EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 29/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação, para julgar improcedente a ação.

Recurso
08023012520234058302
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação, para julgar improcedente a ação. 2. Em suas alegações, o embargante sustenta, em síntese: a) houve omissão de formalidade essencial na tramitação processual que se emprestou ao presente feito recursal, assim se entendendo a partir daquele momento em que, tão logo houve a disponibilização dos autos ao segundo grau para processamento da apelação interposta pelo demandado contra a sentença de piso, passou-se, de imediato, ao julgamento do recurso, quando seria o caso de colher, antes, o parecer do Ministério Público Federal, por esta PRR/5ª Região, o que acaba por ofender o art. 179, inciso I, aqui tido como prequestionado; b) por se tratar de uma nulidade cominada - na linha exposta por Cândido Dinamarco ("in" "Instituições de Direito Processual Civil", Malheiros, 2001, v. 2., p. 589) -, ou por dizer respeito a uma norma cogente cuja inobservância não admite qualquer sanabilidade - para maiores detalhes, é só conferir Galeno de Lacerda ("in" "Despacho Saneador", Ed. La Salle, 1953, p. 125 e segs.) -, isso é o quanto basta para concluir que a falta de intervenção do Ministério Público acarreta esse tipo de vício processual independentemente de qualquer noção de prejuízo in concreto daí decorrente, porquanto há uma presunção legal nesse sentido que nem mesmo o princípio da instrumentalidade das formas, se fosse o caso - e não o é - haveria de afastar, sob pena de ofensa ao interesse público primário que justificaria a obrigatoriedade dessa intervenção ministerial. Com tanto mais razão quando o acórdão aqui em tela acolheu a pretensão apelatória do particular, a ponto de reverter a condenação que até então militava contra tal réu, de modo a caracterizar como manifesto o senão de nulidade por inobservância de vista, na fase final, em favor do órgão ministerial que atua aqui em segundo grau (no caso, esta PRR/5ª Região). 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Com efeito, no acórdão embargado restou claro: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação de sentença, interposta pelo João Mendonça Bezerra Jatobá, nos autos da ação de ressarcimento ao erário interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, julgando procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para condenar JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ, ex-prefeito do Município de Belo Jardim/PE, ao ressarcimento ao FNDE do montante de R$ 25.070,00, repassados através do Convênio número 840093/2004 (SIAFI 502000), cujo objeto era suplementação financeira para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas, atualizado desde o efetivo desembolso de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o valor da condenação se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao erário, ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ, ex-prefeito do Município de Belo Jardim/PE. Alega o demandante que, em 2004, o réu, na condição de prefeito do Município de Belo Jardim/PE, firmou o Convênio nº. 840093/2004 (SIAFI 502000), cujo objeto era suplementação financeira para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas, com vigência estipulada para o período de 28/06/2004 a 31/12/2004. Segue afirmando que o dever de prestação de contas foi inadimplido, a uma porque a prestação de contas não foi apresentada ao final da gestão do ex-prefeito, agora réu, e, a duas, porque quando apresentada, não houve a obrigatória demonstração dos vários nexos necessários à comprovação da boa utilização e emprego das verbas públicas repassadas, tendo sido as contas julgadas irregulares. Pugnou, pois, pelo ressarcimento do montante atualizado de R$ 135.894,68. Juntou documentos." 3. Em suas alegações, o apelante sustenta, em apertada síntese: a) o FNDE não preencheu, em sua petição inicial, os dois requisitos essenciais para se caracterizar a conduta prevista no art. 11, inciso VI, da LIA - e ato doloso de improbidade administrativa é conditio sine qua non para que a pretensão de ressarcimento ao erário torne-se imprescritível - mesmo porque, conforme depreende-se da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, as circunstâncias que ensejaram a propositura da ação de ressarcimento ao erário em epígrafe observam a seguinte linha do tempo: Em 28/06/2004, foi firmado pelo Defendente, na condição de Prefeito do Município de Belo Jardim, o Convênio n° 840093/2004 (SIAFI 502000), com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo termo final de vigência dar-se-ia em 31/12/2004; Em 26 de julho de 2005, ainda que intempestivamente, o Defendente prestou contas ao FNDE acerca do referido convênio; Doze anos depois da sobredita prestação das contas, após o Defendente ter enviado diversas documentações sempre que instado e após, além dele, três outros prefeitos terem gerido a municipalidade, foi emitido o Parecer Conclusivo n° 796/2017/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN (SEI 0537075), concluindo pela aprovação parcial com ressalvas da prestação de contas; Em 2017, quando não era mais prefeito, foi enviado o Ofício n° 24850/2017 ao Sr. João Mendonça. Após publicação de Edital n° 224 no Diário Oficial da União n° 19, de 22/11/2017, os autos foram encaminhados à Coordenação