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Acórdão · 16/06/2025

MEIO AMBIENTE

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES EM ZOOLÓGICO.

Recurso
08032042920154058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES EM ZOOLÓGICO. DANO MORAL COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POLÍTICA PÚBLICA. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e por Lauro Antônio Teixeira Menezes, em face de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora apelantes, o Hotel Fazenda Boa Luz Ltda, MJL Administradora de Imóveis Ltda E Luiz Antônio Fonseca Fernandez Junior, com base no Inquérito Civil nº 1.35.000.000303/2007-36, em razão de suposta prática de maus tratos em animais silvestres mantidos pelo zoológico do Hotel Fazenda Boa Luz. 2. O MM. Juízo sentenciante condenou a MJL Administradora de Imóveis Ltda e Luiz Antônio Fernandez Júnior (novos proprietários do Hotel Fazenda Boa Luz Ltda) a continuarem no cumprimento das obrigações de fazer relativas aos cuidados com animais silvestres mantidos em zoológico; o IBAMA a permanecer fazendo fiscalizações bimestrais no zoológico para averiguar as condições alimentares e estruturais dos animais ali mantido; e Lauro Antônio Teixeira Menezes (antigo proprietário do Hotel Fazenda Boa Luz Ltda) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00. 3. Não merece guarida a tese do IBAMA de que não possuiria legitimidade para fiscalizar o zoológico, uma vez que tal competência seria da ADEMA (Administração Estadual do Meio Ambiente), conforme decisão já proferida na Ação nº 0005698-02.2012.4.05.8500, eis que a referida decisão judicial reconheceu a responsabilidade da ADEMA quanto ao licenciamento do zoológico do Hotel Fazenda Boa Luz, não tratando da competência para fiscalizar. 4. É de se registrar que a Lei Complementar 140/2011, em seu art. 17, § 3º, estabelece expressamente que o fato da competência para licenciamento ser atribuída a determinado órgão "não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor". 5. Embora a competência principal para a fiscalização ambiental recaia sobre o ente licenciador, tal como a ADEMA no caso em exame, a omissão ou insuficiência da atuação deste enseja o dever subsidiário de atuação por parte dos demais entes da administração ambiental, entre eles o IBAMA. E foi justamente a omissão reiterada e o estado de degradação verificado que tornaram evidente a necessidade de atuação mais efetiva do órgão federal, cuja inércia não pode ser ignorada. 6. É certo que, em regra, não se deva impor ao IBAMA o cumprimento de deveres que já lhe são legalmente atribuídos. No caso concreto, restou evidenciado que a atuação fiscalizatória do órgão foi insuficiente, o que contribuiu para o agravamento da situação verificada nos autos. Assim, a condenação imposta funciona, na prática, como uma exortação para que o ente federal exerça com maior diligência e rigor suas atribuições legais de fiscalização ambiental, especialmente no que se refere à proteção e ao bem-estar da fauna silvestre envolvida no presente feito. 7. Contudo, é de se reformar a condenação imposta ao IBAMA no tocante à periodicidade das fiscalizações, eis que se trata de matéria que se insere eminentemente no âmbito de políticas públicas, não constituindo questão apenas jurídica. Incumbe à autarquia realizar planejamento estratégico e definir, de acordo com as possibilidades, a periodicidade de tais fiscalizações. Tal definição não pode ficar a cargo do Judiciário, sob pena de violação ao ao Princípio da Separação de Poderes. 8. Considerando que Lauro Antônio Teixeira Menezes figurava como proprietário do Hotel Fazenda Boa Luz Ltda. à época dos fatos narrados na exordial, é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, no que tange ao pleito indenizatório por alegados danos morais coletivos. 9. Configura-se o dano moral coletivo quando demonstrada conduta ilícita dotada de elevada reprovabilidade social, apta a violar gravemente valores fundamentais da coletividade, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à proteção da fauna, consagrados no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal. 10. Conforme consignado na sentença, os documentos acostados aos autos demonstram que, à época em que os animais se encontravam sob a responsabilidade do réu Lauro Antônio Teixeira Menezes, foram submetidos a condições de abandono, chegando a passar fome, apresentando sinais de desnutrição, e permanecendo sem o devido acompanhamento médico-veterinário, além de estarem alojados em instalações inadequadas e desprovidas das adaptações mínimas necessárias ao seu bem-estar. 11. Durante inspeção realizada no local pela equipe do IBAMA, foi verificada a recorrente ausência de alimentos frescos e apropriados para os animais. A geladeira da cozinha do zoo encontrava-se completamente vazia, com exceção de uma saca de sal e outra de ração para cavalo, situação que já havia sido flagrada em outras duas vistorias anteriores, sempre com a justificativa repetida de que as compras de mantimentos seriam feitas às quintas-feiras, explicação desmentida pela realização das vistorias em dias diversos da semana, nas quais a situação se manteve inalterada. 12. Foi mencionado e anexado ao processo o documento protocolado no IBAMA sob nº 02028.000665/2015-25, subscrito pelo médico veterinário Dr. José Fernando de Oliveira Almeida, no qual o profissional relata a reiterada ausência de condições de trabalho, inclusive pela não entrega de pedidos de compras de alimentos e medicamentos essenciais aos animais, o que confirma o cenário de abandono constatado nas vistorias. Questionados, os funcionários admitiram recorrer às sobras do café da manhã dos hóspedes para alimentar os animais e, ao serem indagados se isso seria suficiente, optaram pelo silêncio. 13. Nos recintos, verificaram-se diversas irregularidades: Macacos-prego foram encontrados em uma antiga instalação de pombos, sem qualquer cobertura, expostos ao sol e à chuva, em total desrespeito às exigências mínimas de abrigo; No recinto do elefante asiático, observou-se o animal com movimentos repetitivos e ferida com sangramento na altura do úmero direito, indicando estresse crônico e deficiência de cuidados veterinários. A ambientação era inadequada, com estruturas frágeis e cerca elétrica insuficiente, o que já teria resultado em fuga anterior do animal; No espaço destinado aos ursos, não havia vestígios de alimento. Os animais apresentavam sinais de estresse por movimentos repetitivos, e o cercamento era inseguro, permitindo inclusive que uma criança pudesse adentrar o espaço com facilidade, situação que representa grave risco à vida humana e ao próprio animal; No recinto dos hipopótamos, após a chegada dos fiscais, funcionários trouxeram capim como alimentação. Verificou-se redução do escore corporal dos animais nas três últimas vistorias, evidenciando alimentação inadequada e negligência quanto ao plano nutricional indicado pelo responsável técnico. Além das condições nos recintos, os vistoriadores encontraram, próximo aos hipopótamos, um acúmulo de lixo a céu aberto, com presença de urubus e a carcaça em decomposição de um macaco-prego, o que configura grave infração sanitária e ambiental, especialmente por risco de transmissão de doenças como o botulismo. As imagens fotográficas datadas de 17/08/2015 documentam e corroboram todas as constatações feitas, incluindo macacos-prego sem abrigo, hipopótamo com escore corporal insuficiente, dentre outros aspectos apontados. 14. Considerando as peculiaridades do caso, infere-se que o valor da indenização arbitrado na sentença é razoável, não merecendo reparos. 15. Apelação de LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES desprovida. Apelação do IBAMA e remessa oficial parcialmente providas, apenas para excluir da condenação imposta à referida autarquia, a periodicidade da fiscalização determinada. rc