HABEAS CORPUS
RECURSO EX-OFFICIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU PRESO NO EXTERIOR.
- Recurso
- 08056949520244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU PRESO NO EXTERIOR. LUGAR CERTO E CONHECIDO. DEFESA CONSTITUÍDA. PROCURAÇÃO NOS AUTOS, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ACOMPANHAR O PROCESSO ORIGINAL. ANTERIOR DESMEMBRAMENTO PARA SE POSSIBILITAR A CITAÇÃO DO ACUSADO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO ACUSADO. CONTEÚDO DA NOTA QUE NÃO POSSIBILITA PRESUMIR QUE O ACUSADO TEM INTEGRAL CONHECIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE SE REALIZAR A CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. ART. 368 do CPP. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O presente Habeas Corpus foi impetrado por THIAGO QUINTAS GOMES E OUTROS em favor do paciente SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, contra ato do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou a intimação da defesa do paciente para apresentar resposta à acusação, a fim de que todas as alegações de nulidade suscitadas sejam analisadas no momento processual oportuno (fase de análise da possibilidade de absolvição sumária). O juiz fundamentou sua decisão na apresentação, pelo paciente, de uma nota de esclarecimento de próprio punho, o que evidenciaria sua ciência dos termos da acusação, considerando-o citado. 2. A pretensão da parte impetrante é a concessão da ordem, para determinar "a citação pessoal do paciente, reabertura do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação com nova intimação de seus defensores". 3. Contextualizando a presente impetração, cuida-se o feito de origem de um desmembramento da ação penal nº 0812219-93.2022.4.05.8300, desdobramento da Operação The Fallen, em que se apura a existência de contrabando de aeronaves e da adulteração de aviões de pequeno porte, para posterior utilização das aeronaves com prefixos adulterados em práticas ilícitas, inclusive no auxílio ao tráfico de drogas, apurando-se, ainda, a existência de organização criminosa e da prática de crime de lavagem de dinheiro. 4. Ao paciente Sérgio Roberto de Carvalho foram imputados os crimes descritos nos Art. 334-A, §§1º, inc. II, e 3º, do CP (contrabando, através de importação clandestina de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente); Art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador em veículo); Art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e Art. 2º, §4º, incs. III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 5. Infere-se da denúncia, ofertada em 25/07/2022 (Id. 4058300.27431098), contra o paciente e outras 9 pessoas, que os denunciados integravam organização criminosa voltada ao contrabando de peças de aeronaves que transitavam clandestinamente após adulteração dos seus sinais identificadores, algumas aeronaves portuguesas transitaram como clones de aeronaves brasileiras depois de terem seus sinais identificadores modificados e serem remontadas, sendo que os valores obtidos com essa prática ilegal eram submetidos a branqueamento. 6. Consta da referida inicial acusatória que, "SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, mais conhecido como MAJOR CARVALHO e, ainda, pelos nomes PAULO e "CADU", lidera distintas organizações criminosas para a implementação do seu negócio principal: o tráfico de drogas. No caso, coordenou as importações por meio da descaracterização dos aviões como objetos únicos, valendo-se das empresas a ele ligadas e administradas por JOÃO CÉSAR OTTONI", tendo sido indicado, ainda, que ele se encontrava recolhido em prisão na Hungria por outros fatos. 7. Recebida a denúncia em 09/08/2022 (Id. 4058300.27431043), determinando-se a citação dos acusados, tendo sido assim definido no que tange ao paciente: Em relação ao corréu SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, uma vez que se encontra preso na Hungria, consoante informado na denúncia, e considerando o Decreto nº 5.015/2004, que trata da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que possui, dentre outros Estados-Partes, o Brasil e a Hungria, formule-se pedido de cooperação jurídica internacional em matéria penal ao Ministério da Justiça para a citação do acusado por intermédio da Autoridade Central daquele país mediante a expedição do instrumento adequado (carta rogatória ou auxílio direto) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista a necessidade de verter-se para o idioma HÚNGARO ao menos a solicitação de cooperação jurídica internacional, nomeio Elizabeth Agata Fenyvesi Bester, para funcionar na qualidade de tradutora, que deverá ser intimada desta nomeação, a fim de