EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/10/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA.

Recurso
08059443120244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar para anular apreensão de produtos realizada pelo MAPA. A empresa argumenta que os produtos apreendidos são fertilizantes (não agrotóxicos) devidamente registrados, sendo comerciante sem responsabilidade pelas alegadas irregularidades. O tribunal manteve a decisão por ausência de probabilidade do direito, considerando necessário o contraditório antes de suspender a medida cautelar.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. APREENSÃO DE PRODUTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DE FERTILIZANTES OU AGROTÓXICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AGROCANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/AL que, nos autos do procedimento comum cível nº 0803850-69.2024.4.05.8000, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado. 2. Buscava a autora, liminarmente, a anulação de termo de apreensão lavrado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e a suspensão da medida cautelar que lhe foi imposta, com a autorização para a continuidade das vendas dos produtos apreendidos. 3. O magistrado singular considerara ausente a probabilidade do direito, reputando necessário assegurar o contraditório (id. 4058000.15104488). 4. Preliminarmente, pleiteia a recorrente o reconhecimento de ausência de competência da agravante na regularização do produto, pois, superada a existência de erro material no CNPJ da empresa na lavratura do termo de apreensão 002/2252/AL/2024, entende que a competência para a regularização dos produtos apreendidos são, na verdade, dos estabelecimentos produtores e importadores, conforme o decreto regulamentador (Decreto 4.954/2004). 5. Sustenta que o art. 8º do decreto mencionado estabeleceu distinção entre os tipos de estabelecimentos, bem como determinou que somente os "produtores" e "importadores" teriam competência para registrar os produtos, mas, sendo a agravante "comerciante", não possui responsabilidade relacionadas às supostas irregularidades dos produtos, ante a incidência do art. 18 do diploma normativo em debate. 6. Relata a agravante que, no dia 15 de abril de 2024, fora realizada fiscalização, coordenada pelo Auditor Fiscal Leonardo Azevedo Lessa, Id. Fiscal nº 2252, no estabelecimento comercial da Agrocana, situado à av. Durval de Góes Monteiro, nº 5600, Tabuleiro dos Martins. Em tal ocasião, aduz, foi lavrado o termo de apreensão nº 002/2252/AL/2024, tendo como fundamento a aplicação de medidas cautelares previstas na Lei Federal 14.785/2023 - Lei dos Agrotóxicos, bem como o seu Decreto Regulamentador nº 4.074/2002. Afirma, ainda, que, em relação a dois produtos - "Anteo" e "Tryton", ambos de controle fitossanitário, foi consignado pela fiscalização de que não havia registro junto ao MAPA. 7. Defende, em seguida, que não há amparo legal para o auto de apreensão. Isso porque, segundo alega, todos os produtos citados e constantes no termo de apreensão 002/2252/AL/2024 como "agrotóxicos" e "sem registro" (S/R), são na verdade, fertilizantes, e também estão devidamente registrados no MAPA, conforme as documentações comprobatórias anexas. 8. Argumenta que, de acordo com os certificados de registros expedidos pelo próprio órgão agravado, além do suporte oferecido pelo laudo técnico regulatório de fertilizantes, foram trazidos aos autos todos os comprovantes de registro no MAPA, conforme determina a legislação. 9. Pretende a nulidade do ato administrativo que fixou a aplicação de penalidade de apreensão dos produtos, e a retomada da comercialização dos fertilizantes, vez que não fora demonstrado no termo de fiscalização a motivação para a necessidade de enquadramento na Lei Federal 14.785/2023. 10. Defende que a decisão recorrida se baseara, erroneamente, na presunção de legitimidade dos atos administrativos e frisa que: a) as substâncias apreendidas não são agrotóxicos, enquadrando-se como fertilizantes; b) os fertilizantes apreendidos estão devidamente registrados conforme a legislação determina, junto ao MAPA, este, também gozando da fé-pública que permeia os ritos administrativos. 11. Alega que a atividade fiscalizatória em matéria de agrotóxico não autoriza o servidor a enquadrar equivocadamente a substância como agrotóxico e tampouco a determinar uma obrigação impossível, qual seja a correção de irregularidades nos registros dos produtos. Em seguida, reitera não haver qualquer irregularidade no registro das substâncias, como comprova a documentação anexa. 12. Aduz que, de acordo com o art. 8º e 19 do Decreto 4.954/2004 que regulamenta a Lei dos Fertilizantes (Lei nº 6894/1960), a competência para regularização dos produtos apreendidos é dos estabelecimentos produtores e importadores, e não dos comerciais. Assevera que a empresa matriz, CNPJ sob n º 05.147.748/0001-35, está devidamente registrada e classificada, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como estabelecimento comercial, em conformidade com o art. 5º deste mesmo dispositivo. Defende, assim, que ela não possui responsabilidade sobre as supostas irregularidades dos produtos, já que não pode promover registro de substâncias junto ao MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Alagoas - , de acordo com o previsto no art. 18 do Decreto 4.954/2004. 