HABEAS CORPUS
SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
- Recurso
- 08135101520234058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR SEMENTES DE CANABIS, TRANSPORTAR E PRODUZIR MUDAS PARA FINS MEDICINAIS. PACIENTES ACOMETIDOS DE DOENÇAS GRAVES E INCAPACITANTES. DEMAIS MEDICAMENTOS QUE JÁ NÃO TÊM DEMONSTRADO EFICÁCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAR ÓLEO DE CANABIS E TAMBÉM MATÉRIA-PRIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte/RN, que cuidou de conceder a ordem em Habeas Corpus para autorizar ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES e OTON BORGES CABRAL FILHO a realizarem a importação de sementes de Cannabis e respectivo cultivo para fins exclusivamente medicinais. 2. A sentença fora proferida nos seguintes termos (ID 4058100.31309894): SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, manejado por Ítalo Coelho de Alencar, Bianca do Carmo Cardial e Rebeca Siebra de Castro com a finalidade de se obter salvo-conduto em favor de ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES e OTON BORGES CABRAL FILHO, para dar continuidade ao cultivo caseiro de cannabis para fins terapêuticos, devendo as autoridades (Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar) absterem-se de atentar contra a liberdade de locomoção dos pacientes, ficando, inclusive, impedidas de apreenderem os vegetais de Cannabis Sativa até decisão definitiva do mérito no presente writ. Os impetrantes apontam como autoridades coatoras o Delegado-Chefe de Polícia Federal do Ceará, o Delegado-Chefe de Polícia Civil do Estado do Ceará e o Comandante- Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, afirmando, em síntese, que existe o risco concreto dos pacientes serem vítimas de grave constrangimento à sua liberdade, uma vez que, atualmente, cultivam o Cannabis Sativa para fins terapêuticos, necessitando, portanto, de um salvo conduto para darem continuidade ao seu tratamento sem precisar correr o risco de qualquer reprimenda estatal severa, uma vez que suas condutas podem ser entendidas pelas autoridades policiais, ainda que erroneamente, como tráfico de drogas. Ressaltou-se que os pacientes necessitam do quanto pleiteado para melhor tratar as doenças que os acometem, quais sejam: a) ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES - transtorno de ansiedade grave associada a episódios depressivos incapacitantes - CID 10 F41.1 + F32.2; e b) OTON BORGES CABRAL FILHO - ansiedade grave - CID 10 F41.1. Na impetração é relatado que a paciente ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES teve seus sintomas agravados no ano de 2017 quando sofreu um aborto espontâneo, após divórcio, e recém-operada de uma cirurgia bariátrica. Destacou a peça inicial: "Desde então a mesma relata que sua vida passou a ser uma montanha russa de emoções e com vários episódios desafiadores. As medicações utilizadas em seus tratamentos lhe causavam efeitos colaterais como: náuseas e perda de peso. A mesma também sofreu bastante com o diagnóstico e enfrentamento da depressão de sua irmã. (...) Com a pandemia em 2020 a impetrante começou a usar a cannabis de forma isolada sem a presença de bebida alcoólica, começando assim a perceber os efeitos positivos que estavam lhe causando em relação a sua ansiedade, além de ajudar com o apetite, questão também afetada pela ansiedade e que se agrava pela mesma já ter feito cirurgia bariátrica. Diante da melhora expressiva de sua ansiedade a mesma decidiu buscar ajuda médica para seguir um tratamento de forma mais específica, direcionada e supervisionada. Foi então que o Dr. Frederico, psiquiatra, prescreveu o óleo da cannabis como tratamento coadjuvante para tratar sua patologia, a partir de então, tudo passou a mudar. O alívio nos sintomas da ansiedade, pânico, privação de sono e aceleração de pensamento foi bastante significativo, permitindo assim que a mesma tenha qualidade de vida e exerça a sua profissão de forma mais eficiente, e o principal: sem efeitos colaterais." Destacou, ainda, a peça solicitante: "Tendo em vista as dificuldades encontradas envolvendo o uso da cannabis ainda que para fins medicinais e o alto custo do medicamento prescrito, passou a cultivar artesanalmente em sua residência, para que assim seu tratamento não fosse interrompido. Fez cursos de cultivo e extração, conforme certificados em anexo, de modo que se tornou capaz de produzir seu próprio medicamento de maneira correta. O óleo produzido pelo auto cultivo garantiram-lhe o que há anos vinha buscando: qualidade de vida. Vale informar que a impetrante possui cadastro na ANVISA sob o nº 036687.2727889/2022 o qual comprova o cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis." Quanto a OTON BORGES CABRAL FILHO, destacou-se que ele apresenta o quadro clínico citado há algum tempo, tendo se intensificado durante a epidemia de COVID-19, período em que o mesmo relata que sofreu bastante, pois precisou se separar de forma brusca de seus pais, que são o seu apoio emocional, uma vez que seu trabalho (clínica veterinária) não foi paralisado. Pontuou a peça inicial: "(...) o mesmo começou a se tratar com medicações alopáticas, porém não sentiu melhoras significativas e lhe causavam diversos efeitos colaterais, principalmente sonolência e irritação, ficando assim suas funções laborais seriamente comprometidas. Foi então que o mesmo ficou sabendo das recentes pesquisas sobre os benefícios da cannabis sativa