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Acórdão · 10/06/2024

FALSO TESTEMUNHO

AÇÃO PENAL

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RELAÇÃO DE PARENTESCO.

Recurso
08039791820244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. IRMÃ. AFETIVIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO. 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de MARINALVA ESTER DA CONCEICAO contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. 2. Sustenta, resumidamente, a impetrante, que: A paciente é ré na Ação Penal nº 0809283-52.2023.4.05.8400, proposta pelo Ministério Público Federal, em razão de ter supostamente praticado o crime do artigo 342, § 1º, do Código Penal, que trata do crime de Falso Testemunho. O crime de falso testemunho teria em tese ocorrido quando a paciente prestou afirmações falsas como testemunha em audiência de instrução, no interesse dos autos do Processo n° 0506711-93.2018.4.05.8200. A ação mencionada conteve como pedido o restabelecimento de pensão por morte formulado por Maria Salete da Conceição, irmã da Paciente. A DPU aponta que a autoridade coatora, ao ter recebido a denúncia do MPF, incorreu em ilegalidade, por se tratar de uma conduta atípica, uma vez que a paciente não poderia ser considerada como testemunha, por ser irmã da autora do processo em que prestou o depoimento supostamente falso, e sim considerada declarante, onde não seria compromissada, não incidindo em seu depoimento a obrigação legal da verdade. Estaria marcada audiência para oitiva de testemunha para o dia 17/04/2024 na Ação Penal nº 0809283-52.2023.4.05.8400. 3. Forte em tais fundamentos, requereu, liminarmente, a suspensão do recebimento da denúncia e o trancamento do processo até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pleiteou o trancamento definitivo da Ação Penal nº 0809283-52.2023.4.05.8400. 4. A liminar foi deferida (ID 4050000.43773692) sob os seguintes fundamentos de fato e de direito: Para enfrentar os argumentos trazidos em sede de Habeas Corpus, vejamos a decisão guerreada: DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Federal contra MARINALVA ESTER DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 342, caput e §1º, do Código Penal. Em síntese, narra a denúncia que no dia 06 de julho de 2012, Marinalva Ester da Conceição, de forma livre e consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, fez, perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, afirmações falsas como testemunha em audiência de instrução, no interesse dos autos do Processo nº 0506711-93.2018.4.05.8200. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 395 do Código de Processo Penal, deve o magistrado analisar se a denúncia não padece de vícios que impedem o seu recebimento. Conforme estabelece a legislação processual penal, no referido dispositivo, as hipóteses de rejeição da denúncia são as seguintes: a) a inépcia; b) falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; e c) ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Assim, caberá agora a análise de tais requisitos em relação aos fatos narrados na peça acusatória. 1 - Inépcia A denúncia será considerada inepta se lhe faltar qualquer dos seguintes elementos, indicados no art. 41 do CPP: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e a classificação do crime. A ausência do rol de testemunhas, todavia, não implica inépcia da denúncia. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "tendo a denúncia sido formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos denunciados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos recorrentes, terminando por classificá-los, ao indicar os tipos legais supostamente infringidos, não se pode acoimá-la de inepta" (STJ, RHC 22920-GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 13.10.2008). Na espécie, constata-se que a denúncia satisfaz plenamente os requisitos e elementos necessários à propositura da demanda, pois contém a exposição do fato supostamente criminoso, com a descrição suficiente da conduta, das circunstâncias, qualificação e identificação do acusado, bem como a classificação do crime, restando perfeitamente inteligível a imputação formulada, atendendo, portanto, aos requisitos insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a exordial acusatória é bem clara na descrição do fato criminoso. A denúncia narra que a acusada Marinalva Ester da Conceição fez afirmação falsa em ação judicial que tinha como pedido o restabelecimento de pensão por morte em favor de Maria Salete da Conceição, irmã da denunciada, em face da autarquia previdenciária (INSS), benefício previdenciário cuja cessão administrativa ocorreu em razão de suspeita de fraude quanto à não comprovação da união estável entre Maria Salete e o falecido Aprígio Gomes de Lima. Assim, percebe-se que a denúncia descreve o fato criminoso e as suas circunstâncias, de modo a possibilitar à acusada o pleno exercício do contraditório. Portanto, entendo que a denúncia apresentada não se encontra manifestamente inepta. 