de Tomada de Contas Especial para providências de seu cargo; No âmbito da COTCE, foi elaborado o Termo de Dispensa de Instauração de TCE no 310/2018 - DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE (SEI 1069586), analisando os pressupostos para adoção das medidas de exceção relativas ao débito apurado no valor de R$ 25.070,00, havendo a inscrição indevida do Senhor João Mendonça Bezerra Jatobá (CPF 430.668.284-68), no Cadin; Em 28 de agosto de 2023, o FNDE ingressa em juízo com a pretensão de ressarcimento ao erário por suposto ato de improbidade administrativa. b) a fim de se aferir a ocorrência da prescrição, deve-se se atentar ao termo inicial da contagem, o qual deverá ser devidamente estabelecido em lei. Há de se esclarecer que, no tocante às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, deve ser observado o lapso temporal específico de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que der origem ao débito cobrado em seu desfavor, sob a tutela de aplicação do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. c) na situação telada, o termo inicial da contagem ocorreu na data em que as contas deveriam ter sido prestadas por quem estava obrigada a fazê-lo: 28 de fevereiro de 2005. Isso quer dizer que a pretensão de ressarcimento do erário por eventual dano não decorrente de improbidade administrativa já está fulminada desde 28 de fevereiro de 2010, há mais de catorze anos; d) a Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021, que promoveu substanciais alterações na LIA, e que o prazo prescricional da ação própria para reconhecimento de atos de improbidade é de 8 (oito) anos, contados a partir da data de ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência; e) caso não seja reconhecida de plano a prescrição, que haja julgamento pela improcedência do pedido, tendo em vista que, ante a ausência de improbidade administrativa, os pedidos formulados na Exordial contrariam frontalmente um entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, o Tema 897 do STF: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."), resolvendo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 332, III do CPC. 4. Consta da sentença: "Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao erário, ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ, ex-prefeito do Município de Belo Jardim/PE. Alega o demandante que, em 2004, o réu, na condição de prefeito do Município de Belo Jardim/PE, firmou o Convênio nº. 840093/2004 (SIAFI 502000), cujo objeto era suplementação financeira para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas, com vigência estipulada para o período de 28/06/2004 a 31/12/2004. Segue afirmando que o dever de prestação de contas foi inadimplido, a uma porque a prestação de contas não foi apresentada ao final da gestão do ex-prefeito, agora réu, e, a duas, porque quando apresentada, não houve a obrigatória demonstração dos vários nexos necessários à comprovação da boa utilização e emprego das verbas públicas repassadas, tendo sido as contas julgadas irregulares. Pugnou, pois, pelo ressarcimento do montante atualizado de R$ 135.894,68. Juntou documentos. Despacho deste Juízo determinando a citação da parte demandada (Id. 4058302.28179588). Contestação sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada pelo FNDE, refutando os argumentos de defesa e ratificando os termos da inicial. Suficientemente relatado, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO Em sua contestação a parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, pois já transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data do fato. Não possui razão a demandante em suas alegações. Como visto, o objeto da demanda em tela é o ressarcimento por supostos danos causados ao erário. No tocante à penalidade de ressarcimento ao erário, o § 5º do artigo 37 da CR/88 faz ressalva expressa ao estabelecimento de prazo prescricional pela lei infraconstitucional, daí o caráter de imprescritibilidade que lhe é empregado. Senão vejamos o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. Não merece censura o entendimento fixado na origem, porquanto tornou-se pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, em razão do que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. ..EMEN: (EAEARESP 201400171471, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/08/2014 ..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO. TOMADA DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AGA 200901772722, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 10/02/2011 - original sem grifos) Em face da imprescritibilidade da sanção de ressarcimento de dano, afasto a prejudicial de prescrição aventada pela parte ré. 2.2. DO MÉRITO Julgo o processo no estado que se encontra, haja vista não existir mais provas a produzir (art. 355, I, CPC/2015). Trata-se de pedido de ressarcimento de danos ao erário, ajuizado pelo FNDE em face de JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ, ex-prefeito do Município de Belo Jardim/PE. Alega o demandante que, em 2004, o réu, na condição de prefeito do Município de Belo Jardim/PE, firmou o Convênio nº. 840093/2004 (SIAFI 502000), cujo objeto era suplementação financeira para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas, com vigência estipulada para o período de 28/06/2004 a 31/12/2004. Pela análise dos autos, observa-se que o dever de prestação de contas