para tratamento de ansiedade e resolveu testar o uso do óleo do canabidiol dissociado a qualquer medicação alopática. Desde então tudo passou a mudar, o alívio nos sintomas foi bastante significativo. Devido à referida melhora o mesmo buscou ajuda médica para ser acompanhado de forma específica, direcionada e supervisionada. Após o ajuste do tipo de óleo e sua dosagem o paciente passou a se sentir bem melhor, permitindo assim que ele tenha qualidade de vida, com disposição e segurança para suas atividades diárias. E o principal: sem efeitos colaterais." Pontuou mais a peça solicitante: "Tendo em vista as dificuldades encontradas envolvendo o uso da cannabis ainda que para fins medicinais e o alto custo do medicamento prescrito, passou a cultivar artesanalmente em sua residência, para que assim seu tratamento não fosse interrompido. Fez cursos de cultivo e extração, conforme certificados em anexo, de modo que se tornou capaz de produzir seu próprio medicamento de maneira correta. O óleo produzido pelo auto cultivo garantiram-lhe o que há anos vinha buscando: qualidade de vida. Vale informar que a impetrante possui cadastro na ANVISA sob o nº 036687.4045949/2023 o qual comprova o cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis." Salientou, ainda, que "no caso em tela sendo o cultivo de Cannabis a única opção que lhes restou viável, já que as pacientes não coadunam com a compra de cannabis no mercado ilegal e o tratamento legal prescrito inicialmente por seu médico é impraticável frente à sua realidade econômica". Afirma que a medida ora pleiteada importa no uso de cannabis sativa como meio de redução de danos à saúde, requerendo, assim, que o cultivo da planta possa ser feito no domicílio dos pacientes, para fins terapêuticos, com a salvaguarda de não ingerência policial ou jurídica. Em decisão proferida no Id. 4058100.30617545, este Juízo Federal deferiu a medida liminar postulada, nos seguintes termos: "(...) A princípio, em relação aos impetrantes - Isabela Luiza Dias Fernandes e Oton Borges Cabral Filho - observa-se que há quatro fatores que podem ser considerados para caracterizar a probabilidade do direito ou fumaça do bom direito: (i) o direito à saúde, que abrange o direito a uma qualidade de vida minimamente aceitável; (ii) a ausência de resposta satisfatória do impetrante ao tratamento médico convencional; (iii) a comprovada eficácia do uso de Cannabis Sativa para fins terapêuticos; e (iv) o alto custo do uso de medicamentos importados contendo esta substância. In casu, fizeram comprovar a Sra. Isabela Luiza Dias Fernandes e o Sr. Oton Borges Cabral Filho suas necessidades na apresentação da documentação colada aos autos, senão vejamos. No Relatório Médico de identificador: 4058100.30465348, o médico (psiquiatra) Dr. Frederico Sancho Aguiar Bezerra indicou a necessidade do tratamento a Oton Borges Cabral Filho, pelo que disse: "Paciente com histórico de ansiedade grave, refratária a antidepressivos. Usuário de cannabis sp de longa data, com melhora dos sintomas relatados. Iniciou uso do óleo por conta própria com melhora significativa dos sintomas, sendo imprescindível a manutenção do tratamento com o óleo de cannabis. Melhora de forma global no seu sono, humor, apetite. Sugiro que o mesmo siga no tratamento adequado. cid 10 f41.1". Referido profissional prescrevera, aliás, o óleo derivado (identificador: 4058100.30465353): "tegra full usaline 3000mg ---3 frascos Tomar 5 gotas 3x ao dia". Já no Relatório Médico de identificador: 058100.30465362, o também médico (psiquiatra) Dr. Frederico Sancho Aguiar Bezerra indicou a necessidade do tratamento a Isabela Luiza Dias Fernandes, pelo que disse: "Paciente acompanhada desde junho de 2022 com um quadro de ansiedade grave associada a episódios depressivos incapacitantes. Quadro de início de longa data, com período de melhora. Atualmente em uso de fluovoxamina 100mg/dia quetiapina 25mg/dia. (chegou a usar fluoxetina/escitalopram dose maxima sem resposta adequada. O tratamento evolui com melhora substancial após o uso de cannabidiol, paciente com história prévia de uso de cannabis com melhora dos sintomas. Evolui com grande melhora dos sintomas, sendo imprescindível a manutenção do tratamento com. Atualmente com sintomas ansiosos graves. cid 10 f41.1 f32.2". Referido profissional ainda prescrevera o óleo derivado (identificador: 4058100.30465365): "óleo de cannabis cbd1-0thc 10% --- 30ml Tomar 20 gotas antes de dormir". Noutro giro, o periculum in mora está configurado em razão das graves consequências que a ausência do uso da cannabis pode trazer para os pacientes, tanto sob o aspecto físico como emocional, havendo, inclusive, com o agravamento da doença, o risco de quadro mais grave de saúde. Ademais, sem autorização judicial, existe o risco, de fato, de prisão por enquadramento da sua conduta em lei, já que o cultivo de maconha em casa, para uso próprio, pode configurar o crime previsto no art. 28. §1º, da Lei 11.343/20061 c/c com o art. 60 da Lei 9.099/1995. Destarte, em fase prefacial da demanda, a questão da saúde, neste caso, deve ser fator preponderante, em razão de que a proteção contra drogas ilícitas não se sustenta em razão de um uso sob controle médico e voltado para incrementar a qualidade de vida de quem necessita, bem diferente da defesa apenas para fins recreativos, que não gera necessariamente nenhum benefício individual, muito menos social. Além disso, os custos dos