PRESCRIÇÃO
AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO ADIMPLEMENTO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
- Recurso
- 08035176120244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rubens De MendonÇA Canuto Neto
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento em ação monitória de cobrança de apólice de seguro-garantia. A CODEVASF, empresa pública de direito privado, não se beneficia do prazo quinquenal de prescrição do Decreto nº 20.910/32, aplicável apenas à Fazenda Pública, devendo submeter-se ao prazo anual previsto no Código Civil. Como a demanda foi proposta após decorrido mais de um ano da comunicação do sinistro, reconheceu-se a prescrição do fundo de direito e proveu-se o agravo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO ADIMPLEMENTO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. DECRETO N.º 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O particular interpõe agravo de instrumento contra decisão que afastou o prazo anual de prescrição da dívida previsto no art. 206, § 1º, do Código Civil, determinando a incidência do lustro quinquenal constante do Decreto nº 20.910/32, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição do crédito em cobrança. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame da responsabilidade da agravante em virtude de dívida contraída pela empresa CONBRASIL no Contrato Administrativo nº 0.002.00/2018, firmado entre esta última e a CODEVASF, tendo a recorrente sido contratada para garantir a integral prestação de serviços e eventuais danos ocasionados à contratante, nos termos da apólice nº 03-0775-0201037. Cuida-se, portanto, da responsabilidade da agravante pelo pagamento de indenização securitária. 3. A CODEVASF é uma empresa pública de direito privado cuja natureza não se transmuda pelo fato de prestar serviços públicos. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência. 4. Acerca da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, é consabido que apenas deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação de responsabilidade da Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. No caso, por se tratar de ação ajuizada pela CODEVASF que visa responsabilizar a empresa agravante pelo pagamento de indenização securitária, descabida, portanto, a aplicação da regra prevista no citado Decreto. 5. Nesse quadro, a pretensão da CODEVASF, deve ser regida pelas normas de direito privado insertas no Código Civil, em seu art. 206, §1º, II, b, cujo prazo prescricional é de um ano. 6. No caso dos autos, observa-se que foi comunicada à CODEVASF a baixa do procedimento de sinistro em 21/1/2021, tendo sido ratificado em 25/1/2021. A ciência inequívoca da comunicação da seguradora foi dada também em 25/1/2021. Desse modo, tendo sido a ação originária proposta em 23/2/2023, evidencia-se a prescrição da demandante para acionar a ora agravante, eis que o ajuizamento da ação se deu em prazo superior ao previsto no art. 206, II, b, do Código Civil. 7. Provimento ao presente agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição do fundo de direito para o ajuizamento da ação principal. alp
