ENERGIA ELÉTRICA
CORTE NO FORNECIMENTO
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE MOTIVADO POR INADIMPLÊNCIA.
- Recurso
- 08122180420234058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE MOTIVADO POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Remessa oficial e apelação em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar a abstenção de se proceder com o corte do fornecimento de energia elétrica dos Perímetros de Irrigação da região do Baixo São Francisco, denominados BOACICA e ITIÚBA e do CENTRO INTEGRADO DE RECURSOS PESQUEIROS E AQUICULTURA DE ITIÚBA, até ulterior decisão em sentido contrário, sob pena de fixação de multa diária e de incorrer em crime de desobediência (art. 26 da Lei Federal n.º 12.016/2009). Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 2. A EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em suas razões, argumenta, em síntese: a) o não cabimento do Mandado de Segurança porque a matéria discutida nos autos claramente se insere nos chamados "atos de gestão comercial" e nos termos da Lei. 12.016/2009 em seu art. 1º, §2º (inadequação da via eleita); b) a inadimplência é matéria incontroversa nos autos, bem como a prévia notificação para fins de suspensão (a impetrante é devedora de considerável valor relativo a faturas recentes e que vem se avolumando ao longo dos meses, nada obstante as tratativas internas para adimplemento); c) os serviços discutidos nos autos não podem ser considerados como "serviços essenciais", de modo que, diante da inadimplência incontroversa, é que se abre a possibilidade de suspensão dos serviços, o que não pode ser considerado como violação ao preceito da continuidade dos serviços públicos; d) a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. Pontua que não há como se afastar a possibilidade de suspensão precedida de notificação, uma vez que expressamente autorizada pela atual Res. 1000/2022 da ANEEL, e isso até mesmo para estabelecimentos prestadores de serviço público (Lei n. 9.427/1996). Ressalta que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público é considerada legítima quando não atinge necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aqueles serviços que, por analogia, se enquadram como serviços essenciais previstos na lei de greve. Aduz que resta evidente que, com fulcro na legislação que rege o setor elétrico e visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a justa contraprestação do serviço, a ANEEL realiza cuidadoso trabalho com o fim de analisar o cumprimento das disposições legais pelas Distribuidoras. Destaca que se negar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoas jurídicas de direito público inadimplentes, à guisa de observância ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, sem os devidos limites, é estimular o administrador ineficaz a não cumprir suas obrigações. Defende que não há previsão legal que obrigue o fornecimento gratuito de energia elétrica, não havendo arbitrariedade na suspensão do fornecimento até a regularização dos pagamentos. Pugna seja julgado totalmente improcedente o pedido diante da inexistência de qualquer ilícito praticado pela apelante. 3. Consta da sentença: "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela CODEVASF em desfavor do DIRETOR PRESIDENTE DA EQUATORIAL ENERGIAL ALAGOAS, pretendendo que a autoridade impetrada se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica dos Perímetros de Irrigação da região do Baixo São Francisco, denominados BOACICA e ITIÚBA e do CENTRO INTEGRADO DE RECURSOS PESQUEIROS E AQUICULTURA DE ITIÚBA, ou proceda com a religação, acaso necessário, até decisão definitiva desta ação mandamental. Relatou a impetrante que, em 22/09/2023, fora notificada para adimplemento das faturas de energia elétrica pendentes, no montante de R$ 1.233.224,87, (um milhão, duzentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme Carta nº 258/2023, referente às faturas de consumo de energia elétrica nos Perímetros Públicos de Irrigação sob a responsabilidade da 5ª Superintendência Regional da CODEVASF no Estado de Alagoas (Boacica e Itiúba), bem como no Centro Integrado de Recursos Pesqueiros e Aquicultura de Itiúba, sob pena de interrupção do fornecimento do fornecimento do referido serviço após 15 (quinze) dias do recebimento da notificação. Afirmou que, diante da importância social dos referidos Projetos Públicos de Irrigação, bem como em face da pública e notória crise econômica que atravessa a Administração Pública, a Impetrante iniciou tratativas para regularização das pendências, mas não obteve êxito. Sustentou que a legislação assegura outros meios de cobrança do débito, mostrando-se necessária a concessão da liminar almejada, a fim de evitar descontinuidade do serviço público e enorme prejuízo com a perda da safra, tendo em vista que se trata de projetos de irrigação dependentes de energia elétrica para bombeamento e para drenagem. Destacou a importância dos Projetos Boacica e Itiúba, "que abrigam, respectivamente, 767 e 227 lotes familiares de pequenos irrigantes, contendo ainda centro-administrativo, escolas e posto saúde, iluminação