FALSIDADE
USO DE DOCUMENTO FALSO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- Recurso
- 08091821520234058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Recurso da acusação contra absolvição em crime contra o sistema financeiro e falsidade documental. Acusado intermediário em compra/venda de veículos que não conhecia a falsidade dos documentos utilizados por clientes para financiamento. Tribunal manteve absolvição por ausência de provas de dolo e inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada, ante inexistência de motivos razoáveis para desconfiar da autenticidade documentos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACUSADO QUE ATUOU COMO INTERMEDIÁRIO DE COMPRA/VENDA DE VEÍCULOS. DOCUMENTOS FALSOS UTILIZADOS POR "CLIENTES" PARA ADQUIRIR OS CARROS MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A FALSIDADE SENÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONHECIMENTO DA FALSIDADE POR PARTE DO ACUSADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA E DOLO EVENTUAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DESCONFIAR DA IDONEIDADE DOS CLIENTES E AUTENTICIDADE DOCUMENTOS APRESENTADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença sob ID 4058400.14100516 (integrada pela sentença sob ID 4058400.14359882 proferida em sede de embargos declaratórios) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que cuidou de absolver IRIVALDO DE CARVALHO ANDRADE pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 19 da Lei nº 7.492, de 1986) e de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297 do CPB). 2. A denúncia fora assim resumida no próprio ato jurisdicional guerreado: 1. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Irivaldo de Carvalho Andrade ("Galeguinho"), brasileiro, vendedor, união estável, filho de Rizelda de Carvalho Andrade, nascido em 27 de maio de 1978 em Extremoz/RN, inscrito no CPF nº 010.699.584-76, residente na Rua Missão de Cristo, nº 456, bairro Pajuçara, Natal/RN, imputando-lhe a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 19 da Lei nº 7.492, de 1986) e uso de documento falso (art. 297 do Código Penal). Segundo a denúncia, em 26 de fevereiro de 2021, 03 de março de 2021 e 05 de março de 2021, em Canguaretama/RN, o acusado Irivaldo de Carvalho Andrade ("Galeguinho"), de modo consciente e voluntário, valeu-se de documentos falsificados para adquirir automóveis por meio de fraude, em detrimento da instituição financeira BV financeira e, portanto, cometeu habitualmente crimes contra o sistema financeiro nacional (art. 19 da Lei nº 7.492, de 1986). Conforme o Órgão Ministerial, a investigação revelou, a partir de depoimentos fornecidos por João Paulo Feitoza Soares, proprietário da loja B Motors Automóveis, com base em Natal/RN e filial em Canguaretama/RN, credenciada para realizar financiamentos de veículos em colaboração com a instituição BV Financeira S/A, que o acusado adquiriu veículos utilizando documentos falsificados registrados em nome de terceiros. Relatou o Ministério Público Federal que o esquema criminoso é popularmente denominado pelos jargões "carro de estouro" ou "carro finan", concretizando-se na aquisição de veículos de financiamentos com a utilização de documentos falsos em nome de terceiros. Conforme descrito na peça acusatória, a finalidade dos responsáveis por tais práticas é obter a posse e utilizar os veículos sem efetuar o pagamento das parcelas devidas e, posteriormente, revendê-los a preços significativamente inferiores aos valores estabelecidos pelo padrão de mercado. Ainda segundo a peça inicial, após a BV Financeira S/A enviar cópias dos documentos de identificação relacionados às fraudes, apresentados por Irivaldo de Carvalho Andrade e outras pessoas ainda não identificadas, as quais se passaram por adquirentes em nome de Geise Duarte de Morais, Glaucio Ferreira Pinto e José Reinaldo Neto, foi elaborado o Laudo de Perícia Papiloscópica 072/2022 - NID/DREX/SR/PF/RN, no qual se atestou que as impressões digitais apostas na documentação não pertenciam às das pessoas mencionadas. Consoante o Membro do Ministério Público Federal, a análise do laudo pericial permite concluir que os documentos em questão foram produzidos de maneira fraudulenta, consistindo na inserção de informações verídicas, mas com a utilização de impressões digitais e fotografias falsificadas. Assim podem ser resumidos os 3 (três) fatos narrados na denúncia: a) Fato 1 (Contrato nº 12067000161516, veículo Ford Ka, placa MZC1I03, cor branca, ano 2008/2009, em nome de José Reinaldo Neto. Conforme a peça acusatória, em 26 de fevereiro de 2021, na cidade de Canguaretama/RN, o acusado, de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de vontades com pessoa ainda não identificada, obteve financiamento junto à instituição financeira BV Financeira S/A, mediante fraude consistente na utilização de documento falso em nome de José Reinaldo Neto. Conforme pontuou o Parquet Federal, o acusado, utilizando-se dos documentos falsos de José Reinaldo Neto, induziu a instituição financeira a erro para adquirir o automóvel Ford Ka, placa MZC1I03, cor branca, ano 2008/2009. A peça inicial assinalou que, na obtenção do financiamento, uma pessoa não identificada utilizou o documento de identificação falso nº 3.245.063 - ITEP/RN, em nome de José Reinaldo Neto, na loja B Motors, na Rua Marechal Deodoro, nº 01, Centro, Canguaretama/RN. Segundo asseverou o Órgão