tratamentos através da importação de medicamento do exterior, principalmente pela necessidade de trânsito ser por portador, não sendo possível pelos Correios, além dos custos da própria importação, com impostos, como também o processo, necessário, mas burocrático, os impede que possivelmente façam uso da medicação sem solução de continuidade. Ressalve-se que a Anvisa tem liberado para importação, com vistas a assegurar o direito à saúde dos pacientes, remédios e óleos feitos a partir do cultivo artesanal da cannabis sativa, de modo que se o produto industrializado pode ser usado no país sob o respaldo da lei, sendo assim forçoso reconhecer que a sua matéria-prima também deve ser liberada, para os mesmos fins, para o uso em pacientes que não tem condição de operacionalizar a importação. É indene de dúvida que o cultivo caseiro de Cannabis requerido pelos impetrantes para fins terapêuticos, em forma preliminar, encontra-se justificado pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima descritos, bem como pela necessidade de afastamento de risco a ofensa de bem jurídico relevante. Dessa forma, é caso de deferimento do pedido liminar em favor dos pacientes Sra. Isabela Luiza Dias Fernandes e o Sr. Oton Borges Cabral Filho. Importante notar, contudo, que não houve a indicação do impetrante da quantidade de sementes a importar. Sobre a questão, há pronunciamento do Colendo STJ a respeito: "EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS PARA FIM EXCLUSIVAMENTE MEDICINAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SEMENTES. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Possibilidade de pessoa portadora de doenças crônicas obter salvo conduto para importar sementes de Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos. Os documentos comprovam as doenças que acometem o paciente bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância. Não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita. Fixada como quantidade máxima a importação de até 120 (cento e vinte) sementes subespécie Cannabis sativa, por ano, consoante precedentes desta Corte. Remessa necessária parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCrim 5000059-09.2022.4.03.6111 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)". (destaque nosso). Assim, utilizando-me do precedente da Colenda Corte, entendo como razoável a importação de 120 (cento e vinte) sementes da subespécie Cannabis Sativa, por ano. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, pelo que determino a expedição de salvo-conduto provisório a Isabela Luiza Dias Fernandes, brasileira, inscrita sob o CPF nº 021.182.843-22 e RG nº 2001010205330 SSP/CE residente e domiciliada à Rua Padre Januário Campos, número 275, casa A, Parque Manibura, Fortaleza - CE, CEP 60821-705; e Oton Borges Cabral Filho, brasileiro, inscrito sob o CPF nº 022.298.713-82 e RG nº 2003009155169 SSP/CE, residente e domiciliado à Rua Padre Januário Campos, número 275, Parque Manibura, Fortaleza - CE, CEP 60821-705, nos seguintes termos: I) ficam autorizados os pacientes Isabela Luiza Dias Fernandes e Oton Borges Cabral Filho, a realizarem a importação de sementes, transporte e cultivo de exemplares, concomitantemente, da planta "Cannabis" em suas residências, para fins medicinais, exclusivamente, restando claro que esta autorização se dá para a quantidade de 120 (cento e vinte) sementes da subespécie Cannabis Sativa, por ano; II) determino que as autoridades encarregadas: Polícia Federal, Polícia Civil e/ou Polícia Militar, sejam impedidas de proceder a prisão em flagrante do paciente, a Sr. Elber Franklin Tavora, pela produção artesanal de Cannabis Sativa para fins medicinais, bem como de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação e eventualmente encontrados na residência, desde que na quantidade requerida; e III) ficam autorizados que os pacientes façam o envio de amostra do óleo artesanal extraído para análise qualitativa e quantitativa (via remessa lacrada) a instituições de pesquisa brasileiras. Expeçam-se os competentes ofícios, para cumprimento do item "II)" acima. Notifiquem-se as autoridades supostamente coatoras para que apresentem informações que entenderem cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Após as informações das autoridades possivelmente coatoras, intime-se o MPF para apresentar parecer e venham-me os autos conclusos para sentença." O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da manifestação nº 1.924/2022 (Id. 4058100.30634208), manifestou-se contrário à concessão do habeas corpus. O Parquet Federal interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo que requereu sua remessa ao e. TRF5, caso seja mantida a decisão que concedeu a liminar. A Polícia Civil do Estado do Ceará encaminhou a este Juízo comprovante de e-mail de divulgação e consulta integrada, conforme se vê nos Ids. 4058100.30705168 e 4058100.30705169, respectivamente. O Departamento de Polícia Federal no Ceará, por meio do Ofício nº 337/2023/SR/PF/CE (Id. 4058100.30705164), prestou as seguintes informações: "(...) VIII — DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Os movimentos de tolerância e legalização do uso da cannabis sativa aumentam a potencialidade da extensão do dano da droga aos seus usuários e diminui sua percepção de riscos, propiciando uma maior taxa de consumo, associado a um papel preocupante desempenhado pelas redes sociais na promoção de um falso bem-estar