foi inadimplido, a uma porque a prestação de contas não foi apresentada ao final da gestão do ex-prefeito agora réu, e, a duas, porque quando apresentada, não houve a obrigatória demonstração dos vários nexos necessários à comprovação da boa utilização e emprego das verbas públicas repassadas, tendo sido as contas julgadas irregulares (Id. 4058302.28024921, p. 32) nos seguintes termos: VII — Conclusão 7.1. Considerando o disposto neste Parecer, sugerimos a manutenção da aprovação do valor de R$ 4.610,00 e a não aprovação do valor de R$ 25.070,00, devendo ser procedidos os registros junto ao SIAFI e ao SiGPC, conforme tabelas abaixo. Salienta-se que os registros nos sistemas serão efetuados 30 dias após a ciência deste Parecer por parte dos responsáveis. O convênio não foi cumprido, não existindo no Município nenhum documento comprobatório da legalidade dos atos de execução do convênio. O volume de recursos repassados para a consecução dos objetivos propostos pelo convênio, ao final do prazo do instrumento de parceria, foi totalmente dissipado, todavia não houve prestação de contas - já que a "prestação de contas" apresentada não demonstrou os nexos de legalidade dos gastos públicos -, e, além disso, absoluta ausência de documentos contábeis, fiscais, bem como ausência de relatório de fiscalização, relatório de cumprimento de objeto, demonstrativo de aplicação financeira, relação de bens adquiridos, relatório de execução física, enfim, restando contrariados diversos dispositivos e obrigações previstos na Portaria Interministerial 507/11 e IN STN 01/97. Houve descumprimento do dever de prestação de contas, caracterizando, assim, ilícito abarcado com a necessidade de reparação ao Erário, mormente porque o objeto conveniado não foi atingido, mas a totalidades dos recursos públicos repassados restaram dissipados sem qualquer justificativa válida. Infere-se que o dever de prestar contas se trata de um dever jurídico decorrente diretamente do princípio republicano. Nada obstante, tal diretiva encontrou eco no texto da CF/88, em cujo art. 70, parágrafo único, assim dispõe: "Art. 70 () Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." Resulta em má fé e desonestidade sempre que não houver prestação de contas, de forma injustificada pelo gestor público, configurando improbidade administrativa, já que tal omissão do agente público impossibilita o Concedente a fiscalizar a aplicação dos recursos e punir o gestor responsável em caso de malversação: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO, DOLO E MÁ-FÉ. IMPROBIDADE DESCARACTERIZADA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATOS COMPROVADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DA EX-PREFEITA E TESOUREIRA DO MUNICÍPIO. ARTS. 10, I, E 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.- Apelações interpostas contra sentença do juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa, para o fim de condenar exclusivamente a ex-prefeita do Município de Montanhas nas sanções do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em razão da ausência de prestação de contas dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde para a edilidade destinados ao programa "Atenção Básica em Saúde" - PAB/FIXO, nos exercícios de 2006/2007. 2.- A omissão do agente público em prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. Caso em que a ré, ex-prefeita do Município de Montanhas/RN, deixou de prestar contas das verbas federais repassadas pelo Ministério da Saúde e não comprovou em juízo a destinação dos recursos. 3.- Na omissão do dever de prestar contas a má-fé ou desonestidade se configura, porque sem a prestação de contas o Governo Federal não poderia fiscalizar a aplicação dos recursos que repassou com destinação específica à entidade municipal nem punir o gestor responsável em caso de malversação. Precedente do TRF 5: AC449172/PE, Segunda Turma, j. 12/01/2010. (...) 8.- O gestor de recursos públicos é pessoalmente responsável pela sua aplicação e prestação de contas, sendo ônus dele e não das instâncias fiscalizadoras demonstrar a lisura dos gastos realizados. Hipótese em que as rés, ex-prefeita e tesoureira do Município de Montanhas/RN, realizaram despesas sem comprovação, constando em laudo da Polícia Federal inclusive cheques sacados na "boca do caixa" da conta específica, mas não apresentaram prova quanto à destinação dos recursos públicos, pelo que devem ser responsabilizadas pelo desvio do dinheiro público.(...)(AC 00060157220134058400, Desembargador Federal Frederico Dantas, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/01/2018 - Página::31.) Assim, com a omissão na prestação de contas, não houve demonstração de que as parcelas indicadas das verbas públicas repassadas tenham sido fielmente utilizadas na finalidade do Convênio, sendo relevante assinalar que, de acordo com a doutrina sobre o tema, constitui dever do gestor das verbas públicas repassadas em convênios a demonstração de que deu destinação correta aos recursos públicos. Incide nas penas da Lei de Improbidade do art. 11, VI, da Lei 8.249/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): (...) VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; As alegações trazidas pela parte ré, em sede de contestação, não infirmam o direito alegado pela parte autora. Não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica, considerando que a rejeição das contas se deu em 