Ministerial, a pessoa ainda não identificada estava acompanhada de Irivaldo Carvalho Andrade, o qual forneceu o documento de identificação e obteve o financiamento no valor de R$ 14.888,69 (quatorze mil oitocentos e oitenta e oito reais) para aquisição de veículo junto à BV Financeira S/A. A loja pertence a João Paulo Feitoza Soares e, entre março e setembro de 2021, contava com a parceria comercial de Sérgio Antônio Bulhões da Silva Junior, que ficou responsável por ser o correspondente da filial instalada em Canguaretama/RN. A denúncia prosseguiu afirmando que, de acordo com informações prestadas por João Paulo Feitoza Soares, em março de 2021, Sérgio Antônio Bulhões da Silva Junior foi procurado por Irivaldo Carvalho de Andrade, o qual, na ocasião, apresentou-se como corretor de veículos e demonstrou interesse em adquirir um dos automóveis da empresa. A seguir, adquiriu 3 (três) veículos mediante fraude, sendo o primeiro um Ford Ka, placa MZC1I03, cor branca, ano 2008/2009, utilizando o nome de José Reinaldo Neto. b) Fato 2 (Contrato nº 12067000161644, Renault Megane, placa MZL6C29, cor cinza, ano 2006/2007, em nome de Glaucio Ferreira Pinto). De acordo com a acusação, em 03 de março de 2021, também em Canguaretama/RN, o acusado Irivaldo Carvalho Andrade, de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de vontades com pessoa ainda não identificada, obteve financiamento junto à BV Financeira S/A, mediante o uso de documento de identificação falso em nome de Glaucio Ferreira Pinto, para adquirir veículo Renault Megane, placa MZL3C29, cor cinza, ano 2006/2007. Na ocasião do financiamento, o acusado dirigiu-se à loja B Motors levando a documentação falsificada, enquanto o terceiro não identificado passava-se por Glaucio Ferreira Pinto, para a consecução da proposta de financiamento do veículo. Consoante pontuou a denúncia, alguns meses após a efetivação do negócio, nenhuma parcela havia sido paga e, após ligar para a BV Financeira, o proprietário da loja B Motors, Sérgio Antônio Bulhões da Silva Junior, confirmou a fraude e precisou arcar com a dívida, então atualizada para R$ 14.063,90 (quatorze mil sessenta e três reais e noventa centavos). c) Fato 3 (Contrato nº 16067000161717, Ford Fusion, placa DYF1160, ano 2007, em nome de Geise Duarte de Morais). Segundo a acusação, em 05 de março de 2021, em Canguaretama/RN, o acusado, de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de vontades com outra pessoa ainda não identificada, obteve financiamento junto à instituição financeira BV Financeira S/A, mediante fraude consistente na utilização de documento falso em nome de Geise Duarte de Morais. Na ocasião descrita pelo Ministério Público Federal, uma mulher não identificada, acompanhada por Irivaldo Carvalho Andrade, compareceu à loja B Motors e obteve o contrato de financiamento para a aquisição do veículo Ford Fusion, placa DYF1160, junto à BV Financeira, no valor de R$ 24.685,76 (vinte e oito mil reais seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). O Parquet Federal assinalou, ainda, que Geise Duarte Morais, pessoa cujo documento foi utilizado para a fraude, é portadora de necessidades especiais (Síndrome de Coffin-Siris, CID-10: Q87.8) e, portanto, sem capacidade plena para realização de negócio jurídico. Uma vez constatada a fraude, pontuou a peça de acusação que o proprietário da loja arcou com o valor da dívida do veículo, totalizando o montante de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais). Ademais, sobre o veículo Ford Fusion, placa DYF1160, a proprietária anterior afirmou não conhecer Irivaldo de Carvalho Andrade, nem os proprietários da B Motors, João Paulo Feitoza Soares e Sérgio Antônio Bulhões da Silva Junior, e que a assinatura aposta no documento de Autorização para Transferência de Veículo (ATPV) não a pertencia. 3. Irresignado, o MPF apresentou apelo aduzindo, em suma, que, diversamente do destacado pela sentença, haveria sim provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, motivo pelo qual requereu a reversão da absolvição em condenação (ID 4058400.14405165). 4. Contrarrazões apresentadas (ID 4058400.14561615). 5. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.43950858. 6. Rememorado em síntese, passemos a analisar o apelo. 7. Primando pela objetividade e clareza, caminharemos pela sentença fazendo nossas considerações ao longo dos trechos: (...) 2. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei nº 7.492, de 1986). Financiamentos veiculares. Fraudes comprovadas. Dados de terceiros. Continuidade delitiva. Materialidade. Demonstração. Autoria. Não demonstração. Conforme já anteriormente registrado, o Ministério Público Federal imputou aos acusados a prática de crimes de fraudes na obtenção de financiamento (art. 19 da Lei nº 7.492, de 1986) e o uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do Código Penal), envolvendo a aquisição dos veículos Ford Ka, placa MZC1I03, Renault Megane, placa MZL6C29 e Ford Fusion, placa DYF1160. O Parquet capitulou a conduta como o crime previsto art. 19, caput, da Lei nº 7.492, de 1986, que assim dispõe: Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (...) No caso, o Ministério Público Federal pretende comprovar materialidade e autoria delitivas por meio dos seguintes elementos: a) Boletim de Ocorrência (fls. 13/15, ID 13500641); b) Proposta de Adesão de Seguro Proteção de Veículos (fls. 01/02, ID); c) Contratos de Crédito Direto ao Consumidor (fls. 03/09, 21/26, 34/40, ID 10879448); d) Proposta de Adesão de Seguro (fls. 05/06, 19/20, ID 7/16 10879448); e) Informação nº 036/2022 - DELECOR/DRCOR (fls. 20/28, ID 11890893); f) Relatório Médico de Geise Duarte de Morais (fls. 29/32, ID 11890893); g) Laudo de Perícia Papiloscópica nº 072/2022 - NID/DREX/SR/PF/RN (fls. 34/47, ID 11890893); h) depoimentos das testemunhas e interrogatório dos acusados. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogados os acusados que, em síntese, afirmaram o que segue reproduzido: a) João Paulo Feitoza Soares: disse que é proprietário da loja B Motors, com sede localizada atualmente na Rua dos Tororós, nº 142, Lagoa Nova, Natal, desde o ano de 2017. Pontuou que, em razão das fraudes praticadas pelo acusado, teve muito prejuízo, a ponto de ter de fechar a sua loja. Disse que forneceu seu login e senha para Sérgio Antônio Bulhões da Silva Júnior, a fim de facilitar negociar veículos no interior do estado, por intermédio do acusado. Relatou que o acusado era um parceiro negocial. Informou que, nos três casos em que houve fraude patrocinada pelo acusado, não teve contato direto com o acusado. Disse que o acusado tinha feito a negociação de outros veículos, de forma regular. Declarou que as três fraudes ocorreram em um intervalo de tempo de seis meses. Pontuou que o acusado é uma pessoa de má fama, em razão de fraudes similares praticadas. Asseverou que só teve conhecimento das fraudes quando foi comunicado pelas instituições financeiras, comunicando a inadimplência. Relatou que em um dos episódios o financiamento foi feito fraudulentamente em nome de uma pessoa portadora de Síndrome de Down. Disse que alguns carros objetos da fraude nunca apareceram. Narrou que foram adquiridos fraudulentamente um Ford Ka, um Ford Fusion e um Renault, todos eles financiados com fraude pelo acusado, em nome de pessoas que não sabiam do negócio. Declarou que teve muito prejuízo. Assinalou que chegou a se prontificou a pagar parte do débito para manter a sua relação com os bancos. Disse que conhece o acusado há bastante tempo, em torno de dez anos. Informou que Sérgio Bulhões tinha a orientação de não fazer negócios com o acusado. Disse que foi o acusado quem apresentou os documentos falsos a Sérgio Bulhões, não sabendo se foi o acusado quem falsificou os documentos ou se ele sabia que eram falsos. Pontuou que todos os valores referentes aos financiamentos entraram na conta da concessionária de veículos e foram repassados para Sérgio Bulhões. 8. Como visto, João Paulo, proprietário da Loja B Motors, cuidou apenas de reforçar o que é inegável: os três veículos foram adquiridos mediante uso de documentos falsos e as compras tiveram por "corretor" o apelado. 9. Todavia, como também restou claro, a testemunha afirmou que: O acusado era um parceiro comercial de vários anos. Nessa condição, realizou várias vendas tendo o acusado como corretor e sem que houvesse irregularidade. Embora os documentos utilizados pelos terceiros fossem falsos e esses tivessem sido apresentados pelo apelado, não poderia afirmar que o apelado tinha conhecimento das falsidades. Em nenhum dos três casos, teve contato direto com o acusado. 10. Até agora, portanto, não há sinais, quiçá concretos, de que o apelado tivesse conhecimento das falsidades e das fraudes. Ao reverso, os documentos apresentados, como visto, tinham falsidades que não podiam ser perceptíveis a "olho nu", tanto que nem as lojas, nem a financeira as detectaram. Logo, ao apelado também não se poderia exigir tal conhecimento, tampouco presumir que ele o tinha, sob pena de aplicar ao Direito Penal a responsabilidade objetiva. 11. Na sequência, vejamos o que se colhe dos depoimentos das demais testemunhas: b) Dheborah Conceição de Moura: disse que vendeu o veículo Ford Ka, cor branca, para Edmilson Matos de Araújo, cujo apelido é "cocada", dono da Cocada Auto Elétrica, em Ceará-Mirim/RN. Informou que não chegou a realizar os trâmites para a transferência do veículo ao comprador. Disse que, depois de um tempo, foi procurada por Luiz Felipe Santos de Araújo, filho de Edmilson Matos de Araújo, para que realizasse a transferência do veículo em cartório à terceira pessoa, que havia comprado o veículo. Informou que foi ao cartório com dois homens, sendo um deles o comprador, e realizou a transferência da propriedade do veículo. Disse que não tinha o contato do comprador que foi ao cartório. Informou que recebeu uma ligação da Polícia Federal e entrou em contato via WhatsApp e a autoridade fez umas perguntas sobre um carro Ford Ka. Narrou que repassou as documentações para a autoridade. Disse que não teve contato com o acusado, Sérgio Bulhões ou João Paulo Feitoza. Disse que só ficou sabendo dos fatos quando a polícia federal telefonou. Declarou, por fim, que recebeu o dinheiro referente ao carro. c) Ladjane Galvão Moura: disse que deu o veículo Renault Megane, ao seu filho, Danilo Galvão Moura, sem que houvesse realizado os trâmites de transferência de propriedade do veículo. Informou que, em pouco tempo, Danilo Galvão Moura vendeu o veículo para o dono de uma loja de carros localizada no bairro Alecrim, Natal/RN, no entanto, não fez a transferência do veículo na documentação. Disse que conhece João Paulo Feitoza Soares e que foi professora do filho dele. Narrou que João Paulo Feitoza Soares foi quem a avisou que estava em posse do veículo Renault Megane, ao