prestar o respectivo compromisso, bem como do prazo de 10 (dez) dias assinalado para tradução da referida solicitação. Como o destinatário do mandado de citação, da denúncia e desta decisão de recebimento de denúncia trata-se de brasileiro, penso ser dispensável a tradução dessas peças processuais, que devem seguir com o pedido de cooperação jurídica à Hungria, somente este último devidament traduzido, COM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DA RAZÃO PELA QUAL AS DEMAIS PEÇAS NÃO SEGUEM TRADIZIDAS. Concluída a tradução, remeta-se o pedido de cooperação jurídica internacional (e os documentos, em língua portuguesa, que o devem instruir) ao Ministério da Justiça para encaminhamento à autoridade competente da Hungria. Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberar acerca dos honorários da tradutora. Da mesma forma, caso a resposta não seja apresentada pelo acusado no prazo ou, citado in faciem, não constitua defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para oferecer resposta, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, c/c art. 44, in fine, da LC nº 80/94, no prazo de 20 (vinte) dias. Antes, porém, intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço do presídio no qual se encontra custodiado o acusado SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO para ulterior expedição do pedido de cooperação jurídica internacional e sua tradução. 8. O MPF informou o endereço do presídio no qual se encontra custodiado o acusado SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO na Hungria em 29/08/2022 (Id. 4058300.27431004). 9. Na sequência, em 14/09/2022, foi acostada aos autos procuração outorgada pelo paciente a seus advogados, com poderes para defendê-lo nas ações a ele contrárias, tendo sido consignados poderes específicos para o acompanhamento dos autos do processo nº 0812219-93.2022.4.05.8300, entre outros, todos em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Id. 4058300.27430907). 10. Em 22/09/2022, a defesa do paciente peticionou nos autos (Id. 4058300.27430539), aduzindo que o acusado faria uso do seu direito constitucional ao silêncio no Interrogatório Policial, reputando desnecessária a realização do ato, requerendo a comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da data e horário do depoimento do cidadão português Retílio Soares, em colaboração com a Autoridade Portuguesa, bem como seja disponibilizado o link da ferramenta de videoconferência eleita para que os Advogados constituídos possam presenciar o ato, sendo, por fim, disponibilizado nos autos ou através de link em nuvem, a filmagem de todas as declarações ou interrogatórios, na íntegra, realizados à distância através d a ferramenta de videoconferência conforme apontado no relatório da Autoridade Policial. 11. Em decisão proferida em 10/10/2022, após manifestação do MPF, o Juízo de origem considerou que "as pretensões da defesa de SERGIO ROBERTO DE CARVALHO referem-se a atos em curso no inquérito policial e, por isso, devem ser submetidas à autoridade policial, somente justificando qualquer atuação judicial se indicada qualquer ofensa aos direitos e garantias constitucionais do investigado, o que não foi feito até então" (Id. 4058300.27430572). 12. Após, em 15/12/2022, foi apresentada nova petição nos autos (Id. 4058300.27431077), em que os patronos do paciente requerem "vista dos autos do apenso de cooperação jurídica internacional relacionada ao presente feito, a fim de que, conhecendo o seu conteúdo, possa exercer a ampla defesa e o contraditório", bem como foi acostado outro petitório (Id. 4058300.27430803), em que se pleiteia que "a Secretaria certifique a situação em que os dados for a m repassados pela Polícia Federal ao i. Juízo, bem como, especificando acerca da quantidade de arquivos e o tamanho desses arquivos em Gigabytes (Gb)" e que "entregue cópia digital (mediante apresentação de HD) ou encaminhamento de link (nuvem) para a defesa técnica do Requerente ; contendo todos os dados telefônicos , telemáticos, fiscais e bancários produzidos no período da investigação". 13. Em decisão de Id. 4058300.27430985, proferida em 16/01/2023, após manifestação do MPF, foram apreciados os requerimentos constantes das duas petições, sendo que, quanto ao pedido de vista dos autos do apenso de cooperação jurídica internacional relacionada ao feito, ressaltou-se que os dados pertinentes estão acostados nos autos do Inquérito Policial nº 2020.0065323-SR/PF/PE - Pje nº 0802460-42.2021.4.05.8300, ou mesmo aos pedidos de quebra de sigilo relacionados, autos esses que podem, todo, ser livremente acessados pelo requerente, determinando, ainda, a intimação da "Polícia Federal, na pessoa do Delegado encarregado da operação The Fallen, para que, em até 05 (cinco) dias, preste as informações solicitadas pela parte, encaminhando-se-lhe cópia da petição de id. 4058300.25156240 e transcrevendo-se na comunicação eletrônica essa última parte da decisão". 