RECURSO
FECHAMENTO DE FORO
PROCESSO Nº: 0815326-82.2023.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: PILAR PREFEITURA ADVOGADO: Rubens Marcelo Pereira Da Silva RÉU: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 2ª Seção Ementa: PROCESSUAL CIV…
- Recurso
- 08153268220234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Resumo do acórdão
Ação rescisória ajuizada por município contra a União para desconstituir acórdão que o declarou ilegítimo para executar sentença coletiva sobre diferenças de complementação do Fundef. O tribunal acatou impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para corresponder ao da demanda originária atualizada monetariamente, e apreciará no mérito se houve violação manifesta de norma jurídica ou ofensa à coisa julgada.
Ementa
PROCESSO Nº: 0815326-82.2023.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: PILAR PREFEITURA ADVOGADO: Rubens Marcelo Pereira Da Silva RÉU: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 2ª Seção Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV E V, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACATAMENTO. VALOR DA CAUSA DA DEMANDA ORIGINÁRIA ATUALIZADO. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR PARA APRESENTAR CÓPIAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. PLEITO DE NÃO ADMISSÃO DO FEITO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM VISTAS AO RESSARCIMENTO DO FUNDEF (DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO). ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR O TÍTULO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO TRF5. MÁCULA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DECLINATÓRIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AO DE DOMICÍLIO DA EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ANUÊNCIA COM A TRAMITAÇÃO EM FORO IGUALMENTE COMPETENTE. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. I — Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Pilar/AL, em face da União, com base no art. 966, IV e V, do CPC/2015, objetivando desconstituir o acórdão exarado nos autos do Processo nº 0816216-48.2021.4.05.8000, pela Terceira Turma/TRF5, que negou provimento à apelação da Municipalidade, mantendo a sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, do cumprimento individual de sentença coletiva por si ajuizado, lastreado em título formado na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100. Agravo interno interposto contra a decisão da Relatoria, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. II — Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor atribuído à causa pelo autor está correto; (ii) verificar se é o caso de se determinar a intimação do Município para juntar cópias do contrato de prestação de serviços advocatícios e do procedimento licitatório de contratação dos advogados particulares, para fins de aferição da regularidade da sua representação processual; (iii) ponderar se a ação deve ser inadmitida, por não caracterização de qualquer das hipóteses de rescindibilidade; e, caso superadas as preliminares, (iv) apreciar se o acórdão violou manifestamente norma jurídica ou ofendeu coisa julgada. III — Razões de decidir 3. A ré impugnou, em preliminar da contestação, o valor dado à causa pelo autor. Intimado para se manifestar, o autor não replicou. 4. O demandante atribuiu à ação rescisória o valor de R$420.472,47, "para efeitos meramente fiscais". A ré sustentou que o valor da ação rescisória deveria corresponder ao valor dado à causa originária, que foi de R$2.102.367,37. Assiste razão à demandada. 5. O STJ "tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada" (AgInt na AR 6.281/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/08/2021). Na mesma direção, confira-se: "Na linha da jurisprudência desta Corte, 'o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária corrigido monetariamente. Todavia, essa orientação deve ser mitigada nas hipóteses em que, diante das peculiaridades do caso, restar evidente que o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório diverge daquele buscado na ação originária' (STJ, AR 4.695/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 6.000/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019" (AgInt na AR 5.490/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/03/2023). 6. No caso, o valor da causa deve ser retificado, de modo que passe a corresponder ao valor do feito originário devidamente atualizado. 7. Tratando-se de operação simples (R$2.102.367,37 x 1,2507344468, sendo, esse, o índice de correção monetária aplicável em dezembro de 2023, data do ajuizamento da ação rescisória, para valores de agosto de 2017, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal), corrige-se o valor da causa para R$2.629.503,28. 8. Considerando que o autor, ente público municipal, está dispensado, por lei (art. 968, § 1º, do CPC/2015), de efetivar o depósito prévio, não havendo, ademais, previsão de recolhimento de custas para a classe processual em questão, não há impedimento à efetivação dessa alteração neste momento, que não prejudica a continuidade do julgamento. 