reconhecer o seu nome nos documentos do veículo e que ele havia declarado ter sofrido prejuízo com o veículo. Disse que foi procurada por agentes da Polícia Federal para prestar declarações sobre o veículo Renault Megane. Afirmou que não conhece o acusado Irivaldo de Carvalho Andrade, nem Sérgio Antônio Bulhões da Silva Junior. d) Elisabeth Cristina de Jesus: disse que o veículo Ford Fusion era do seu pai e depois passou para o seu nome. Informou que o veículo foi vendido para Paulo Eduardo Câmara dos Santos, primo do pai da sua filha. Informou que recebeu o pagamento devido pelo negócio. Afirmou que não chegou a realizar a transferência do veículo para o nome de Paulo Eduardo Câmara dos Santos e que ele havia revendido o veículo a Leonardo de Holanda da Silva. Pontuou que, após seis meses com o veículo, Leonardo de Holanda da Silva entrou em contato e foi com ela até o cartório, em outubro de 2020, onde preencheram, assinaram e autenticaram o documento para transferência de propriedade do veículo. Relatou que não chegou a transferir o veículo para o seu nome junto ao DETRAN/RN, porque na mesma semana voltou a revendê-lo a Paulo Eduardo Câmara dos Santos. Narrou que Paulo Eduardo Câmara dos Santos negociou, outra vez, o veículo, desta vez para uma pessoa de nome Rafael Bruno Lima e Silva, e que lhe entregou o documento para a transferência do veículo, com os seus dados e os de Leonardo de Holanda da Silva. Disse que não é sua a assinatura presente no documento de Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo. 12. Dos depoimentos das três testemunhas - ex-proprietárias/possuidoras dos três veículos em questão -, inferiu-se apenas que: Venderam os carros e receberem os valores correlatos. Os carros não foram vendidos/cedidos ao apelado, mas sim a terceiros. Não realizaram, no momento exato da transferência de posse, as transferências de documentos. Não conhecem o apelado. 13. Dessas constatações, chega-se a outras: Não se pode, com a merecida certeza, afirmar que o acusado teve qualquer envolvimento com as aquisições e vendas subsequentes dos carros. Embora os documentos utilizados para a compra dos carros/financiamentos bancários sejam falsos, não se pode afirmar, quiçá com a merecida certeza, como já dito, que o réu tinha conhecimento de tal falsidade. O que se pode afirmar é que o apelado atuou como corretor das vendas dos três veículos em momento posterior - como, aliás, fazia há vários anos sem irregularidades -, mas não que, de forma consciente e voluntária, utilizou-se de documentos que sabia serem falsos para obter os financiamentos fraudulentos. 14. Vejamos, doravante, o que disse o réu ao ser interrogado judicialmente, consoante registrado na sentença: Irivaldo de Carvalho Andrade: disse que é vendedor de veículos e que conhece João Paulo Feitoza Soares desde 2007, que os dois começaram a trabalhar com carros na mesma época, além de terem realizado negócios juntos. Informou que tem uma loja próxima à sua casa, que chegou a trabalhar no local chamado de "Pedra dos Carros", mas que trabalhava atualmente apenas em sua loja. Afirmou que costuma comprar veículos e revender em sua loja. Informou que quando o cliente quer um carro que não possui, encaminha para outra loja. Declarou que, com relação ao Ford Fusion, uma cliente solicitou o veículo e, por não ter esse veículo na sua loja, telefonou para Sérgio Bulhões para fazer o negócio. Disse que ganhou cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais) por essa intermediação. Pontuou que não tem como saber se a documentação apresentada pelos clientes é falsa. Afirmou que o veículo Renault Megane era de sua propriedade e que procurou Sérgio Antônio Bulhões da Silva Junior para a venda do veículo por meio da loja B Motors. Informou que foi recebido todo valor devido referente ao veículo e que recebia apenas uma comissão pelas intermediações. Disse que nunca trabalhou com "carro de estouro" e conhecia a prática apenas por ouvir falar. Afirmou que é vendedor de automóveis há vinte e cinco anos e ficou conhecido pelo apelido de "Galeguinho". Declarou que recebe cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês. Afirmou, ainda, que não responde a outros processos. Disse que é casado e tem seis filhos, tendo o mais velho 27 anos e o mais novo 14. Afirmou que possui um veículo Fiat Punto e uma moto. Pontuou que tem uma casa financiada e que sua esposa não trabalha. 15. O acusado nega as acusações e mais: traz versão verossímil, qual seja, a de que simplesmente servia como intermediador de vendas, ganhando comissão para tanto e não tendo como saber - até porque, repita-se, as falsidades impingidas não podiam, de fato, ser percebidas sem laudo pericial - que eventuais documentos dados pelos clientes para a aquisição eram falsos. 