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Acórdão · 20/05/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO AGRAVADO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Recurso
08019968120244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que determinou atualizar honorários sucumbenciais pela diferença entre valor cobrado e devido, aplicando índices contratuais até o trânsito em julgado. A CEF reclamava aplicação do IPCA-E conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal para títulos judiciais condenatórios, mas o tribunal manteve a decisão anterior que consagrou os índices contratuais como parâmetro correto para o cálculo, rejeitando o recurso.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O REALMENTE DEVIDO (QUESTÃO JÁ DEFINIDA NO BOJO DO PJE 0812142-21.2023.4.05.0000 - AGTR). ATUALIZAÇÃO. CÁLCULOS NOS MOLDES FIXADOS NO CONTRATO CELEBRADO ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CE, nos autos de cumprimento de sentença, em face de decisão que determinou que a atualização da dívida deve ser feita nos moldes dispostos no contrato até a data do efetivo pagamento, ou do trânsito em julgado da sentença, considerando a diferença entre o valor cobrado e o realmente devido e determinou a remessa do feito à contadoria do juízo. 2. Em seu recurso aduz que: a) nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal -CJF, o índice de correção da condenação é o IPCA-E e não os índices do contrato, razão pela qual é ululante o excesso de execução; b) a natureza do débito executado é de liquidação de sentença condenatória e, por isso, os valores devem ser atualizados conforme o capítulo 4 e não com base no capítulo 3 do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, motivo pelo qual deve incidir o IPCA-E; c) o capítulo 3 do manual é bastante claro e se aplica somente à atualização das dívidas de natureza contratual, quando cobradas em monitória, ação de cobrança ou execução de título extrajudicial, a ser executado pelo credor do título extrajudicial após eventual sentença; d) o caso dos autos trata-se de título judicial condenatório (honorários sucumbenciais), sendo, portanto, o IPCA-E desde 2014 o índice correto a ser aplicado, ao contrário do que decidiu a decisão recorrida; e) ainda que se considere o índice contratual como critério de atualização, o que se admite por argumentação, a base de cálculos continua sendo o valor decotado do inicialmente cobrado (R$ 944.787,40 - R$ 801.924,99), que equivale a R$ 142.862,41, o qual, atualizado pela CDI, mais 2% capitalizados, equivale à base de cálculo de R$ 1.833.183,18, até 07/07/2022, e os honorários(10%) incidentes corresponde a R$ 183.318,31, muito inferior à absurda quantia pleiteada pelo exequente; f) o índice a ser aplicado, seja o contratual ou do manual de cálculos, deve incidir sempre sobre a diferença entre o valor decotado do inicialmente cobrado e (R$ 142.862,41), para a data do ajuizamento em 08/2014. 3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à forma de atualização da dívida executada (honorários advocatícios sucumbenciais) 4. Constata-se na decisão agravada que foi julgado pela 2ª Turma deste Tribunal o AGTR 0812142-21.2023.4.05.0000 na sessão do dia 07/11/2023, restando decidido que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O REALMENTE DEVIDO. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES COBRADOS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, proferida nos autos de cumprimento de sentença, determinou que os valores devidos em face da condenação da CEF devem ser nos termos indicados na sentença e nos parâmetros delineados na decisão agravada (diferença entre o valor cobrado e o realmente devido), baseados em índices cobrados em título extrajudicial. 2. A CEF, ora agravante, aduz, em síntese, que: a) a verba honorária em execução deve ser obtida mediante a extração de 10% da diferença, esta sim atualizada pelo manual de cálculo, existente entre o valor cobrado na execução e o valor apurado como devido pela contadoria; b) o cálculo do credor totalizou o montante absurdo de R$ 1.021.231,23, isto porque os métodos utilizados para a contabilização deste valor são absolutamente incorretos, posto que utilizou os critérios do contrato (CDI + 2% a.m.), com suposto fundamento no CAPÍTULO 3 - DÍVIDAS DIVERSAS do manual de cálculo da JF; c) o que se está executando são os honorários sucumbenciais fixados em sentença (liquidação de sentença - título judicial), cujos critérios de correção devem seguir ao estabelecido no título e no manual de cálculo da JF para a natureza da obrigação perseguida (título judicial), observando-se os índices das ações condenatórias em geral; e) relativamente ao valor executado (R$ 944.787,40), se eventualmente prevalecer a metodologia do exequente, este valor deveria ser evoluído somente até 2016, quando sobre a dívida passou a incidir apenas o CDI e, a partir de 07/2016, somente pelo CDI. 3. Há de ser mantida a decisão agravada, integrada pela que apreciou os aclaratórios, de cuja fundamentação compartilha-se, nos seguintes termos: "01. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por ESPÓLIO DE PAULO ARAGÃO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que o exequente requer a intimação da embargada para o pagamento espontâneo do valor da parte sucumbencial de 10% do proveito econômico da demanda, correspondente ao valor nominal de R$ 1.021.231,23 (um milhão e vinte e um mil e duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos). 02. Aduz que a atualização de dívida objeto de execução extrajudicial, deve acontecer nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. Desse modo, defende que se faz necessária a atualização das dívidas (efetivamente derrubada e a verdadeiramente devida) para fins de demonstração do benefício econômico alcançado. 03. O exequente atribuiu como benefício econômico da causa do valor de R$ 10.212.312,30 (dez milhões duzentos e doze mil trezentos e doze reais e trinta centavos), sendo devido, portanto, o percentual de 10% a título de honorários de sucumbência. Petição de id. 4058200.10461836. 04. O executado apresentou impugnação, informando que há excesso de execução. Aduz que o proveito econômico da demanda foi de R$ 231.328,41 (duzentos e trinta e um reais, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), sendo, portanto, devido a título de honorários de sucumbência o valor de R$ 23.132,84 (vinte e três mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). 05. Em resposta, a exequente apresenta petição de id. 4058200.10763809, por meio da qual defende a intempestividade da impugnação apresentada pela executada e, no mais, ratifica os cálculos elaborados anteriormente. 06. É o relatório. Decido. 07. O cumprimento de sentença que impõe o dever de pagar quantia certa deve obedecer ao disposto nos artigos 523 e 524 do CPC/2015, a seguir transcritos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I — o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II — o índice de correção monetária adotado; III — os juros aplicados e as respectivas taxas; IV — o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V — a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI — especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII — indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 08. Devidamente intimada acerca do pleito de execução formulado pela parte vencedora, o executado poderá impugnar a execução, nos moldes do artigo 525, do CPC/2015. Veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II — ilegitimidade de parte; III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV — penhora incorreta ou avaliação errônea; V — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 09. A questão controvertida diz respeito à existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, ainda que intempestivo, como alega o credor. 10. Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) 11. No mesmo sentido são os seguintes julgados "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como à eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício (REsp. 1.354.800/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.10.2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). 12. Compulsando os autos, verifico que a sentença (id.4058200.3305166) deixou de condenar a embargada/executada em honorários advocatícios, diante de sua concordância com o valor apontado pela Seção de Cálculos. 13. Devido à interposição de apelação, a sentença judicial foi reformada, fixando os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, conforme consignado em Acórdão proferido pelo TRF 5ª Região (id. 4050000.20511539). 14. Contudo, foi dado provimento ao Recurso Especial manejado pelo embargante/exequente para fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Houve o trânsito em julgado em 10/08/2022 (id. 4050000.33124933) 15. Como se vê, a parte exequente faz jus ao montante de 10% sobre o proveito econômico obtido nos autos à título de honorários de sucumbência. 16. Com o trânsito em julgado, a embargante/exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor R$ 1.021.231,23 (hum milhão e vinte e um mil e duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), equivalente a 10% do proveito econômico atualizado. 17. Com efeito, observa-se que a sentença prolatada se baseou em valores históricos, isto é, não compreendendo a evolução dos valores das dívidas (inicialmente cobrada e efetivamente devida). 