ESTELIONATO
USO DE DOCUMENTO FALSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DO PIS (ART. 171, § 3º, C/C O ART.
- Recurso
- 08093890320214058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DO PIS (ART. 171, § 3º, C/C O ART. 14, II, DO CP). TENTATIVA DE SAQUE DO PIS DO VERDADEIRO BENEFICIÁRIO MEDIANTE O USO DE IDENTIDADE FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO ENTRE O USO DE DOCUMENTO FALSO E O ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE UM REQUISITO DESFAVORÁVEL ENTRE OS OITO DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 3º, DO ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA TENTATIVA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela ré com o objetivo de ver reformada a sentença que, aplicando o Princípio da Consunção com relação ao delito do artigo art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, condenou a ré apenas pela prática do art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e a pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Narra a denúncia que a ré, no dia 21/01/2019, na agência da Caixa Econômica Federal localizada no Mag Shopping (Manaíra, João Pessoa/PB), usou documento de identidade ideologicamente falso, em nome da verdadeira beneficiária, para tentar sacar parcela do Programa de Integração Social - PIS de titularidade da referida beneficiária, deixando de realizar o seu intento pela desconfiança dos funcionários. 3. Em suas razões, aduz a ré: a) a absolvição com base no Princípio in dubio pro reo, pelo artigo 386, incisos V, VI e VII, do CPP, sustentando a ausência de provas suficientes aptas a demonstrar o dolo da tentativa; b) a configuração do crime impossível, tendo em vista que o meio utilizado não seria capaz de induzir a CAIXA a erro, pois haveria "divergências gritantes entre os dados registrados no sistema e no documento" apresentado por ela no ato preparatório; c) a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, ante a coação moral irresistível, porque teria sido ameaçada pela pessoa que a acompanhava e estava em estado de fragilidade e subjugação e d) incorreção da dosimetria, em face do reconhecimento de circunstância desfavorável pelo uso de documento público inautêntico, que já seria elementar do tipo na modalidade fraude, requerendo sua redução. 4. O MPF, em suas razões, pede que não seja aplicado o Princípio da Consunção, condenando a ré pelo crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, porque o documento de identidade falso mantém a sua aptidão para a prática de outras condutas delituosas", além de violar a fé pública, requerendo, ao final, que a ré seja condenada "nas penas do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) com o crime descrito no art. 171, §3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal". 5. A materialidade do crime restou suficientemente comprovada pelos documentos contidos nos autos do Inquérito Policial: o auto de prisão em flagrante,; o auto de apreensão n. 10/2019 que lista como apreendidos o RG falso e um papel com o número do PIS a ser sacado e o Laudo de Perícia Criminal (documentoscópico) n. 653/2020, que atesta a falsidade documental. 6. Descabida a absolvição da apelante com base no Princípio in dubio pro reo, pois a apelante foi presa em flagrante enquanto usava documento falso perante a CAIXA, se passando por terceira pessoa para tentar sacar os valores referentes ao PIS desta. 7. As provas coletadas nos autos, inclusive a confissão da ré, demonstram o dolo, em face de seu pleno entendimento do caráter ilícito do seu agir, especialmente se considerado seu depoimento na esfera policial, no qual declara estar cursando o quinto período do curso de Direito na Universidade Católica de Salvador, o que lhe dá maior consciência do ilícito. 8. Falsificação que não se mostrou grosseira, mas, ao revés, apresentou elementos pictóricos e de segurança suficientes para enganar o homem médio, causando dúvidas no atendente da CAIXA, que precisou confirmar as informações no documento apresentado pela apelante, de forma que não se configura a absoluta incapacidade de a conduta produzir o resultado previsto na norma penal incriminadora e, portanto, resta inaplicável o disposto no artigo 17, do Código Penal. 9. Falsidade documental que não foi facilmente identificada pelo funcionário da CAIXA, pois o que chamou a atenção do atendente não foi o falso ou eventual defeito do documento, mas o fato de que ele ser um documento novo oriundo de outro Estado, de forma que ele precisou certificar a veracidade no sistema informático de segurança da CAIXA, momento em que foi constatada a divergência das informações referentes ao RG e à naturalidade da portadora. 