14. Com relação à segunda petição, considerou-se que, quanto ao primeiro pedido, "os dados requeridos podem ser livremente identificados ao compulsar a parte os autos pertinentes (PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO REQUERENTE n.º 0816405-33.2020.4.05.8300 e CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n.º 0810897-09.2020.4.05.8300), onde encontrará a resposta à sua indagação, sem necessidade de expedição de qualquer certidão para esse fim", sendo o segundo pedido deferido, determinando-se "à Secretaria que certifique se esses dados já estão em nuvem e disponibilize o link pertinente nestes autos ou, se não o estiverem, ao receber o HD da defesa do interessado, que providencie a cópia do material solicitado e que ainda não esteja disponibilizado no PJe nos processos de quebra de sigilos pertinentes porquanto eventualmente não comportados no formato do sistema". 15. Em 13/02/2023, a defesa do paciente requereu a realização das providências necessárias ao cumprimento da decisão proferida em 16/01/2023 (Id. 4058300.27430730), o que foi deferido no despacho de Id. 4058300.27430676). 16. Consta dos autos certidão, emitida em 17/03/2023, certificando que, "em cumprimento à decisão de 06/09/2022 (id. 4058300.24087948), foram formulados pedido de extradição e de cooperação jurídica internacional, este para citação de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, que seguem em anexo juntamente com o mandado de citação expedido", bem como que "os referidos formulários e seus anexos foram encaminhados, nesta data, para a tradutora nomeada por este Juízo na decisão supracitada, Elizabeth Agata Fenyvesi Bester, a fim de que sejam traduzidos para o idioma húngaro" (Id. 4058300.27430621). 17. Em 11/04/2023, a defesa do paciente retirou o HD acautelado em juízo, com as informações por ela requeridas (Id. 4058300.27430819), enquanto que, em 02/05/2023, foi apresentada nova petição (Id. 4058300.27430808), em que "requer o postulante SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, por meio de sua defesa técnica, sejam declarados ilegais os documentos produzidos por Autoridade Estrangeira, a partir da inobservância do instrumento de cooperação jurídica internacional e pela ausência de demonstração de controle jurisdicional sobre o meio de obtenção de prova sobre matéria que afeta o direito à intimidade; com clara violação do art. 157, do Codex Processual Penal, determinando -se o imediato desentranhamento dos documentos apontados". 18. Recebidos os documentos enviados pela tradutora nomeada, em 04/05/2023, foram eles protocolados no SEI em 19/05/2023, tendo sido "os pedidos de extradição e de cooperação jurídica internacional em matéria penal, assim como os respectivos anexos, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça", conforme certificado nos autos (Id. 4058300.27430740). 19. Em 13/07/2023 foi proferida decisão em que se determinou o desmembramento da ação original em relação aos réus LIMING HU, cujas cartas precatórias expedidas para sua citação restaram inexitosas, e SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, por estar preso na Hungria em razão de outro processo criminal e não ter ainda se aperfeiçoado a sua citação por meio de carta rogatória, enquanto que os oito demais réus já haviam sido citados e apresentado resposta à acusação (Id. 4058300.27430576). 20. Quanto ao paciente, o referido decisum consignou: Outra situação que ainda não se resolveu, por demandar a instauração de procedimentos especiais que levam, naturalmente, mais tempo para obterem resultado, refere-se à citação e extradição de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, atualmente preso na Hungria, em razão de processo diverso do presente. Nesse ponto, observo terem sido procedidos aos atos de secretaria quanto ao preenchimento dos formulários de auxílio jurídico internacional, tanto para fins de citação, quanto de extradição (Ids 4058300.26023177 e 4058300.26023195), os quais foram submetidos à tradução para húngaro, juntamente com todos os documentos processuais necessários para a execução dos atos (Ids 4058300.26598888 a 4058300.26598920), sendo o pedido de cooperação jurídica internacional efetivado, após as medidas necessárias para tanto, por meio do sistema SEI, conforme se verifica nos Ids 4058300.26773487 e 4058300.26773491. Registro, ainda, nesse particular, que, embora o referido réu haja constituído advogado nos autos e o denunciado tenha dado a ciência inequívoca sobre o processo criminal, resulta imperioso o ato de citação, que, no presente caso, somente pode ser realizada por meio de carta rogatória, a teor do art. 368 do CPP: "Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento". Sobre a indispensabilidade da citação, ressalto o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizado no julgado a seguir transcrito: "A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. 