CONCURSO MATERIAL
FURTO QUALIF E FALSID DOCUMENTAL
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA DE RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL, DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS INAUTÊNTICOS E DE ESTELIONATO MAJORADO, NAS MODALIDADES TENTADO E CONSUMADO, PRATICADOS E…
- Recurso
- 08019652120234058302
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA DE RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL, DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS INAUTÊNTICOS E DE ESTELIONATO MAJORADO, NAS MODALIDADES TENTADO E CONSUMADO, PRATICADOS EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RÉU PRESO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DELITUOSA, EM 10.07.2023, NO MUNICÍPIO DE SANHARÓ/PE, EM AGÊNCIA CORRESPONDENTE DA CEF, PORTANDO CÉDULA DE IDENTIDADE CONTRAFEITA DE TERCEIRO, OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EFETIVA CONTRATAÇÃO ILEGAL, EM 19.04.2023, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM AGÊNCIA DA CEF, NO MUNICÍPIO DE CARUARU/PE, NO VALOR DE R$ 94.205,06, EM NOME DE OUTREM. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INAUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA QUE SERVIU, AINDA, PARA ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS EM PROL DE TERCEIROS. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO DE CRIMES, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 17, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, DAÍ ADVINDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PRO REO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a parte ora recorrente pela prática dos delitos de falsificação e uso de documentos públicos inautênticos e de estelionato majorado, nas modalidades tentado e consumado, praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF. 2. Deve-se, de logo, ser rechaçada a preliminar suscitada no apelo do réu, de nulidade processual por violação ao princípio da congruência - correlação entre acusação e sentença -, baseada no insubsistente argumento de haver sido condenado pelo segundo delito ocorrido em 19.04.2023, no município de Caruaru-PE, porém, não narrado na Denúncia, daí a impossibilidade de a defesa exercer suas prerrogativas diante de conduta típica sequer imputada ao réu, mas admitida para responsabilizar penalmente o apelante. 3. Em sentido contrário à preliminar suscitada pela defesa, a peça acusatória descreveu, explícita e satisfatoriamente, o evento delituoso imputado ao réu, perpetrado em 19.04.2023, conforme os trechos literais transcritos da Denúncia que integram este Voto. 4. A denúncia mostrou-se inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando de forma explícita, lógica, concatenada e individualizada, as condutas ilícitas nas quais, em tese, incorreu o acusado justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade delituosa, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. 5. Com efeito, e em sentido diametralmente oposto ao da tese preliminar esgrimida nesta apelação, resulta nítida a descrição, pormenorizada, do agir, em tese, do réu, objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do livre exercício do direito de defesa - não há prova, sequer, dessa possibilidade. 6. Nessa linha, impossível desprezar tópicos da denúncia especificamente voltados à descrição, individualizada, das condutas, como se infere de inúmeros trechos acusatórios em que se reúnem, pormenorizadamente, todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a partir de criterioso detalhamento da participação do acusado nos atos ilegais, sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a responsabilidade criminal do denunciado. 7. Mais: a postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Reunidos, pois, todos os requisitos exigidos pela normativa do art. 41, do Código de Processo Penal, não se divisando, como consequência lógica, a ocorrência de qualquer das situações elencadas no art. 395, do Código Processual. 8. Inexiste a menor indicação, no apelo do recorrente, do que houve efetivamente importado em específico prejuízo ao livre exercício do direito de defesa. Trata-se, com efeito, de mera conjectura incapaz de reverter, integralmente, o resultado de toda uma organizada sistemática de apuração, que redundou na responsabilização penal do apelante, sem que se possa revelar, minimamente, obstrução ao direito de defesa. É também o caso de prevalência do princípio pás de nullité sans grief, alinhado à diretiva da Súmula nº 523/STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."). Rejeitada a Questão Preliminar de violação ao princípio da congruência entre acusação e sentença. 