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Acórdão · 19/02/2024

RECURSO ESPECIAL

JULGAMENTO ANTECIPADO

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

Recurso
08098026320234058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Apelação em ação previdenciária sobre aposentadoria especial. O autor pleiteou reconhecimento de períodos como tempo especial em novo processo, sendo alguns já apreciados em ação anterior que transitou em julgado. A corte reconheceu coisa julgada parcial: quanto ao período de 19/08/98 a 30/12/03 há coisa julgada (já analisado e rejeitado), mas manteve aberta a análise do período de 13/11/19 a 18/08/22 (não apreciado anteriormente), provendo parcialmente a apelação.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. UM PERÍODO PRETENDIDO JÁ APRECIADO EM PROCESSO ANTERIOR, OUTRO NÃO. COISA JULGADA PARCIAL CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por JOÃO MARIA ANDRÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da configuração de coisa julgada material. Condenação do autor/apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC (valor da causa: R$ 80.348,99). 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que: 1) na ação n.º 0001991-83.2022.4.05.8400, em trâmite perante o Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte, seu pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecidos como especiais os períodos de 02/09/1992 a 24/01/1994, 21/07/1994 a 27/02/1995, 08/05/1995 a 03/02/1996, 04/11/1996 a 11/02/1997, 01/01/2004 a 19/04/2010 e 12/08/2010 a 12/11/2019. Contudo, o período de 19/08/98 a 31/12/04 foi contado como comum, pois o PPP juntado aos autos não apontou agente nocivo capaz de tornar a atividade especial; 2) procedeu à juntada de novo documento (PPP da Usina Estivas S/A), comprovando a especialidade do período não reconhecido, pois estava exposto a ruído acima do limite de tolerância; 3) diante do novo documento anexado aos autos, comprovando a especialidade do período não reconhecido, não haveria falar em coisa julgada, considerando o caráter social que permearia o Direito Previdenciário; 4) houve alteração da situação fático-jurídica no caso, o que obstaria o reconhecimento da coisa julgada; 5) inexistiria coisa julgada em relação à análise dos períodos de 19/08/98 a 30/12/03 e 13/11/19 a 18/08/22. 3. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em averiguar se houve coisa julgada quanto à análise dos intervalos de 19/08/98 a 30/12/03 e 13/11/19 a 18/08/22. 4. O autor ajuizou, anteriormente, o processo n.º 0001991-83.2022.4.05.8400, que tramitou no Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte, em que pleiteou a concessão de aposentadoria especial, tendo requerido, na ocasião, o reconhecimento, dentre outros, dos períodos de 02/09/1992 a 24/01/1994, 21/07/1994 a 27/02/1995, 08/05/1995 03/02/1996, 19/08/1996 a 19/04/2010, 04/11/1996 a 11/02/1997 e 12/08/2010 12/11/2019 como tempo especial (id. 4058000.13463744, p. 150). Na sentença proferida naqueles autos, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente (id. 4058000.13463744, p. 30), apenas para reconhecer como especiais os períodos de 02/09/1992 a 24/01/1994, de 21/07/1994 a 27/02/1995, de 08/05/1995 a 03/02/1996, de 04/11/1996 a 11/02/1997, de 01/01/2004 a 19/04/2010 e de 12/08/2010 a 12/11/2019. Quanto ao período de 19/08/98 a 30/12/03, o juízo singular ressaltou que "deve ser contado como comum, pois o PPP juntado aos autos não informa submissão a algum agente nocivo capaz de tornar a atividade especial". Após julgamento do recurso inominado, o acórdão transitou em julgado em 27/10/2022 (id. 4058000.13463744, p. 4). 5. Por seu turno, na demanda atual, o autor requereu novamente a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento, dentre outros, dos períodos de 19/08/98 a 30/12/03 e 13/11/19 a 18/08/22 como tempo especial (id. 4058000.13434472). Diante da constatação da existência do processo anterior, o magistrado a quo julgou o feito extinto sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada. 6. Consoante cediço, o fenômeno da coisa julgada cuida de instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se repete ação após o trânsito em julgado de decisão de mérito proferida em processo idêntico, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Por sua vez, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 e 503, CPC). Nesse contexto, constatada as identidades de parte, causa de pedir e pedido, incide a coisa julgada sobre os períodos ora controvertidos, uma vez que foi requerido, em ambos os processos, o reconhecimento da especialidade do período de 19/08/98 a 30/12/03. 7. Nas relações jurídicas continuativas, a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. 8. Um novo requerimento administrativo, por si só, não constitui nova causa de pedir, nem mesmo representa alteração no quadro fático. A rigor, em se partindo da premissa de que um novo requerimento administrativo seria capaz de elidir a coisa julgada, jamais se haveria de falar na incidência do instituto em pretensões exercidas contra o Estado, na medida em que a via administrativa estará sempre aberta aos administrados para a apresentação de novos e sucessivos requerimentos, o que representaria um contrassenso. 9. Ademais, a produção de novos documentos não é suficiente para a alteração do quadro fático do autor, a quem cabe o ônus processual de demonstrar a configuração atual de um contexto diferente do que existia na época da ocorrência da coisa julgada. A propósito, prova nova - inclusive para fins de ação rescisória - não diz respeito a documentos confeccionados posteriormente ao trânsito em julgado da demanda, mas àqueles que existiam à época da demanda originária e cujo acesso era impossível à parte interessada ou ainda por ela desconhecido. Caso contrário, estar-se-ia autorizando o revolvimento do mérito de demandas já sedimentadas pela coisa julgada, sempre que a parte interessada produzisse um novo documento a respeito dos fatos discutidos na ação judicial. A parte não pode reabrir discussão sobre lide já julgada, ainda que apresente novas provas. O instituto da coisa julgada tem por objetivo justamente evitar a repetição de demandas, sendo absolutamente desinfluente a existência ou não de novas provas, eis que as provas não são elementos identificadores das ações (que se identificam apenas pelos elementos partes, pedido e causa de pedir). Na espécie, a matéria restou acobertada pela coisa julgada, que no sistema processual brasileiro, não obstante se trate de direito previdenciário, não se constitui secundum eventum probationis. A matéria alegada, isto é, o reconhecimento de determinado lapso temporal laborado com sujeição a agentes nocivos, já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado e somente poderia ser revista por meio de ação rescisória. Não se trata, no presente caso, de coisa julgada formal ou secundum eventum probationis. A superveniência de prova nova não enseja a possibilidade de rever a decisão, sob pena de eternização da discussão. 10. Entretanto, analisando-se a sentença e a petição inicial do processo anterior (id. 4058000.13463744, p. 150 e p. 30), verifica-se que não houve pedido de reconhecimento da especialidade do período de 13/11/19 a 18/08/22. Dessa forma, a análise nos presentes autos do intervalo em questão é possível, pois não foi abrangido pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante os Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte. 11. Parcial provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito, possibilitando a devida análise da natureza do período laborado entre 13/11/19 e 18/08/22, com a consequente manifestação expressa acerca da configuração (ou não) dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.