5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido." (STJ. REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) - grifos acrescidos. Feitas essas digressões, impende ressaltar quanto aos pedidos de extradição e citação do acusado já formulados por este Juízo às autoridades Húngaras, que entre o Brasil e a Hungria, país no qual o acusado se encontra detido, não há tratado internacional e os pedidos de cooperação internacional se darão com base na reciprocidade. Dessa forma, impossível prever quais intercorrências se farão necessárias à instrução dos pedidos e, portanto, determinar o prazo para conclusão dos procedimentos. Ou seja, o processo para citar e/ou extraditar o acusado poderão ser demorados, tendo este Juízo envidado esforços nas duas frentes - friso: buscando apoio internacional para citar o réu independentemente da extradição, sem deixar de requerer também essa última medida para possibilitar a execução dos futuros atos processuais de forma mais célere dentro do Brasil - no entanto, a realização dos atos processuais após o envio dos pedidos escapa ao domínio desta jurisdição. 21. Observa-se, assim, que na decisão que o desmembramento do feito original em relação ao ora paciente foi motivado pela necessidade de ser realizada a sua citação por meio de carta rogatória, o que reclama um procedimento mais demorado, sendo recomendada a separação da pretensão acusatória em relação a ele, considerando a citação e apresentação de resposta por oito dos dez acusados. 22. Ressalte-se, ainda, que, em tal ocasião, o paciente já havia acostado a procuração outorgada a seus advogados, os quais, como se percebe da contextualização acima exposta, haviam atuado consistentemente na defesa dos interesses do seu constituinte, até então, o que não foi considerado pelo Juízo, à época, como suficiente para considerar o acusado como citado. 23. Entretanto, em 16/08/2023, o paciente acostou aos autos "nota de esclarecimento com pedido de abertura de investigação relativa às acusações que foram feitas em seu nome, a priori, na Operação Catrapo, em trâmite pela 5ª Vara Federal Criminal do Mato Grosso, mas que refletem, também, nesta Operação" (Id. 4058300.27824931). 24. Na referida nota de esclarecimento, assinada de próprio punho pelo paciente, aponta-se a existência de ofícios expedidos pelo DEA (Drug Enforcement Administration), dos Estados Unidos da América, e pela Polícia Federal no Estado do Mato Grosso, os quais foram anexados a processo em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal do Mato Grosso, nos quais se indica a suposta existência de ameaças, proferidas pelo paciente, contra corréus e advogados que atuam no mesmo feito, informações essa que o paciente reputa completamente inverídicas, repudiando a denúncia sem qualquer respaldo fático e probatório (Id. 4058300.27824933). 25. Em tal expediente, o paciente também faz considerações acerca do período em que esteve preso na Hungria, apontando que, no momento da elaboração da referida nota, já se encontrava preso em Bruxelas, na Bélgica, também fazendo referência à pressão promovida pelos agentes do DEA sobre ele, que, não aceitando os termos do acordo proposto, viu-se sujeito a uma enxurrada de notícias-crime sem fundamento, tendo denunciado tais fatos às autoridades húngaras, ao Tribunal Internacional dos Direitos Humanos e à Corte Europeia de Direitos Humanos. 26. Ressalta que a denúncia contra ele oferecida foi embasada em informações compartilhadas pelo DEA sem o devido instrumento internacional cabível, de modo que há diversas provas ilícitas na peça acusatória, razão pela qual tem o declarante "todo o interesse no deslinde desta notícia-crime, em razão de ser completamente inverídica e infundada", protestando "desde já pela formalização do competente inquérito, a fim de que sejam apurados os fatos narrados e sejam tomadas as providências cabíveis". 27. Por fim, "no intuito de garantir a legalidade e formalidade da investigação", solicitou "que o Ministério Público Federal realize rigorosa fiscalização sobre os fatos narrados no ofício em questão, no intuito de garantir que a verdade real seja revelada". 