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Acórdão · 25/06/2025

QUEIXA-CRIME

PARLAMENTAR

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE NATUREZA PRIVADA. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO FORMALIZADA POR QUERELANTE DEPUTADO FEDERAL PELO ESTADO DO CEARÁ, DE HAVER O QUERELADO PERPETRADO CRIMES CONTRA A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA - INJÚRIA E DIFAMA…

Recurso
08002902820204058108
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior

Resumo do acórdão

Queixa-crime por injúria e difamação contra deputado federal, originária de postagem em rede social sobre votação parlamentar. O tribunal manteve a sentença absolutória por falta de comprovação do dolo específico (animus injuriandi e animus difamandi) e inexpressividade da conduta para sanção penal, acolhendo apenas o pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais impostos ao querelante.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE NATUREZA PRIVADA. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO FORMALIZADA POR QUERELANTE DEPUTADO FEDERAL PELO ESTADO DO CEARÁ, DE HAVER O QUERELADO PERPETRADO CRIMES CONTRA A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - DO PARLAMENTAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO: ANIMUS INJURIANDI E ANIMUS DIFAMANDI. POSTAGEM, EM 18.07.2020, EM REDES SOCIAIS - VIA PLATAFORMA DO FACEBOOK -, DE VÍDEO, SEGUIDO DE TEXTO, ALUSIVOS A EVENTUAL VOTAÇÃO DO PARLAMENTAR EM SENTIDO CONTRÁRIO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL INSTITUÍDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PUBLICAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A VERDADE DOS FATOS, VISTO QUE A ALUDIDA VOTAÇÃO, NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, REFERIA-SE A PROJETO DE LEI DE ASSUNTO DIVERSO DO PROPAGADO, EQUIVOCADAMENTE, PELO QUERELADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO OU DE OFENSAS PESSOAIS, ÍNTIMAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE TIPICIDADE, COMO TAMBÉM, DE A CONDUTA EM CAUSA NÃO DEVER SER, POR SUA INEXPRESSIVIDADE, OBJETO DE SANCIONAMENTO PENAL - ULTIMA RATIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENCIONALIDADE DOLOSA EXIGIDA PARA PERFAZIMENTO DOS ELEMENTOS NUCLEARES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO. REJEITADA QUESTÃO DE ORDEM DO CUSTOS LEGIS, QUANTO À COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAMENTO DO APELO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE EXPURGO DA SANÇÃO SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSTA AO QUERELANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS, TAMBÉM, DO PARECER MINISTERIAL. APELO DO QUERELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desmerece, de logo, acolhimento a questão de ordem suscitada pelo custos legis, visto que a par de a presente Ação Penal haver tramitado, na origem, sob o rito processual sumaríssimo, nos termos da Lei nº 10.259/2001, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, muito embora o feito não haver sido processado perante o Juizado Especial Criminal, é de se concluir que o Parquet, com ofício no primeiro grau, não apresentou insurgência quanto à eventual incompetência do juízo criminal, ao contrário, avalizou o iter, conforme os excertos do Parecer ali ofertado, adiante transcritos, verbis: "Por fim, o feito teve trâmite processual regular, sendo observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, de sorte que inexiste irregularidade ou nulidade de qualquer ato processual praticado.". 2. Diga-se, ademais, não haver sido formalizada, de parte a parte, ainda na origem, qualquer irresignação em relação à questão competencial do juízo processante, nem mesmo, a posteriori, quanto ao declínio para julgamento deste apelo para as Turmas Recursais do Juizado Especial, além, principalmente, de inexistir qualquer comprovação de conspurcação invencível ao livre exercício da defesa e do contraditório, restando preservada a paridade de armas. 3. Vê-se, ainda, que conforme sedimentada jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considerando-se, para fins de fixação da competência dos Juizados Federais e das respectivas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, o quantum máximo, em abstrato, e em concurso material, das penas atribuídas aos delitos em questão, com o emprego, per se, das majorantes para cada crime, tem-se, in casu, como ultrapassado o patamar de 02 (dois) anos de detenção, abstratamente considerado. 4. Mais importante é salientar, no caso concreto destes autos, a inexistência de prejuízo às partes, o que torna evidenciada a prevalência do princípio pás de nullité sans grief, alinhado à diretiva do art. 563, do Código de Processo Penal ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), daí a improcedência da Questão de Ordem voltada ao declínio de competência em prol das Turmas Recursais dos Juizados para julgamento deste apelo. 5. No que diz respeito à questão preliminar do apelante sobre o descabimento da fixação de honorários advocatícios sancionatórios, tal proposição deve merecer acolhimento, diante da impossibilidade do seu arbitramento por não haver sido constatada a litigância de má-fé exigida no art. 55, da Lei nº 9.099/95, apesar da possibilidade, constante no mesmo dispositivo legal, de sua fixação em desfavor do recorrente, no âmbito do segundo grau de jurisdição - Turmas Recursais do Juizado -, pelo que ora se acolhe a preliminar de reforma, somente em parte, da Sentença, para excluir a sanção sucumbencial estabelecida na origem. 