9. Faz-se necessário lembrar, ab initio, que foi promovida, adequadamente, ainda na origem, emendatio libelli, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, ou seja, sem a necessidade de alterar a descrição dos fatos contidos na peça acusatória, apenas para fazer incidir os regramentos do concurso material de crimes (art 69, do CP) e da continuidade delitiva (art. 71, do CP), resultando subsumíveis as condutas imputadas às previsões dos delitos previstos no art. 171, §3º, por duas vezes, na forma do art. 69, e nos arts. 304, c/c 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 10. Ultrapassada a questão preliminar de violação ao princípio da congruência, tem-se que o apelo defensivo resume-se à pretensão de aplicação da Súmula nº 17/STJ, quanto ao fato delituoso verificado em sua modalidade tentada, ocorrido em 10.07.2023, no sentido de ser reconhecido o exaurimento da potencialidade lesiva do falsum pelo crime de estelionato - absorção/consunção de crimes -, devendo a condenação se verificar, unicamente, na modalidade tentada do estelionato, sendo postulada a reforma da Sentença para o fim, também, de reconhecer a atenuante da confissão delitiva espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), e ser determinada a imediata soltura do apelante, visto já haver cumprido a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo jus, portanto, ao regime menos gravoso, ou seja, na modalidade aberto. 11. Patenteado o dolo ínsito às condutas do réu, em face do pleno entendimento do caráter ilícito do seu agir, demonstrado através da livre manifestação volitiva do agente em delinquir, configurando, assim, plena autodeterminação, à míngua de demonstração de coação irresistível, sendo-lhe possível adotar comportamento diverso, ou seja, em conformidade com a norma, deliberando, contudo, pela prática das figuras típicas referenciadas, pelo que deve ser mantida a responsabilização penal do mesmo. 12.Todavia, no que diz respeito ao pleito recursal voltado à adoção do princípio da consunção/absorção de crimes, quanto aos havidos pela defesa como delitos-meio dispostos, in casu, no art. 297 (falsificação de documento público) c/c art. 304 (utilização de documento falsificado) pelos crimes-fim do art. 171, §3º (estelionato majorado), todos do Código Penal, deve-se considerar como juridicamente procedente tal pretensão reformista. 13. Vez que rechaçada a questão preliminar da somente hipotética violação do princípio da congruência - correlação entre acusação e sentença -, reafirmando-se, como consectário lógico, a legalidade da condenação do réu pelo cometimento do delito de estelionato consumado, praticado em 19.04.2023, no município de Caruaru-PE, em que obtida a vantagem ilícita, a título de empréstimo, em detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF, de numerário no valor de R$ 94.205,06 (noventa e quatro mil duzentos e cinco reais e seis centavos), remanesce, como interesse recursal, a proposição voltada à incidência da aplicação da Súmula nº 17/STJ, quanto ao fato delituoso verificado em sua modalidade tentada, ocorrido em 10.07.2023, no sentido de ser reconhecido o exaurimento da potencialidade lesiva do falsum pelo crime de estelionato - absorção/consunção de crimes -, devendo, segundo a defesa, a condenação se verificar, unicamente, na modalidade tentada do estelionato. 14. Fato é que, tanto na modalidade tentada, quanto em sua forma consumada, a potencialidade lesiva de toda a documentação contrafeita restou exaurida no iter criminis do cometimento do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal - estelionato perpetrado contra entidade de direito público (CEF). É que, no peculiar cenário criminoso delineado nestes autos, não há como dissociar as modalidades do falsum praticado (ante factum impunível) do cenário integrativo do cometimento dos crimes de estelionato majorado (contra a CEF). Não se pode concluir pela presença de "potencialidade lesiva" para a prática de outros crimes através da documentação contrafeita apreendida, quando inexistem elementos concretos que indiquem a intenção do apelante de utilização de tais documentos para o cometimento de qualquer outro fim ilícito. 