16. E nesse exato sentido seguiu a fundamentação do juízo, senão vejamos: Reproduzida a síntese do que foi afirmado em audiência, passa-se ao ingresso da imputação deduzida na denúncia. Em linhas introdutórias, as fraudes se materializaram por meio da consecução de financiamento para aquisição de veículos, por meio de loja especializada. Tais práticas fraudulentas foram viabilizadas mediante a utilização de documentação falsificada, capitalizando-se da vulnerabilidade das instituições financeiras, desprovidas de mecanismos de segurança eficazes para coibir tais eventos. Primeiro, o agente/fraudador obtinha documentos falsificados, além de pessoas para se passarem como aquelas dos documentos. Subsequentemente, comparecia à loja especializada acompanhado do suposto comprador, apresentando uma proposta à instituição financeira, sem que nenhuma das empresas tivessem conhecimento da fraude. Com a aprovação do crédito, o fraudador deixava de efetuar os pagamentos das parcelas do veículo. Em resumo, são esses os fatos que adiante serão analisados: (...) A respeito do fato nº 1, consta na Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo nº 670928747, celebrado em 26 de fevereiro de 2021, junto à BV Financeira S/A, que José Reinaldo Neto obteve o financiamento no valor total de 30.452,00 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) para a compra do veículo Ford Ka, placa MZC1I03 (fls. 23/25, ID 10872428). Ocorre que a cédula de identidade empregada na obtenção do financiamento foi submetida a perícia técnica. Nesse sentido, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 072/2022 - NID/DREX/SR/PF/RN, atestou a falsidade da documentação, conforme trecho adiante reproduzido: [...] c) A impressão digital aposta na cópia da Carteira de Identidade com Registro Geral nº 003.245.064 - ITEP/RN, em nome de JOSE REINALDO NETO (subitem IIc), não foi produzida por nenhum dos candidatos apresentados pelo AFIS da Polícia Federal; d) As impressões digitais apostas nos documentos encaminhados para exame, descritos no item II, quando confrontadas entre si, apresentaram divergências morfológicas ou de pontos característicos, que permitiram afirmar que não foram produzidas por uma mesma região papilar; e) Foram observadas divergências de dados onomásticos e de impressões digitais entre os documentos encaminhados para exame (item II) e seus respectivos prontuários de identificação, obtidos através do Sistema Omnidocs do ITEP/RN. Grifos acrescidos. Conforme o laudo pericial supracitado, verificou-se que a impressão digital presente na cópia da Cédula de Identidade, utilizada para a obtenção do financiamento do veículo Ford Ka, não apresentava correspondência com a impressão digital de José Reinaldo Neto registrada no sistema AFIS. Em prosseguimento, segundo a Informação nº 036/2022 - DELECOR/DRCOR, José Reinaldo Neto afirmou não ter adquirido veículo Ford Ka, placa MZC 1L03. Além disso, ao ser questionado sobre como soube que seus dados haviam sido utilizados para a obtenção de um veículo mediante financiamento, declarou que teve conhecimento ao tentar emitir um documento digital. Disse, ainda, que não apresentou uma declaração ao DETRAN/RN acerca desses fatos devido à sua elevada demanda de trabalho naquele momento (fls. 20/28, ID 13500638). Dessa forma, pode-se concluir que a cédula de identidade registrada em nome de José Reinaldo Neto, utilizada para a obtenção do financiamento do veículo Ford Ka, revelou-se, na verdade, falsificada, sendo empregada com o intuito de defraudar a instituição financeira. Com relação ao fato nº 2, consta na Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo nº 12067000161644, celebrado em 03 de março de 2021, junto à BV Financeira S/A, que Glaucio Ferreira Pinto obteve financiamento no valor total de R$ 13.607,22 (treze mil seiscentos e sete reais e vinte e dois centavos) para a compra do veículo Renault Megane, placa MZL 6C29 (fls. 34/41, ID 10872428). Todavia, semelhante ao veículo Ford Ka, a cédula de identidade empregada na obtenção do financiamento foi submetida à perícia técnica. Assim, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 072/2022 - NID/DREX/SR/PF/RN (fls. 34/47, ID 13500638), verificou a falsidade da documentação, consoante trecho a seguir: [...] A impressão digital aposta na cópia da Carteira de Identidade com Registro Geral nº 001.866.765 - ITEP/RN, em nome de GLAUCIO FERREIRA PINTO (subitem II-b), não foi produzida por nenhum dos candidatos apresentados pelo AFIS da Polícia Federal [...] d) As impressões digitais apostas nos documentos encaminhados para exame, descritos no item II, quando confrontadas entre si, apresentaram divergências morfológicas ou de pontos característicos, que permitiram afirmar que não foram produzidas por uma mesma região papilar; e) Foram observadas divergências de dados onomásticos e de impressões digitais entre os documentos encaminhados para exame (item II) e seus respectivos prontuários de identificação, obtidos através do Sistema Omnidocs do ITEP/RN (detalhadas nas Tabelas de 02 a 05 do item V.1). Grifos acrescidos. Averiguou-se, a partir disso, que a impressão digital presente na cópia da Cédula de Identidade, utilizada para a obtenção do financiamento do veículo Renault Megane, não apresentava correspondência com a de Glaucio Ferreira Pinto. Na realidade, conforme a Informação nº 036/2022 - DELECOR/DRCOR, Glaucio Ferreira Pinto afirmou não ter adquirido o veículo Renault Megane. Mencionou, também, que tomou conhecimento da existência do automóvel quando foi contatado por cobranças da instituição financeira. Além disso, registrou o Boletim de Ocorrência nº 00052770/2021 sobre esse acontecimento (fls. 20/28, ID 13500638). A informação ressaltou, adicionalmente, que Glaucio Ferreira Pinto possui o diagnóstico de baixa capacidade de habilidades sociais, dificuldade de comunicação e incapacidade para exercer atividades laborais (CID10 F70), conforme respaldado por atestado médico assinado por uma médica psiquiatra (fl. 31, ID 13500638). Conclui-se, portanto, que os dados de Glaucio Ferreira Pinto