AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
- Recurso
- 08151307820224058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Ação monitória ajuizada pela Caixa contra espólio de devedor falecido. O tribunal manteve a condenação ao pagamento de R$ 44.467,69, reconhecendo a validade do contrato de crédito comprovado por extratos, a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e a legalidade dos encargos contratuais, afastando alegações de abusividade e revogação de lei quanto à extinção da dívida por falecimento.
Ementa
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. MORTE DO DEVEDOR. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CABIMENTO. ENCARGOS DO CONTRATO. LEGALIDADE. CONTRATOS NÃO IDENTIFICADOS NOS AUTOS. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMEMNTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória propostos pelo ESPÓLIO DE GUILHERME PALÁCIO DE BARROS CORREIA, reconhecendo à CAIXA o direito ao crédito no valor de R$ 44.467,69 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete Reais e sessenta e nove centavos), referentes à dívida dos contratos descritos na inicial da ação. 2. A CAIXA, desde o quando tomou conhecimento do falecimento do devedor, requereu sua substituição pelo seu espólio. Desde o início, referiu-se à viúva LYGIA PAULA DE MEDEIROS DE BARROS CORREIA e à filha MARIANA MEDEIROS DE BARROS CORREIA como representantes do espólio. A intimação pessoal da viúva e a sua inclusão na autuação não se deveu a pedido da autora, razão pela qual o juízo de primeira instância, na sentença, apenas determinou a retificação da autuação, para que constasse apenas o nome do espólio no polo passivo da lide. Não há que se falar, portanto, em reconhecimento da ilegitimidade passiva, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. As partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRED SENIOR / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pelo devedor falecido. Por meio desse contrato "guarda-chuva", ou seja, por meio de um contrato que disponibilizou um crédito pré-aprovado, contrato esse devidamente assinado, o devedor foi utilizando valores parciais, através de operações de CDC (Crédito Direito ao Consumidor) realizadas por meios eletrônicos, dando ensejo a contratos derivados do primeiro. Cada uma das operações de crédito derivadas estão demonstradas nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos. 4. "A possibilidade de Cláusula de Vencimento antecipado é expressa em Lei, estando presente no inciso III do parágrafo 1º do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, sendo inequívoca a legalidade da Cláusula Contratual que a prevê, não resultando em violação à boa-fé contratual ou a qualquer norma consumerista". (PROCESSO: 08091343520184058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021). 5. "O STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 1.046/1950, que prevê a extinção da dívida em caso de falecimento do devedor, foi revogada pela superveniência da Lei nº 8.112/1990, a qual regulou inteiramente a matéria tratada, decorrendo assim a ab-rogação tácita da Lei nº 1.046/1950. Sendo assim, a previsão normativa de extinção da dívida pelo falecimento do servidor consignante não está em vigor, sem encontrar reprodução no ordenamento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.437.667/MS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; REsp nº 1.753.135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.). Não há que se falar, portanto, em aplicação por analogia de norma já revogada. 6. No que toca à abusividade dos encargos da dívida, as alegações da apelante esbarram na orientação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015); "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 7. O STJ fixou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário são abusivos quando cobrados em percentual significativamente discrepante das taxas médias de mercado para o mesmo tipo de operação. (AgInt no REsp 1669617/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). No caso, os juros cobrados nas operações de crédito objeto da execução, relativas ao cheque especial, de fato, são altos (3,15% ao mês), mas não extrapolam as taxas usualmente cobradas pelas instituições financeiras nacionais nesse tipo de transação. Não se pode dizer, assim, que se trate de cobrança abusiva, à luz da legislação aplicável à hipótese. 8. Acolhida a alegação de que os contratos 153018400000278814 e 153018400000279705, embora tenham constado da petição inicial, não estão acompanhados de qualquer documento de mérito, razão pela qual a decisão da monitória não abrange os eventuais créditos deles decorrentes. 9. Apelação parcialmente provida, para rejeitar a pretensão monitória em relação aos contratos 153018400000278814 e 153018400000279705.
