EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 22/04/2024

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL REGULARMENTE INSTRUÍDA.

Recurso
08045648820224058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal SebastiÃO JosÉ Vasques De Moraes (Convocado)

Resumo do acórdão

Ação monitória de cobrança de débito de cartão de crédito: CEF comprovou contrato, extratos e mora no pagamento de acordo extrajudicial, enquanto o réu reconheceu a dívida mas alegou quitação parcial de valores. Apelação do réu parcialmente provida para reconhecer pagamentos comprovados, mantendo a condenação pelos débitos remanescentes; apelação da CEF desprovida por ter legítimo interesse processual.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL REGULARMENTE INSTRUÍDA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. MORA NO PAGAMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS HÁBEIS PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR DA DÍVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEF e por Marcos Ferreira de Rezende em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenou o réu a pagar à parte autora o montante de R$ 16.785,91 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), referentes a débitos com cartões de crédito com dígitos finais 0949, 4455, 8548, atualizado o desde a citação. 2. Em suas razões, a apelante CEF requer, em síntese, que seja observado o descumprimento do pagamento do acordo extrajudicial como causa do ajuizamento da presente ação monitória e, ainda, justifica o interesse recursal na falta de veracidade da parte executada/embargante/apelada quanto ao questionamento acerca dos valores que foram descontados da dívida originária em decorrência de pagamentos parciais efetuados. 3. Por sua vez, o apelante Marcos Ferreira de Rezende defende, em suas razões, a falta de interesse de agir da CEF para o ajuizamento da presente demanda, posto que os acordos extrajudiciais de parcelamento dos débitos oriundos de faturas de cartão de créditos estão sendo cumpridos até hoje, pelo que eventuais atrasos de algumas parcelas não justificam o cancelamento dos acordos, mesmo porque não houve a fixação de qual prazo poderia levar ao dito cancelamento. 4. Ainda, requer a repetição em dobro ou simples dos valores cobrados e já pagos, e, subsidiariamente, a parcial procedência dos embargos monitórios tendo em vista que foram cobrados valores que já haviam sido quitados. 5. Cumpre registrar que da leitura da petição inicial, dos embargos à monitória e da apelação, o apelante reconhece a existência da dívida advinda do uso dos cartões de crédito, reconhece a mora de algumas parcelas, ainda que de poucos dias e alega, em síntese, cobrança indevida na monitória em razão da quitação parcial. 6. O cerne da questão proposta na apelação do réu consiste na alegação da ausência de fixação de prazo para cancelamento dos acordos extrajudiciais é óbice ao interesse de agir para o ajuizamento da demanda. 7. Percebe-se que a CEF propôs ação monitória, onde busca a satisfação de crédito consubstanciado em contratos existentes entre as partes, conforme documentos juntados no processo: contrato de prestação de serviços de cartões de crédito da caixa - pessoa física (id. 4058100.25028547); ficha de abertura e autógrafos pessoa física - individual (id. 4058100.25028545); extratos dos cartões de crédito com demonstrativo dos encargos (ids: 4058100.25028544, 4058100.25028543 e 4058100.25028542); e cálculos de evolução e demonstração das dívidas (id. 4058100.25028539 e 4058100.25028540). 8. Em seus embargos monitórios, o apelante considerou a cobrança indevida de valores já parcialmente pagos, trouxe aos autos comprovantes de pagamento de parcelas e o valor do montante quitado, no total de 24.441,58 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sem, contudo, apresentar o montante restante que considera devido, e sem se contrapor aos valores demonstrados pela CEF. 9. Nestes moldes, inicialmente convém ressaltar que a CEF detém legítimo interesse processual em acionar o Poder Judiciário. 10. Isto porque comprova, com a inicial, a mora no pagamento de algumas parcelas dos acordos, o que se confirma com os próprios comprovantes de pagamento juntados aos autos pelo réu. 11. Conforme brilhantemente analisado pelo Juízo a quo, in verbis: "8. Já na segunda parcela dos três acordos é possível verificar mora no pagamento, conforme comprovantes ID 4058100.26447576, ID 4058100.26447580 e ID 4058100.26447476, já que, a rigor, deveriam ter sido pagas até a data de vencimento em 25/07/2021. 