AÇÃO MONITÓRIA
AUSÊNCIA DE EMBARGOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AVALISTA.
- Recurso
- 08053035220224058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Felipe Mota Pimentel De Oliveira
Resumo do acórdão
Ação monitória interposta pela CEF para constituição de título executivo. Tribunal mantém sentença que rejeitou embargos, confirmando que: (i) aval em cédula de crédito bancário não exige outorga uxória; (ii) documentação apresentada (contrato, extratos e planilha) é prova escrita adequada ao processamento; (iii) inaplicável o CDC e limitação de juros de 12% ao ano.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AVALISTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO ADEQUADA DA INICIAL. PROVA ESCRITA HÁBIL AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para constituir título executivo judicial, condenando a embargante ao pagamento da dívida pleiteada. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória ao aval prestado pela embargante gera ilegitimidade passiva; (ii) verificar a suficiência da prova escrita apresentada pela CEF para a propositura da ação monitória; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica discutida; e (iv) analisar a abusividade da taxa de juros contratada. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei nº 10.931/04 e da legislação cambial aplicável, a validade do aval em cédula de crédito bancário não exige a outorga uxória, afastando a aplicação do art. 1.647, III, do Código Civil. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da avalista, uma vez que a dívida em questão está lastreada em cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, a qual em seu art. 44 prevê a aplicação supletiva da Legislação Cambial Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto 57.663/66, que, por sua vez, não exige a outorga marital como validade do aval. Por esta razão, cuidando-se a referida legislação cambial de norma especial, ela afasta a aplicação da norma geral do art. 1.647, III, do Código Civil, não havendo que falar, portanto, em irregularidade no aval concedido. Precedentes (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801036-68.2021.4.05.8201, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 12/07/2022, 2ª TURMA) e (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0806969-27.2018.4.05.8201, Relator: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2019, 4ª TURMA). 4. A instrução da ação monitória com o contrato de abertura de crédito, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e planilha de evolução do débito atende ao requisito de prova escrita exigido pelo art. 700, I, do CPC, conforme a súmula nº 247 do STJ e sua jurisprudência predominante. "A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Este é exatamente o caso dos autos, pois a CEF instruiu o feito com o instrumento contratual da abertura de conta bancária para pessoa jurídica com limite de crédito rotativo, acompanhado dos extratos bancários, faturas de cartão de crédito e planilha de atualização do débito. O e. STJ aceitou os indigitados documentos como hábeis a instaurar a demanda monitória em caso análogo: STJ - REsp: 1138090 MT 2009/0169305-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Precedentes do TRF5 (PROCESSO: 08037514220144058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022) e (PROCESSO: 08103957020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022). 5. As demais teses recursais estão relacionadas a defeitos na atualização do débito, ou seja, excesso de execução. A ausência de declaração de valor incontroverso nos embargos monitórios inviabiliza a análise de excesso de execução, nos termos do art. 702, §2º e §3º, do CPC, por desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Precedente (TRF-3 - ApCiv: 50014708720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020). Dessa forma, a deficiência processual dos embargos monitórios é manifesta, uma vez que não atendeu as exigências do art. 702, §2º e 3º, do CPC, sendo sua rejeição medida que se impõe. 6. A título de argumentação, ainda que fosse possível analisar a idoneidade da evolução do débito, o apelante não logrou comprovar qualquer irregularidade na atualização da dívida, consoante bem atestou a sentença: "25. De fato, os contratos e os demonstrativos de evolução da dívida foram juntados na íntegra e atendem a todos os requisitos para que se ingresse com uma ação monitória, pois informam o valor da dívida, a taxa de juros, o vencimento, o devedor principal e respectivo(a) avalista, sem que tenha demonstrado a ré qualquer vício de vontade na formalização das avenças. 26. Além disso, acompanharam os contratos os documentos essenciais para demonstrar a existência da obrigação, a inadimplência e o valor do débito, sendo descabido cogitar de inépcia da inicial, a qual apresenta narrativa clara, lógica e coerente. 27. Ademais, a ré não nega a utilização do crédito disponibilizado pela CAIXA, apenas questiona a forma de atualização da dívida, aduzindo que os demonstrativos não trazem com clareza todos os valores referentes à transação realizada, e que a taxa de juros exorbita o permitido em lei. 28. A arguição, todavia, não se sustenta, porquanto a CAIXA colacionou cópias dos contratos (nas modalidades Empréstimo à Pessoa Jurídica - Capital de Giro e Cartão de Crédito), faturas de cartão de crédito inadimplidas e extratos bancários, atestando que lhe foi disponibilizado pela CAIXA, caracterizando adesão ao contrato. Trouxe, ainda, as respectivas planilhas demonstrativas de seus créditos (indicando a correção monetária, taxa de juros e dedução das parcelas adimplidas), que, somando-se ao plexo probatório constante dos autos, constituem documentos necessários e suficientes ao ajuizamento da presente ação, uma vez que será considerada prova escrita para os fins legais aquela que revele razoavelmente a existência da obrigação. 29. Analisando a documentação em apreço, não há nenhum elemento nos autos que permita considerá-la desprovida de veracidade ou macule a sua idoneidade, tampouco foi especificamente impugnada ou arguida a sua falsidade, de modo que deve ser considerada prova suficiente dos fatos e do direito alegado.". 7. Não há que falar em aplicação do CDC em caso de operação de crédito para disponibilização de capital de giro à pessoa jurídica, ante a ausência de qualquer comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, consoante já pacificou o e. STJ com fulcro na teoria finalista mitigada: REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). 8. Quanto ao patamar dos juros, o STJ, com base na súmula nº 596 do STF, firmou o entendimento de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses de legislação específica. (AgRg no REsp 818.155/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 240). Nesse sentido, este Tribunal, seguindo entendimento dos tribunais superiores, tem jurisprudência pacificada: PROCESSO: 08057992520204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2022. No mais, a súmula nº 648, do STF, dispõe que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dessa forma, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% ao ano, resulta que deve ser respeitado o índice previsto no contrato celebrado entre as partes, principalmente ante a ausência de comprovação cabal da abusividade. IV — DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e confirmou a constituição do título executivo judicial. Condenação do apelante nos honorários recursais, majorando de 10% para 12% o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Tese de julgamento: 1. O aval em cédula de crédito bancário não exige outorga uxória, afastando a aplicação do art. 1.647, III, do Código Civil; 2. A prova escrita para a ação monitória é suficiente se demonstrar a relação jurídica obrigacional e a dívida, não sendo necessária prova robusta; 3. A ausência de indicação de valor incontroverso inviabiliza a alegação de excesso de execução nos embargos monitórios; 4. Não se aplica o CDC aos contratos de crédito bancário para capital de giro, salvo comprovação de vulnerabilidade do consumidor; 5. A taxa de juros pactuada em contratos bancários regidos pelo Sistema Financeiro Nacional não se limita a 12% ao ano.