9. No caso, o Município está representado, processualmente, por advogados particulares, segundo a procuração juntada aos autos. 10. Em sua contestação, a ré sustentou que, diante de situações que se tem verificado de Municípios representados irregularmente por advogados, especificamente para o ajuizamento de demandas relacionadas ao FUNDEF/FUNDEB, impor-se-ia determinar ao autor a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado e do correspondente procedimento licitatório do qual ele derivou. 11. Recentemente, ao julgar o RE 656.558, Tema 309 de Repercussão Geral, o STF definiu serem "constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores". 12. Entretanto, há de se observar que a questão relativa à juntada desse tipo de documentação, para efeito de análise acerca da regularidade da representação processual dos Municípios, foi debatida no Pleno/TRF5, na sessão de 07/08/2024, quando do julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0804234-44.2022.4.05.0000. Entendeu, o Plenário do TRF5, pela maioria dos seus integrantes, que eventuais vícios existentes no procedimento administrativo de contratação da prestação de serviços advocatícios devem ser apurados em sede própria. 13. Em respeito à compreensão do órgão plenário do Tribunal; considerando que a União não apontou, concretamente, qualquer situação de ilicitude, na hipótese; e não havendo prejuízo para as atividades fiscalizatórias e de defesa da ordem jurídica de incumbência do MPF, rejeita-se a questão preliminar relativa à representação processual do autor. 14. A preliminar de não conhecimento da ação rescisória por não configuração das hipóteses de rescindibilidade, segundo o art. 966 do CPC/2015, deve ser rejeitada, porque a discussão diz respeito ao mérito e, no mérito, deverá ser apreciada. 15. O feito originário é um cumprimento individual de sentença coletiva, lastreado no título formado na Ação Civil Pública nº 050616-27.1999.4.03.6100. Essa ACP foi ajuizada, em 1999, perante a Justiça Federal de São Paulo, pelo MPF, em face da União, ao fundamento de repasses a menor, pelo ente público federal aos Municípios, no âmbito do FUNDEF. O pedido da ACP foi julgado parcialmente procedente, para condenar a União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o importe definido conforme o critério do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde 1988, acrescida dos consectários legais. 16. O cumprimento individual de sentença de que se cuida foi proposto, em 2017, pelo Município alagoano junto à Justiça Federal do Distrito Federal (Processo nº 1008856-57.2017.4.01.3400). 17. No entanto, aplicando a regra do art. 516, II, do CPC/2015 (segundo a qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição) e não enxergando situação que justificasse a mitigação desse dispositivo, o Juízo Federal do Distrito Federal declinou da competência para a Justiça Federal de São Paulo. Contra essa decisão do Juízo Federal do Distrito Federal houve a interposição de agravo de instrumento, perante o TRF1 (nº 1005886-02.2017.4.01.0000). 18. Ocorre que, antes que houvesse qualquer óbice à movimentação, os autos foram redistribuídos a Justiça Federal de São Paulo (Processo nº 5027475-58.2017.4.03.6100), que deu andamento ao feito, declarando, em 2021, a sua incompetência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Alagoas, sublinhando-se que, contra essa decisão, não houve a interposição de recurso. 19. Na Seção Judiciária alagoana, o processo, que recebeu o nº 0816216-48.2021.4.05.8000, teve curso, sendo apresentada impugnação pela União e prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade do Município para executar o título havido na ACP. 20. É contra o acórdão que manteve essa sentença que o Município ajuizou a ação rescisória em julgamento, com 2 causas de pedir: a) violação manifesta de norma jurídica, diante da patente legitimidade do Município para promover a execução; e b) ofensa à coisa julgada referente à decisão do TRF1, que deu provimento ao agravo de instrumento contra a decisão declinatória da competência pelo Juízo Federal do Distrito Federal. 21. No STJ, é pacífica a compreensão de que a violação manifesta de lei "[...] deve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo e se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos [...]" (AgInt na AR 6.789/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/09/2024). No mesmo sentido: "[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade', de modo que, em havendo 'várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF' (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021) [...]" (AR 5.892/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2024). 