9. Na competência 08/2021, o embargante pagou as segundas parcelas dos acordos a destempo, no prazo de vencimento das terceiras parcelas, e assim continuou imputando pagamentos mensais até as parcelas 26, na competência 07/2023. Não se teve mais notícia de qualquer pagamento desde as parcelas 27, fato que contribui para a presunção de mora também à partir da competência 08/2023". 12. Superada a preliminar de interesse de agir, não assiste razão ao apelante quanto à impugnação geral do valor da dívida, muito menos quanto pedido de repetição de valores já pagos. Isso porque, a CEF trouxe aos autos todos os dados necessários para a contabilização dos valores e apresentou a evolução da dívida, através de demonstrativo. 13. Ademais, a impugnação do apelante se deu de forma genérica, sem demonstrar matematicamente porque, no seu entender, o valor dos cálculos da CEF estaria equivocado. Apenas trouxe aos autos os comprovantes de pagamentos de algumas parcelas, inclusive pagas a destempo, fazendo constar o montante já quitado sem, contudo, indicar o montante que ainda entende devido. A sentença deve ser parcialmente mantida. 14. Conforme aduzido pelo Juízo a quo: "[...] 11. Ao continuar a realizar os pagamentos de parcelas provenientes de mero acordo administrativo, a seu próprio tempo e modo, o devedor desconsidera que o credor já resolveu o contrato e ajuizou esta ação monitória em 03/2022. 12. Segundo as disposições do Art. 308 c/c Art. 320 do Código Civil, ainda que, via de regra, o pagamento só passe a valer com a ratificação do credor, o descumprimento do requisito do tempo de pagamento, por si só, não afasta a validade da quitação caso o proveito econômico se reverta ao credor, in verbis: (...). 13. Sendo assim, no presente caso, não resta configurada a cobrança indevida a que alude o Art. 940 do Código Civil, pois, como supramencionado, a parte autora resolveu o contrato com base na mora do inadimplemento. A repetição demanda a cobrança de parcela ou parte já adimplida no vencimento e não fora dele, como se observa no dispositivo: (...). 14. Nem tampouco há que se desconsiderar as parcelas pagas e trazidas aos autos, uma vez que o credor não provou a falta de pagamento ou que o proveito econômico não lhe foi revertido, nos termos do Art. 320, §único c/c Art. 324, §único, do CC. 15. Além disso, o credor foi omisso quanto à imputação do pagamento e a favor dele há uma pluralidade de débitos. Diante desse cenário, o Código Civil também traça diretrizes: (...). 16. Nessa toada, há de se lembrar que a CAIXA cobra na exordial o montante de R$ 35.449,65 (trinta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), que representa cerca de 58,81% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do total do débito calculado em R$ 60.268,31 (sessenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). 17. Até o momento de prolação desta sentença, já haviam sido acostados aos autos comprovantes de quitação de 26 (vinte e seis) parcelas, o que totaliza um débito já pago de cerca de R$ 43.482,40 (quatro e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), algo em torno de 72,14% (setenta e dois inteiros e catorze centésimos por cento) do débito total. 18. Logo, há que se compensar do débito total o montante referente a todos os valores que foram pagos antes e depois do ajuizamento desta monitória, de modo a formar o título executivo judicial em quantitativo menor do que o pleiteado na inicial. 19. Portanto, o resultado prático deste processo caminhou para a procedência parcial do pedido autoral". 15. Considerando que o réu continuou a efetuar pagamentos após a sentença prolatada, o apelo do embargante deve ser provido apenas no sentido da atualização da compensação do débito total em relação ao montante referente a todos os valores que foram pagos após a sentença, o que deverá ser feito em sede de cumprimento de sentença. 16. Dessa forma, considerando, ainda, o provimento parcial do apelo do réu, e aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixa-se de condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 17. O apelo da CEF, no entanto, deve ser totalmente desprovido, tendo em vista que não há como se desconsiderar, a título de compensação, os valores já pagos pelo réu, posto que devidamente juntados os comprovantes de pagamento nestes autos, e o pedido de observação do descumprimento do pagamento do acordo extrajudicial como causa do ajuizamento da presente ação monitória já foi logicamente acatado em sede de sentença. 18. Posto isso, nega-se provimento à apelação da CEF. BVP