2015 e houve conduta dolosa do ex-prefeito na não prestação regular das contas, quando disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. Cabível, portanto, a condenação do réu ao ressarcimento ao FNDE do montante de R$ 25.070,00. Observo que valor atribuído pelo FNDE como atualização da dívida foi produzido de forma unilateral, não podendo este magistrado adotar como corretos os cálculos realizados. Pela análise da inicial se infere que o valor de R$ 25.070,00 foi atualizado para R$ 135.894,68, até agosto de 2023, havendo, portanto, uma disparidade aparentemente exorbitante. Entendo, portanto, que a condenação deve tomar como referência o valor efetivamente desembolsado, obedecendo aos critérios previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal apenas no momento da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, julgando procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para condenar JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ, ex-prefeito do Município de Belo Jardim/PE, ao ressarcimento ao FNDE do montante de R$ 25.070,00, repassados através do Convênio nº. 840093/2004 (SIAFI 502000), cujo objeto era suplementação financeira para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas, atualizado desde o efetivo desembolso de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e demais despesas na forma da lei (art. 4º e 14, Lei n. 9.289/96 e art. 82, §2º, CPC). Considerando que o valor da condenação se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC)." 5. De início, importante frisar que esta Corte Regional vem adotando a compreensão de que, antes de remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa". Precedentes: TRF5, 1ª T. (em composição ampliada), AC 598472/PE, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julg. em 12/12/2018, DJ 05/02/2019; TRF5, 4ª T., PJE 0800733-81.2017.4.05.8205, rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, julg. em 28/02/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0809459-07.2018.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 30/09/2019, TRF5, 3ª T., PJE 0802521-39.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), julg. em 19/07/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0812641-10.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 02/12/2020. 6. No caso dos autos, com relação à análise da Tomada de Contas Especial, podemos constatar, conforme trazido com o processo administrativo (id. 4058302.28024921) que lastreia o pedido inicial: 1. Em atenção ao Ofício_In nº 14931/2021/SEAJU (SEI 2618895), preliminarmente, esclarecemos que o Convênio nº 840093/2004 (SIAFI 502000), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Prefeitura Municipal de Belo Jardim/PE. O ajuste teve o período de vigência entre 28/06/2004 a 31/12/2004 e o prazo para envio da prestação de contas findado em 28/02/2005. 2. Destaca-se que consta, no SIGPC, como responsável pela execução dos recursos e pela prestação de contas o Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá (gestão 2001-2004 e 2005-2008). 3. Intempestivamente, em 26/07/2005, a prestação de contas foi apresentada ao FNDE por meio do Ofício GAB N° 160/2005 às fls. 58 do SEI 0414973 pelo Senhor João Mendonça Bezerra Jatobá (gestão 2001-2004 e 2005-2008), na condição de gestor dos recursos e responsável pela apresentação da prestação de contas. 4. Da análise preliminar da referida prestação de contas, emitiu-se a Diligência n° 4598/2005 - DIREL/CQAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE às fls. 115 do SEI 0414973, informando que a prestação de contas não atendeu ao disposto no art. 28 da Instrução Normativa STN N" 01, de 15 de janeiro de 1997, e/ou na cláusula contratual do convênio. A referida Diligência foi recebida, conforme faz prova o Aviso de Recebimento às fls. 117 do SEI 0414973 5. Na oportunidade, foi concedido ao aludido gestor o prazo de 30 dias para saneamento da pendência, sob implicação de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. 6. Em resposta a referida Diligência, a entidade encaminhou uma nova documentação, através do Ofício GAB N° 228/ 2005 às fls. 118 do SEI 0414973. 7. Da análise da referida documentação, emitiu-se o Parecer n° 3617/2005 - DIREL/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE às fls. 30 do SEI 0414980, informando que a documentação apresentada atende às determinações contidas na IN/MF/STN/ N° 01/97, bem como nas Normas para Assistência Financeira a Projetos Educacionais - 2004. 8. Posteriormente foram identificadas algumas pendências, motivo pelo qual emitiu-se o Ofício n° 237/2007/D1PRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 32 do SEI 0414980. O referido Ofício foi recebido, conforme faz prova o Aviso de Recebimento às fls. 40 do SEI 0414980. 9. Em resposta ao Ofício n° 237/2007/D1PRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, a entidade encaminhou nova documentação através do Ofício GAB N°. 059 / 2007 - GAB às fls. 41 do SEI 0414980. 10. Da análise da referida documentação, foram identificadas algumas pendências, motivo pelo qual, foram notificados o Sr. Mozart Neves Ramos e o Sr. Danilo Jorge de Barros Cabral, através dos Ofícios n° 766/2008-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC e n° 767 /2008- DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 6 a 8 do SEI 0414997. Os referidos Ofícios foram recebidos, conforme faz prova os Avisos de Recebimento às fls. 13 e 14, 17 e 18 do SEI 0414997. 