EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 14/03/2024

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Recurso
08021942120244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DISTINTOS. ART. 780 DO CPC. FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCIDA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco em face do Juízo da 6ª Vara da mesma Seção Judiciária. 2. Discorre o Juízo suscitante que a Execução de Título Extrajudicial nº 0817837-82.2023.4.05.8300, proposta pela Caixa com vistas à execução do Contrato nº 0000992579441602, foi inicialmente distribuída, por sorteio, ao Juízo da 6ª Vara de Pernambuco, que intimou a exequente para se manifestar sobre o interesse de reunir a respectiva execução com a de número 0817037-54.2023.4.05.8300, anteriormente distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara/PE, cujas partes seriam idênticas, embora se amparem em títulos extrajudiciais distintos. 3. Redistribuído o feito ao Juízo da 3ª Vara/PE, este o devolveu ao Juízo de origem, argumentando que não se tratava de hipótese de prevenção e, ante novo retorno dos autos, o Juízo da 3ª Vara/PE suscitou o conflito. 4. Não se desconhece ser possível a redistribuição de execuções fiscais, para o Juízo que recebeu a primeira delas, ante o permissivo do art. 28 da Lei 6.830/80, quando houver identidade de partes e for competente o Juízo de destino. Essa faculdade, contudo, não se aplica às demais execuções, como é o caso presente, que trata de execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 5. Na hipótese dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, exclusivamente. A norma do art. 780 do CPC, em que se fundou o Juízo suscitado para promover a redistribuição do autos, permite ao credor, caso seja do seu interesse, cumular execuções diversas contra um mesmo devedor, desde que seja competente o Juízo e idêntico o procedimento a ser adotado para todas elas. 6. A disposição legal pressupõe que, no momento do ajuizamento da demanda, verificadas as condições legais, o credor instrua a execução com os diversos títulos que possui contra o mesmo devedor. 7. A norma citada, contudo, não permite que uma execução seja distribuída para o Juízo em que já tramita execução diversa, eis que para tanto, nos termos dos artigos 54 e seguintes do CPC, seria necessário haver conexão ou continência, ou mesmo a possibilidade de decisões conflitantes, o que não se verifica entre execuções de títulos extrajudiciais distintos. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo da 6ª Vara/PE. mc