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Acórdão · 05/02/2024

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL.

Recurso
08047222820224058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Recurso de aposentadoria por tempo de contribuição em que se discute coisa julgada material. O INSS argumentou que período de 02/09/12 a 18/07/17 já havia sido apreciado e rejeitado em ação anterior, configurando coisa julgada pela tríplice identidade. O Tribunal manteve a sentença que acolheu a tese de coisa julgada, reconhecendo apenas períodos não analisados anteriormente, negando provimento à apelação.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. PERÍODO JÁ APRECIADO EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PROVA NOVA. DESINFLUÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por EDVALDO RAMOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a averbação do tempo especial reconhecido na sentença, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo (09/04/21 - DIB/DER), e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, com acréscimos legais a serem calculados mediante aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, CPC e Súmula 111, STJ). 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que: 1) o juízo a quo deixou de reconhecer como especial o período de 02/09/12 a 18/07/17, laborado com exposição ao agente nocivo ruído, ao fundamento que o cômputo esbarraria na coisa julgada formada no processo n.º 0501681-50.2018.4.05.8306, que supostamente já teria apreciado os períodos até 18/07/2017; 2) por mais que as ações fossem parecidas, possuem requerimentos administrativos distintos; 3) a técnica da coisa julgada secundum eventum probationes seria aplicável ao caso, não ficando a parte impedida de renovar a pretensão de obtenção do benefício e, diante de sua negativa administrativa, ventilar nova ação judicial, na medida em que a decisão não operaria coisa julgada material, uma vez configurada diversidade fática em relação à demanda anterior; 4) não se haveria de falar em insegurança em se rediscutir uma pretensão previdenciária à luz de novas e decisivas provas; 5) seria possível, em matéria previdenciária, nova discussão ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas ou quando houvesse novos elementos probatórios aptos a comprovar o direito do segurado; 6) em existindo modificação de qualquer dos elementos da causa, como, por exemplo, novos fatos jurídicos ou novo pedido, compreende-se que se trataria de nova demanda, afastando-se a função negativa da coisa julgada (impedimento de novo julgamento de mérito), ainda que existisse grande semelhança entre as ações. 3. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em averiguar se houve coisa julgada quanto à análise do intervalo de 02/09/12 a 18/07/17. 4. O autor ajuizou, anteriormente, o processo nº 0501681-50.2018.4.05.830, que tramitou perante o Juizado Especial Federal em Pernambuco, em que pleiteou a concessão de aposentadoria especial, tendo requerido, na ocasião, o reconhecimento, dentre outros, da especialidade do período de 02/09/12 a 18/07/17. O referido intervalo teve o reconhecimento como especial expressamente rechaçado pela 1ª Turma Recursal (id. 4058300.23693493, p. 2) naqueles autos, tendo o recurso para a TNU da parte autora sido inadmitido, seguido de regular certidão de trânsito em julgado. 5. Por seu turno, na demanda atual, o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário ou, subsidiariamente, aposentadoria especial, com o reconhecimento, dentre outros, do mesmo período de 02/09/12 a 18/07/17 como tempo especial. Após a análise dos intervalos laborados pelo autor, o juízo singular desconsiderou o intervalo em questão, em respeito à coisa julgada. Bem assim, considerou os períodos já computados no processo anterior como tempos especial e comum e reputou reconhecida a especialidade do intervalo de 19/07/2017 a 09/04/2021, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição ao segurado. 6. O fenômeno da coisa julgada cuida de instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se repete ação após o trânsito em julgado de decisão de mérito proferida em processo idêntico, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Por sua vez, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 e 503, CPC). Nas relações jurídicas continuativas, a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. 7. No caso, se mostra induvidosa a identidade de partes, causa de pedir e pedido, incidindo a coisa julgada sobre o intervalo laborado entre 02/09/12 a 18/07/17, o qual foi objeto de pretensão (em ambas as ações), ao reconhecimento como sujeito a condições especiais. Um novo requerimento administrativo, por si só, não constitui nova causa de pedir, nem mesmo representa alteração no quadro fático. A rigor, em se partindo da premissa de que um novo requerimento administrativo seria capaz de elidir a coisa julgada, jamais se haveria de falar na incidência do instituto em pretensões exercidas contra o Estado, na medida em que a via administrativa estará sempre aberta aos administrados para a apresentação de novos e sucessivos requerimentos, o que representaria um contrassenso. 8. Ademais, a produção de novos documentos não é suficiente para a alteração do quadro fático do autor, a quem cabe o ônus processual de demonstrar a configuração atual de um contexto diferente do que existia na época da ocorrência da coisa julgada. A propósito, prova nova - inclusive para fins de ação rescisória - não diz respeito a documentos confeccionados posteriormente ao trânsito em julgado da demanda, mas àqueles que existiam à época da demanda originária e cujo acesso era impossível à parte interessada ou ainda por ela desconhecido. Caso contrário, estar-se-ia autorizando o revolvimento do mérito de demandas já sedimentadas pela coisa julgada, sempre que a parte interessada produzisse um novo documento a respeito dos fatos discutidos na ação judicial. 9. A parte não pode reabrir discussão sobre lide já julgada, ainda que apresente novas provas. O instituto da coisa julgada tem por objetivo justamente evitar a repetição de demandas, sendo absolutamente desinfluente a existência ou não de novas provas, eis que as provas não são elementos identificadores das ações (que se identificam apenas pelos elementos partes, pedido e causa de pedir). Na espécie, a matéria restou acobertada pela coisa julgada, que no sistema processual brasileiro, não obstante se trate de direito previdenciário, não se constitui secundum eventum probationis. A matéria alegada, isto é, o reconhecimento de determinado lapso temporal laborado com sujeição a agentes nocivos, já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado e somente poderia ser revista por meio de ação rescisória. Não se trata, no presente caso, de coisa julgada formal ou secundum eventum probationis. A superveniência de prova nova não enseja a possibilidade de rever a decisão, sob pena de eternização da discussão. 10. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, CPC.