18. Assim, faz-se necessária a atualização das dívidas, nos termos dos contratos celebrados entre a partes, para fins de demonstração do efetivo benefício econômico alcançado, devidamente atualizado, para a indicação adequada dos honorários de sucumbência. 19. Tendo em vista que os critérios de cálculo não foram definidos pela sentença, cabe ao juiz zelar pela correta execução do título judicial, não havendo, portanto, de se falar em questão preclusa. 20. No caso, como se trata de dívida fundada em título extrajudicial, a atualização da dívida deve ser feita nos moldes dispostos no contrato até a data do efetivo pagamento, ou do trânsito em julgado da sentença, que é caso dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - A Lei nº. 10.931/2004, em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Embora não se admita a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade ou outros encargos, a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio do referido encargo, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, razão pela qual não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados. - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de dívida objeto de execução extrajudicial, ação monitória, etc., oriunda de títulos de crédito, contratos bancários, contratos cíveis etc., deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento, conforme preconizado no "Capítulo 3" do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Recurso improvido. (AC nº 0022155-49.2016.4.03. 6100, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, publicação: 26.11.2015, TRF 3ª Região) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. I — Critérios de atualização da dívida previstos no contrato que devem ser preservados até a liquidação final do débito. Precedentes da Corte. II — Verba honorária fixada na sentença sem observância aos critérios legais. III — Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação parcialmente provido. (AC nº 0013476-70.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed . Peixoto Júnior, j. 07.04.15) grifei. 21. Ademais, importa registrar que o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13), prevê a aplicação dos encargos contratados, conforme Capítulo 3, que ora transcrevo: "3 - DÍVIDAS DIVERSAS Títulos de crédito, contratos bancários, contratos cíveis e outros, envolvendo a Caixa Econômica Federal, ECT, Conab etc. Os débitos incluídos neste capítulo podem estar sendo cobrados e/ou discutidos mediante execução de título extrajudicial ou outro rito (ação anulatória, monitória, revisional etc.). Os cálculos serão realizados na forma prevista no respectivo título extrajudicial, com as eventuais alterações determinadas pelo juízo. 22. Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, faz-se necessária a remessa destes autos para a Contadoria deste Juízo, para que esta apresente os valores devidos em face da condenação, nos termos indicados na sentença e nos parâmetros delineados na presente decisão (diferença entre o valor cobrado e o realmente devido), baseado em índices cobrados em título extrajudicial." "01. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de suposto vicio existente na decisão de id. 4058201.11739859, no que se refere à indicação clara ao contador judicial da data de trânsito em julgado e a necessidade de fixação dos parâmetros de evolução do débito em execução a partir da apuração do proveito econômico. Petição de id. 4058201.11855771. 02. Desse modo, requereu o conhecimento dos embargos de declaração aqui analisados para que, suprindo os vícios apontados, seja integrada a decisão com manifestações específicas acerca de suas alegações. 03. Instado a se pronunciar acerca do aludido recurso, o recorrido afirmou que não incide em face da decisão impugnada quaisquer vícios que possam ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 04. É o que importava relatar. Decido. 05. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, visto que sua admissibilidade depende da alegação de algum dos vícios que justificam sua interposição, discriminados no art. 1.022 do CPC/2015. Em suma, o recorrente não é livre para deduzir qualquer fundamento nas suas razões recursais, devendo, sob pena de não conhecimento do recurso, apontar, necessariamente, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 06. Nesse sentido dispõe expressamente o art. 1023, caput, do CPC/2015: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." 07. Vale consignar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015) decorre, justamente, da correção do vício que motivou sua interposição. Se o recorrente, contudo, não indica nenhum dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC/2012, limitando-se apenas a transcrever o texto do referido dispositivo legal e a requerer a reforma do julgado, o caso é de não conhecimento do recurso. 