11. Em âmbito da Divisão de Análise Financeira de Prestação de Contas de Projetos Educacionais - DIPRE, emitiu-se a Informação n° 743/2008 - DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 20 a 22 do SEI 0414997, onde foram identificadas irregularidades apontadas nos subitens 4.1.1 a 4.1.3 desta Informação. 12. Diante disso, foi notificado o Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, por meio do Ofício n° 837/2008-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 24 do SEI 0414997. O Referido Ofício foi recebido, conforme faz prova o Aviso de Recebimento às fls. 28 e 29 do SEI 0414997. 13. Em resposta ao Ofício n° 837/2008-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, a entidade encaminhou nova documentação, através do Ofício n° 145/SEMABEJA às fls. 31 do 2/47 SEI 0414997. 14. Da análise da referida documentação, emitiu-se a Informação n° 422/2010 - DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 66 a 74 do SEI 0415004, a qual identificou-se um débito no valor de R$ 29.680,00. 15. Diante disso, foram notificados o Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá e o Sr. Marcos Antonio da Silva, através dos Ofícios n° 749/20I0-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC e n° 750/20lO-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 80 a 87 do SEI 0415004. Os referidos Ofícios foram recebidos, conforme faz prova os Avisos de Recebimento ás fls. 194 a 197 do SEI 0415004. 16. Como resposta aos referidos Ofícios, a entidade encaminhou nova documentação, através do Ofício n° 012/2011-GAB às fls. 113 do SEI 0415004. 17. Da análise da referida documentação, foram identificadas pendências, motivo pelo qual procedeu-se com a notificação ao Sr. Marcos Antonio da Silva, através do Ofício n° 140/2011-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 151 a 153 do SEI 0415004. 18. Em resposta ao referido Ofício, a entidade encaminhou nova documentação através do Ofício n° 280/2013 - GAB às fls. 188 do SEI 0415004. 19. Posteriormente emitiu-se a Informação n° 354/2013 - DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 202 do SEI 0415004, a qual identificou-se um débito no valor de R$ 29.680,00. 20. Após a análise, foi notificado o Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, através do Ofício n° 725/2013-DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 4 a 8 do SEI 0415012. O referido Ofício foi recebido, conforme faz prova o Aviso de Recebimento às fls. 15 do SEI 0415012. 21. Como resposta, a entidade encaminhou nova documentação através do Ofício n° 367/2013 - GP - BELO JARDIM às fls. 18 a 23 do SEI 0415012. 22. A referida documentação foi objeto de análise da Informação n° 444/2013 - DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 65 do SEI 0415017, a qual concluiu por submeter os autos a DIGAP, para providências quanto a análise técnica. Após a análise, o Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá foi informado, através do Ofício n° 908/2013- DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 77 do SEI 0415017. O referido Ofício foi recebido, conforme faz prova o Aviso de Recebimento às fls. 78 do SEI 0415017. 23. Em âmbito da DIGAP, emitiu-se o Parecer Técnico n° 184 /2014 - COPES/CGPES/DIGAP/FNDE/MEC às fls. 109 a 116 do SEI 0415017, concluindo pela reprovação do objeto pactuado. 24. Posteriormente foi emitida a Informação n° 517/2014/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 118 a 129 do SEI 0415017, a qual foi identificada algumas pendências, motivo pelo qual procedeu-se com a notificação ao Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, por meio do Ofício n° 1434/2014/DlESP/COAPC/CGCAP/DIFlN/FNDE/MEC às fls. 132. O referido Ofício foi recebido, conforme faz prova o Aviso de Recebimento às fls. 143. 25. Como resposta, a entidade encaminhou nova documentação, por meio do Ofício n° 003/2015-GAB às fls. 145. 26. A referida documentação foi objeto de análise do Parecer n° 19/2015/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 190 a 202, concluindo pela não aprovação da prestação de contas. 27. Diante disso, foi notificado o Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, através do Ofício n° 108/2015/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 205 do SEI 0415017. O referido Ofício foi recebido, conforme faz prova o Aviso de Recebimento às fls. 10 e 11 do SEI 0415020. 28. Posteriormente, foi feita uma nova análise técnica, através do Parecer Técnico n° 038 /2015/COPES/CGPES/DIGAP/FNDE/MEC às fls. 210 a 212 do SEI 0415017, concluindo pela aprovação parcial da prestação de contas. 29. Após o parecer técnico, foi emitida a Informação n° 510/2015/DIESP/COAPC/CGCAP/DIf IN/FNDE/MEC às fls. 14 a 26 do SEI 0415020, na qual foi identificada algumas pendências, motivo pelo qual, procedeu-se com o envio do Ofício n° 1415/2015/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 28 ao Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá. O referido Ofício foi recebido, conforme faz prova o Aviso de Recebimento às fls. 39. 30. Da análise financeira da prestação de contas, emitiu-se o Parecer n° 32/2016/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC às fls. 40 a 53, concluindo pela aprovação parcial da prestação de contas. 31. Diante do parecer, emitiu-se o Ofício n° 140/2016/DIESP/COAPC/CGCAP/DIF1N/FNDE/MEC às fls. 57 ao Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá. O referido Ofício foi recebido, conforme faz prova o Aviso de Recebimento ás fls. 58. 