COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES.
- Recurso
- 08058828820244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo (Convocado)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 6ª Vara Federal/CE e como suscitado o Juízo da 7º Vara Federal/CE, a fim de definir a competência para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0803698-12.2024.4.05.8100, ajuizada por MARIA LUCIANA DIAS CHAVES contra a UFC e UNIÃO, objetivando o registro de seu diploma pela UFC e a condenação dos réus em danos morais. 2. A ação foi originalmente distribuída para o Juízo da 6ª Vara Federal/CE, tendo o apontado órgão jurisdicional reconhecido a sua incompetência e determinado a remessa do feito à 7º Vara Federal/CE, por dependência ao processo nº 0802660- 96.2023.4.05.8100 que lá tramita. Na ocasião, entendeu-se o seguinte: "Diante das informações trazidas pelas partes e da documentação anexada aos autos, entendo que existe conexão entre a presente ação e a ação citada pela autora e UFC, qual seja, a de nº 0802660-96.2023.4.05.8100, que tramita na 07ª vara Federal, com o fito de evitar decisões contraditórias, em razão do risco de serem proferidas decisões contraditórias. Explico. A ação que tramita na 07ª vara é movida pela FAEX em desfavor da União e UFC, requerendo a FAEX concessão de um prazo maior para emissão de diplomas dos ex-discentes, no mínimo 12 meses, um vez não ter sido possível a emissão e envio no prazo já esgotado de 06 meses. Compulsando os referidos autos citados acima, verifico que a autora da presente ação, MARIA LUCIANA DIAS CHAVES, é uma das discentes inclusas no pedido da FAEX de prorrogação de prazo para emissão e envio de diploma para registro. Desse modo, decisão que determine à UFC, por requerimento da estudante autora, o imediato registro do diploma, poderia importar em conflito com decisão que possa reconhecer a competência da Instituição de Ensino Superior FAEX para envio da documentação à UFC, bem como de direito a um tempo maior para envio de tal documentação. (...) Ao prever, no art. 286 do CPC, as hipóteses de distribuição por dependência, a legislação processual civil brasileira indica que a regra é a distribuição aleatória, enquanto a distribuição por dependência está adstrita aos casos expressos em lei. No caso em análise, entendo que existe identidade dos fatos jurídicos que originaram ambas as demandas (pois tratam de registro de diploma da autora pela UFC), bem como risco de decisões contraditórias, razão pela qual se faz imperiosa a reunião deste processo com a Ação que tramita na 07ª Vara Federal nº 0002012-48.2006.4.05.8100, para respectiva apreciação e decisão em um mesmo Juízo". (Grifos nossos) 3. Ao receber os autos, a 7ª Vara Federal/CE considerou que as partes, os pedidos e a causa de pedir de ambas as demandas seriam diversos, não havendo que se falar, portanto, em conexão. Ao final, determinou a devolução do feito à 6ª Vara Federal/CE. 4. A 6ª Vara, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que "existe identidade dos fatos jurídicos que originaram ambas as demandas (pois tratam de registro de diploma da autora pela UFC), bem como risco de decisões contraditórias, caso lá seja deferido adiamento para tratamento coletivo do procedimento de emissão e registro de diplomas, dentre os quais o da autora, e aqui se indefira ou defira a determinação de que o diploma seja de logo registrado pela UFC". 5. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do foro competente para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0803698-12.2024.4.05.8100, ajuizada por MARIA LUCIANA DIAS CHAVES contra a UFC e UNIÃO, objetivando o registro de seu diploma pela UFC e a condenação dos réus em danos morais. 6. O Código de Processo Civil recomenda a reunião de ações ainda não sentenciadas quando houver, entre elas, conexão ou continência ou, ainda que não se verifiquem esses fenômenos, quando existir o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, nos termos dos art. 54, 55, caput e § 3º do CPC. 7. No caso vertente, evidente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, na medida em que o particular pretende, ao ajuizar a Ação Ordinária nº 0803698-12.2024.4.05.8100, o registro de seu diploma e, no processo nº 0802660-96.2023.4.05.8100, o Instituto Cristão de Desenvolvimento Humano S/S Ltda, mantenedor da Faculdade Excelência - FAEX, almeja, dentre outras coisas, um prazo adicional de 12 (doze) meses para a emissão e registro de tais documentos, dentre os quais se encontra o da autora. 8. Nesta toada, andou bem o juízo suscitante ao destacar a identidade de fatos jurídicos entre ambas as demandas (já que versam sobre o registro do diploma autoral pela UFC), bem como a possibilidade de serem proferidos julgamentos conflitantes (na hipótese, v.g, de ser deferida a dilação de prazo solicitada pela universidade no processo nº 0802660-96.2023.4.05.8100 e de, eventualmente, ser autorizada a imediata expedição do diploma na Ação Ordinária nº 0803698-12.2024.4.05.8100, ajuizada por Maria Luciana Dias Chaves). 9. Mercê do exposto e devidamente configurada a conexão por prejudicialidade, impõe-se que os dois feitos tramitem perante o mesmo juízo, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 7º Vara Federal/CE (suscitado) para processar e julgar a demanda.