no consumo e no aspecto do acesso à maconha. Da forma como a impetrante pretende implementar a medida, não há qualquer segurança e garantia de controle por parte dos órgãos competentes sobre o pretendido cultivo, sejam eles agrícolas, sanitários ou de segurança pública. Não é por outra razão que países, dentre os quais o Brasil, não autorizam o ingresso em seu território de produtos agrícolas e não industrializados produzidos em outros países, sendo inequívocas as implicações à agricultura ao meio ambiente. Na esteira disso, a existência de uma variedade de espécies e subespécies de cannabis, a variação de teor de canabinóides nas plantas, a falta de padronização dos extratos dos produtos e a possibilidade de intoxicação, além de não ser possível sequer precisar se a dose eventualmente prescrita seria atendida, são elementos que apontam um uso impreciso ou inadequado da cannabis. Por tais razões, prestam-se as presentes informações, no sentido de não conhecimento do habeas corpus por incompetência da Justiça Federal, por ser a via eleita inapropriada, ilegitimidade da autoridade coatora e, quanto ao mérito por sua denegação, por não restar comprovado o estado de saúde atual da impetrante, além da exacerbação do dano à saúde causado pelo uso recorrente, abusivo e indiscriminado da cannabis sativa. "Ad argumentandum tantum", o HC seria tão somente apropriado para garantir salvo conduto para assegurar ao impetrante o direito de não produzir prova contra si, manter-se em silêncio durante o interrogatório, ser acompanhada por advogado e, caso necessário, assegurar demais direitos e garantias constitucionais, e jamais para garantir a não-atuação do estado de direito, ao qual deve ser assegurado, inspecionar, aleatoriamente, por meio das polícias ostensivas, de polícia judiciária de autoridades sanitárias, se não há abuso ou excesso do impetrante, na quantidade de sementes, plantas e as dimensões da plantação e efetiva extração do canabidiol (CBO), com o descarte seguro do THC. Na esteira disso, a existência de uma variedade de espécies e subespécies de cannabis, a variação de teor de canabinóides nas plantas, a falta de padronização dos extratos dos produtos e a possibilidade de intoxicação, além de não ser possível sequer precisar se a dose eventualmente prescrita seria atendida, são elementos que apontam um uso impreciso ou inadequado da cannabis. Ademais, o impetrante não demonstrou qualquer conhecimento técnico para a manipulação, extração ou produção adequada do extrato do produto, o que incentiva o desvio do comando judicial e incentiva que se forme uma indústria por trás de solicitações de cultivo ilícito, sob o manto indevido de um habeas corpus. (...)" Embora oficiada, a Polícia Militar do Estado do Ceará nada informou nos autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da manifestação nº 3.286/2023 (Id. 4058100.31284714), reiterando as razões expostas no parecer de Id. 4058100.30576503, bem como no recurso de Id. 4058100.30634208, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A Constituição Federal erige à categoria de Direito Individual e Coletivo o direito de locomoção, prescrevendo em seu art. 5º, LXVIII, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" Por sua vez, o art. 647, do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Faz-se necessário, portanto, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder que, no caso concreto, não se vê presente. Preliminarmente, o caso parece amoldar-se tranquilamente aos ditames do ordenamento à impetração preventiva em análise, tendo em vista que a importação de sementes de maconha, no comum, constitui-se em fato típico, antijurídico, podendo ser classificado como tráfico internacional. O risco de constrangimento é real, com sérios riscos à liberdade de locomoção dos pacientes, inclusive, porque eles apresentam interesse no tratamento, tendo a possibilidade de serem constrangidos, com a privação de liberdade, pelo cultivo de matéria prima de substância entorpecente. Por outro lado, a concessão de Habeas Corpus Preventivo exige prova pré-constituída da potencial ameaça, fato que, liminarmente, restou constatado pela documentação apresentada, quais sejam: a) o comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis, Cadastro nº 036687.2727889/2022, de ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES; b) o comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis, Cadastro nº 036687.4045949/2023, de OTON BORGES CABRAL FILHO; c) os Certificados de Cursos de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal de ambos os pacientes (Ids. 4058100.30465244 e 4058100.30465248); d) os relatórios médicos e prescrições médicas de ambos os pacientes (Ids. 4058100.30465348 e 4058100.30465353 - OTON BORGES CABRAL FILHO e Ids. 4058100.30465362 e 4058100.30465365 - ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES); e) o Orçamento CBD full 3000mg de OTON BORGES CABRAL FILHO (Id. 4058100.30465371); f) o Orçamento FoliuMed de ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES (Id. 4058100.30465381); e g) o comprovante de endereço dos pacientes (Id. 4058100.30465259). Antes, porém, é preciso averiguar a competência e o cabimento do remédio impetrado. 2.1. Da competência da Justiça Federal Dispõe a Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VII — os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; (...)" A competência, portanto, para o processamento e julgamento de Habeas Corpus, fixar-se-á em razão da autoridade coatora. In casu, onde a suposta ameaça poderia inicialmente vir de autoridade federal, já que se cogitaria, em tese, de tráfico internacional de drogas, pela possibilidade de cometimento dos delitos previstos no art. 28 e art. 33, "caput" e/ou §1º, c/c art. 40, "I", todos da Lei 11.343/2006, que atrairia a atuação do Estado Federal, naturalmente se atrai a competência da Justiça Federal. 2.2. Do Mérito Cinge-se a questão na ameaça à liberdade individual, pela prática do cultivo de Cannabis com fim terapêutico, em face do risco de indiciamento pela prática de consumo (art. 28, da Lei 11.343/2006) ou mesmo de tráfico (art. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006). A Constituição Federal prevê, como alicerce da estrutura do Estado, a proteção necessária dos valores contemporâneos, dentre eles a dignidade humana, conforme dispõe o seu art. 1º, inciso III, in verbis: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III — a dignidade da pessoa humana; (...)". (destaque acrescido) A dignidade da pessoa, na verdade, é um complexo de direitos e deveres que garantem à criatura humana um mínimo de substrato que lhe possa clarividenciar, executar e proteger sua condição essencial, humana. Princípio inafastável, absoluto, que não pode ser diminuído ou flexibilizado, podendo-se mesmo dizer que o Estado deve lhe garantir proteção máxima, sendo sua própria razão de existir. Princípio estelar, a dignidade da pessoa humana será sempre o sustentáculo axiológico em todo e qualquer julgamento, máxime, quando estiverem em jogo a vida e a liberdade da pessoa. Como norte basilar, mais do que qualquer coisa, compete ao magistrado garantir a plena eficácia do princípio, utilizando-se de todas as regras hermenêuticas para o cumprimento maior do desiderato estatal. Cumpre registrar o seguinte entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (...)" (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466). Logo, cabe ao intérprete usar do referido fundamento como instrumento materializante do maior interesse estatal e da sociedade. Como ramificação mesma desse princípio motor do Estado Democrático, vê-se como previsão constitucional a proteção à saúde, quando a Constituição Federal preceitua, em seu art. 6º, o seguinte: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015). (destaque acrescido). Preceitua, ainda, em seus arts. 196 e 197, o seguinte: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (destaque acrescido). "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." Desta forma, vê-se que o Legislador Constituinte Originário não só se preocupou em erigir o princípio da dignidade humana, como também especificou, ao tratar da proteção à saúde, como um dos meios de garantir o fundamento. A proteção constitucional mencionada impõe, por conseguinte, medidas eficazes na promoção desse bem-estar inadiável, a serem implementadas pelo Estado, como garantia da saúde. Em se tratando do habeas corpus preventivo, como no caso em exame, o paciente deve "achar-se na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir", não tendo, ainda, a violência ou coação se perpetrado. Nesse sentido, encontram-se preenchidos os fundamentos fáticos e jurídicos para a concessão do presente remédio heroico, haja vista que somente através do respectivo salvo conduto os pacientes poderão ter assegurado o direito de não serem surpreendidos com a adoção, por parte das autoridades policiais e/ou judiciais, de qualquer medida que possa atentar contra sua liberdade de locomoção, advinda de eventual investigação e repreensão da conduta de cultivo da planta (Cannabis) em domicílio, para fins terapêuticos e em quantidade suficiente para produção de óleo, bem como do porte e uso desse produto, para fins medicinais. Conforme se depreende da documentação anexada aos autos, a necessidade de utilização do extrato de óleo de Cannabis no tratamento do atual quadro de saúde dos pacientes ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES e OTON BORGES CABRAL FILHO restou devidamente demonstrada pela Defesa, mormente pelo que se depreende da conclusão dos relatórios médicos e prescrições médicas de ambos (Ids. 4058100.30465362 e 4058100.30465365 e Ids. 4058100.30465348 e 4058100.30465353, respectivamente), os quais confirmam as alegações de todos os graves sintomas das doenças descritas na inicial e da eficácia do tratamento alternativo feito à base de Cannabis na minimização dos efeitos desses sintomas na vida dos referidos pacientes. Em relação ao mérito do pedido, observo que há quatro fatores que podem ser considerados como relevantes para a concessão da medida: a) o direito à saúde, que abrange o direito a uma qualidade de vida minimamente aceitável; b) a ausência de resposta satisfatória do paciente ao tratamento médico convencional; c) a comprovada eficácia do uso de Cannabis para fins terapêuticos; e d) o alto custo do uso de medicamentos importados contendo esta substância. Ressalve-se que a Anvisa tem liberado para importação, com vistas à assegurar o direito à saúde dos pacientes, remédios e óleos feitos a partir do cultivo artesanal da Cannabis Sativa, de modo que se o produto industrializado pode ser usado no país sob o respaldo da lei, sendo forçoso reconhecer que a sua matéria prima também deve ser liberada, para os mesmos fins, para uso em pacientes que não têm condições de operacionalizar a importação. Evidentemente, importar o produto industrializado pode significar em alto custo a pacientes necessitados, inclusive economicamente, o que confronta diretamente o acesso aos meios de garantia à saúde. Esta tem um conceito muito amplo. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS): Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não, simplesmente, a ausência de doenças ou enfermidades. Ou seja, em um mesmo conceito se confunde o instrumento como o resultado. Frise-se que deve haver busca dos meios imprescindíveis a se proporcionar o "estado positivo de viver", cabendo ao Estado realizar esta garantia, com os meios indispensáveis para tanto. Logo, quando o Estado garante apenas a importação pelo paciente, sem lhe fornecer outros meios mais acessíveis, impede-lhe o exercício de seu direito fundamental, falhando com sua missão e descumprindo a própria previsão em Carta Magna, ferindo o princípio da dignidade humana, em razão da lacuna legal com fim sanitário. Ocorre que os custos dos tratamentos através da importação da semente ou de medicamento do exterior, para o tratamento do paciente, principalmente pela necessidade de trânsito ser por portador, não sendo possível pelos Correios, além dos custos da própria importação, com impostos, como também o processo, necessário, mas burocrático, impedem que o paciente se beneficie dessa forma de tratamento sem solução de continuidade. Outrossim, a medida se impõe em razão das graves consequências que a ausência do uso da Cannabis Sativa pode trazer para o paciente, tanto sob o aspecto físico como emocional, inclusive, com o agravamento da doença, o risco de suicídio ou de outro quadro grave de saúde. Destarte, a questão da saúde, nesse caso, deve ser fator preponderante, em razão de que a proteção contra drogas ilícitas não se sustenta em razão de um uso sob controle médico e voltado para incrementar a qualidade de vida de quem necessita, bem diferente apenas para fins recreativos, que não gera necessariamente nenhum benefício individual, muito menos social. Vislumbro quanto à demanda que não se discute aqui a eficácia do tratamento buscado pelos impetrantes na defesa dos interesses dos pacientes. Questiona-se o acesso ao tratamento, ou melhor, a possível tipificação em norma penal prevista no art. 28 e art. 33, "caput" e/ou §1º, c/c art. 40, "I", todos da Lei nº 11.343/06. Ora, a Lei antidrogas objetiva a proteção à saúde pública. Porém, é preciso consignar que a questão se circunscreve não à proteção da saúde pública, mas à defesa da saúde de um cidadão nacional, que depende do apoio estatal, para a mitigação de seu sofrimento. A própria Lei nº 11.343/2006, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe o seguinte: "Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas." (destaque acrescido) Portanto, conclui-se que não há qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, quanto ao petitório impetrado, já que não satisfeitos materialmente os elementos de adequação típica, se cumpridos os preceitos que abaixo se prescreverá. Com efeito, os tipos penais dos arts. 28 e 33, da Lei antidrogas não têm sua finalidade atingida pela conduta dos pacientes, uma vez que ausente estaria a tipicidade material em si. A tipicidade material se perfaz pela contrariedade direta ao ordenamento jurídico em geral, não apenas à norma penal tipificadora do crime, de modo que na esteira do princípio da dignidade da pessoa humana, concretizado pelo direito à saúde física, mental, social e, até conjugal, não seria lícito o Estado impedir aos pacientes a busca pela superação do problema de saúde apresentado por sua doença, conforme amplamente testificado nos autos. Se por um lado, a norma penal proíbe o cultivo de qualquer das plantas que contenham as substâncias psicoativas - aí incluída a Cannabis Sativa - a Constituição e as leis que protegem a integridade física, a saúde corporal, a saúde mental e o pleno desenvolvimento humano, permitem a superação de um empecilho proibitivo que se dirigem a outras finalidades que não o tratamento médico e terapêutico de doenças. Cumpre ressaltar que toda a omissão apontada acaba, também, por impedir que entidades sérias, como Universidades, possam desenvolver trabalhos de apoio, promoção e produção de medicamentos à base do referido vegetal, com fim terapêutico. Ou seja, há mesmo inércia do Poder Público, via Sistema Único de Saúde, na garantia de tratamento aos pacientes necessitados, pobres inclusive, que lhes dignifique a condição humana, conforme comando Constitucional. Apenas permitir a importação, não é garantir eficazmente o tratamento devido, valendo destacar que omissões como estas do Poder Público afrontam não somente a proteção à saúde, mas até mesmo a vida. Sobre o tema, importante destacar recente julgado do TRF 3ª Região, in verbis: "EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autorizou a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo. 2. A gravidade do quadro de doença da paciente e a circunstância de sua conduta não apresentar qualquer lesividade social em razão do uso pessoal e restrito do medicamento por ela a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros, permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06. 3. Apelação provida para conceder a ordem de salvo conduto à paciente para importação e utilização de sementes de cannabis sativa, na quantidade suficiente para produção de óleo de maconha, para uso próprio e exclusivamente terapêutico, asseverando que, por força dos rigores administrativos para a concessão de licença até para Pessoa Jurídica, o salvo conduto não impede eventual instauração de investigação policial até para averiguar as circunstâncias de eventual plantação em quantidade excessiva, se o caso, mas proíbe qualquer medida de restrição de liberdade à paciente, bem como a apreensão das sementes, plantas e insumos utilizados para a produção terapêutica do aludido óleo de cannabis." (ApCrim 5005361-49.2018.4.03.6114, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019.). Destarte, não resta dúvida de que o cultivo caseiro de Cannabis Sativa requerido pelos pacientes para fins terapêuticos, em forma preliminar, encontra-se justificado pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima descritos, sendo, pois, o caso de concessão do habeas corpus em favor de ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES e OTON BORGES CABRAL FILHO. Contudo, cumpre destacar que não houve indicação dos impetrantes acerca da quantidade de sementes a importar e, conforme consta da decisão que deferiu a liminar (Id. 4058100.30617545), há pronunciamento do STJ a respeito: "EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS PARA FIM EXCLUSIVAMENTE MEDICINAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SEMENTES. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Possibilidade de pessoa portadora de doenças crônicas obter salvo conduto para importar sementes de Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos. Os documentos comprovam as doenças que acometem o paciente bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância. Não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita. Fixada como quantidade máxima a importação de até 120 (cento e vinte) sementes subespécie Cannabis sativa, por ano, consoante precedentes desta Corte. Remessa necessária parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCrim 5000059-09.2022.4.03.6111 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: ..FONTE_PUBLICACAO1:09/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)". (destaque nosso). Destarte, mantenho o entendimento contido na r. decisão, entendendo como razoável a importação de 120 (cento e vinte) sementes da subespécie Cannabis Sativa, por ano, conforme o precedente da Colenda Corte. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES e OTON BORGES CABRAL FILHO, pelo que AUTORIZO a realização da importação de sementes, transporte e cultivo de exemplares, concomitantemente, da planta "Cannabis", de forma domiciliar, para fins medicinais, exclusivamente, restando claro que esta autorização se dá para a quantidade de 120 (cento e vinte) sementes da subespécie Cannabis Sativa, por ano; DETERMINO que as autoridades coatoras e as polícias que lhes estão subordinadas se abstenham de investigar, repreender, atentar contra a liberdade de locomoção dos pacientes, deixando, ainda, de apreender e destruir sementes e plantas cultivadas em âmbito domiciliar, bem como material já artesanalmente confeccionado (óleo/extratos) oriundo daquelas, para fins terapêuticos, bem como sejam impedidas de apreender eventuais sementes que sejam importadas, sem prejuízo da importação atender às demais regras sanitárias e tributárias, devendo, assim, ser mantido, em caráter definitivo, o salvo-conduto expedido em juízo liminar. Determino, ainda, que: a) nos expedientes, deverá constar que a presente ordem se refere a uso terapêutico, em favor dos pacientes ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES e OTON BORGES CABRAL FILHO; b) fica vedada a aquisição de matéria-prima e insumos, por qualquer meio clandestino; e c) não há nesta decisão qualquer inibição à fiscalização comum de órgãos sanitários, aduaneiros e fiscais. Decido, ainda, que a validade do salvo-conduto, bem como desta ordem em Habeas Corpus, ficam condicionalmente válidas até a regulamentação do cultivo de Cannabis Sativa no Brasil, pela ANVISA, para fins medicinais, ou ainda, ao fornecimento gratuito pelo Sistema Único de Saúde, de tratamento prescrito, por profissional autorizado. Por fim, determino que os pacientes ISABELA LUIZA DIAS FERNANDES e OTON BORGES CABRAL FILHO comuniquem à ANVISA acerca de qualquer importação de semente que venham a realizar, a fim de garantir a eficácia desta decisão. Oficie-se à ANVISA, enviando-lhe cópia desta decisão, bem como de quantos documentos forem necessários ao esclarecimento da demanda. ENCAMINHEM-SE os autos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, para proceder ao reexame necessário previsto no art. 574, I, do CPP. Expedientes necessários. URGÊNCIA. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 3. Rememorado em síntese, passemos ao reexame. 4. Antes de tudo, impera constatar o óbvio: a matéria é polêmica. 5. Para enfrentá-la, todavia, cumpre historiar diante de que pacientes - no duplo sentido - estamos. 6. Tanto ISABELA quanto OTON foram diagnosticados com patologias graves, as quais os levaram ao tratamento psiquiátrico e, consequentemente, ao uso contínuo de vários fármacos. 7. Após a utilização continuada dos medicamentos, ambos começaram a apresentar efeitos colaterais que, aos poucos, foram os tornando ainda mais incapacitados do que as próprias patologias, acirrando os sintomas que visavam justamente combater, o que ocasionou a interrupção dos tratamentos e a prescrição de outro: a utilização de óleo de Canabis. 