32. Posteriormente foi emitido o Parecer Conclusivo n° 796/2017/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN (SEI 0537075), concluindo pela aprovação parcial com ressalvas da prestação de contas. 33. Diante disso, foram notificados o Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá e o Sr. Francisco Helio de Melo Santos, através dos Ofícios n° 24850/2017 e n° 24851/2017/Diesp/Coapc/Cgcap/Difin-FNDE (SEI 0537086 e 0537091). Destaca-se que apenas o Ofício n° 24851/2017 foi recebido, conforme faz prova o Aviso de Recebimento (SEI 0653733). 34. Diante da frustação na entrega para o destinatário do Ofício nº 24850/2017 foi publicado o Edital nº 224 no Diário Oficial da União nº 19, de 22/11/2017 (SEI 0815484). 35. Diante da inércia do(s) responsável(is) os autos foram encaminhados à Coordenação de Tomada de Contas Especial para providências de seu cargo. 3/47 36. No âmbito da COTCE, foi elaborado o Termo de Dispensa de Instauração de TCE nº 310/2018 - DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE (SEI 1069586), analisando os pressupostos para adoção das medidas de exceção relativas ao débito apurado no valor de R$ 25.070,00. 7. Assim, considerando que entre a finalização do procedimento no órgão repassador dos recursos, por meio do FNDE, no ano de 2015, com emissão de parecer pela irregularidade nas contas de 2004, e a instauração da Tomada de Contas Especial no ano de 2018, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, deve ser afastada a ocorrência da prescrição quinquenal, neste particular. 8. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0807290-15.2020.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 20/04/2023. 9. Ademais, como sabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), da relatoria do Min. Alexandre de Moraes, deixou assentado, dentre outros pontos, que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Assim sendo, tal qual ocorrido em outros processos submetidos a esta Segunda Turma, fica afastado o reconhecimento da prescrição, passando-se ao exame do mérito do apelo. 10. Ato contínuo, o art. 21, em seu caput e inciso I, da Lei de Improbidade, preceitua que a aplicação das sanções nela previstas independe "da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei". 11. No caso dos autos, coube ao juízo de primeiro grau, em sua sentença, condenar o apelante à pena de ressarcimento ao erário com fulcro no artigo 11, VI, da Lei 8.249/1992 ("Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): (...) VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;") 12. Com este contexto, é possível observar no processo administrativo trazido aos autos (id. 4058302.28024921) as seguintes ponderações: a) A análise da documentação de prestação de contas foi realizada sob o aspecto financeiro, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 31 da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observando-se a conformidade com o objeto pactuado, condições e obrigações estabelecidas no Termo do Convênio, no Plano de Trabalho, na IN/STN n.º 01/97 e nos demais normativos aplicáveis à espécie, bem como com base nas regras de análise financeira definidas na Portaria FNDE nº 413, de 02/10/2015, e nos demais normativos aplicáveis à espécie. b) A prestação de contas foi apresentada, intempestivamente, pelo então Prefeito, Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, por meio do Ofício GAB nº 160/2005, de 26/07/2005, Documenta nº 169280/05- 5, fls. 48 a 99, e do Ofício GAB nº 228/2005, de 21/10/2005, Documenta nº 259590/05-3, fls. 103 a 211, encaminhado em resposta à Diligência nº 4598/2005-DIREL/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 02/09/2005, fls. 100 e 101, AR às fls. 102. Os documentos apresentados foram: Relação de Escolas Beneficiadas, Relação de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, extratos bancários das contas específicas, comprovantes de devolução dos saldos, ordens de compra/serviço, planilhas de verificação de menor preço e relatório de cumprimento do objeto. c) Após análise formal, foi emitido o Parecer nº 3617/2005- DIREL/COAPC/CGCAP/DIFN/FNDE, de 29/12/2005, fls. 214, informando que a documentação apresentada atende ao disposto na IN/STN nº 01/97, encontrando-se apta para análise financeira. d) Em 05/02/2007, foi emitido o Ofício nº 237/2007/DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 05/02/2007, fls. 215 a 222, AR às fls. 223, solicitando documentação complementar. Em resposta, foi apresentado o Ofício GAB nº 059/2007-GAB, de 10/05/2007, Documenta nº 148893/07-4, fls. 224 a 381, encaminhando diversas planilhas de verificação de menor preço e ordens de compra/serviço. e) Em 17/11/2010, o convenente foi diligenciado, por meio dos Ofícios nºs 749 e 750/2010- DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, AR's à fl. 770, a sanar as constatações da análise financeira, a seguir transcritas: "6.1.4. pagamento de CPMF no valor de R$ 272,47, tabelas abaixo, conforme extrato bancário, fls. 519 a 558, em desacordo com o inciso VII, do art. 8º da IN 01/97-STN. Entretanto, conforme Parecer nº 455/2008, de 11/08/2008, exarado pelo Procurador Federal, Dr. Raphael Peixoto de Paula Marques, aquiescido pelo Procurador Geral do FNDE, Dr. Carlos Alexandre de Castro Mendonça, em razão da falta de previsão