28. Em 06/09/2022, após manifestação do MPF sobre a referida nota de esclarecimento, foi proferida decisão (Id. 4058300.28099942) com o seguinte teor, no que interessa à presente impetração: No mais, diante da nota de esclarecimento de próprio punho apresentada pelo denunciado SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, observo que ele já se encontra ciente não apenas de todos os termos da acusação como também das informações sigilosas que tramitam administrativamente para garantir a segurança dos réus. Em assim sendo, intime-se a defesa do denunciado, para, em 15 dias, apresentar resposta à acusação, a fim de serem analisadas todas as alegações de nulidade suscitadas até o presente momento no momento processual oportuno (qual seja, a fase em que o Juízo analisa a possibilidade de absolvição sumária). Ademais, verifico que ao réu interessa a extradição para o Brasil, devendo ser a defesa intimada para, em 5 dias, noticiar qual o atual paradeiro de SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, conferindo instrumentos para que novas medidas sejam efetuadas nesse sentido. No mesmo prazo, intime-se a Procuradoria da República em Pernambuco para complementar a sua manifestação quanto à "notícia de que o réu SERGIO ROBERTO DE CARVALHO está atualmente preso na Bélgica, em Bruxelas, com especial atenção para o fato de que foram realizadas providências para o protocolo dos pedidos de cooperação jurídica e de extradição dirigidos às autoridades Húngaras", ao teor da segunda parte do despacho de Id 4058300.27845260. Por fim, oficie-se ao Juízo da 5.ª Vara Federal/MT, solicitando-lhe que informe a este Juízo quais os dados oficiais constantes da ação penal nº 1000926-10.2021.4.01.3606, quanto à atual localização do réu SERGIO ROBERTO DE CARVALHO e providências já realizadas naqueles autos para fins de citação e extradição do referido réu. 29. Tal decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela defesa do paciente em 12/09/2023, em que se alegou contradição entre o referido decisum e o disposto na decisão que determinou o desmembramento do feito, bem como nos art. 5.º, LIV e LV da CF, e arts. 351, 368, 396, 396 - A, do CPP, consignando-se que a determinação de apresentação de resposta à acusação, sem observância à necessidade de realização do ato formal de citação pessoal, não só contradiz a legislação vigente e a jurisprudência pacífica, como também contradiz o próprio posicionamento adotado pelo Juízo anteriormente (Id. 4058300.28160150). 30. O Juízo impetrado proferiu decisão, em 05/10/2023, em que ressalta que, "diante da manifestação de Id 4058300.28160150, esclareceu-se que a defesa do réu prefere não apresentar a resposta à acusação enquanto não formalizada a citação, bem como não pretende juntar nos autos os documentos que comprovem a transferência do réu inicialmente preso na Hungria para estabelecimento prisional localizado na Bélgica", razão pela qual determinou a expedição de ofício "à Interpol (interpol.srpe@dpf.gov.br), a fim de obter informações oficiais sobre o estabelecimento prisional onde atualmente se encontra o réu SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, bem como sobre as razões de sua transferência da Hungria para a Bélgica e se há previsão de transferi-lo novamente para outro país/estabelecimento", bem como que "a Secretaria certifique nos autos sobre o andamento dos expedientes em curso para citação e extradição do mencionado réu direcionado para as autoridades húngaras" (Id. 4058300.28456087). 31. Na sequência, em 07/11/2023, a defesa do paciente protocolou petição em que requereu sua habilitação nos autos originais (Ação Penal nº 0812219 -93.2022.4.05.8300), com intuito de obter ciência de todos os andamentos, principalmente no que tange à instrução probatória, considerando que, nos "processos em que se opera cisão (CPP, artigo 80), há flagrante violação da originalidade cognitiva quando o mesmo juiz procede às duas instruções e julgamento, bem assim quando se trata de processos advindos de mesma investigação, separados por conveniência ou qualquer outro fundamento. A contaminação do julgador pela prova obtida em processo anterior ou paralelo ceifa a lógica do juiz terceiro, salvo aos que acreditam ser possível essa separação ingênua: o juiz finge que não lembra da instrução realizada em outro processo conexo" (Id. 4058300.28801876). 32. Aduziu, ainda, que "o acesso aos autos principais se mostra indispensável, pois o requerente tem o direito de ter acesso a todos os elementos de provas já produzidos pela investigação, e utilizados pelo Parquet para respaldar a denúncia, bem como aos que serão produzidos em fase instrutória, em homenagem aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e, em especial a paridade de armas". 