AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AVALISTA. ERRO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
- Recurso
- 08052865520184058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado)
Resumo do acórdão
Apelação contra embargos à ação monitória de financiamento bancário. Avalista alegou erro de consentimento e abusividade de juros (5,99% ao mês), mas o tribunal manteve a sentença que reconheceu a dívida, considerando incrível o desconhecimento sobre responsabilidade do avalista e confirmando que os juros, embora altos, estão dentro das taxas médias do mercado para cheque especial.
Ementa
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AVALISTA. ERRO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória propostos por VANESSA CORDEIRO DE QUEIROZ FREITAS, reconhecendo à CAIXA o direito ao crédito no valor de R$ 422.848,88 (quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), oriundo do Contrato - Operação 197 - Cheque Empresa Caixa (CROT PJ) - nº 909.003.00001703-4, no qual a embargante, ora apelante, figurara com avalista. 2. No que concerne à alegação de nulidade do contrato por erro substancial de consentimento, a sentença foi exata ao estabelecer que a afirmação de desconhecimento da possibilidade de o aval contratado poder dar ensejo à responsabilização pelo total da dívida, além de não se encontrar fundamentada em qualquer elemento de prova, não seria razoável, pois não seria "crível que a embargante não reconheça a importância jurídica de assinar um contrato no banco, simplesmente confiando na palavra da sócia-majoritária de que, muito embora estivesse assinando um contrato de empréstimo bancário, não poderia vir a ser demandada a pagar pelos débitos ali existentes". 3. A perícia judicial não se justifica porque as alegações de excesso feitas pela apelante dizem respeito a questões de direito, que podem ser apreciadas sem o auxílio do expert. Saber se é legítima a aplicação de um determinado percentual de juros ou de correção monetária previsto no contrato é questão que prescinde da opinião técnica, sendo matéria de direito. 4. As alegações da apelante esbarram na orientação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015); "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. O STJ fixou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário são abusivos quando cobrados em percentual significativamente discrepante das taxas médias de mercado para o mesmo tipo de operação. (AgInt no REsp 1669617/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). No caso, os juros cobrados nas operações de crédito objeto da execução, relativas ao cheque especial, de fato, são altos (5,99% ao mês), mas não extrapolam as taxas usualmente cobradas pelas instituições financeiras nacionais nesse tipo de transação. Não se pode dizer, assim, que se trate de cobrança abusiva, à luz da legislação aplicável à hipótese. 6. Apelação improvida.
