóvel, por sua vez, devidamente notificados dos atos processuais, quando da sua manifestação nos autos, não opõem argumentos e nem provas capazes de rechaçar as alegações autorais. É que, no regime jurídico de direito público aplicável aos bens públicos, a propriedade e a posse são adquiridas automaticamente através do ato de aquisição do bem, sendo insuscetíveis de usucapião, impenhoráveis, inalienáveis e não admitem oneração. Em se tratando de bem público, portanto, a posse é inerente ao domínio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. INALIENABILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE. ESTRADA. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DESAFETAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Terra de Areia-RS contra proprietários que fecharam estrada municipal. O juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que a via é pública e útil para o lazer e não pode ser obstruída pelos proprietários dos terrenos de ambos os lados da estrada. Referiu que se trata de estrada municipal até ao antigo Porto Fluvial desativado há muitos anos e que, ainda que não tenha muito movimento, dá acesso ao rio, não estando o particular autorizado a se apropriar de bem público sob a alegação de ausência de utilidade pública ou de uso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença e negou provimento à Apelação. O acórdão recorrido asseverou: "Os réus não negaram ter obstruído a estrada, bem de uso comum do povo. O particular não pode se apropriar de bem público por ausência de uso." 2. Inexiste omissão ou qualquer outro vício processual no acórdão recorrido. Por outro lado, incidem, neste caso, as Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF. 3. Quanto ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova do Estado. Despropositado pretender o particular julgar, unilateralmente, a utilidade prática da destinação de imóvel ao domínio público para, em seguida, dele se apropriar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Tratando-se de via pública (regime idêntico ao de outros bens de uso comum do povo ou de uso especial), qualquer ato de disposição do Estado depende de prévia, formal, regular e legítima desafetação. À luz do art. 99, I, do Código Civil, o fato de bens públicos, tais como "estradas, ruas e praças", há meses, anos ou décadas contarem com pouco ou nenhum tráfego local não confere a ninguém direito de deles se assenhorear, mesmo que se aleguem - como habitualmente se faz para camuflar, escusar e legitimar a privatização contra legem - razões sanitárias, de segurança privada, proteção do meio ambiente, etc. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1768554 RS 2018/0219509-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Afastado, assim, o argumento trazido pela parte requerida em sua contestação, de que a autora não detém a efetiva posse do imóvel, porque ele estava em situação de abandono, não sendo, portanto, juridicamente possível o abandono de um bem público, que não é passível - sequer - de usucapião. Nesse contexto, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, sendo os ocupantes meros detentores do bem, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1678760 GO 2020/0060247-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE POSSE NÃO CONFIGURADO. DIREITO À RETENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762597 DF 2018/0185702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Sendo assim, comprovados os requisitos legais, é o caso de concessão à autora/UFS da reintegração na posse do seu imóvel." 4. A sentença não merece reparos, valendo salientar que, em relação ao tema em discussão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas apenas mera detenção de natureza precária, afastando o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. Precedente: AREsp 1725385/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 09/04/2021. 5. Nesse contexto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, a ocupação irregular, mesmo que perdure por anos, caracteriza-se apenas como mera detenção, podendo ser o imóvel retomado a qualquer tempo, independentemente do prazo em que o ocupante permaneceu irregularmente no bem, em razão de sua natureza precária, que afasta o direito à manutenção da posse e a pretensão indenizatória de benfeitorias eventualmente realizadas na área. Precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional: TRF5, 2ª T., PJE 0800090-70.2015.4.05.8504, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 06/05/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0800085-48.2015.4.05.8504, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/03/2019. 6. Ver também: TRF5, 2ª T., PJE 0801072-81.2019.4.05.8201, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 25/11/2021; TRF5, 2ª T., PJE 800272-04.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 08/03/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0800020-97.2012.4.05.8103, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 12/05/2022. 7. "Embora se encontre constitucionalmente assegurado (art. 6º da CF/88), como qualquer outro direito fundamental, o direito à moradia não possui caráter absoluto, devendo sofrer limites quando diante de outros da mesma espécie, também tutelados pela Carta Magna. Em outras palavras, não se pode invocar tal previsão constitucional para justificar invasões indiscriminadas. De mais a mais, a permanência emerge, aqui, como fator prejudicial aos próprios invasores, que se apegam a local de onde acabarão sendo retirados (...). É natural (e desejável) que o poder público busque alternativas, afora a judicialização da controvérsia, tentando retirar os invasores da forma menos traumática possível. Mas isso, de modo nenhum, descaracteriza o esbulho noticiado nos autos." (TRF5, 2ª T., PJE 0800420-73.2015.4.05.8308, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 06/08/2022). 8. Por fim, válido ressaltar, a título elucidativo, que o juízo sentenciante, em relação ao prazo para cumprimento da determinação judicial de desocupação do imóvel, expressamente determinou que devem ser observadas as diretrizes previstas na Recomendação CNJ 90/2021, na Resolução CNDH 10/2018 e na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828/DF. 9. Apelação desprovida. acm