foram utilizados por terceiro com o intuito de fraudar o financiamento do veículo Renault Megane. A respeito do fato nº 3, a Cédula de Crédito Bancário - financiamento (CDC) nº 16067000161717, de 05 de março de 2023, mostrou que Geise Duarte de Morais obteve financiamento no valor total de R$ 55.752,00 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais) para a compra do veículo Ford Fusion, placa DYF1160 (fls. 07/09, ID 10872428). No entanto, de maneira semelhante aos fatos analisados previamente, a cédula de identidade empregada na obtenção do financiamento foi submetida à perícia técnica. Assim, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 072/2022 - NID/DREX/SR/PF/RN (fls. 34/47, ID 13500638), atestou a falsidade da documentação, consoante atesta trecho adiante reproduzido: a) A impressão digital aposta na cópia da Carteira de Identidade com Registro Geral nº 001.902.583 - ITEP/RN, em nome de GEISE DUARTE DE MORAIS (subitem II-a), e o fragmento de impressão papilar (Latente nº 01 do Indício nº 001) armazenado no Caso Criminal nº 1940.00631 do AFIS da Polícia Federal possuem quantidade de pontos e nitidez suficientes à conclusão de que foram produzidos por uma mesma região papilar; [...] d) As impressões digitais apostas nos documentos encaminhados para exame, descritos no item II, quando confrontadas entre si, apresentaram divergências morfológicas ou de pontos característicos, que permitiram afirmar que não foram produzidas por uma mesma região papilar; e) Foram observadas divergências de dados onomásticos e de impressões digitais entre os documentos encaminhados para exame (item II) e seus respectivos prontuários de identificação, obtidos através do Sistema Omnidocs do ITEP/RN (detalhadas nas Tabelas de 02 a 05 do item V.1). Grifos acrescidos. Dessa forma, foi constatado que a impressão digital presente na cópia da cédula de identidade utilizada para a obtenção do financiamento do veículo Ford Fusion não correspondia à impressão digital de Geise Duarte de Morais. Ainda cabe destacar que, no contrato de obtenção do financiamento, a assinatura da compradora está registrada como "Geisa Duarte". No entanto, essa assinatura diverge do nome oficial registrado na cédula de identidade da compradora, que é Geise Duarte de Morais (fls. 07/09, ID 10872428). Esta discrepância evidencia a improbabilidade de a compradora não ser capaz de escrever corretamente seu próprio nome. Merece ser evidenciado que, conforme a Informação nº 036/2022 - DELECOR/DRCOR, Geise Duarte de Morais afirmou não ter adquirido o veículo Renault Megane por meio da BV Financeira. Além disso, declarou ter tomado conhecimento do financiamento por meio de telefonemas de cobrança em seu nome, tendo inclusive registrado o Boletim de Ocorrência nº 00053520/2021 (fls. 20/28, ID 13500638). Outro ponto relevante a ser mencionado é que, conforme um relatório médico assinado por um médico geneticista, Geise Duarte de Morais recebeu o diagnóstico da síndrome de Coffin-Siris tipo 9. Esta é uma condição genética rara e complexa, caracterizada por várias anomalias congênitas e déficits no desenvolvimento neuropsicomotor. Tal diagnóstico, portanto, revela que Geise Duarte de Morais enfrenta desafios específicos relacionados ao seu desenvolvimento, o que a impediria, por conseguinte, de realizar determinadas atividades, como a celebração de negócios (fls. 29/30, ID 13500638). Não há dúvidas, portanto, de que cédulas de identidade falsas em nome de José Reinaldo Neto, Glaucio Ferreira Pinto e Geise Duarte de Morais, sem o conhecimento destes, foram utilizadas com o intuito de fraudar financiamentos. É digno de nota também que o fraudador explorou a condição de pessoas com necessidades especiais para obter vantagem por meio da utilização indevida de suas carteiras de identificação. Em outro giro, é imperativo ressaltar que, conforme o depoimento prestado por João Paulo Feitoza Soares durante a audiência de instrução criminal, os veículos Ford Ka, Renault Megane e Ford Fusion foram integralmente quitados por ele e seu antigo parceiro comercial, Sérgio Antônio Bulhões da Silva Júnior, com o propósito de evitar a revogação da licença para a comercialização de veículos por meio de financiamento bancário. Não obstante o montante relacionado aos veículos tenha sido integralmente quitado pelo proprietário da loja B Motors, ressalta-se que o crime relacionado à obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira se consuma no momento em que o contrato de financiamento foi assinado. Esta é, inclusive, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. MERO INCONFORMISMO. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS. I — Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos infringentes nas hipóteses em que a adoção de premissa equivocada provocar alteração substancial do teor da decisão recorrida. II — No caso dos autos, o recurso especial foi desprovido porque a decisão proferida na origem estava em conformidade com a jurisprudência do STJ em matéria probatória e, também, porque não havia ilegalidade manifesta para justificar a revisão da dosimetria da pena. III — O fato de o julgador não se manifestar sobre todas as teses recursais não configura, por si só, omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o deslinde da controvérsia. Precedentes. IV — O inconformismo da defesa com o não reconhecimento da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não