dessa despesa no plano de trabalho, a prestação de contas deve ser aprovada com ressalvas. f) constatação nos documentos de prestação de contas da Escola Municipal Doutor Sebastião Cabral: a.não devolução do saldo, desrespeitando a Cláusula Terceira, inciso II, alínea "u", item 14 do Termo de Convênio. O fim da vigência do Convênio ocorreu em 31/12/2004, por conseguinte, a restituição do saldo deveria ter ocorrido até 30/1/2005, no valor de R$ 0,17. g) constatações nos documentos de prestação de contas da Escola Municipal Luiza Leopoldina: a.atraso no recolhimento do saldo, desrespeitando a Cláusula Terceira, inciso II, alínea "u", item 14 do Termo de Convênio. O fim da vigência do Convênio ocorreu em 31/12/2004, por conseguinte, a restituição do saldo deveria ter ocorrido até 30/1/2005, no valor de R$ 0,87Contudo tal recolhimento foi realizado apenas em 24/11/2005, no valor de R$ 0,87, segundo comprovante de pagamento de GRU, fl. 441, quando o débito já totalizava R$ 1,00. Desta forma, restou, em tal data, um débito no valor principal de R$ 0,13. b.divergência entre o valor dos cheques declarados na Relação de Pagamentos Efetuados (fl. 445) e o valor dos cheques no extrato bancário (fls. 555 e 556). Na Relação de Pagamentos Efetuados, foram declarados os cheques 850005 e 850007, no valor de R$ 1.982,00 e R$ 500,00, respectivamente, porém no extrato bancário, fls.555 e 556, constam os seguintes débitos:cheques 850005 e 850007, de 6/12/2004 e 26/11/2004, no valor de R$ 1.997,00 e R$ 600,00, respectivamente. h) constatações nos documentos de prestação de contas da Escola Municipal Manoel Domingos: a.atraso no recolhimento do saldo, desrespeitando a Cláusula Terceira, inciso II, alínea "u", item 14 do Termo de Convênio. O fim da vigência do Convênio ocorreu em 31/12/2004, por conseguinte, a restituição do saldo deveria ter ocorrido até 30/1/2005, no valor de R$ 0,25. Contudo tal recolhimento foi realizado apenas em 29/7/2005, no valor de R$ 0,25, segundo comprovante de pagamento de GRU, fl. 56, quando o débito já totalizava R$ 0,27. Desta forma, restou, em tal data, um débito no valor principal de R$ 0,02." i) Após, em 1º de abril de 2015, foi emitido o Parecer Técnico nº 038/2015/COPES/CGPES/DIGAP/FNDE/MEC, fls. 1.180 a 1.188, concluindo pela retificação do Parecer Técnico nº 184/2014-COPES/CGPES/DIGAP/FNDE/MEC e recomendando a aprovação parcial dos objetivos e metas físicas estabelecidas no convênio, tendo sido apontados por escola e referentes a itens pactuados e não adquiridos, totalizando os seguintes valores, por escola: a) Escola Inter Vereador Joaquim Medeiros: R$ 4.745,00; b) Grupo Escolar Manoel Rodrigues: R$ 3.280,00; c) Escola Municipal Jurandir de Brito: R$ 3.450,00; d) Escola Municipal Doutor Sebastião Cabral: R$ 10.000,00; e) Escola Municipal Luiza Leopoldina Lopes: R$ 10.000,00. 13. Logo, não há que se falar em dano presumido, até porque, a despeito das irregularidades apontadas na sentença, percebe-se que o ex-gestor, ora apelante, apresentou as contas exigidas pela lei, obtendo sua aprovação parcial, em razão de divergência de valores apresentados, resultantes, inclusive, da variação de correção monetária e juros aplicados nas transações. 14. Desta forma, na linha do entendimento da Segunda Turma desta Corte Regional, o mero atraso ou deficiência na prestação de contas não se qualifica, em si, como ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, sendo necessária a demonstração de que o objeto do convênio não foi executado e/ou se verificou desvio de recursos. Ainda quanto ao ponto, de acordo com o art. 21, inciso I, da referida lei, faz-se necessária a efetiva ocorrência de dano ao erário para a aplicação da pena de ressarcimento, de forma que a ausência de prestação de contas, neste sentido, não traduz, ipso facto, a existência de dano concreto aos cofres públicos. Precedentes: TRF5, 2ª T., AC 596.976, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 26/11/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0807674-24.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 08/08/2018. 15. "Enfim, como tem caminhado o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem, de forma clara, a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.º 8.429/92" (TRF5, 2ª T., PJE 0017309-14.2005.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 21/10/21) 16. Neste raciocínio, a existência do dano concreto apto a caracterizar improbidade administrativa do gestor das verbas repassadas ao Município por meio do convênio acima identificado não prescindiria da efetiva demonstração da utilização indevida dos recursos públicos ora tratados. Além disso, a ausência de documentação insuficiente a comprovar o uso dos recursos federais investidos não pode, por si só, ser tido como um prejuízo ao Erário, carecendo, em situações similares, da demonstração do uso indevido das verbas públicas repassadas, limitando-se a autarquia apelada, basicamente, a afirmar que o prejuízo causado correspondera ao montante integral dos valores repassados por meio convênio aqui tratado, em um total de R$ 135.894,68. 17. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0809936-39.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 16/03/2022. 