APELAÇÃO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN.
- Recurso
- 08043155720154058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN. EXERCÍCIO ILEGAL POR PESSOA FÍSICA DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. OMISSÃO DA AUTUADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ZULEIDE JEANNE DE OLIVEIRA e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido, anulando o Processo Administrativo nº NAT 00042170/13, bem como condenando o CREA/RN a devolver o valor pago a título de multa e no pagamento de danos morais. 2. Em suas razões, o CREA/RN se contrapõe a sentença, alegando que em momento algum do procedimento administrativo instaurado foi imputado à autora a prática de contravenção penal, discutindo-se, apenas, a sua conduta ao construir estrutura de concreto pré-moldado sem o devido conhecimento da referida autarquia profissional. Afirma, ainda, a legalidade da multa aplicada, eis que a autora realizou obra de construção de um galpão sem ter competência ou atribuição para tanto, pois não é engenheira ou arquiteta, muito menos apresentou defesa informando eventual registro de profissional competente. Sustenta, também, a adequação da comunicação dos atos administrativos, ressaltando que basta apenas a entrega da carta no endereço do devedor à época da lavratura do auto de infração. Defende a inexistência de dano moral, haja vista que apenas cumpriu sua função de fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas e abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, agindo em cumprimento às normas administrativas e legais, ponderando, por outro lado, que a autora, ora recorrida, não apresentou defesa administrativa que ensejasse o arquivamento do auto de infração. 3. Por outro lado, a autora (ZULEIDE JEANNE DE OLIVEIRA), em breve síntese, defende a condenação também da PREMOCENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA, eis que, enquanto empresa de engenharia contratada, deveria regularizar a obra junto ao CREA/RN, promovendo o registro do contrato de prestação de serviço antes da lavratura da multa, o que não ocorreu. Ressalta, ademais, que a PREMOCENTER e o CREA/RN assumiram a culpa do ocorrido por escrito, comprovado por meio de e-mail anexado nos autos, ao firmar um acordo, sem a sua anuência, visando proteger-se mutuamente. 4. A autora, ora apelada, foi autuada em 23/08/2013 pelo exercício ilegal por pessoa física da profissão de engenheiro (Art. 6º, "a", da Lei nº 5.194/1966), considerando a execução de obra de construção de um galpão sem ter competência ou atribuição para tanto, deixando de apresentar defesa informando eventual registro de profissional habilitado. 5. Conforme dispõe o art. 6º, "a", da Lei nº 5.194/1966, exerce ilegalmente a profissão de engenheiro a pessoa física que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservado ao profissional referido e que não possua registro nos Conselhos Regionais. 6. Todavia, os serviços especializados acima aludidos não foram desempenhados pela autuada, haja vista que consta nos autos CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL E MONTAGEM pelo qual a empresa PREMOCENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS restou incumbida pela confecção das peças de concreto armado e pela montagem de estrutura de concreto pré-moldado (firmado em 13/06/2013). 7. É dizer, por ocasião da lavratura do auto de infração atacado (23/08/2013), já existia contrato em que autuada pactuava a realização da obra por empresa habilitada (13/06/2013), a quem foram atribuídas as atividades ínsitas ao exercício da profissão de engenheiro, de modo a não se cogitar o exercício ilegal, por pessoa física inabilitada, da profissão. 8. Registre-se, ademais, que a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, que confirmou a autuação, foi proferida em 03/02/2014, ou seja, em data posterior ao registro da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) nº 0002105947662504752, relativa à obra, ocorrido em 07/11/2013. 9. Disso resulta o reconhecimento de que a autora, ora apelada, em momento algum desempenhou atividade reservada a profissional de engenharia, razão pela qual a autuação não merece prosperar, sendo de rigor a confirmação da sentença nesse capítulo. 10. No que concerne ao dano moral, a condenação pressupõe a demonstração da ocorrência de fato lesivo à esfera emocional da ofendida causado pela atuação ilícita do Conselho Profissional, que provoca grandes aflições e angústias, baseadas no sentimento de desrespeito ao seu conceito interior de honradez, ante a afronta a um atributo da sua personalidade. 11. Sucede que a atuação do Conselho Profissional se deu no exercício regular do poder de polícia, mediante o qual realiza a fiscalização das obras em andamento com vistas a assegurar o seu desempenho por profissional habilitado, com efetivo conhecimento e domínio da técnica, com o relevante objetivo de garantir a segurança e solidez dos empreendimentos de engenharia. 12. O dano moral indenizável se configura em decorrência de ato ou fato ilícito, sendo vedada interpretação extensiva para abarcar em seu universo hipótese em que a ofensa seja consequência do exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável. 13. Observe-se que a não apresentação do responsável pela obra, ou mesmo do contrato acima aludido, foi o real motivo da autuação, eis que, nessa específica circunstância, não restava outra alternativa para a autoridade fiscalizadora, haja vista que a omissão demonstrava a assunção da responsabilidade pela realização da obra por pessoa não habilitada. 14. Desponta relevante afirmar que não existe qualquer nexo de causalidade entre a atuação do pretenso agente ofensor (autoridade fiscalizadora) e o dano moral apontado, pois a continuidade da autuação foi desencadeada pela omissão da própria autora, que se manteve silente no âmbito administrativo, deixando transcorrer o prazo ofertado (10 dias) sem informar eventual registro de profissional competente. 15. Nem se diga que a autora não teve oportunidade para se defender, mormente tendo em vista que foi intimada no endereço por ela fornecido por ocasião da autuação. 16. Convém salientar, nesse contexto, que não configura cerceamento de defesa o recebimento da intimação por pessoa diversa da autuada, sendo suficiente para a regularidade do procedimento que a comunicação tenha sido encaminhada ao endereço correto, conforme se deu na situação posta. 17. Não se pode impor condenação a indenizar pretenso dano moral produzido por autuação indevida quando a emissão do respectivo auto de infração e aplicação de multa decorreram de omissão da própria autuada, que, desde o desencadeamento da atividade fiscalizadora (23/08/2013), poderia evitar a ocorrência do evento com a simples apresentação do CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL E MONTAGEM, firmado com a empresa PREMOCENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS em 13/06/2013. 18. Além disso, importa consignar que a jurisprudência pacífica do STJ consagra entendimento segundo o qual, a despeito de o dano moral em si dispensar prova em concreto, cabe ao julgador, ainda assim, verificar, com base nos elementos de fato existentes nos autos, se o evento pretensamente lesivo é apto, ou não, a causar constrangimento relevante ou se implica em mero dissabor não indenizável. 19. Nesse sentido, a autuação, por si só, não é bastante para a configuração do dano moral indenizável, mormente tendo em vista, conforme afirma o próprio CREA/RN, nas suas contrarrazões, que a simples apresentação do contrato a tempo e modo acarretaria o arquivamento do auto de infração lavrado contra a autora. 20. Impõe-se, portanto, juízo conclusivo segundo o qual a autora postula a indenização por dano moral com base apenas em mero dissabor advindo da autuação, que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não constitui suporte ao acolhimento do pleito. 21. Desse modo, ausente dano moral indenizável, não subsiste razão para a condenação imposta em desfavor do CREA/RN, impondo-se a sua reforma nesse capítulo. 22. Apelação do CREA/RN parcialmente provida. 23. Por sua vez, considerando o reconhecimento da ausência de dano moral indenizável, bem como de que a continuidade da autuação se deu em decorrência da desídia da própria autuada, afigura-se de rigor o reconhecimento de que a análise do seu recurso de apelação restou prejudicada.