deve ser apreciado na via dos embargos de declaração, de modo que a rejeição do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe. V — Noutro giro, assiste razão à defesa quanto à omissão sobre o pedido de declaração da prescrição punitiva, o qual não foi apreciado em momento anterior. VI — A controvérsia consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, em situação ocorrida antes da vigência da Lei nº 12.234/2010 e que, portanto, pode ser alcançada pelo instituto da prescrição retroativa. VII — Segundo a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 se consuma com a assinatura do contrato de financiamento, de modo que a liberação das verbas respectivas constitui mero exaurimento do delito (EDcl no REsp n. 1642433/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 16/06/2023). Grifos acrescentados. Dessa forma, conforme a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, demanda unicamente a obtenção, por meio de fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o crime, não é aferido devido ao pagamento das parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude. No presente caso, é incontestável que ocorreu a apresentação de documentos falsos. Além disso, nota-se que houve a assinatura dos contratos de financiamento junto à BV Financeira S/A, relativos aos veículos Ford Ka, Renault Megane e Ford Fusion (fls. 23/25, ID 10872428). Nesse sentido, conclui-se que os contratos de financiamento foram obtidos por meio de artifícios fraudulentos. Na análise da autoria delitiva durante a audiência, a testemunha João Paulo Feitoza Soares declarou que, nos três casos em questão, o acusado compareceu à filial da loja B Motors, em Canguaretama/RN, acompanhado pelos supostos compradores e portando a documentação que, 13/16 posteriormente, foi periciada e confirmada como sendo falsa. Adicionalmente, o depoimento do próprio Irivaldo de Carvalho Andrade na mesma audiência corroborou com essa informação. Segundo o acusado, acompanhou os supostos compradores à loja para intermediar a compra. Sobre isso, cabe observar que nem mesmo a loja B Motors, responsável por encaminhar à BV Financeira a documentação pertinente aos financiamentos, tampouco a própria instituição bancária, foram capazes de detectar a falsidade dos documentos apresentados pelos compradores. É perfeitamente possível, igualmente, que o acusado também não tivesse ciência da falsidade dos documentos que lhe foram passados. Ainda assim, o Ministério Público Federal aventou a possibilidade de aplicação da teoria da cegueira deliberada, pedindo, de permeio, que se reconheça a existência de dolo eventual. Nesta senda, deve-se tecer algumas considerações acerca de tal teoria. A teoria da cegueira deliberada, também conhecida como instruções de avestruz (ostrich instructions), é um instituto do direito criminal anglo-saxônico que amplia o espectro conceitual de autor e partícipe de delitos. Essa teoria possibilita a responsabilização criminal daqueles que, intencionalmente, evitam obter conhecimento sobre o caráter ilícito do fato para o qual contribuem ou sobre a origem ilícita de bens adquiridos, ou movimentados. O termo "instruções do avestruz" deriva do comportamento atribuído a esse animal no imaginário popular. O avestruz, ao perceber uma situação de risco ou anormalidade, enfia a cabeça na terra, buscando se esconder e ignorar as circunstâncias ao seu redor, na esperança de que estas não o afetem. Diante desse contexto, a teoria da cegueira deliberada deve ser invocada em circunstâncias nas quais exista uma fundada suspeita quanto à ilicitude da ação perpetrada pelo sujeito ativo ou à origem ilícita dos bens por ele movimentados. Para que essa doutrina seja aplicável, é imperativo que o agente tenha à disposição a informação relevante, mas opte, intencionalmente, por manter-se em um estado de ignorância, deliberadamente evitando adquirir conhecimento acerca da natureza ilícita do fato. Sobre a aplicabilidade da teoria da cegueira deliberada, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ABSOLVIÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem baseou seu entendimento no contexto fático-probatório da demanda para firmar seu posicionamento no sentido de absolver o réu quanto à prática do delito previsto no art. 313-A, do Código Penal - CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1565832/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/12/2018). Grifos acrescidos. Dessa forma, para ocorrer a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve ficar demonstrado no quadro fático que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Nesse cenário, a aplicação da teoria da cegueira deliberada assemelha-se ao instituto do dolo eventual. Leciona Cleber Masson que o dolo eventual é caracterizado pela situação na qual o agente não almeja o resultado por ele previsto, mas assume conscientemente o risco de produzi-lo. Essa modalidade de dolo encontra respaldo no Código Penal, que adota a teoria do assentimento (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 148) Deve ser pontuado que o dolo eventual é aceito para todos os crimes nos quais seja compatível. Assim, o dolo eventual é constituído pelo elemento cognitivo, isto é, o conhecimento ou consciência do fato constitutivo da ação típica, e pelo fato volitivo, o qual se constitui na assunção do risco de realizá-la. Contudo, é imprescindível destacar que, embora o art. 19 da Lei 7.492/86 estabeleça o dolo genérico como elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica para a prática do delito em questão, este não foi devidamente comprovado na presente situação, o que suscita a aplicação da regra do in dubio pro reo. Sobre esse tema, merece destaque o acertado posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Ainda que o tipo penal do artigo 19, da Lei 7.492/86 tenha no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica para a prática do delito em questão, este, de fato, não restou devidamente comprovado na espécie, além de não haver prova de que um dos acusados não enquadraria, de fato, na categoria de agricultor familiar. 