6. Quanto ao mérito do apelo, busca o querelante, ora apelante, a reforma da Sentença absolutória, com o propósito de assegurar a condenação do apelado, que atende pela alcunha de "Miro Kadete", pela prática de crimes contra a honra, precisamente, os de difamação e injúria, majorados em razão do cargo público do querelante - deputado federal -, e pela utilização de meio facilitador da sua divulgação (arts. 139 e 140, c/c art. 141, inc. II e III, todos do CP, sem a redação ampliada pela Lei nº 14.197, de 2021), visto o apelado haver reproduzido vídeo e mensagens, em 18.07.2020, na plataforma eletrônica do facebook, na rede mundial de computadores - internet -, em prejuízo da honra do apelante, enquanto pessoa e parlamentar federal, sob a falsa acusação de haver o deputado votado contra a continuidade do pagamento do auxílio emergencial originariamente instituído durante a Pandemia da COVID-19, quando, em verdade, a votação na Câmara dos Deputados tratava de assunto diverso do projeto em debate, episódio este deliberadamente deturpado pelo apelado para denegrir, nas postagens em redes sociais eletrônicas, a honra do apelante, aviltada, também, pela utilização da pecha de "tipinho" dirigida ao mesmo. 7. É de se constatar, quanto à absolvição decretada pelo juízo processante, que, real e efetivamente, o ora apelante, então querelante, não se desobrigou do seu exclusivo ônus de comprovar a evidência do elemento subjetivo específico - animus difamandi e injuriandi - na conduta do aqui apelado, exigível para o perfazimento das elementares dos tipos penais associados às imputações lançadas em sede de Queixa-Crime (sem a redação ampliada pela Lei nº 14.197, de 2021). 8. Obrou bem o juízo sentenciante ao não divisar, a partir de razões hígidas fundadas em sedimentada jurisprudência e percuciente análise de todo o caderno probatório, evidências do dolo específico na conduta do apelado, visto inexistir prova de haver a volição do mesmo se dirigido à deliberada vontade de ofender a honra, subjetiva e objetiva do deputado federal epigrafado, consoante os excertos do decreto absolutório selecionados neste Voto. 9. Extrai-se do conteúdo da sentença absolutória fundada nos termos do art. 386, III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), a inexistência de robustos aspectos probatórios servíveis à configuração das condutas típicas imputadas ao apelado, notadamente por não haver o queixoso se desobrigado do seu exclusivo ônus de apresentar evidências do dolo específico - animus difamandi e injuriandi - traduzido no firme desiderato do agente de macular a honra, quer subjetiva, quanto objetiva do deputado federal, a partir de sua atuação como parlamentar, revelando o agir do apelado mero desconhecimento do trâmite do processo legislativo, aliás, como se mostra comum à imensa maioria da população, daí a emissão de deturpado juízo de valor da parte do leigo demandado nesta esfera criminal, sobre posicionamento do parlamentar em votação, na Câmara dos Deputados, de assunto diverso do que supunha o apelado como homem médio. 10. Apesar de a veiculação, através de postagens em redes sociais, de deturpadas opiniões sobre fatos inverossímeis atribuídos ao exercício parlamentar do apelante, com utilização de expressões desairosas em relação à sua pessoa - que não se revelaram de baixo calão ou de cunho pessoal, íntimo -, ainda assim, no específico caso concreto dos autos, como bem realçou o sentenciante, está-se longe de reclamar tal conduta a intervenção do Direito Penal, por se revelar ínsita à liberdade de expressão própria do Estado Democrático de Direito, traduzida, in casu, em manifestação de puro inconformismo político associado à livre exposição de opiniões contrárias, apesar de fundadas em entendimentos diversos da realidade dos fatos, mas de relevância penal não condizente à responsabilização de tal agir - ultima ratio -, dada a ínfima lesividade à esfera pessoal e pública do querelante, cujo ofício, de natureza política, encerra críticas públicas as mais variadas, havendo de se considerar tal aspecto como inato a tal relevante mister político, daí que não evidenciada a somente aventada intencionalidade criminosa de se produzir lesão jurídica ao bem tutelado pela norma, no caso, a honra - quer subjetiva ou objetiva - do parlamentar, reeleito, aliás, para mais um mandato popular de Deputado Federal, na legislatura de 2023 a 2027 (consulta pública), o que bem demonstra a insignificante dimensão, para a esfera penal, do agir em comento, diante da ausência de danos reflexos - nexo de causalidade. 11. É, pois, de se concluir, na linha do sentenciante, como penalmente impunível a conduta imputada ao apelado, diante da não evidenciação do elemento subjetivo do injusto - intento ofensivo -, vez que insuficientemente demonstrado seu propósito de promover ofensa à honra e à reputação do parlamentar, daí não haver a instrução processual revelado a obrigatória tipicidade dos fatos originariamente imputados na Queixa-Crime. 12. Nessa mesma linha absolutória, colha-se o magistério do Ministério Público Federal, lançado no Parecer colacionado a estes autos, doravante adotado como fundamentação complementar - per relationem - deste Voto. 13. Mantida a absolvição do querelado, aqui apelado. 14. Apelo parcialmente provido, apenas para expurgar a sanção sucumbencial de honorários advocatícios. LSJ