33. Foi proferida decisão, em 08/12/2023, em que foi indeferido o referido pedido, bem como, considerando o fato de o acusado já se encontrar citado, determinou-se a defesa constituída, pela última vez, para apresentar resposta à acusação formal, no prazo legal. Superado o prazo sem a respectiva peça, determinou-se a intimação da Defensoria Pública da União para fazê-lo em seu lugar (Id. 4058300.28670464), tendo em conta os seguintes fundamentos: A defesa do réu está habilitada para apresentar resposta à acusação, a teor da procuração juntada no Id 4058300.24174482. Por sua vez, como demonstrado na parte acima transcrita, este juízo já decidiu que SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO está ciente da acusação e demais informações que constam dos autos. Em outras palavras, portanto, ele já está citado. Por sua vez, os seus advogados habilitados já foram garantidos o contraditório e ampla defesa, tanto que já apresentaram complexas teses e impugnaram provas, embora sem nominar as respectivas peças de "resposta à acusação. Aliás, este Juízo chegou a deferir a participação dos seus advogados em audiência na ação principal, na qualidade de ouvintes. Porém, o réu não está mais efetivamente participando daquela ação justamente porque não apresentou resposta à acusação, atrasando o andamento processual em relação a si. De toda forma, não há razão para o seu cadastro - e respectiva defesa - naqueles autos, bastando as intimações para comparecimento dos atos judiciais que se dão na própria audiência. 34. Contra tal decisão foram opostos novos embargos de declaração pelo paciente, em 18/12/2023 (Id. 4058300.29276545), em que se apontou, mais uma vez, a existência de contradição na determinação de apresentação de resposta à acusação por acusado que ainda não foi citado, consignando-se que: a.) A decisão judicial não pode substituir o ato citatório; portanto, não pode o nobre juízo, simplesmente decidir que o Embargante está citado; b.) A conclusão de que o Embargante parece ciente da acusação e demais informações que constam dos autos, não equivale àquela inequívoca ciência que o Código de Processo Penal exige; c.) O fato inexorável de possuir Advogados constituídos nos autos, igualmente não supre o ato citatório. 35. Os referidos embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de Id. 4058300.29574481, proferida em 25/04/2024, tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União para apresentar resposta à acusação, nos termos designados na decisão embargada, com os seguintes fundamentos: Sabe-se que a contradição possível de dar ensejo ao recurso de embargos de declaração diz respeito a vício existente no próprio ato e, no caso concreto, a decisão embargada foi proferida com clareza em seus fundamentos, estes plenamente articulados com a conclusão de estar o réu citado, considerando-se que a procuração juntada no Id 4058300.24174482, que outorga aos advogados poderes para "propor contra quem de direito as ações competentes e defende-los nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes poderes para confessar, transigir, firmar compromissos, acordos, reconhecer a procedência do pedido(s), renunciar ao(s) direito(s) sobre o(s) que se funda(m) a(s) ação(ões) (...)", registrando-se poderes específicos para acompanhamento da ação penal n.º 0812219-93.2022.4.05.8300 (da qual o presente feito foi desmembrado); a decisão também considerou já terem os advogados habilitados apresentado peças de defesa em que formulam complexas teses e impugnaram provas, embora sem nominar as respectivas peças de "resposta à acusação"; e, ainda, que o próprio réu já prestou declarações de próprio punho nos presentes autos, demonstrando estar a par de detalhes do processo (Id 4058300.26564463); tudo isso fez com que este Juízo entendesse estarem plenamente preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao se considerar que o réu possui conhecimento irrestrito da presente ação penal, ou seja está plenamente citado, nada obstando a apresentação da resposta à acusação. (...). Outrossim, a decisão embargada também não ostenta contradição no indeferimento do pedido de acesso da defesa do réu SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO aos autos principais, considerando-se, na espécie, que o desmembramento da ação se deu pela ausência de resposta à acusação, estando o presente feito ainda em sua fase inicial. No particular, ressalvo que este Juízo permitiu a participação dos advogados do réu como ouvintes nas audiências de instrução em julgamento, o que, tecnicamente, acaba por antecipar acesso a provas que ainda seriam produzidas em futura audiência de instrução e julgamento nestes autos. 