22. O Município autor defende a sua legitimidade ativa para proceder à execução do título executivo formado na ACP, com base nos arts. 82, II, e 97, caput, da Lei nº 8.078/1990 e no art. 21 da Lei nº 7.347/1985, dizendo-os maculados pelo acórdão rescindendo. 23. Ocorre que de violação manifesta à norma legal não se trata, mas, sim, de compreensão que vem sendo esposada pelos órgãos julgadores deste Tribunal, no sentido de que os Municípios não possuem legitimidade para executar o acórdão da ACP ajuizada pelo MPF, seja porque o MPF não agiu - e nem poderia ter agido, por expressa vedação constitucional - como representante ou substituto processual dos Municípios, seja porque o título judicial determinou o ressarcimento do FUNDEF e não, o pagamento de valores às Municipalidades (AC 08075808620234058400, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 10/09/2024; AC 08002883620214058201, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 16/04/2024; EDAC 08013641920214058000, Rel. Desa. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 05/06/2023; AC 08010633920214058302, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 4ª Turma, j. 16/05/2023; AC 08001358420224058001, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 02/05/2023; AC 08050957820164058200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25/04/2023; AGTR 08026088720224050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 07/03/2023; AC 08051331720214058200, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 10/11/2022; AC 08104089220174058100, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 21/06/2022). 24. No que toca à alegação de violação à coisa julgada, melhor sorte não tem o autor. 25. Primeiramente, cumpre destacar que o acórdão rescindendo não tratou da questão alusiva à competência do juízo do cumprimento de sentença, porque, em sua apelação, o Município não a suscitou, sequer mencionando a existência do agravo de instrumento em trâmite no TRF1. Por conseguinte, por essa perspectiva, não há como se afirmar que restou agredida a decisão exarada naquele agravo de instrumento do TRF1, que versou sobre a competência para o processamento da execução. Não há, no caso, 2 coisas julgadas sobre o mesmo ponto. 26. É importante considerar, ainda, que a decisão do TRF1 se dirigiu ao juízo a ele vinculado (Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal). Ocorre que, tendo os autos originários seguido à Seção Judiciária Federal de São Paulo, o juízo dessa Seccional igualmente declinou da competência, determinando o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária de Alagoas e, contra essa ordem, não houve a interposição de recurso, materializando-se a preclusão. 27. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988, "[a]s causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Da dicção constitucional, depreende-se inexistir obrigatoriedade de ajuizamento da ação no Distrito Federal. Logo, ao não recorrer contra a decisão do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo, é possível entender que a parte exequente anuiu a que o processo passasse a tramitar no foro do seu domicílio (Alagoas), que, pela regra constitucional de competência, igualmente poderia ser escolhido pela parte exequente. IV — Dispositivo 28. Pedido da ação rescisória julgado improcedente. Agravo interno prejudicado. 29. Restando vencido o Município, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária, que, em face do elevado valor da causa e da singeleza do litígio, arbitra-se em 1% sobre o valor atualizado da demanda, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo a leitura que vem sendo feita pelo STF (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso), que, inclusive, afetou a discussão à sistemática da repercussão geral (Tema 1.255). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, IV e V; CF/1988, art. 109, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.281/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/08/2021; AgInt na AR 5.490/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/03/2023; AgInt na AR 6.789/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/09/2024; AR 5.892/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2024; TRF5, AC 08075808620234058400, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 10/09/2024; AC 08002883620214058201, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 16/04/2024; EDAC 08013641920214058000, Rel. Desa. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 05/06/2023; AC 08010633920214058302, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 4ª Turma, j. 16/05/2023; AC 08001358420224058001, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 02/05/2023; AC 08050957820164058200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25/04/2023; AGTR 08026088720224050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 07/03/2023; AC 08051331720214058200, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 10/11/2022; AC 08104089220174058100, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 21/06/2022.
