CRIME MILITAR
RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DE RG FALSOS, COM OBJETIVO DE ADQUIRIR CPF FALSO.
- Recurso
- 08067312920184058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DE RG FALSOS, COM OBJETIVO DE ADQUIRIR CPF FALSO. CRIMES-MEIO PARA CRIME-FIM. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À TIPIFICAÇÃO. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelação criminal apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de DESIDERIO VIEIRA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Alagoas, que cuidou de condená-lo por dois crimes de uso de documento falso e um crime de falsidade ideológica, em concurso material. 2.A acusação fora assim resumida no próprio ato jurisdicional guerreado: Trata-se de ação penal pública movida em desfavor de DESIDERIO VIEIRA SOARES (VALTUIR OLIVEIRA GASPAR) pela prática dos delitos previstos nos arts. 304 c/c com o art. 297 do CPB. Narra a inicial que Valtuir Oliveira Gaspar, acompanhado de Noel Silva Brito, de forma consciente e voluntária, apresentou documentação falsa à Receita Federal em Maceió (RFB), com objetivo de se inscrever fraudulentamente no Cadastro de Pessoa Física. Segundo à acusação a fraude consistiu na apresentação de certidão de nascimento e RG, em 14/09/2017, na agência da Receita Federal em Maceió/AL. Os documentos foram apresentados por VALTUIR OLIVEIRA, que se identificou como GERALDO MACEDO LOPES. Os fatos foram informados à Polícia Federal que efetuou a prisão em flagrante dos denunciados. O servidor da Receita Federal constatou que se tratava de pessoa com mais de 60 anos e que nunca tinha tirado o CPF, e se recordou que havia um alerta interno sobre fraudes em situações semelhantes a essa. Essa conduta, já tinha sido executada em outra unidade da Receita Federal, com os mesmos documentos, relativos ao Cartório de Montes Claros/MG, em nome de Geraldo Macedo Lopes. (...) 3.Após a instrução processual penal, o juízo entendeu, em primeiro lugar, que a tipificação antevista na denúncia deveria ser alterada, pois as condutas melhor amoldar-se-iam aos crimes de "uso de documento público contrafeito (certidão de nascimento), conduta tipificada no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, uso de documento público eivado de falsidade ideológica (RG), conduta prevista no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, e a inserção de informação falsa em documento público (solicitação de CPF), conduta tipificada no art. 299 do Código Penal", os três em concurso formal (art. 70 do CPB). Na cadência, considerando presentes provas da autoria e materialidade delitivas, condenou o apelante (ID 4058000.14227438). 4.Irresignada, a DPU apresentou apelo sustentando, em suma, que: 1) os crimes de falsidade (de certidão de nascimento e de RG) teriam sido crimes-meio para se chegar ao crime-fim, que seria o de uso de documento falso, devendo, por este, ser absorvido; 2) quanto à dosimetria, o juízo teria incidido em bis in idem ao considerar o uso de três documentos falsos como apto a exasperar a culpabilidade e, ao mesmo tempo, como causa de aumento do concurso formal, o que teria aumentado, de maneira ilegal, tanto a pena-base quanto a quantidade de dias-multa, que deveriam ser fixados no mínimo; 3) a fração atinente ao concurso formal deveria ter sido fixada em 1/5 (já que foram três crimes), consoante entendimento do STJ; 4) por fim, o fato de o réu não ter sido localizado não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual pleiteia a revogação da decisão que assim determinou (ID 4058000.14356414). 5.Contrarrazões apresentadas (ID 4050000.43617735). 6.Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.43674330. 7.Rememorado em síntese, passemos à análise. 8.Em primeiro lugar, verificamos que as condutas imputadas ao réu são incontroversas, ou seja, a própria DPU apontou nas razões de recurso que o réu, de modo consciente e voluntário, apresentou (fez uso) de certidão de nascimento falsa e RG falso com a finalidade de obter CPF igualmente falso. 