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Acórdão · 04/11/2024

EXECUÇÃO FISCAL

CURADOR ESPECIAL

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL À LIDE.

Recurso
08060768820244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL À LIDE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUS. IMPENHORABILIDADE DE CONTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Francisco Diego do Nascimento, por meio da curadoria especial da Defensoria Pública da União, em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da SJCE, no bojo da Execução Fiscal 0807589-51.2018.4.05.8100, promovida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela parte agravante. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) na origem, trata-se de execução fiscal de dívida ativa, consubstanciada na certidão nº 873/2017 do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará, somando um valor de R$ 2.890,03 (dois mil, oitocentos e noventa reais e três centavos), proposta em face de FRANCISCO DIEGO DO NASCIMENTO, em razão de anuidades devidas entre os anos de 2013 a 2016. Em despacho datado de 15/06/2018 (id. 4058100.3800363), o juízo a quo recebeu a inicial e ordenou a expedição de mandado de citação do executado. No mesmo ato, foi determinado que, em caso de frustrada a citação por mandado, procedesse-se com a modalidade editalícia; b) a DPU então foi nomeada curadora especial da parte executada, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade (id. 4058100.31318287), suscitando a nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido realizadas as prévias diligências cabíveis para a localização do executado, a fim de permitir sua citação pessoal, bem como a impenhorabilidade do valor constrito, por ser inferior a 40 salários-mínimos; c) deve ser observada a nulidade da citação por edital do executado, ora agravante, já que não foram realizadas diligências pela parte autora ou pelo juízo a quo a fim de tentar localizar seu endereço atual, de forma a garantir sua citação pessoal ou certificar-se de que ele efetivamente está em local incerto e não sabido. Ainda que a DPU tenha sido nomeada para atuar como curadora especial do recorrente, é incontroverso que a ciência pessoal da existência de um processo judicial, por todo e qualquer réu, é um direito básico, não sendo suprido com a atuação da Defensoria Pública isoladamente. É certo que a citação por edital pressupõe, a priori, que a parte ré esteja em local incerto ou ignorado. Tal modalidade de citação, vale destacar, é medida excepcional, porquanto cabível somente depois de empreendidos todos os esforços possíveis para a localização do executado, entendimento este consolidado na Súmula nº 414 do STJ: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades"; d) a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, sendo baliza da constrição de bens do cidadão, notoriamente reconhecível de ofício ou através de exceção de pré-executividade. A decisão agravada confessadamente vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento de que a interpretação do artigo 833, X, do CPC deve ser extensiva, de modo que a impenhorabilidade sobre as quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá englobar quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicação financeira ou verbas mantidas em papel-moeda; e) ao indeferir a exceção de pré-executividade apresentada pela DPU, o juízo a quo concluiu de maneira sucinta que não concorda com o entendimento da Corte, sem estabelecer a fundamentação que levou a tal desfecho. Assim sendo, a decisão agravada deve ser reformada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo juízo a quo por meio do BACENJUD, com amparo legal no artigo 833, X, do CPC. Como o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, requer que seja feita a reversão dos valores à conta originária como garantia de ordem pública da impenhorabilidade e do devido processo legal ao curatelado. 3. Consta da decisão agravada: "1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, FRANCISCO DIEGO DO NASCIMENTO, revel citado por edital, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO-DPU, na qualidade de curadora à lide, mediante a qual requer o seguinte: a) ausência de comprovação da notificação na via administrativa; b) nulidade da citação editalícia pelo não exaurimento das diligências de citação; c impenhorabilidade de valor inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, consoante entendimento do STJ; 2. A seguir, em resposta ao incidente oposto pelo devedor, o credor postulou, preliminarmente, a inadequação da via eleita. 3. Por sua vez, no mérito, o exequente defendeu o seguinte: a) a anuidade e todas as notificações são enviadas ao endereço indicado pela parte executada no momento que realizou sua inscrição; b) a validade da citação editalícia, pois foram esgotadas todas as diligências de citação pessoal; c) a ausência de comprovação de que os valores são impenhoráveis. 4. Por fim, a parte credora requer a rejeição da exceção, dada a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. De início, utilizando-se das palavras do Min. Humberto Martins, "A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor" (STJ, AGRESP nº. 752159/AL, DJ 24/11/2006, p.279). Tal posicionamento é o mesmo esposado pelo STJ na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 7. Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução. Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada. 8. A ausência de comprovação da notificação na via administrativa é matéria que exige dilação probatória. Portanto, está fora dos limites estreitos previstos pela Súmula nº 393 do STJ, acima citada, razão pela qual não a conheço. Ao revés, conheço das demais questões e, por conseguinte, passo a apreciá-las. 9. A Lei de Execuções Fiscais, norma especial ante o Código de Processo Civil, disciplina a realização da citação, nos termos do seu art. 8º. Ao tratar da citação pelo correio, primeira espécie preferencial, mas não obrigatória de comunicação ao devedor para pagar a dívida ou garantir a execução, o inciso II do art. 8º. da referida norma dispensa a pessoalidade da citação. Logo, é válida a citação feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ainda que este não tenha assinado de próprio punho o aviso de recebimento. 10. Contudo, no presente caso, a primeira tentativa de citação foi realizada por Oficial de Justiça, profissional que goza de fé pública, mas não obteve êxito, pois a meirinha constatou que efetivamente o devedor não mais morava no local do seu domicílio(certidão de id. 3898590). 11. No caso concreto, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, pois a primeira tentativa de citação por oficial de justiça não logrou êxito. Assim, frustrada a citação por oficial de justiça, a teor do inciso III do art. 8º. da Lei nº 6.830/80, norma especial ante o CPC, é perfeitamente cabível a citação por edital, como ocorreu no presente feito. 12. Deste modo, em nome dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processuais, foi realizada a citação editalícia após o insucesso da citação por oficial de justiça, motivo pelo qual não se aplica a este caso o entendimento firmado pela Súmula 414 do STJ, ao prescrever que: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 13. De outra banda, infere-se do extrato do SISBAJUD(id. 31239238) que houve penhora em conta do devedor, no montante de R$483,33. Embora não se possa exigir da DPU a comprovação acerca da natureza das contas em que houve a penhora de dinheiro, dada sua qualidade de curadora à lide, é certo que somente quantia depositada em caderneta de poupança abaixo de 40(quarenta) salários-mínimos é considerada impenhorável, a teor do art. 833, X, do CPC. 14. Ademais, este Juízo, data vênia, não segue o entendimento do STJ que vem considerando ser impenhorável o valor acumulado de 40(quarenta) salários-mínimos, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. 15. Portanto, indefiro a exceção oposta. Transfiram-se os valores penhorados para conta judicial vinculada ao presente feito(CEF - Agência 2851- PAB da Justiça Federal). 16. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, informar os dados necessários a conversão em pagamento definitivo em seu favor do valor depositado judicialmente, vinculado ao presente feito. 17. Cumprida a diligência anterior, oficie-se à CEF, agência 2851, PAB da Justiça Federal, para adotar as providências necessárias à transferência eletrônica em favor do credor do montante depositado judicialmente, vinculado a esta demanda, de modo a ser deduzido do montante devido, de acordo com os dados informados pelo credor. 18. De outra banda, passo a apreciar os pedidos do credor de aplicação do RENAJUD e do INFOJUD, efetuados em sua petição pretérita de id. 26445394. 19. No que tange ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD este objetiva permitir aos juízes o acesso on line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. No entanto, o pedido de pesquisa de bens, mediante esse sistema, representa uma via transversa de quebra do sigilo fiscal. 20. Quanto ao ponto, o TRF da 5ª Região tem posição consolidada no sentido de que "diferentemente do Sistema RENAJUD, a utilização do Sistema INFOJUD constitui-se em medida de caráter excepcional, porquanto envolve quebra de sigilo do devedor e pressupõe o esgotamento prévio de todos os meios de localização de bens do devedor" (AG 133893, Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma). 21. Como exemplo, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso em face de decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de pesquisa de bens existentes em nome do Agravado via INFOJUD. 2. O entendimento pacífico deste E. Tribunal é no sentido de que, para que seja autorizada a utilização do sistema INFOJUD, deve haver a exaustão de diligências para localização dos bens do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 3. Precedentes: AGTR 137077/AL, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJe 31/07/2014; AGTR 135372/AL, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 23/01/2014; AGTR 135275/AL, Quarta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJe 12/12/2013. 4. Agravo de instrumento não provido." (AG 144759, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Junior, Terceira Turma, publ. DJe 3.10.2016, p. 89) * * * "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPREGO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. BUSCA DE DADOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Prevalece o entendimento neste Sodalício de que a requisição de dados a outros órgãos constitui medida excepcional. Precedente. 