2 - Pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal Os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal também estão presentes, possuindo a relação jurídico-processual os elementos suficientes para que se ingresse no exame do mérito no momento oportuno. 3 - Justa Causa Quanto à justa causa para a ação penal, basta a existência de um mínimo probatório acerca dos fatos narrados inicialmente pelo Ministério Público Federal e, seja qual for esse mínimo, deve-se sempre ter em mente o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida sobre a responsabilidade dos fatos denunciados, deve-se prosseguir com a ação penal para uma melhor colheita das provas e clarificação dos fatos. Com efeito, devem-se delinear os indícios de materialidade e autoria dos fatos narrados, no intuito de averiguar se são suficientes para o recebimento da ação penal. Assim, observa-se que constituem indícios de materialidade e de autoria do fato ilícito tipificado no art. 289, do Código Penal, os seguintes documentos: a) o Termo de Declarações do Sr. Edmilson Gomes de Souza, neto do Sr. Aprígio Gomes de Lima, informando que "a partir do momento em que ficou viúvo, o seu avô APRÍGIO morava com a sua tia Maria de Fátima Lima, e a filha da mesma Rosinete, a qual tem deficiência visual", e que "não conhece, nunca viu, Maria Salete da Conceição, bem como nunca viu o seu avô, com quem tinha muito contato, com qualquer mulher que fosse alegando ser sua companheira" (fl. 12 do Id 4058400.13513908 e fl. 01 do Id 4058400.13513909); b) o Relatório Circunstanciado nº 211/2019-NO/DELEPREV/SR/DPF/RN, através do qual policiais federais entrevistaram Severino Cordeiro, que afirmou sobre os fatos em apuração que conheceu muito bem o Sr. Aprígio, que ele era muito caseiro e caminhava com dificuldade e que somente via o Sr. Aprígio sair de casa, onde morava com apenas uma filha e uma neta, para ir à bodega comprar alguma coisa ou conversar um pouco ou para ir ao banco retirar a sua aposentadoria. Afirmou desconhecer a pessoa de Maria Salete da Conceição, que porventura tenha residido na casa com o Sr. Aprígio. (fl. 19 do Id 4058400.13513909); c) Sentença proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Nova Cruz/RN, que por competência federal delegada, na forma do art. 109, §3º, da CF/88, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte ao não reconhecer a existência de união estável entre Maria Salete da Conceição e o pretenso instituidor do benefício - o Sr. Aprígio Gomes de Lima (fls. 11/13 do Id 4058400.13513911). 4 - Do recebimento Cabe alertar, outrossim, que o momento processual de recebimento da denúncia não é o adequado para o esgotamento da discussão meritória, daí por que a este julgador é vedado, nesse ato, esmiuçar cada detalhe da conduta dos denunciados ou externar juízo de valor acerca da procedência ou não da tese acusatória, sob pena de incorrer em prejulgamento e acarretar prejuízos à necessária imparcialidade, máxime quando se exerce apenas juízo de admissibilidade da acusação. O recebimento da denúncia não implica na aceitação definitiva do enquadramento jurídico do fato, de forma que, ainda que se entenda que a conduta narrada na peça acusatória não se enquadra na capitulação inicialmente proposta, subsiste a conduta em si mesma, que poderá amoldar-se, ou não, em dispositivo diverso da codificação penal. Diante dos fatos articulados na peça inicial da ação penal, da plausibilidade da acusação, e em vista do expressado no brocardo latino in dubio pro societate, que vige nesta fase processual, associado ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, que exige, para o seu reconhecimento, que esteja patente e evidente, sem a necessidade de aprofundado exame valorativo do conjunto fático ou probatório. III — DISPOSITIVO Com base nos expressos fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA anexada no Id nº 4058400.13513901, em todos os seus termos, contra a acusada MARINALVA ESTER DA CONCEIÇÃO, pela prática do delito previsto no artigo 342, caput e § 1º, do Código Penal. Cite-se a acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo máximo de dez (10) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo previsto, vão os autos à Defensoria Pública da União, que deverá oferecê-la no prazo