das estradas, operação das estações de bombeamento de água para irrigação, dependentes de energia elétrica para produção agrícola familiar destinada ao seu sustento, cujo interesse social se faz presente, tornando-se, por imperativo legal, impossível a descontinuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, sob pena de arcar a concessionária, com os prejuízos decorrentes do corte já realizado". Alegou a ausência de má-fé no inadimplemento, que seria "fruto do momento de público e notório ajuste econômico e fiscal por que passa o país". O juízo plantonista deixou de apreciar o pedido de liminar, entendendo não haver risco de perecimento de direito que justificasse a apreciação da medida durante o plantão (cf. id. 4058000.13789631). A liminar foi concedida pela decisão de id. 4058000.13796774. Em suas informações (id. 4058000.13895823), a autoridade impetrada sustentou a inadequação da via eleita, ao argumento de que o ato impugnado se trata de ato de gestão comercial. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, diante da inadimplência incontroversa, sendo possível a suspensão do fornecimento de energia porque a atividade descrita na inicial não teria caráter essencial. As informações vieram acompanhadas de documentos. O MPF pronunciou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (cf. id. 4058000.14006929). É o relatório. Fundamento e decido. 1. De início, rejeito a alegação de inadequação da via eleita, ao argumento de que o ato impugnado se trata de ato de gestão comercial. 2. De fato, configura ato de império/autoridade, e não mera gestão comercial, a cobrança dos valores do débito mediante ameaça de interrupção na prestação do serviço público de fornecimento de energia caso os valores não sejam pagos pelo impetrante. 3. Em outra sede, conforme ressaltado na decisão que deferiu o pedido de liminar, não há como ser considerada a CODEVASF um consumidor comum, como pretende a impetrada ao tencionar suspender unilateralmente o fornecimento de energia elétrica, malferindo o interesse público subjacente, até mesmo porque o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95[1], estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia, desde que considerado o interesse da coletividade. 4. No caso em apreço, a impetrante trata-se de empresa pública que realiza obras, presta serviços e realiza ações de interesse e relevância sociais, e o corte no fornecimento de energia acarretaria a paralisação das atividades e obras da empresa, podendo causar danos irreparáveis à comunidade, colocando em perigo iminente a sobrevivência, a economia e mesmo a segurança da população que usufrui de seus serviços. 5. Nesse contexto, estou convencido de que a interrupção no fornecimento de energia como meio de compelir o usuário inadimplente ao pagamento do débito em atraso, neste caso, extrapolaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade, havendo outros meios processuais dos quais poderá a concessionária valer-se para satisfação de seu crédito. 5. A propósito, advirto que a impetrante não deve cessar o pagamento de suas obrigações perante a EQUATORIAL, mas sim adimpli-los pontualmente e renegociar os débitos atrasados, sob pena de revogação do provimento mandamental por abuso do direito nele reconhecido. 6. Em outra sede, a urgência do pleito é evidente, tendo em vista o enorme impacto que será causado na hipótese da imediata suspensão do fornecimento de energia para as comunidades beneficiárias dos Projetos Boacica e Itiúba, que englobam, respectivamente, 767 e 227 lotes familiares irrigantes, que dependem de energia elétrica para produção agrícola familiar destinada ao seu sustento." 4. Em relação à preliminar de ausência de justificativa para o ataque via mandamental (inadequação da via eleita), é de se afastar, pois se trata de ato que obsta o fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, não se tratando de mero ato de gestão da empresa, mas ato de autoridade concessionária. Isso porque o corte de energia é um direito que pertence ao Poder Público ou ao seu concessionário nos casos de inadimplência do consumidor e decorre de expressa disposição legal, a afastar o § 2º do art. 1º da Lei 12.016/2009 e a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, c/c o art. 21, XII, "b", da Constituição da República. 5. No entanto, quanto ao mérito, assiste razão à apelante. Com efeito, em que pese o fato de que os Projetos Públicos de Irrigação do Boacica e de Itiúba juntos abrigarem mais de 1.000 famílias, contando com iluminação das estradas e operação das estações de bombeamento de água para irrigação, o fato é que a empresa apelada se encontra inadimplente, a justificar o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL (EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) não pode ser compelida a fornecê-la sem que haja a respectiva contraprestação. 6. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802679-92.2015.4.05.8000, Real. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 28/07/2021. 7. Remessa oficial e apelação providas, para denegar a ordem. Embargos de declaração prejudicados. nbs