08. Do contrário, os embargos de declaração se converteriam em mero "pedido de reconsideração", figura atípica, não prevista na legislação processual. Com efeito, conforme decidiu a Corte Especial do STJ, "não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, 'pedido de reconsideração', que não possui previsão legal ou regimental." - STJ, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 16/09/2015, DJe 16/12/2015. 09. No presente caso, o embargante alega omissão na decisão de 4058200.11539341. 10. Desse modo, a simples alegação de vício enseja o conhecimento dos embargos. 11. Contudo, as questões levantadas nos embargos de declaração foram abordadas na decisão recorrida. 12. Analisando a fundamentação do ato judicial recorrido, constata-se que o tema foi enfrentado em capítulo específico, nos parágrafos 18 até o 21. Compreendeu-se que, como se trata de dívida fundada em título extrajudicial, a atualização da dívida deve ser feita nos moldes dispostos no contrato até a data do efetivo pagamento, ou do trânsito em julgado da sentença, que é caso dos autos. A própria decisão faz menção expressa a data do trânsito em julgado ocorrido em 10/08/2022. 13. Ademais, a própria contadoria do juízo pode solicitar esclarecimento a este juízo, caso necessário para elaboração dos cálculos. 14. Dessa forma, a inconformidade da ora recorrente com o juízo, no que se refere ao teor da decisão, deveria se socorrer de via recursal adequada. 15. Nesse aspecto, observo que o recorrente maneja os presentes declaratórios com o precípuo fim de invocar a aplicação das normas e teses que reputa favoráveis ao acolhimento de sua pretensão, bem assim que se acolha a interpretação reputada como correta aos dispositivos que aponta. 16. Como se sabe, não se admite a interposição de embargos declaratórios quando motivada exclusivamente pelo fato de o julgamento da questão não estar apoiada nas expectativas da recorrente. 17. Nesse sentido, insta destacar que o vício apto a ensejar os declaratórios é a existente internamente no corpo do ato judicial atacado, e não simplesmente na interpretação das normas jurídicas de forma diversa da almejada. 18. Diante disso, é imperioso delimitar que a referida tese levantada não se enquadra como obscuridade ou omissão capaz de autorizar a oposição dos presentes aclaratórios, razão pela qual, este argumento não merece êxito. 19. Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração de id. 4058201.11855771, e, no mérito, nego-lhes provimento." 4. De início, importa ressaltar que, neste momento processual, não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 5. Com efeito, in casu, tratando-se de execução de título extrajudicial, faz-se necessária a atualização nos moldes fixados no contrato celebrado até a data do trânsito em julgado, para que reste demonstrado o efetivo proveito econômico alcançado, a ser devidamente atualizado, para então ocorrer a incidência do percentual fixado para pagamento dos honorários sucumbenciais. 6. Nesse sentido, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em seu Capítulo 3, dispõe: "3 - DÍVIDAS DIVERSAS Títulos de crédito, contratos bancários, contratos cíveis e outros, envolvendo a Caixa Econômica Federal, ECT, Conab etc. Os débitos incluídos neste capítulo podem estar sendo cobrados e/ou discutidos mediante execução de título extrajudicial ou outro rito (ação anulatória, monitória, revisional etc.). Os cálculos serão realizados na forma prevista no respectivo título extrajudicial, com as eventuais alterações determinadas pelo juízo." 7. Ademais, insta destacar que já determinado envio ao perito judicial designado, auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, cujas percepções e informações gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, para apuração dos valores devidos nos termos indicados na coisa julgada. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. 5. Assim, observa-se que a mesma questão foi apreciada por esta Segunda Turma no julgamento do agravo acima referido, interposto pela CEF nos autos dos Embargos à execução (processo n° 0808232-97.2018.4.05.8200) opostos por Lucio Eduardo Aragão de Oliveira contra a mesma execução (processo nº 0803112-15.2014.4.05.8200), tendo ficado decidido que os honorários devidos incidirão sobre a diferença entre o valor cobrado e o realmente devido, com atualização nos moldes fixados no contrato celebrado até a data do trânsito em julgado, de modo que devem ser rejeitados os argumentos trazidos pela CEF no presente recurso. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACT