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Acórdão · 04/11/2024

HABEAS CORPUS

SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE IMPETRADA. PROCURADOR DA REPÚBLICA.

Recurso
08009635620244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE IMPETRADA. PROCURADOR DA REPÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO ELETRÔNICA. SALA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO. REGISTRO NA PLATAFORMA "GOV.BR". IDENTIFICAÇÃO DIGITAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DESNECESSIDADE DE RITO ESPECIAL E FORMAL PARA PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. PRESENÇA DE MÍNIMO EMBASAMENTO PARA O INÍCIO DA APURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO e outro, em favor de RICARDO SANTOS DE BRITO e JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MIRANDA, em que aponta como autoridade coatora o Procurador da República do 13º Ofício da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, o qual teria requisitado a instauração do Inquérito Policial nº 2022.0004643, em trâmite no Departamento da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, com base única e exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligência preliminar. 2. Em suas razões, os impetrantes alegam a ocorrência de constrangimento ilegal causado aos pacientes, sustentando, em síntese, que: 1) em 10/11/2021, um cidadão encaminhou ao Ministério Público Federal uma denúncia anônima relatando "supostas irregularidades na realização do o Pregão Eletrônico nº 17/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, mediante a oferta de itens licitados (medicamentos) por preços abaixo dos preços de aquisição do material a ser fornecido, para efetiva entrega futura de quantidades abaixo da contratada, pela vencedora ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA"; 2) em anexo, o denunciante enviou uma lista dos vencedores do referido procedimento licitatório, cujo documento sequer mencionava os nomes dos ora pacientes ou de qualquer outra empresa da qual eram sócios; 3) no dia seguinte, a autoridade coatora instaurou a Notícia de Fato nº 1.28.000.002046/2021-60; 4) em 18/11/2021, o mesmo denunciante enviou outra manifestação para o Ministério Público Federal, relatando "que o mesmo tipo de fraude, com desvio de recursos do SUS, estaria ocorrendo em outros municípios do Rio Grande do Norte", por intermédio da Natal Hospitalar e Medicamentos Ltda. ME, empresa da qual os pacientes são sócios; 5) em 23/11/2021, a autoridade coatora, sem ter realizado qualquer diligência preliminar a fim de verificar a procedência das informações, determinou a expedição de ofício requisitando a instauração de inquérito policial; 6) o Inquérito Policial nº 2022.0004643 foi instaurado em 10/03/2022 sem nenhuma diligência prévia; 7) somente após a efetiva instauração a autoridade policial realizou as primeiras diligências investigativas (solicitação de informações à CGU e requisição de RIF ao COAF, que detalhou dados bancários sigilosos dos pacientes), revelando que a investigação se iniciou apenas com base na palavra de um denunciante anônimo, o que é manifestamente ilegal. Ao final, pugnaram pela concessão da ordem deste habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 2022.0004643. 3. A ação de habeas corpus, como se sabe, visa a proteger qualquer pessoa que esteja ameaçada ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quanto à competência, a jurisprudência orienta que o tribunal de segundo grau é o juízo competente quando o Procurador da República requisita a instauração de inquérito policial, já que a autoridade policial não possui discricionariedade para instaurar (ou não) o procedimento investigatório. Precedentes. 4. O Inquérito Policial nº 2022.0004643 foi instaurado, por meio de portaria, em 10/03/2022, para apurar suposta prática de crimes (art. 312 e/ou art. 337-F, do CP) ocorridos na realização do pregão eletrônico nº 17/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, mediante a oferta de itens licitados (medicamentos) por preços abaixo dos preços de aquisição do material a ser fornecido, para efetiva entrega futura de quantidades abaixo da contratada, pela vencedora ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 37.029.855/0001-55), no valor de R$ R$ 5.950.805,00 (cinco milhões novecentos e cinquenta mil oitocentos e cinco reais). 5. A instauração do apuratório ocorreu a partir da requisição do Ministério Público Federal (Ofício nº 288/2021/MPF/PR-RN/FVS, datado em 22/01/2022), tendo por base a Notícia de Fato nº 1.28.000.002046/2021-60 (autuada em 12/11/2021), no bojo da qual constam duas manifestações anônimas (cadastradas em 10/11/2021 e 18/11/2021) e cópias de documentos relacionados ao pregão eletrônico nº 17/2021 (relação de preços de medicamentos). Na ocasião, a autoridade policial determinou a expedição de ofício à Controladoria Geral da União (Ofício nº 836912/2022), na mesma data em que instaurado o IPL (10/03/2022), solicitando "seja verificada a viabilidade de realizar fiscalização com o intuito de averiguar a procedência ou não das irregularidades noticiadas". 6. Relativamente ao Inquérito Policial nº 2022.0004643, os mesmos ora impetrantes apresentaram outro Habeas Corpus (nº 0811103-86.2023.4.05.0000), em face dos mesmos pacientes, no ano passado (2023), apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o qual teria deferido medida cautelar de busca e apreensão, nos autos do processo nº 0800081-36.2023.4.05.8405, com base em Relatório de Inteligência Financeira(RIF) ilícito e em inquérito policial (nº 2022.0004643) inaugurado exclusivamente, em denúncia anônima. Na ocasião, a ordem foi denegada por esta Sétima Turma, conforme acórdão lavrado em 12/11/2023. 7. O trancamento de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal só é possível, na via estreita do Habeas corpus, em caráter excepcional, quando restar demonstrado, de plano, sem a necessidade de valoração probatória, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, atipicidade da conduta, presença de alguma excludente de punibilidade ou quando flagrante a ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. Precedentes. 8. No que se refere ao tema trazido à discussão, é verdade que a Constituição Federal veda o anonimato (art. 5º, inciso IV), sendo pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que um procedimento apuratório não pode ser iniciado com base, exclusivamente, em denúncia anônima, sem a realização de verificação preliminar, com vistas a constatar a procedência da informação. É essencial confirmar, previamente, a mínima plausibilidade das alegações contidas naquele documento apócrifo. Precedentes. 9. O que o ordenamento jurídico busca evitar é o surgimento de inquéritos totalmente infundados, sem o mínimo de credibilidade, que só fazem volume nas delegacias e atrasam a tramitação de diversos outros feitos, além de, é claro, obstar a proliferação de denunciações caluniosas, motivadas pela impunidade. Tais cautelas devem ser adotadas seja nos procedimentos inaugurados com base em notícia-crime anônima seja a partir de outras fontes. Dito de outro modo: o início de um procedimento investigatório (de qualquer modalidade) deve conter um mínimo de credibilidade para justificar a movimentação dos órgãos de persecução penal, independentemente de identificação (ou não) do autor da delação. 10. Nem toda notícia-crime apócrifa ou é frágil o bastante para impedir a instauração de um procedimento investigatório. Há denúncias que necessitam de uma averiguação prévia, por serem insuficientes e/ou duvidosas, mas existem outras que, desde logo, ostentam mínimos elementos e aparente credibilidade das informações. O que as definirá será a situação concreta, alicerçada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. No caso, o noticiante protocolou duas representações perante o Ministério Público Federal (via sítio eletrônico) e juntou documento relacionado ao suposto fato criminoso, dando-lhe o suporte necessário. Com isso, foi autuada a Notícia de Fato, e, depois, foi instaurado o Inquérito Policial. Como primeira medida adotada, foi expedido ofício à Controladoria Geral da União, na mesma data, solicitando "seja verificada a viabilidade de realizar fiscalização com o intuito de averiguar a procedência ou não das irregularidades noticiadas". Em anexo às manifestações, foi juntada uma relação das empresas vencedoras/participantes do pregão eletrônico nº 017/2021, dentre elas, a ODONTOMED. O fato de não haver menção aos nomes dos ora pacientes no referido documento não desfigura a notícia-crime, porque, na fase investigativa, ainda se está buscando a autoria do suposto crime. 12. Ambas as manifestações foram enviadas pela página eletrônica da Procuradoria Regional da República do Rio Grande do Norte (Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF Serviços), nela constando que o envio de representações (denúncias) relacionadas à prática de atos ilegais deve ser registrado mediante acesso à conta pessoal na plataforma "gov.br", garantindo a identificação digital do manifestante. Ressalta-se, porém, que, "salvo nas hipóteses de representações (denúncias) anônimas, é imprescindível apenas indicar dados pessoais nos campos próprios do formulário de denúncia, a fim de evitar exposição de informações sensíveis". Há também o aviso de que "a apresentação de representação (denúncia) falsa pode acarretar a responsabilização do manifestante nos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime ou contravenção, conforme previsto nos arts. 339 e 340 do Código Penal". Tal responsabilização não recai apenas àqueles que incluíram seus dados pessoais, mas também àqueles que preferiram, por razões privadas, permanecer anônimos. 13. Como não há rito especial e formal para averiguação da procedência da comunicação apócrifa, nada obsta que os dados trazidos pelo noticiante constituam base válida para os órgãos competentes (MPF e PF) deflagrarem os respectivos procedimentos, desde que, é claro, não haja excessos (investigações infundadas), nem violação a direitos individuais (medidas extremas e invasivas, tais como, busca e apreensão e interceptação de comunicações telefônicas), sem a necessária coleta de suficientes elementos indiciários de materialidade e autoria delitivas. 14. Sintetizando, não se tem dos autos prova pré-constituída suficiente a indicar que a autoridade policial tenha instaurado o IPL nº 2022.0004643, tão-somente, a partir de mera notícia anônima; bem como, as representações anônimas possuíam mínimo embasamento para o início da apuração formal, não se identificando constrangimento ilegal. 15. Ordem de habeas corpus denegada.