8. Iniciado o aludido tratamento, os dois pacientes apresentaram melhoras significativas e o melhor: sem os efeitos colaterais indesejados. 9. Na atualidade, com base nos laudos médicos mencionados, a ineficácia dos fármacos disponíveis para suas patologias, bem como a eficiência do uso de Canabis para fins medicinais, requereram a expedição de salvo-conduto para plantar e fazer uso do óleo medicinal, nos termos já descritos na sentença, o que fora deferido. 10. O fato é que o juízo de primeiro grau primou por fundamentar sua sentença não apenas sob a égide da lei penal pátria. Foi bem além. 11. Fez, isto sim, um aprofundado mergulho em várias searas, sempre na intenção de julgar o caso posto não sob a lupa mística da religiosidade e preconceito, mas sim sob a lâmpada precisa da Justiça e da Ciência, emprestando a visão multidisciplinar que a questão merece. 12. Assim, ao longo da sentença, o juízo explanou sobre como o tema vem sendo tratado tanto no âmbito do Direito, quanto no âmbito administrativo. 13. Aliás, em sede administrativa, cumpre reavivar que, na atualidade, a ANVISA, através de "Resolução da Diretoria Colegiada", assim dispôs (RDC n. 660, de 30 de março de 2022): Art. 3o Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. (...) Art. 5o Para importação e uso de Produto derivado de Cannabis os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal. (...) 14. Registre-se novamente - pois já destacado na sentença - que os dois pacientes requereram autorização para a importação perante a ANVISA, realizando o cadastro exigível, tudo com base em prescrição medica. 15. Portanto, levando em conta o caso em concreto, a conduta, em tese, a ser perpetrada pelos pacientes sequer seria típica, na medida em que a importação de sementes não seria feita para usar Canabis em fins recreativos, senão em fins exclusivamente medicinais, tratando doenças graves e sob prescrição médica, o que é absolutamente condizente com o posicionamento da própria ANVISA, como já dito. 16. Enfim, para não incidir em repetição, cumpre frisar o seguinte: Não estamos diante de pessoa "suspeita", que minimamente permite entrever fins escusos com a interposição do presente habeas corpus, quais sejam, pedir autorização para importar e plantar sementes de canabis para "virar" traficante e/ou usar a droga para fins de diversão. Não! Os personagens, como visto, são bem diferentes, tratando-se de pessoas com boa-fé que têm a vida comprometida por patologias psiquiátricas; que não se recusaram a usar medicamentos que lhe foram prescritos, mas, na atualidade, diante da ineficácia destes, da piora dos sintomas e da melhora antevista pelo uso de óleo de Canabis, requereram salvo conduto, nos termos já descritos. Estamos ainda diante de profissional de saúde de respeito, responsável pelos pacientes, que expressamente destrinchou os sintomas graves das patologias; o uso de medicamento que já não têm minimizado o sofrimento, senão aumentado em virtude dos efeitos colaterais, bem como a necessidade de fazer uso da Canabis como alternativa segura para promover uma melhora significativa naqueles que já tiveram, de dignidade, sua vida despida. Diante do panorama - efetivamente demonstrado nos autos e muito bem fundamentado pelo juízo -, mostra-se evidente que a sentença caminhou no sentido mais legal e justo ao conceder a ordem. Da fato, diante do que fora visto, a conduta é claramente atípica. É que, como visto, não se irá importar, transportar, plantar sementes para usar drogas em fins recreativos! Estamos tratando aqui de doença, do uso da Canabis como um remédio apto a restaurar uma vida. Mas não apenas: negar a ordem seria colocar mais um obstáculo diante de pacientes - e, aqui, usamos a palavra "paciente" não no sentido daquele que ocupa o polo do presente writ, mas daquele que está gravemente doente - que já possui entraves cruéis demais em sua jornada. Ademais, não se pode perder de vista que seria possível acionar o Judiciário para obrigar o SUS a pagar pelo medicamento - óleo de Ccanabis - vindo do exterior, como, aliás, já fora feito em várias outras oportunidades. Desta constatação, chega-se à outra: se o próprio Poder Judiciário já viabilizou o direito de várias pessoas usarem o que os pacientes ora querem usar, não há como se negar a legalidade do que se requer diante do presente habeas corpus. Também cumpre frisar, apesar a título de rebate, que, caso os pacientes quisessem atuar à margem da lei, poderiam obter, por vias ilegais, a semente e/ou mesmo as plantas. Não quiseram, todavia, optar pelo lado mais "prático" justamente por primar pelo que é legal. Tal constatação permite entrever que não haverá risco na manutenção da concessão da ordem pois, como dito de início, não estamos diante de "suspeitos", mas sim de pessoas de bem, que lutam pela saúde e por uma vida revestida do mínimo de dignidade. Aliás, partir do pressuposto de que estamos diante de "traficantes em potencial" seria reverter a lógica de tudo o que fora exposto e, inclusive, o princípio da presunção de inocência, estandarte constitucional. Por fim, todo o processo - de importação das sementes, porte, transporte, semeadura, plantação - obedecerá a limites e mesmo fiscalização. Além disso, o produto final também será submetido a análise, justamente para não se perder de vista a eficácia do fármaco e desvirtuar sua ação. 17. Pela manutenção da sentença. 18. Remessa necessária improvida. Ffmp
