RECURSO ESPECIAL
JULGAMENTO ANTECIPADO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
- Recurso
- 08098026320234058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Apelação em ação previdenciária sobre aposentadoria especial. O autor pleiteou reconhecimento de períodos como tempo especial em novo processo, sendo alguns já apreciados em ação anterior que transitou em julgado. A corte reconheceu coisa julgada parcial: quanto ao período de 19/08/98 a 30/12/03 há coisa julgada (já analisado e rejeitado), mas manteve aberta a análise do período de 13/11/19 a 18/08/22 (não apreciado anteriormente), provendo parcialmente a apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. UM PERÍODO PRETENDIDO JÁ APRECIADO EM PROCESSO ANTERIOR, OUTRO NÃO. COISA JULGADA PARCIAL CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por JOÃO MARIA ANDRÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da configuração de coisa julgada material. Condenação do autor/apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC (valor da causa: R$ 80.348,99). 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que: 1) na ação n.º 0001991-83.2022.4.05.8400, em trâmite perante o Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte, seu pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecidos como especiais os períodos de 02/09/1992 a 24/01/1994, 21/07/1994 a 27/02/1995, 08/05/1995 a 03/02/1996, 04/11/1996 a 11/02/1997, 01/01/2004 a 19/04/2010 e 12/08/2010 a 12/11/2019. Contudo, o período de 19/08/98 a 31/12/04 foi contado como comum, pois o PPP juntado aos autos não apontou agente nocivo capaz de tornar a atividade especial; 2) procedeu à juntada de novo documento (PPP da Usina Estivas S/A), comprovando a especialidade do período não reconhecido, pois estava exposto a ruído acima do limite de tolerância; 3) diante do novo documento anexado aos autos, comprovando a especialidade do período não reconhecido, não haveria falar em coisa julgada, considerando o caráter social que permearia o Direito Previdenciário; 4) houve alteração da situação fático-jurídica no caso, o que obstaria o reconhecimento da coisa julgada; 5) inexistiria coisa julgada em relação à análise dos períodos de 19/08/98 a 30/12/03 e 13/11/19 a 18/08/22. 3. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em averiguar se houve coisa julgada quanto à análise dos intervalos de 19/08/98 a 30/12/03 e 13/11/19 a 18/08/22. 4. O autor ajuizou, anteriormente, o processo n.º 0001991-83.2022.4.05.8400, que tramitou no Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte, em que pleiteou a concessão de aposentadoria especial, tendo requerido, na ocasião, o reconhecimento, dentre outros, dos períodos de 02/09/1992 a 24/01/1994, 21/07/1994 a 27/02/1995, 08/05/1995 03/02/1996, 19/08/1996 a 19/04/2010, 04/11/1996 a 11/02/1997 e 12/08/2010 12/11/2019 como tempo especial (id. 4058000.13463744, p. 150). Na sentença proferida naqueles autos, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente (id. 4058000.13463744, p. 30), apenas para reconhecer como especiais os períodos de 02/09/1992 a 24/01/1994, de 21/07/1994 a 27/02/1995, de 08/05/1995 a 03/02/1996, de 04/11/1996 a 11/02/1997, de 01/01/2004 a 19/04/2010 e de 12/08/2010 a 12/11/2019. Quanto ao período de 19/08/98 a 30/12/03, o juízo singular ressaltou que "deve ser contado como comum, pois o PPP juntado aos autos não informa submissão a algum agente nocivo capaz de tornar a atividade especial". Após julgamento do recurso inominado, o acórdão transitou em julgado em 27/10/2022 (id. 4058000.13463744, p. 4). 5. Por seu turno, na demanda atual, o autor requereu novamente a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento, dentre outros, dos períodos de 19/08/98 a 30/12/03 e 13/11/19 a 18/08/22 como tempo especial (id. 4058000.13434472). Diante da constatação da existência do processo anterior, o magistrado a quo julgou o feito extinto sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada. 6. Consoante cediço, o fenômeno da coisa julgada cuida de instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se repete ação após o trânsito em julgado de decisão de mérito proferida em processo idêntico, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Por sua vez, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 e 503, CPC). Nesse contexto, constatada as identidades de parte, causa de pedir e pedido, incide a coisa julgada sobre os períodos ora controvertidos, uma vez que foi requerido, em ambos os processos, o reconhecimento da especialidade do período de 19/08/98 a 30/12/03. 7. Nas relações jurídicas continuativas, a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. 8. Um novo requerimento administrativo, por si só, não constitui nova causa de pedir, nem mesmo representa alteração no quadro fático. A rigor, em se partindo da premissa de que um novo requerimento administrativo seria capaz de elidir a coisa julgada, jamais se haveria de falar na incidência do instituto em pretensões exercidas contra o Estado, na medida em que a via administrativa estará sempre aberta aos administrados para a apresentação de novos e sucessivos requerimentos, o que representaria um contrassenso. 9. Ademais, a produção de novos documentos não é suficiente para a alteração do quadro fático do autor, a quem cabe o ônus processual de demonstrar a configuração atual de um contexto diferente do que existia na época da ocorrência da coisa julgada. A propósito, prova nova - inclusive para fins de ação rescisória - não diz respeito a documentos confeccionados posteriormente ao trânsito em julgado da demanda, mas àqueles que existiam à época da demanda originária e cujo acesso era impossível à parte interessada ou ainda por ela desconhecido. Caso contrário, estar-se-ia autorizando o revolvimento do mérito de demandas já sedimentadas pela coisa julgada, sempre que a parte interessada produzisse um novo documento a respeito dos fatos discutidos na ação judicial. A parte não pode reabrir discussão sobre lide já julgada, ainda que apresente novas provas. O instituto da coisa julgada tem por objetivo justamente evitar a repetição de demandas, sendo absolutamente desinfluente a existência ou não de novas provas, eis que as provas não são elementos identificadores das ações (que se identificam apenas pelos elementos partes, pedido e causa de pedir). Na espécie, a matéria restou acobertada pela coisa julgada, que no sistema processual brasileiro, não obstante se trate de direito previdenciário, não se constitui secundum eventum probationis. A matéria alegada, isto é, o reconhecimento de determinado lapso temporal laborado com sujeição a agentes nocivos, já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado e somente poderia ser revista por meio de ação rescisória. Não se trata, no presente caso, de coisa julgada formal ou secundum eventum probationis. A superveniência de prova nova não enseja a possibilidade de rever a decisão, sob pena de eternização da discussão. 10. Entretanto, analisando-se a sentença e a petição inicial do processo anterior (id. 4058000.13463744, p. 150 e p. 30), verifica-se que não houve pedido de reconhecimento da especialidade do período de 13/11/19 a 18/08/22. Dessa forma, a análise nos presentes autos do intervalo em questão é possível, pois não foi abrangido pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante os Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte. 11. Parcial provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito, possibilitando a devida análise da natureza do período laborado entre 13/11/19 e 18/08/22, com a consequente manifestação expressa acerca da configuração (ou não) dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