legal. Suscitadas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Ministério Público Federal para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso contrário, voltem os autos conclusos para este juízo deliberar. Informe-se à autoridade policial o recebimento da presente denúncia. Natal/RN, datado eletronicamente. Como visto, ao menos nesse juízo preambular: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pelo trancamento de ação penal por falso testemunho em razão de relação de afetividade existente entre a parte depoente e a parte do processo (autora ou ré); A testemunha em questão é irmã da parte autora nos autos do Processo nº 050671193.2018.4.05.8200; O crime de falso testemunho é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, não podendo ser estendida a declarantes ou informantes. Liminar deferida, para suspender o andamento da Ação Penal nº 0809283-52.2023.4.05.8400, em trâmite no juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, até julgamento do presente habeas corpus. Cumpra-se, com os expedientes e urgência que o caso merece. Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações em 05 dias. Após, à PRR para parecer. 5. A autoridade apontada como coatora prestou as seguintes informações (ID 4058100.32894486): Presto, em atendimento à determinação dessa origem, as seguintes informações acerca do HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR em epígrafe, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de MARINALVA ESTER DA CONCEIÇÃO, tendo como autoridade coatora este Juízo. Em prol de sua pretensão, alegou que a paciente é ré na ação penal por supostamente ter dado informações falsas como testemunha durante uma audiência relacionada ao processo n° 0506711-93.2018.4.05.8200, que envolvia o restabelecimento de pensão por morte solicitada por sua irmã, Maria Salete da Conceição. Nesse sentido, argumentou que o recebimento da denúncia pelo crime de falso testemunho é ilegal, pois a paciente deveria ser considerada uma declarante, devido ao seu parentesco com a autora do processo, e não estaria sujeita à obrigação legal de dizer a verdade durante seu depoimento. Dessa forma, utilizando-se do mencionado remédio constitucional, o impetrante requereu, liminarmente, a suspensão da presente Ação Penal em tramitação neste juízo até o julgamento do habeas corpus, bem como, no mérito, o trancamento definitivo dos autos. Levado o presente Habeas Corpus à apreciação pelo Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar para suspender o andamento da Ação Penal n.º 0809283-52.2023.4.05.8400, em trâmite no juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, até julgamento do habeas corpus. Diante deste quadro, cabe à autoridade coatora prestar informações sobre os fatos que compõem o contexto do qual emana a denúncia ofertada em face da paciente. Segundo a peça acusatória, a paciente Marinalva Ester da Conceição teria prestado informações falsas como testemunha durante uma audiência na 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, no âmbito do processo nº 0506711-93.2018.4.05.8200, que tratava do restabelecimento de uma pensão por morte para Maria Salete da Conceição, após o falecimento de Aprígio Gomes de Lima. A suspensão administrativa do benefício previdenciário ocorreu devido às suspeitas de fraude relacionadas à falta de comprovação da união estável entre Maria Salete e Aprígio Gomes de Lima. Com efeito, a denúncia da Ação Penal nº 0809283-52.2023.4.05.8400 foi recebida em 21 de setembro de 2023 (id. 13634295), porquanto este juízo reconheceu presentes indícios suficientes e idôneos de autoria e materialidade, notadamente a partir dos seguintes elementos: a) o Termo de Declarações do Sr. Edmilson Gomes de Souza, neto do Sr. Aprígio Gomes de Lima, informando que "a partir do momento em que ficou viúvo, o seu avô APRÍGIO morava com a sua tia Maria de Fátima Lima, e a filha da mesma Rosinete, a qual tem deficiência visual", e que "não conhece, nunca viu, Maria Salete da Conceição, bem como nunca viu o seu avô, com quem tinha muito contato, com qualquer mulher que fosse alegando ser sua companheira" (fl. 12 do Id 4058400.13513908 e fl. 01 do Id 4058400.13513909); b) o Relatório Circunstanciado nº 211/2019- NO/DELEPREV/SR/DPF/RN, através do qual policiais federais entrevistaram Severino Cordeiro, que afirmou sobre os fatos em apuração que conheceu muito bem o Sr. Aprígio, que ele era muito caseiro e caminhava com dificuldade e que somente via o Sr. Aprígio sair de casa, onde morava com apenas uma filha e uma neta, para ir à bodega comprar alguma coisa ou conversar um pouco ou para ir ao banco retirar a sua aposentadoria. Afirmou desconhecer a pessoa