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Acórdão · 30/09/2024

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Recurso
08169218220224058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Ação monitória ajuizada em 2022 por empresa em recuperação judicial contra a INFRAERO para cobrança de débito originário de 2014. O tribunal manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, afastando a interrupção do prazo prescricional, pois os atos processuais na recuperação judicial não constituem demanda contra o devedor final, e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE QUE EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS QUE ESTIVESSEM EM DÉBITO COM A DEMANDANTE PROVIDENCIASSEM OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS NO ANO DE 2014. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM 2022. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular contra sentença que, em ação monitória proposta contra a INFRAERO, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.930.138,57, histórico de 13/10/2022), a teor do art. 85, § 2º, do CPC, tanto para a monitória quanto para a reconvenção. 2. Na origem, a apelante alegou que: a) se encontra em recuperação judicial, conforme a Lei nº 11.101/2005, no Processo nº 0008231-59.2010.8.17.0990, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE; b) com o deferimento do plano de recuperação judicial, determinou-se o imediato pagamento das notas fiscais em aberto pelos tomadores de serviços, considerando sua imprescindibilidade para o pagamento de verbas trabalhistas, incluindo a requerida; c) a apelante é credora da empresa pública federal de quantia líquida, no valor de R$ 542.226,42 (quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), referente a saldos de contratos, dívida constituída em título de crédito certo, líquido e exigível, consistentes em notas fiscais de serviços prestados, relacionados a contratos de vigilância com aditivos, os quais foram prestados à demandada de forma profissional; d) a parte ré, ora apelada, está inadimplente desde então, conforme demonstrado na planilha de débitos judiciais atualizada até setembro de 2022; e) a empresa pública requerida apresentou petição alegando inexistência de débito, o que levou o juízo da recuperação a liberar o bloqueio e determinar ao administrador judicial a elaboração de parecer com toda a documentação apresentada; f) os extratos financeiros dos contratos e notas fiscais apresentados pela própria empresa pública comprovam a existência de saldo de contrato não pago, à época, no valor de R$ 542.226,42 (quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos). 3. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral ao fundamento de que, com o deferimento do plano de recuperação judicial , o juízo competente determinou, no ano de 2014, que as empresas tomadoras de serviços em débito com a demandante realizassem os respectivos pagamentos, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 13/10/2022, o que ensejou a aplicação da norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, resultando no reconhecimento da prescrição. Além disso, o juízo afastou a incidência do art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005, considerando que este não se aplica às empresas públicas, conforme disposto no art. 2º, I, do referido diploma legal, ressaltando, inclusive que os débitos apontados pela autora são discutidos na via judicial. 4. A recorrente argumenta que a presente ação monitória foi protocolizada em 13/10/2022 e que, apesar de o juízo da recuperação ter determinado, em 2014, que as empresas tomadoras de serviços em débito com a autora recuperanda realizassem os respectivos pagamentos, a prescrição não se consumou. Afirma, ainda, que, devido à resistência da tomadora de serviço apelada, foram interpostos diversos atos judiciais de impugnação, como agravos de instrumento e mandado de segurança, evidenciando que os valores devidos vêm sendo reiteradamente cobrados pelo juízo da recuperação judicial. Com isso, sustenta que a prescrição foi afastada em virtude da aplicação do art. 202, I, parágrafo único, do Código Civil, que trata da interrupção do prazo prescricional. 5. A tese da apelante não prospera, uma vez que o art. 202, I, parágrafo único, do Código Civil não se enquadra na temática da recuperação judicial. Em situações de recuperação judicial, o suposto crédito da empresa recuperanda contra terceiros, no caso, a empresa pública, deve ser analisado sob a égide da norma do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, que estabelece regras específicas para a quitação de débitos em processos de recuperação, não permitindo a mesma interpretação da interrupção da prescrição prevista no Código Civil. 6. A única citação revelada neste processo foi a do ajuizamento da ação monitória, realizada em 23/10/2022, e as decisões proferidas pelo juízo da recuperação que possam ter atingido a empresa pública não se enquadram nas hipóteses do art. 202 do Código Civil, não possuindo o efeito de interromper o curso do prazo prescricional, porquanto não se trata de citação formal. Assim, as determinações do juízo de recuperação não têm o condão de afetar a contagem do prazo prescricional em relação ao débito discutido. 7. O bloqueio da conta corrente da Infraero configura apenas uma medida cautelar que não implica na constituição do devedor em mora. Embora a Infraero nunca tenha sido citada, nem tenha sido formalmente constituída em mora durante o período subsequente ao ato do juízo da recuperação de 2014, a empresa tem contestado o suposto crédito desde o momento do primeiro bloqueio, demonstrando sua resistência à cobrança. 8. Apelação desprovida. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais em 10% do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ie