13. A seguir, trata da presunção de legitimidade dos atos administrativos, salientando que esta é relativa, sendo possível de afastamento mediante prova em contrário. No caso, salienta que a suposta ilegalidade que fundamentou o termo de apreensão - qual seja: "armazenamento de produto com indicação de bioativação e bioestimulação, conferindo ação de ordem metabólica e fisiológica as culturas, fugindo dessa forma da função do fornecimento de nutrientes as culturas cultivadas" - não se sustenta, vez que todos os produtos citados e constantes no termo de apreensão 002/2252/AL/2024 como "agrotóxicos" e "sem registro" (S/R) são, na verdade, fertilizantes, outrossim estão devidamente registrados no MAPA, bem como acostada dos laudos técnicos que autorizam a comercialização dos produtos. 14. Frisa que o ato administrativo também não restou fundamentado, tendo se limitado a concluir pela necessidade de "enquadramento" dos produtos junto ao MAPA, conforme a Lei nº 14.785/2023 - Lei dos Agrotóxicos e produtos afins. 15. Defende que, para não restar dúvidas a respeito da composição dos produtos constritos, foram emitidos documentos técnicos que atestam que os produtos fiscalizados são fertilizantes e atendem às exigências regulatórias, evidenciando a conformidade do produto com a norma Federal n° 6.894/1980, bem como o decreto regulamentador nº 4.954/2004. 16. Traz informações acerca dos registros dos produtos emitidos pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e colaciona laudos técnicos e declarações técnicas que, segundo defende, autorizam a comercialização dos produtos. 17. Sustenta que o ato administrativo não evidenciou qual o elemento descrito no produto que fundamenta o enquadramento da Lei 4.785/2023 (Lei dos Agrotóxicos) e ressalta que as substâncias apreendidas estão devidamente registradas junto ao órgão fiscalizador competente da União como fertilizantes. Nesse caso, pondera, caberia ao auditor o ônus da prova. 18. Acerca do perigo da demora, defende a sua configuração já que vem suportando prejuízo econômico pela proibição de comercializar os produtos que são perecíveis. Menciona, outrossim, que o período atual é a época em que o hemisfério sul promove a fertilização das safras, o que evidencia ainda mais o perigo da demora. 19. A discussão central dos autos diz respeito à identificação da legalidade ou ilegalidade na atividade fiscalizatória efetuada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que lavrou termo de apreensão de mercadorias. 20. Ao passo que a empresa recorrente alega que os produtos são fertilizantes, e não agrotóxicos, além de que estariam todos devidamente registrados junto ao MAPA, o MAPA entende que possuem características de agrotóxicos e afins, com "bioativação e bioestimulação", o que conferiria às culturas ação de ordem metabólica e fisiológica, fugindo da função de fornecimento de nutrientes, tudo conforme o Termo de Fiscalização n. 002/2252/AL/202 (id. 15098473 dos autos originários). 21. O agente fiscalizador indicou a necessidade de enquadramento dos produtos Razormim, Crucero, Biocat, Florone, Raycat, Fitomare, Aminocat, Vital, Vigora e Grap STPRO junto ao MAPA, dentro da legislação competente - Lei n. 14.785/2023 (Lei dos Agrotóxicos) e Decreto Regulamentador nº 4.074/2002 -, com aplicação de medidas cautelares previstas naquela norma. Em relação aos demais produtos apreendidos, Anteo e Tryton, asseverou que não havia registro dos produtos junto ao MAPA. 22. Preliminarmente, a alegação de incompetência da agravante para a regularização dos produtos acompanha a análise de mérito do processo. Enquanto o Decreto nº 4.954/04, que trata de fertilizantes, em seu art. 8º institui que somente os produtores e importadores devem realizar o registro dos produtos, o Decreto nº 4.074/02, que trata de agrotóxicos, em seu art. 8º dispõe que só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente. 23. Assim, caso se entenda que os produtos são agrotóxicos, não subsiste o argumento com base no Decreto nº 4.954/04. 24. Quanto à análise de mérito, o agravante busca tutela de urgência, o que se dá nos moldes do art. 300 do CPC, conforme explicado, caso sejam preenchidos os requisitos de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e probabilidade do direito. 25. Em decisão interlocutória proferida no id. 4050000.44550545, restou decidido: "A concessão de antecipação de tutela recursal se faz nos moldes determinados pelos artigos 932, II e 1019, I, do CPC. Aquele determina que caberá ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos; esse, que ele poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não antevejo razões para o acolhimento da pretensão recursal liminar. Inicialmente, verifico que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com elementos concretos, o efetivo periculum in mora presente na hipótese. Isso porque, a despeito de mencionar que os produtos são perecíveis, não traz informações acerca da data de validade. Da mesma forma, apesar de alegar que a urgência também se evidenciaria em razão do período de fertilização das safras, não trouxe dados específicos destas que permitissem avaliar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se aguardar