9.No mesmo sentido, também pontuou a acusação e a própria sentença, ou seja, as condutas volitivas e conscientes do réu foram as seguintes: Comparecer à RFB e apresentar (fazer uso) de dois documentos falsos, a saber, certidão de nascimento e RG. A finalidade de tal uso, por seu turno, era única, a saber: obter CPF igualmente falso, pois este reproduziria dados inautênticos forjados nos dois documentos apresentados. 10.Como visto, o panorama é claro e incontroverso, sendo controvertida, todavia, a tipificação. 11.A sentença pontuou no sentido de que o réu, a um só tempo, teria cometido dois crimes de uso de documento falso e um crime de falsificação, este ao preencher a "ficha" para a obtenção do CPF. Com base em tal entendimento, entendeu que deveria ser condenado pelos três delitos que, por seu turno, teriam sido cometidos em concurso formal. 12.Com a devida vênia ao entendimento esposado, entendemos de forma diversa. Ora, na própria sentença, em mais de uma passagem, o juízo faz menção ao fato de o apelante ter apresentado os documentos falsos "com o objetivo", ou seja, com a finalidade de obter CPF igualmente falso. 13.Dessa constatação, chega-se à outra: os dois documentos falsos usados assim o foram para um determinado fim - a obtenção de um terceiro documento falso, o CPF -, o qual, em face da prisão em flagrante, sequer se concretizou. 14.Logo, temos aqui uma típica equação de crimes-meio (dois usos de documento falso) para a consumação de um crime-fim (falsificação de documento público). Todavia, por circunstâncias alheias à vontade do agente (prisão em flagrante), o crime-fim não se consumou, sendo, portanto, tentado. 15.A mesma hipótese se observa quando um agente, munido de documentos falsos, tenta obter benefício previdenciário (estelionato previdenciário) mas é preso em flagrante. Nesses casos, que são reiteradamente julgados, inclusive nos tribunais superiores, pune-se o agente por tentativa de estelionato, sendo, os crimes de uso de documentos falsos, absorvidos. 16.Portanto, a sentença merece reforma quanto à tipificação para que o apelante seja condenado apenas pelo crime de falsidade ideológica de documento público tentado (art. 299, c/c art. 14, II, todos do CPB). 17.Feita a merecida alteração, passemos à dosimetria. 18.A pena aplicada ao crime de falsidade ideológica é documento público (CPF) é de 01 a 05 anos e multa. 19.Primeira fase: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo o que ser relevado para além dos elementos do tipo. Antecedentes criminais: inexistem provas de sentenças penais transitadas em julgado para serem sopesadas. Conduta Social: inexistem provas que permitam antever a conduta social do agente. Personalidade: viu-se que o réu, até a atualidade, permanece em lugar incerto e não sabido, esquivando-se da polícia e mesmo da Justiça, o que permite entrever uma personalidade descompromissada, esquiva e merecedora de maior grau de reprovabilidade. Circunstâncias: para cometer o crime, o réu se valeu de dois documentos falsos, o que deve ser sopesado em seu desfavor. Consequências: o crime não chegou a se consumar, logo não existem consequências a serem sopesadas, quiçá que extrapolem o tipo. Comportamento da vítima: sendo, a vítima, a RFB, não há que se falar em concorrência para o crime. Existindo duas circunstâncias judiciais com juízo desfavorável, aplicamos a pena-base em 02 anos de reclusão. 20.Segunda fase: Não há atenuantes, nem agravantes. 21.Terceira fase: Como causa de diminuição de pena, verificamos a tentativa, a qual utilizamos para reduzir a pena para 01 ano e 06 meses de reclusão de reclusão, a qual se torna definitiva. 22.Levando em conta todas as fases e nuanças correlatas à dosimetria da pena privativa de liberdade, fixamos a quantidade de dias-multa em 10 dias-multa. 23.Quanto ao valor, deve ser mantido em 1/30 do salário-mínimo. 24.Por fim, quanto à decretação da prisão preventiva, verificamos que esta ordem fora determinada antes da sentença que, por seu turno, cuidou de fixar o regime inicial em aberto e mais: em substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Logo, a decretação da prisão preventiva já precluiu. 25.Apelo parcialmente provido para alterar a tipificação e reduzir a pena privativa de liberdade para 01 ano e 06 meses de reclusão e a quantidade de dias-multa para 10 dias-multa. Ffmp