18. Assim, quanto à aplicação das verbas, deve-se observar que não há como considerar que houve dano em desfavor do erário no montante indicado na inicial (R$ 135.894,68), consistente no total dos repasses percebidos pelo Município, no ano de 2004, pois, como já bem frisado pelo juiz sentenciante, o "valor atribuído pelo FNDE como atualização da dívida foi produzido de forma unilateral, não podendo este magistrado adotar como corretos os cálculos realizados. Pela análise da inicial se infere que o valor de R$ 25.070,00 foi atualizado para R$ 135.894,68, até agosto de 2023, havendo, portanto, uma disparidade aparentemente exorbitante." 19. Além disso, o FNDE, ao não chancelar por completo a prestação de contas da parte apelante, reportou-se que faltavam alguns documentos comprovadores de despesas, não afirmando, em nenhum momento, que todas as despesas não foram demonstradas, principalmente quando se considera que o processo administrativo, aqui já tratado, apresentou vasta documentação, evidenciando a aplicação dos recursos questionados. 20. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0808524-35.2016.4.05.8400, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, assinado em 10/08/2023. 21. Em outras palavras, o artigo 11, VI, da Lei 8.249/1992, tipifica como ato ímprobo deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. Neste cenário, para que houvesse condenação, seria imprescindível a comprovação do dolo específico do réu em ocultar a aplicação irregular das verbas do convênio, o que não ocorreu no caso dos autos, pois como já observado, a prestação de contas foi apresentada e aprovada com ressalvas. Dessa forma, ainda que o FNDE não tenha reputado apta a prestação para demonstrar a correta aplicação de uma parte dos recursos repassados, também não restou comprovado nos autos que o apelante tenha agido com a intenção deliberada de desviar os recursos do convênio ou de aplicar irregularmente tais valores, o que não caracteriza, pois, o ato ímprobo. 22. Neste sentido: TRF5, 7ª T., PJE 0800047-68.2017.4.05.8309, rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, julgado em 18/07/2023. 23. Oportuno registrar, ainda, que a própria NOTA n. 00190/2023/DIPRO/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, que baseia o processo administrativo trazido aos autos (id. 4058302.28024921), foi clara ao afirmar: "13. Ressalta-se que o débito original relativo ao Convênio em questão é de R$ 25.070,00, cujo montante atualizado pelo Sistema Débito do TCU perfaz a quantia de R$ 135.894,68. 14. Não obstante, diante das recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, principalmente no tocante à necessidade do dolo para configuração do ato administrativo, entende-se que, neste momento, não há providências a serem adotadas a fim de instrumentalizar o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa." 24. Dito isso, importante consignar, também, que não há indicação de que o convênio não tenha sido efetivado, constando a aquisição dos itens e materiais para as escolas favorecidas, cabendo a peça atrial focar exclusivamente na tese da inadimplência do dever de prestação de contas pelo antigo gestor público. 25. Além disso, os vícios apontados no processo administrativo não permitem inferir, da conduta funcional do agente público, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Sem isso, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, conforme preceitua, expressamente, o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92. 26. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800511-98.2017.4.05.8307, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 08/11/2023. 27. Apelação provida, para julgar improcedente a ação. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios, a cargo do FNDE, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC)." 7. A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020). 8. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 9. Além disso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que anota: "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes" (AgInt no AREsp n. 1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 12/3/2020), ônus do qual o MPF, na lide, não se desincumbiu. No mesmo sentido: AgInt no REsp: 1890341 SP 2020/0208636-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2021. 10. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800088-04.2018.4.05.8405, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 27/07/2023. 11. "Oportuno consignar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que "a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief", o que encontra expressa previsão no art. 282, § 1º, do CPC. Precedentes: (REsp 1.731.464/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; AgInt. no REsp 1.720.264/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgRg no REsp 1.525.861/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)." (TRF5, 2ª T., PJE 0803425-04.2018.4.05.8501, rel. Des. Federal André Luis Maia Tobias Granja, assinado em 30/06/2023) 12. Com este raciocínio adicional, não ocorrendo, assim, a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação do MPF junto a esta Corte Regional, em especial quanto ao fato de que o MPF deixou para emitir seu parecer (id. 4058302.29686909) no primeiro grau apenas após a prolação da sentença, e naquela instância ordinária nada requereu quanto à nulidade por falta de intimação prévia, não deve ser acolhida a alegação trazida com o recurso aclaratório. 13. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 14. Embargos de declaração desprovidos. sam