2. Nos termos da legislação processual, é ônus do exequente a promoção da localização de bens do devedor, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário, salvo inequívoca demonstração da exaustão de diligências do credor para esta finalidade. 3. Hipótese em que não restou comprovado o referido esgotamento, tendo em vista que o exequente apenas comprovou ter requerido a penhora via BACENJUD. 4. Agravo de instrumento desprovido." (AG 140263, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, publ. DJe 12.2.2015, p. 245) * * * "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. MULTA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PELA PARTE CREDORA PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DESCABIMENTO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da possibilidade de a agravante, visando à satisfação de seu crédito, ter acesso à última declaração de bens da parte agravada, por meio de ofício à Receita Federal do Brasil ou através do INFOJUD. 2. A pretensão da recorrente, em uma ponderação entre bens jurídicos, na espécie o direito à satisfação creditícia e o sigilo fiscal, somente se justifica excepcionalmente, nas hipóteses em que se constatar que a parte credora atuou diligentemente para alcançar sua pretensão. 3. Entretanto, na hipótese vertente, observa-se que a ANP apenas se utilizou do BACENJUD na tentativa de encontrar bens da parte devedora passíveis de satisfazer o crédito exequendo, desconsiderando, com bem destacou o magistrado de origem, a possibilidade de realização de diligências junto a cartórios de imóveis e ao RENAJUD, por exemplo. Desse modo, não se mostra razoável, neste momento processual, sem o esgotamento, por parte da ANP, das medidas para encontrar bens penhoráveis, determinar a quebra do sigilo fiscal do(a) devedor(a). 4. Precedentes desta Corte: AG132589/SE e AG118266/SE. 5. Agravo improvido." (AG 132887, Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, publ. DJe 7.11.203, p. 322) 22. Assim, indefiro a pretensão de aplicação do Sistema INFOJUD, em face dos motivos acima esposados. 23. Por derradeiro, quanto ao valor remanescente do débito, defiro a aplicação do RENAJUD. 24. Expedientes necessários." 4. De início, é sabido que a citação por edital constitui forma excepcional de realização do ato citatório, somente devendo ser efetuada quando todas as tentativas de realização de citação pessoal se configuram infrutíferas. 5. Compulsando os autos, observa-se que se empreenderam diligências no sentido de localizar o agravante nos endereços constantes dos autos e informados pela parte agravada, sem, contudo, lograr êxito. Assim, diante desse cenário, o juízo de primeiro grau determinou a citação editalícia da parte devedora. 6. Desse modo, verifica-se que, antes da realização da citação editalícia, houve a tentativa de citação pessoal em endereço fornecido pela autarquia exequente, sem, contudo, lograr êxito, na procura de novo domicílio/endereço, de modo que a decisão recorrida se encontra em plena harmonia com o regramento previsto no art. 256, § 3º, do CPC vigente. 7. Portanto, frustrada a forma preferencial de citação, e sem que houvesse, à época, notícia do paradeiro do réu, é válida a citação por edital. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0814463-05.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 19/08/2019. 8. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0804218-85.2018.4.05.8001, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 01/09/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0815228-39.2017.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 03/11/2023. 9. Ademais, não há cabimento pontuar nulidade da citação por edital, considerando que as tentativas de localização do agravante foram realizadas, tendo havido, ao final, a nomeação da Defensoria Pública da União, como curadora especial do executado, ora recorrente, para representá-lo e defendê-lo no feito, inexistindo prejuízo para o interessado do seu direito de defesa. 10. Ultrapassada essa questão, o cerne da demanda devolvida à apreciação repousa no desbloqueio da quantia penhorada, via Sisbajud, em conta de titularidade da parte devedora, no valor de R$ 483,33. 11. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 12. Já vem decidindo o STJ que: "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 13/8/2014, DJ 29/8/2014; STJ, AgInt no AREsp 1412741/SP, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ 22/08/2019). 13. Assim, conforme o precedente acima mencionado, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe, mormente considerando que o detalhamento da ordem judicial de bloqueio demonstra que, ao se vasculhar todas as contas bancárias da parte ré, a soma de todos os valores encontrados resultou em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mais precisamente R$ 483,33, reforçando o caráter de impenhorabilidade. 14. Em situação similar, confira-se: TRF5, 2ª Turma, PJE 0811828-41.2024.4.05.0000, rel. Des. Paulo Cordeiro, j. em 22/10/2024. 15. Por fim, considerando que a quantia constrita restou transferida para uma conta judicial, convém determinar que seja efetuada a reversão desse montante para a conta originária do agravante. 16. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que seja efetuada a reversão do valor constrito (R$ 483,33) para a conta originária do agravante, haja vista a sua natureza impenhorável. Agravo interno prejudicado. sam/acs