10. Inaplicabilidade da causa de exclusão da culpabilidade prevista na primeira parte do art. 22 do Código Penal, em face da ausência de comprovação da coação moral irresistível, inexistindo provas da existência do indivíduo que supostamente a forçou a praticar o ato ilícito. 11. O Laudo Traumatológico realizado após o flagrante, indicado pela apelante como prova da coação física, apenas atesta a presença de contusões em seu braço direito, e a própria apelante, ao informar a origem da lesão, afirmou que ela teria ocorrido quando no momento de sua prisão pelas forças de segurança ao tentar fugir da agência. 12. Manutenção da condenação da apelante nas penas do artigo 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 13. Dosimetria da pena. Pena-base fixada em 06 (seis) meses acima do mínimo legal em face da presença de 01 (um) requisito desfavorável do artigo 59, do Código Penal reconhecido pela sentença, segundo a qual as circunstâncias do crime mereceram um juízo de desvalor "na medida em que houve uso de documento público inautêntico, o que enseja um juízo de maior reprovação, afora que se tratou de intento de obter vantagem indevida do benefício de auxílio emergencial"; 14. Embora realmente o uso do documento inautêntico não seja suficiente para desvalorar as circunstâncias, tendo em vista que ele foi o meio fraudulento utilizado pela apelante para a prática do crime, o fato de o delito atingir parcela do PIS, e não do auxílio emergencial, como consta na sentença (erro material), autoriza o desvalor, tendo em vista que ao PIS constitui programa social que objetiva reduzir a desigualdade na distribuição de renda mediante a concessão de um benefício ao trabalhador de empresas privadas que possui salários mais baixos. 15. Manutenção da pena-base da apelante em 01 (um) anos e 06 (deis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 16. Aplicação da atenuante de confissão espontânea, tendo em vista que a apelante, ainda que de forma qualificada, confirmou a prática delitiva, e tal fato pode "influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ" (AgRg no REsp n. 2.006.225/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.), reduzindo-se a pena-base em 06 (seis) meses ficando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 17. Incidência da causa de aumento de pena em 1/3 (um terço) nos termos do art. 171, § 3º, do Código Penal, totalizando 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de e 26 (vinte e seis) dias-multa. 18. Aplicação da causa de diminuição correspondente à tentativa, na fração de 1/3 (um terço), conforme o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, de forma que a pena torna-se definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a ser iniciada em regime aberto, mantido o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 19. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. 20. Apelação do MPF. Possibilidade de aplicação do Princípio da Consunção, absorvendo-se o delito de uso de documento falso, elencado no art. 304 c/c o 297, do Código Penal, pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal tendo em vista que o crime de falso não possui autonomia delitiva, pois foi praticado unicamente na qualidade de crime-meio, como a fraude utilizada para possibilitar o saque do PIS de terceira pessoa. 21. A absorção do falso não deve ocorrer sempre e de forma automática, mas apenas como há o exaurimento da potencialidade lesiva dos documentos ideologicamente contrafeitos, baseado na objetividade na delimitação concreta e não em conjecturas acerca das infindáveis possibilidades de uso da documentação, que não podem ser aferidas em qualquer parâmetro legal porquanto inexistentes no mundo jurídico e, no caso em concreto, não se observa, com relação ao documento, salvo o seu uso na tentativa de liberar a parcela do PIS de outrem, a possibilidade imediata de ele virem a causar prejuízo de forma direta, atual ou iminente, ou seja, não há sequer indícios de que eles foram utilizados em outra ocasião além da utilizada na ação típica relativa a esse processo criminal. 22. O fato de os delitos de uso de documento falso e de estelionato tutelarem bens jurídicos distintos não constitui óbice ao reconhecimento da absorção do crime-meio pelo crime-fim, porquanto a potencialidade lesiva do primeiro se exaure e se esgota no segundo. Precedentes deste Regional. 23. Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação da ré provida em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade e de multa. nge