o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Ademais, a probabilidade de provimento do recurso também não se mostra, por ora, demonstrada. O Termo de Fiscalização nº 002/2252/AL/2024 e o Termo de Apreensão, contra os quais se insurge o agravante, foram firmados por um Auditor Fiscal Federal Agropecuário e estão datados de 15/04/2024 (fls. 121/126 dos autos eletrônicos originários). Nos referidos documentos, estão relacionados os produtos que foram apreendidos e descritos, no Termo, como agrotóxicos, que seriam: Biocat, Razormin, Florone, Fitomare, Aminocat, Grap Stpro, Vigora, Vital, Anteo e Tryton. No citado Termo de Fiscalização, restou descrito que na linha de fertilizantes foliares encontrada nos estoques da empresa, foram observados os seguintes produtos com indicação de bioativação e bioestimulação, conferindo ação de ordem metabólica e fisiológica as culturas, fugindo dessa forma da função de fornecimento de nutrientes às culturas cultivadas. Após transcrever algumas indicações dos próprios fabricantes de cada um dos produtos apreendidos, que confirmariam, sob sua ótica, o efeito "bioestimulador" ou "bioativador" - o que os afastaria do conceito de "fertilizantes" previsto no Decreto 4.954, de 14/01/04 - , o auditor concluiu pela necessidade de enquadramento dos produtos acima descritos junto ao MAPA, dentro da legislação competente, no caso atendendo à Lei nº 14.785 de 27/12/2023. A fiscalização exercida pelo Auditor fiscal, como ato administrativo, está dotada de presunção de legitimidade, ainda que relativa. Compete ao particular, portanto, o ônus da prova de sua ilicitude. No caso, o ora agravante alega que todos os produtos apreendidos teriam registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e lá estariam classificados como "fertilizantes". Observo, contudo, que os Certificados de Registro de Produto anexados - fls. 127/136 - não trazem o nome comercial dos produtos, descrevendo, tão somente, as matérias primas/componentes e a discriminação. Tal circunstância não permite que se conclua, de imediato, que os certificados citados correspondem, exatamente, aos produtos apreendidos. Há, por exemplo, em relação ao produto Razormin, a informação de que é o registrado sob número PE 0000453-7.000003 (fls. 133 dos autos eletrônicos originários). Todavia, uma breve consulta à composição do produto no próprio site da empresa produtora[1] parece demonstrar que lá constam descritos mais componentes - tais como zinco (Zn) e cobre (Cu) - do que aqueles que constam no Certificado de Registro do MAPA apontado pelo agravante (fls. 133 dos a.e.o.).Temerário, assim, concluir, sem o estabelecimento do contraditório, que as alegações da agravante são hábeis a afastar, neste instante processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo, mormente em se considerando o nítido caráter irreversível da liminar pretendida - qual seja, a suspensão da cautelar de apreensão, com possibilidade de comercialização dos produtos. Desta feita, diante da ausência dos requisitos necessários, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerido. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Expedientes de estilo". 26. Os fundamentos são aptos a infirmar as alegações da recorrente. 27. Embora seja possível discutir a existência de perigo de dano, já que se discute produtos perecíveis, cuja falta de introdução no mercado pode gerar prejuízo econômicos, é de se notar a ausência de comprovação específica sobre data de validade e sobre os alegados prejuízos em potencial, consoante ficou declinado na decisão interlocutória mencionada. 28. De outra banda, sobre a probabilidade do direito invocado, é certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Nesse sentido, é ônus do administrado demonstrar ou produzir prova cabal que afaste essa presunção do ato administrativo. 29. Não se olvida, no entanto, da sujeição dos referidos atos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade, o que tem sido a linha central de argumentação da recorrente, justamente por ter em vista que a presunção mencionada é relativa. 30. No caso em apreço, consoante explicado na decisão de id. 4050000.44550545, a empresa agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ilegalidade na atuação da fiscalização e de desconstituir a presunção de legalidade mencionada. Além dos argumentos lançados nesse decisório, veja-se que, conforme apontou a União "hoje no Brasil, em sua maioria, o rito de registro dos fertilizantes é feito de forma declaratória, sem a análise prévia do servidor público, onde cada estabelecimento produtor/importador entra no sistema SIPEAGRO e alimenta o sistema com dados referentes as garantias e composições dos produtos, que emite o registro automaticamente, com o ônus da falsa declaração caso não siga o que dispõe a norma. Modalidade considerada célere e que não passa pelo rigor analítico da Auditoria Fiscal Federal Agropecuária física, haja vista se tratar de produtos que não devem possuir agentes agrotóxicos na sua composição". 31. Não há que se falar com segurança, no atual estágio processual, em que não há ampla produção probatória, em probabilidade do direito. 32. Considerando o citado art. 8ª do Decreto nº 4.074/02, também não subsiste a alegação de incompetência da agravante. 33. Agravo de instrumento desprovido.