2. Não se está a afirmar, inequivocamente, a inocência dos réus, tampouco que eles não teriam, com certeza, agido mediante fraude para a obtenção do financiamento. Entretanto, a acusação não logrou provar terem eles cometido os delitos, de modo que, havendo dúvida razoável na hipótese dos autos, deve-se decidir pelo modo mais favorável aos acusados. (AP n. 00120939520164036181 - SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, julgado em 18/02/2019, e-DJF3 27/02/2019). Grifos acrescidos. Dessa maneira, a própria definição do tipo penal inviabiliza a aplicação da teoria da cegueira deliberada no presente caso. Além disso, não se pode afirmar de forma inequívoca que o acusado consentiu conscientemente com o risco de produzir o resultado ilícito, mesmo que tal resultado não seja sua intenção efetiva. Para aplicar a teoria do dolo eventual para o acusado, ela teria de ser estendida, igualmente, para os agentes da concessionária de veículos e para os funcionários da instituição financeira. Assim, inexistem elementos suficientes para concluir que o Irivaldo de Carvalho Andrade, mediante fraude, obteve financiamento em instituição financeira, o que indica a ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do delito previsto pelo art. 19 da Lei 7.492, de 1986. Esse entendimento, por consectário lógico, se aplica, ainda, à imputação feita quanto ao crime de falsificação de documento público. Diante disso, impõe-se a absolvição do acusado Irivaldo de Carvalho Andrade nas penas do crime previsto no art. 19, caput , da Lei nº 7.492, de 1986 e no art. 297 do Código Penal. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória, para absolver o acusado Irivaldo de Carvalho Andrade quanto à prática do crime descrito no art. 19, caput, da Lei nº 7.492, de 1986. Julgo improcedente, ainda, a pretensão acusatória, para absolver o acusado Irivaldo de Carvalho Andrade quanto à prática do crime descrito no art. 297 do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 17. De fato, pelos próprios fundamentos expostos ao longo da sentença e pelas considerações já tecidas neste voto, não pode, com a merecida certeza, afirmar que o apelado tinha conhecimento de que os documentos apresentados pelos pretensos compradores eram falsos, tampouco que estes estavam se passando por terceiros. 18. Aliás, cumpriria à acusação elucidar quem eram esses "terceiros" e a eles denunciar, o que, todavia, não foi feito. 19. No mais, o simples fato de o apelado ter acompanhado os fraudadores não autoriza afirmar que tinha conhecimento das fraudes, seja porque o trabalho do apelado era apenas o de vender e intermediar vendas de veículos; seja porque as falsidades não podiam ser constatadas de forma ocular (senão pericial); seja porque não se pode partir do pressuposto de que o apelado atuava de má-fé (inclusive porque era parceiro das lojas apontadas como vítimas e, nessa condição, realizara vários negócios legais); seja porque no Direito Penal não se admite a responsabilidade objetiva; seja mesmo porque o apelado também não tinha motivos para "desconfiar" de todos os pretensos compradores, cabendo a si apenas exigir documentos (o que fora feito). 20. No mais, quanto à aplicação da teoria da cegueira deliberada e do dolo eventual, como bem destacou o juízo, tais teses somente se justificariam se, diante das circunstâncias em concreto, houvesse dúvida razoável sobre a regularidade dos documentos e idoneidade dos "clientes", o que, por todos os motivos já expostos, não fora o caso. 21. Ora, assim fosse, praticamente não existiria a profissão do acusado afinal, chegando determinada pessoa munida de documentos (repita-se, cuja falsidade não pode ser verificada senão por laudo pericial), como seria exigível que o apelado partisse do pressuposto de que sempre seriam falsos e atuasse de forma investigativa diante de qualquer situação? 22. Por razões lógicas - e tal raciocínio se aplica a qualquer empresa e/ou empresário, inclusive às lojas de carro vitimadas e mesmo à instituição financeira -, exigir que sempre se realizasse trabalho investigativo além do razoável inviabilizaria por completo qualquer tipo de negociação, truncando, de forma talvez irremediável, o comércio. 23. Mas destaque-se: não se está querendo defender, aqui, que o acusado e mesmo as lojas e financeiras não ajam com cautelas antes de vender/comprar. O fato é que todos agiram - inclusive o acusado - pois certamente exigiram e averiguaram os documentos apresentados. Ocorre que, como já dito e repetido, nos três casos, não havia porque suspeitar das falsidades e, consequentemente, das fraudes financeiras. 24. Bem por isso, a sentença deve ser mantida em face da falta de provas suficientes da autoria delitiva. 25. Recurso improvido. Ffmp