de Maria Salete da Conceição, que porventura tenha residido na casa com o Sr. Aprígio. (fl. 19 do Id 4058400.13513909); c) Sentença proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Nova Cruz/RN, que por competência federal delegada, na forma do art. 109, § 3º, da CF/88, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte ao não reconhecer a existência de união estável entre Maria Salete da Conceição e o pretenso instituidor do benefício - o Sr. Aprígio Gomes de Lima (fls. 11/13 do Id 4058400.13513911). Ordenada a citação da ré, a Defensoria Pública da União formulou resposta à acusação (id. 14049133) alegando a ausência de apresentação de acordo de não persecução penal, que poderia ter sido oferecido no caso. Além disso, a defesa se resguardou ao direito de não antecipar qualquer tese meritória, não apresentando qualquer argumento que pudesse embasar a absolvição sumária da acusada. Passo seguinte, este juízo manifestou-se na decisão de id. 14218556 da já citada Ação Penal e, ante a ausência de causas ensejadoras de absolvição sumária, a teor do art. 397 do Código Penal, determinou o prosseguimento do feito com a consequente designação de audiência de instrução em julgamento. São essas, portanto, as informações que tenho a prestar, aproveitando a oportunidade para renovar- lhe protestos de apreço e consideração. 6. A definição de testemunha está presente no art. 447 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 447, CPC: Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º São impedidos: I — o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; 7. No presente caso, a paciente comprovou ser irmã da parte autora - e, portanto, parente colateral em segundo grau - do Processo nº 050671193.2018.4.05.8200, então jamais poderia figurar como testemunha, e sim como informante, sem prestar o compromisso com a verdade. 8. Outrossim, o crime de falso testemunho é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, sem se estender a declarantes ou informantes. 9. Este é o entendimento deste e. TRF, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS RÉUS DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADO. AFETIVIDADE. TESTEMUNHO EM PROCESSO NO QUAL SUA CUNHADA FIGUROU COMO AUTORA. ILEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. Insurgência recursal manejada pelo MPF contra sentença que absolveu sumariamente os réus, na forma do art. 397, III c/c art. 386,II do CPP, da imputação relativa à prática dos delito tipificado no art. 342, parágrafo 1º do CP (falso testemunho), prosseguindo- se o feito apenas quanto à prática do delito constante do art. 171, parágrafo 3º, c/c arts. 14,II e 29 do CP. 2. Narra a exordial que a denunciada M.G.M.C. teria tentado obter dolosamente vantagem indevida, consistente de um benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor de trabalhador rural, levando ao judiciário documentos e declarações falsas no intuito de induzir o Magistrado em erro e conseguir provimento jurisdicional a seu favor, nos autos do processo nº 0501842-05.2014.4.05.8402, obrigando o INSS a lhe conceder aposentadoria por idade na condição de rurícola. Por sua vez, o denunciado V.B.A., na qualidade de testemunha da ação previdenciária, teria dado falso testemunho na intenção de ajudar a primeira denunciada a conseguir a referida vantagem ilícita. 3. A julgadora a quo absolveu os Réus da imputação art. 342, parágrafo 1º do CP por constatar que o Recorrido V.B.A. é cunhado da Ré M.G.M.C., sendo parentes na linha colateral em segundo grau, por afinidade, e nessa condição deveria ter sido ouvido independentemente de compromisso, ou seja, na condição de declarante. 4. Por ser o Recorrido V.B.A. cunhado da Recorrida, não poderia praticar o crime de falso testemunho, consoante art. 405, parágrafo 2º do CPC, justamente pela dificuldade de ser imparcial. Em face do grau de parentesco, deveria ter sido ouvido na condição de declarante, e não como testemunha. A existência do vínculo familiar, mesmo que por afinidade, afasta a ilicitude penal. 5. A despeito de ter testemunhado perante autoridade judiciária, quando do seu depoimento em processo cível, o Recorrido, pelo seu parentesco por afinidade, não teria como praticar o crime de falso testemunho, razão pela qual deve prevalecer o entendimento exarado pela julgadora a quo. 5. Recurso em sentido estrito não provido. (RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2335 0000080- 40.2016.4.05.8402, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJ 23/08/2017) 10. Pelo exposto, mantendo a liminar anteriormente deferida, determina-se o trancamento da Ação Penal 0809283-52.2023.4.05.8400. 11. Concessão da ordem.