APELAÇÃO
SENTENÇA NÃO PUBLICADA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO APRESENTADA PELO MPF. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PECULATO-DESVIO.
- Recurso
- 08004341220194058504
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO APRESENTADA PELO MPF. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PECULATO-DESVIO. AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DOS VALORES DESCONTADOS DOS SERVIDORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que absolveu, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, José Ronaldo Gomes Calixto e Angélica Calixto Calumby da acusação de peculato (art. 312 do Código Penal). 2. Na origem, o MPF denunciou aos réus pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, III, do Código Penal, com base nos fatos narrados a seguir: "Entre os anos de 2009 e 2012, JOSÉ RONALDO GOMES CALIXTO e MARIA ANGÉLICA CALIXTO CALUMBY, de forma voluntária, livre e consciente, nas respectivas condições de Prefeito e de Secretária de Finanças de Ilha das Flores/SE, deixaram de repassar à Caixa Econômica Federal (CEF) valores referentes a descontos efetuados na folha de pagamento de servidores municipais a título de empréstimos consignados formalizados junto àquela instituição financeira, apropriando-se de coisa alheia móvel, de que detinham a posse em razão dos ofícios desempenhados no âmbito da municipalidade. Com efeito, conforme documentação de f. 14-181, em 02.09.2009, a CEF e o município de Ilha das Flores firmaram o Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não Celetista, por meio do qual os servidores municipais teriam acesso a linha de crédito especial, com juros menores do que os aplicados no mercado financeiro, em virtude da diminuição do risco de inadimplência, já que os descontos seriam realizados diretamente na folha de pagamento dos servidores. Ocorre que os denunciados deixaram de repassar à CEF os valores referentes aos descontos efetuados em folha, os quais seriam destinados à quitação das prestações dos empréstimos concedidos aos servidores". 3. Após requerimento do MPF em alegações finais, o juiz deferiu o pedido de emendatio libelle, nos termos dos arts. 383 e 617, ambos do CPP, a fim de que o fato fosse capitulado no art. 312 do CP (peculato). Posteriormente, sobreveio sentença que, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolveu José Ronaldo Gomes Calixto e Angélica Calixto Calumby da acusação de peculato (art. 312 do Código Penal). 4. Em seu recurso de apelação, a acusação sustenta que as informações prestadas pelos réus induziram o magistrado a erro, dado que, diferentemente do que alegam, o valor do FPM aumentou entre os anos de 2009 e 2012, e os descontos realizados pelo INSS só ocorreram durante 5 meses da gestão do ex-prefeito. 5. O peculato-desvio é uma das modalidades de peculato-próprio, em que o funcionário público, tendo a posse de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel em razão do cargo, dá-lhe destinação diversa da prevista, em proveito próprio ou alheio. 6. Trata-se de um crime formal, consumado no momento em que ocorre o desvio efetivo do dinheiro, valor ou bem móvel, independentemente da obtenção de vantagem indevida pelo agente. 7. A configuração do peculato-desvio requer a comprovação do dolo, ou seja, da vontade efetiva do agente de desviar o dinheiro, valor ou bem móvel. Além disso, é importante destacar o elemento subjetivo da conduta, representado pela expressão "em benefício próprio ou alheio". 8. No caso concreto, não restam dúvidas de que os recorridos deixaram de repassar a CEF os valores correspondentes às obrigações firmadas em Termo de Compromisso celebrado com o município, para fins de contratação de empréstimos consignados por parte dos servidores. Há provas documentais que atestam o desvio dos recursos, os quais foram utilizados para pagamento de do município, em prejuízo do seu legítimo destinatário, que era a CEF 9. O juízo singular, porém, entendeu que o MPF não demonstrou a destinação específica dada a esses valores, ou seja, o objetivo especial de obtenção de proveito próprio ou alheio na conduta dos apelados. A própria denúncia sequer abordou qual seria o real destino dos valores desviados, se os acusados teriam se assenhorado dos valores, ou o beneficiário teria sido terceira pessoa, conforme descrição típica. 10. A questão que se deve fazer é se, no caso de desvio dos recursos, para uma finalidade pública, qual seja, despesas do município, haveria a caracterização típica do peculato-desvio? A interpretação estrita da figura típica do 312 do CP indica que, nessa hipótese, não haveria a integração de todos os componentes do ilícito. A norma prevê que o desvio deve favorecer, em sentido patrimonial, o próprio réu ou terceiro (pessoa física). 11. Não houve comprovação, pela acusação, de que os recursos desviados teriam as destinações previstas no tipo penal (proveito próprio ou alheio). A inicial apenas demonstrou que os denunciados não repassaram à CEF os valores referentes às seguintes competências: 1) dezembro de 2009; 2) março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010; 3) janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho e setembro de 2011; 4) janeiro, fevereiro, março e abril de 2012. 12. De fato, a gestão dos acusados não se mostrou adequada, pois abalou a credibilidade do município em honrar contrato de intermediação de crédito, o que possibilitaria uma condição de acesso a recursos mais favorável aos servidores municipais. Houve, igualmente, uma quebra de confiança perante a instituição financeira, que concordou em ofertar um crédito mais barato, em troca de uma garantia de desconto dos recursos pelo município. 13. Apesar disso, não estão presentes todos os elementos do tipo do art. 312 do CP, na modalidade desvio, porquanto não comprovado o animus de apropriação. Como bem delineado pelo juízo a quo: "Os réus, embora tenham admitido a ausência de repasse, negaram categoricamente a intenção de apropriar-se dos valores, afirmando que a administração municipal passava por situação de insuficiência de recursos, uma vez que durante, a gestão dos réus, a administração municipal teve uma queda no montante do FPM, a principal fonte de receita do ente municipal, cujo repasse que variava de acordo com os dados populacionais do município. Segundo o depoimento prestado pelos denunciados em audiência, existiam meses que os repasses do FPM vinham a menor e o débito perante o INSS, cujo montante absorvia grande parte da receita do município, era descontado diretamente da conta bancária municipal, de modo que houve períodos que não sobrava recursos, inclusive, para pagamento da folha de salários. Os descontos realizados pela autarquia previdenciária constam comprovados nos extratos bancários acostados no id. 4058504.7376403. Ademais, esclareceram ainda os réus que não houve apropriação ou desvio dos valores, simplesmente porque os recursos "retidos" na folha de pagamento dos servidores não existiam de fato, já que os valores pagos eram líquidos e o município não dispunha dos valores brutos". 14. A situação, portanto, deve ter a sua resolução na esfera cível, pois há no convênio firmado entre o Município de Ilha de Flores/SE e a CEF as consequências próprias, no caso de inadimplência ocasionada pela ausência de repasse dos valores devidos, havendo a possibilidade de execução da dívida. 15. Ainda, a jurisprudência pátria ao confrontar o descumprimento puro e simples de obrigações civis, afasta a responsabilização penal, pois não justifica a intervenção do Direito Penal em observância ao princípio da subsidiariedade, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:(TRF- 4 - RCCR: 50027377620154047028 PR 5002737-76.2015.404.7028, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 22/03/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/03/2016). E, no mesmo sentido, já decidiu o Plenário deste TRF-5ª Região:(TRF-5ª REGIÃO - PETPL4401 - 00011698920134050000, PLENO - DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE, DJE - Data: 21/08/2013); (TRF-5ª REGIÃO - INQ3230/PE - PROCESSO: 00002503120154058310, PLENO - DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, JULGAMENTO: 14/09/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2016). 16. Desprovimento da apelação.
