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Acórdão · 17/06/2024

HABEAS CORPUS

CONCESSÃO PELO JUIZ SINGULAR

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. I — VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO PENAL.

Recurso
08056317020244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. I — VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. INIDONEIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. LITISPENDÊNCIA. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. II — INÉPCIA DA DENÚNCIA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA IMPUTADA. NÃO RECONHECIMENTO. III — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Habeas corpus impetrado em favor de S. M. M. M., para trancar a Ação Penal 0816659-87.2021.4.05.8100, em trâmite na 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 317 e 333, § 1º, c/c o art. 30, todos do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a paciente, bem como contra F. O. G., T. A. M. B. e A. J. M. de S. M., pelos crimes de corrupção ativa e passiva perpetrados em desfavor da Caixa Econômica Federal, constatados no curso do processo falimentar da Sociedade Imobiliária e Construtora Ltda. (SIMCOL), processo 0013593-57.2000.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. 3. Segundo a denúncia, a paciente, agindo na qualidade de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, teria, em troca do recebimento de vantagem indevida, proferido decisão na Ação Rescisória 0079636-56.2012.8.06.0000 ajuizada pela CEF, para beneficiar a massa falida da SIMCOL no processo 0013593-57.2000.8.06.0001. Na ação rescisória - cujo objetivo era desconstituir título executivo formado em demanda não conexa com o processo falimentar -, a paciente liberou o juízo falimentar para dar continuidade ao cronograma de pagamentos, o que gerou a obrigação de a CEF (credora hipotecária) transferir vultosa quantia para a massa falida da SIMCOL, relativa ao registro de créditos pecuniários e de valores meramente escriturários dos contratos de mútuo celebrados com a construtora. 4. Em consequência, no processo falimentar 0013593-57.2000.8.06.0001: i) a massa falida da SIMCOL realizou pagamento de honorários vultosos, tendo beneficiado escritórios de advocacia, sendo que um dos escritórios transferiu parte do dinheiro recebido para o sócio, A. J. M. de S. M., que emitiu cheques para D. O. G. e para uma construtora; iii) D. O. G. é filha de F. O. G., namorado da paciente, na época; e iv) a construtora pertence a T. A. M. B., amigo do então namorado da paciente. 5. Na réplica à resposta à acusação da paciente, o MPF postulou pela declaração de nulidade do inquérito policial e da ação penal. Subsidiariamente, pugnou pela rejeição da denúncia, por inépcia, ante a ausência de "descrição de como, quando e de que forma a referida ré [ora paciente] teria solicitado ou recebido, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitado promessa de tal vantagem para decidir da forma como ela decidiu na ação rescisória nº 0079636-56.2012.8.06.0000, envolvendo a CEF e a massa falida da SIMCOL". 6. Após a manifestação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, que declarou não ter atribuição para revisar pedido de extinção da ação penal em sede de resposta à acusação, o magistrado do feito ratificou o recebimento da denúncia, por ausência de hipótese de absolvição sumária. 7. Compete à Justiça Federal julgar as demandas que versem sobre a apuração de crimes supostamente cometidos em detrimento da CEF, que é empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição Federal). 8. Embora a sentença estadual já tenha sido proferida, não é demais ressaltar que, reconhecida conexão ou continência entre crimes federais e estaduais, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto na esfera federal (Súmula 122, do STJ): "Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal"). 9. Na hipótese ora tratada, é legítimo afirmar que padece de vício a sentença proferida pelo juízo estadual, na parte relativa aos crimes, em tese, cometidos contra a CEF - o que sugere, de fato, a nulidade do referido capítulo sentencial. Considerando, porém, que o pronunciamento viciado ainda não transitou em julgado, é possível que, em sede de recurso a ser julgado pelo E. TJ/CE, tal equívoco seja sanado. 10. Desse modo, não é ilegal a decisão do Juízo Federal (coator) que reconhece a parcial litispendência entre ações penais propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, declarando-se competente para julgar a acusação relativa à liberação, no processo falimentar, de cheque no valor de R$ 1.119.932,01 em favor do escritório de advocacia, em razão de decisão proferida pela paciente, na Ação Rescisória 0079636-56.2012.8.06.0000, supostamente, em troca de vantagem indevida e que acarretou lesão financeira à CEF. Inteligência das Súmulas 122 e 150 do STJ. 11. O encontro fortuito de indícios da prática delitiva por agente com foro por prerrogativa de função não acarreta a nulidade do inquérito policial, máxime quando, logo em seguida, há a remessa dos autos para o foro competente, como ocorreu no IPL 54/2014 - SR/DPF/CE (PJe 0806105-30.2020.4.05.8100). A paciente ocupava o cargo de Desembargadora do Tribunal Justiça do Estado do Ceará. Somente após sua aposentadoria compulsória, quando a investigação havia retornado do STJ, é que a quebra dos sigilos bancário e fiscal da paciente foi deferida. 12. A representação demonstrou a necessidade de extensão do afastamento dos sigilos bancário e fiscal da paciente e de outras pessoas naturais e jurídicas, o que permitiria conhecer as transações financeiras dos envolvidos e rastrear o caminho percorridos pelos vultosos valores subtraídos da CEF e descobrir os reais beneficiários. 13. A pedido dos órgãos de persecução penal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) compartilhou as comunicações pretéritas de operações financeiras atípicas (suspeitas) realizadas pelos investigados, o que é considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 990). 14. A alegada ausência de aditamento em relação à paciente não inquina de nulidade o inquérito policial, cujo fim precípuo é fornecer elementos de informação para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. Segundo entendimento do STJ, eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. Precedentes. 15. A denúncia da ação penal 0816659-87.2021.4.05.8100 não é inepta, pois descreveu adequadamente a conduta delitiva imputada, como exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal, tendo permitido à paciente exercer amplamente sua defesa. 16. Segundo o art. 385 do CPP, "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". 17. O pleito de absolvição sumária realizado pelo MPF, na réplica à resposta à acusação, não vincula o magistrado, que poderá ratificar o recebimento da denúncia de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). Inexistência de violação do sistema acusatório penal. 18. O exame das teses de atipicidade da conduta, insuficiência de provas, verdade dos fatos e comprovação do ônus da prova dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, cujo acervo probatório deverá ser correta e adequadamente apreciado pelo juízo natural, após a instrução criminal. 19. Habeas corpus denegado.