36. Novamente, a defesa do paciente opôs embargos de declaração (Id. 4058300.30650388), em 30/04/2024, apontando contradições na decisão embargada e requerendo que seja determinada a citação do acusado, via carta rogatória, com posterior apresentação de resposta à acusação pela defesa já constituída, além de se deferir o acesso aos autos principais na condição de terceiro interessado. 37. Foi proferida decisão (Id. 4058300.30711215) rejeitando os embargos, em 07/05/2024, por se considerar que "a contradição que dá ensejo ao recurso de embargos de declaração é aquela relativa a vício existente no próprio ato, entre partes da sua fundamentação ou entre parte da fundamentação e dispositivo. Contudo, o embargante insiste em alegar contradição da decisão embargada com atos judiciais anteriores proferidos em momentos processuais diferentes, como se houvesse uma preclusão e como se as circunstâncias fáticas que embasam cada um deles não fossem diversas". 38. Na mesma decisão, determinou-se o cadastramento da DPU nos autos e subsequente intimação do órgão público para apresentar resposta à acusação como assistente do réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado em dobro. 39. Assim, a defesa do paciente impetrou o presente habeas corpus, apontando suposta ilegalidade na decisão que determinou a intimação da defesa de Sérgio Roberto de Carvalho para apresentar resposta à acusação no prazo de 15 dias, sem que o mesmo tivesse sido citado, considerando-se que o ato citatório estaria suprido ante a existência de esclarecimento de próprio punho apresentado pelo paciente nos autos de origem, o que contraria a decisão anteriormente proferida, quando do recebimento da denúncia, posteriormente reiterada por ocasião do desmembramento dos autos, em que se determinou a citação do paciente para apresentar resposta à acusação. 40. Em que pese o opinativo do MPF pela denegação da ordem, a pretensão da parte impetrante comporta acolhimento. 41. Primeiramente, há que se considerar que é através da citação que se dá conhecimento ao acusado de que há uma ação penal ajuizada contra ele, e os termos em que foi proposta tal ação, a fim de que ele possa comparecer aos autos para se defender, por meio de defesa técnica por ele constituída. 42. Leciona Guilherme de Souza Nucci que a citação se constitui no "chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV [CF/88])" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 543). 43. Cuida-se de ato de extrema importância no processo penal, tanto que o que o art. 564, III, e, do CPP, prevê a ocorrência de nulidade na falta de citação do réu para ver-se processar, erigindo-se em verdadeiro requisito de validade da relação processual. 44. Na ação penal originária, tendo sido informado que o paciente encontrava-se preso, por fato diverso daqueles objeto daquele feito, em Budapeste, na Hungria, determinou-se, na decisão que recebeu a denúncia, que fosse formulado pedido de cooperação jurídica internacional em matéria penal ao Ministério da Justiça para a citação do acusado por intermédio da Autoridade Central daquele país mediante a expedição do instrumento adequado (carta rogatória ou auxílio direto) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 45. Acerca da citação de réu que estiver em local conhecido no exterior, dispõe o art. 368 do CPP que deverá ser efetuada mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento", estabelecendo o art. 783 do CPP, "as cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes", como se deu na origem. 46. Logo após o recebimento da denúncia, a defesa do paciente apresentou procuração nos autos, tendo, no curso da tramitação do feito originário, apresentado diversas manifestações em defesa dos interesses do seu constituinte. 47. Ocorre que, diante das dificuldades inerentes ao procedimento de citação de réu preso no exterior, bem como em razão de que oito dos dez acusados já haviam sido citados e apresentado defesa prévia no feito originário, reputou-se ser recomendável o desmembramento do feito em relação ao paciente, considerando-se, na ocasião, a necessidade de citação do réu, nos seguintes termos: Registro, ainda, nesse particular, que, embora o referido réu haja constituído advogado nos autos e o denunciado tenha dado a ciência inequívoca sobre o processo criminal, resulta imperioso o ato de citação, que, no presente caso, somente pode ser realizada por meio de carta rogatória, a teor do art. 368 do CPP: "Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento". 