15. Daí que nítido o exaurimento da potencialidade lesiva dos documentos contrafeitos e utilizados pelo réu, quer particulares ou públicos, no âmbito das fraudes urdidas contra a instituição bancária referida, devendo ser afastadas ilações e conjecturas (culpa presumida) em torno de hipotéticas situações - portanto, não concretas - de uso da documentação contrafeita, para muito além da objetividade e delimitação do espectro da persecução penal em comento, descabendo, portanto, para fins de responsabilização penal nestes autos, a eleição, pura e simplesmente, de eventual situação não dotada de faticidade, ou seja, inexistente, ainda, no plano jurídico e, assim, sequer aferível sob qualquer parâmetro legal, não havendo que se falar, também, em qualquer ofensa atual ou iminente, a importar em prejuízo, por suposta reiteração criminosa através desses documentos, a qualquer bem, serviço ou interesse da União, o que, do contrário, dará azo à deflagração de novas persecuções penais. 16. Identificado, então, o exaurimento da potencialidade lesiva do uso e da contrafação da documentação pública em evidência, visto que tais ações compuseram, exclusivamente, o iter criminis voltado, unicamente, à prática das condutas-fim tipificadas no art. 171, §3º, do CP (contra a CEF, entidade de direito público), em suas formas tentada e consumada, é de se reconhecer a incidência da diretiva da Súmula nº 17, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que possui a seguinte dicção: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 17. Dado que a contrafação e/ou a utilização dos documentos em causa ocorreram no mesmo contexto fático do cometimento dos crimes de estelionato, não há que se falar em transcendência e/ou autonomia do falsum, para além da esfera fático-delituosa dos crimes do art. 171, §3º, do Código Penal - tentado e consumado - que redundaram na responsabilização do réu. 18. Assim, a pretensão estampada no apelo merece, quanto ao ponto, prosperar pelas mesmas razões fático-processuais já declinadas na própria Sentença, em que reconhecida a consunção, tão-somente, entre o delito de falsificação documentos públicos (art. 297, do CP), em relação ao delito de utilização de documentos falsificados (art. 304, do CP), segundo a conclusão do sentenciante constante em trecho específico transcrito neste Voto. 19. Disso - aplicação do princípio da consunção/absorção de crimes - decorre, como consectário lógico, a necessidade de promover modulações dos parâmetros quantitativos da dosimetria outrora observada pelo juízo de origem, quanto à responsabilização penal, doravante considerada remanescente, imposta pela prática, unicamente, dos crimes do art. 171, §3º, do Código Penal (tentado e consumado), mantendo-se, somente quanto a tais delitos, os critérios dosimétricos originariamente estabelecidos na Sentença. 20. Deve ser indeferida a proposição recursal de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), visto que explicitamente considerada na Sentença, quando de sua compensação com a agravante da reincidência. 21. Confirmados os fundamentados critérios dosimétricos para as apenações decorrentes, unicamente, dos delitos previstos no art. 173, §3ª, do Código Penal, descortinam-se os seguintes patamares, desde já tornados definitivos: a) crime do art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, ambos do CP (estelionato majorado tentado): 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa; b) crime do art. 171, §3º, do CP (estelionato majorado consumado): 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. 22. Em face do regramento, adotado na Sentença, do concurso material de crimes (art. 69, do CP), faz-se necessário aplicar, cumulativamente, as respectivas sanções, pelo que resta fixada, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/20 do salário mínimo vigente na data dos fatos. 23. Permanece o regime prisional inicial de cumprimento de pena na modalidade semiaberto, visto que inapropriada a substituição das apenações corporais por restritivas de direitos, ante a inadequação fático-processual das condições exigidas pelas diretivas do art. 44, do Código Penal, nos termos da Sentença, cabendo ao douto juízo da execução penal aferir as condições para eventual progressão para regime menos gravoso, diante da análise da detração, e das demais condições objetivas e subjetivas do réu exigíveis para tal desiderato. Remanescem os fundamentos sentenciantes para denegação do pleito recursal de revogação da prisão preventiva. 24. À vista das razões declinadas, impõe-se dar parcial provimento à apelação do réu, para reconhecer a incidência do princípio da absorção de crimes, e reduzir o quantum das penas corporais, bem como do valor da pena de multa. 25. Apelação parcialmente provida. LSJ