48. Observa-se que, em tal momento, já havia sido acostada a procuração outorgada aos advogados do paciente, não tendo sido considerado tal fato como suficiente para considerar o acusado como citado. 49. Entretanto, após a apresentação de nota de esclarecimento pelo paciente, firmada de seu próprio punho, o juízo impetrado passou a entender que o réu já teria ciência da acusação, determinando a sua intimação para apresentação de resposta, decisão que restou mantida após a oposição de sucessivos embargos de declaração. 50. Tal fundamento, com a devida vênia, não se justifica, tendo em vista que em nenhuma passagem da referida nota de esclarecimento o acusado faz menção a qualquer dos fatos que são objeto da ação penal de origem, não sendo possível inferir-se que o paciente tenha ciência do inteiro teor da acusação que lhe é imposta no referido feito. 51. É certo, outrossim, que o acusado tem ciência da existência da referida ação, vez que na procuração acostada aos autos por seus patronos constam poderes expressos para acompanhamento dos autos do processo nº 0812219-93.2022.4.05.8300, processo original que foi desmembrado, não se podendo presumir que tal ciência alcance a integralidade da acusação. 52. Ressalte-se que em ação penal que tramita contra o paciente no Juízo da 14ª Vara Federal do Paraná, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente, com a suspensão do processo decorrente, a despeito de o acusado se encontrar em local conhecido, razão pela qual foi impetrado habeas corpus junto ao TRF4, em que foi concedida parcialmente a ordem, considerando-se que "havendo a possibilidade de expedição de carta rogatória para citação do acusado, a diligência deve ser ordenada", confirmando-se a decisão liminar que determinou que a autoridade impetrada proceda à citação do paciente por rogatória, conforme dispõe o art 368 do CPP (TRF4, HC 5043002-14.2022.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 27/01/2023). 53. Já nos autos da Ação Penal nº 1000926-10.2021.4.01.3606, que tramita na 5ª Vara Federal do Mato Grosso, em que o paciente também é réu, entendeu-se "ter havido comparecimento espontâneo do réu por meio de defesa técnica constituída, o que dispensaria a citação pessoal, já que, a seu ver, estaria evidente o pleno conhecimento do paciente acerca dos termos da acusação, fundamentando, assim, sua decisão no art. 570 do CPP e destacando que é possível observar que a defesa técnica juntou procuração nos autos na fase investigativa (ID 1306834256) e, após o recebimento da denúncia, se manifestou nos autos por diversas vezes, apresentando pedido de acesso à quebra do sigilo telemático, embargos de declaração, de avocação de autos e de declaração de nulidade". 54. Impetrado habeas corpus no TRF1, foi concedida parcialmente a ordem, "para assegurar a citação pessoal do réu, no local em que se encontra no exterior, para responder à ação penal contra ele proposta, com reabertura do prazo para apresentação de defesa prévia", não se podendo presumir, com a necessária certeza, que o mesmo tenha plena consciência da acusação, reputando-se necessária "cautela, a fim que uma eventual nulidade dessa magnitude não venha a prejudicar toda a persecução penal, à míngua de uma diligência simples que poderá ser cumprida com relativa rapidez, uma vez que, embora no exterior, o paciente encontra-se em lugar conhecido" (HC 1025884-43.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.). 55. Ressalte-se a necessária distinção que se há de fazer entre o caso dos autos e o da 1ª Região, vez que, neste, a procuração outorgada aos advogados do acusado não apresenta poderes específicos para atuação apenas em procedimentos/incidentes da fase investigativa, como se deu no feito em tramitação na 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso. 56. Outrossim, como já mencionado, a procuração fora apresentada pelos patronos do paciente logo após o recebimento da denúncia, tendo sido reconhecida, ainda assim, a necessidade de se realizar a sua citação por meio de carta rogatória, tanto que se desmembrou o feito originário para possibilitar a realização de tal ato processual. 57. Dessa forma, tratando-se de processo que ainda se encontra em sua fase inaugural, é preferível se assegurar o fiel cumprimento da lei, determinando-se a realização da citação do réu que se encontra em local certo no exterior, a fim de se evitar prejuízo maior à justiça, por se deixar em aberto a possibilidade de arguição futura de nulidade processual por conta da não realização da citação. 58. Ordem de Habeas Corpus concedida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à citação do réu por carta rogatória, em atenção ao disposto no art. 368 do CPP, reabrindo-se o prazo para apresentação de resposta à acusação.
