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Acórdão · 05/08/2024

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

INSTRUMENTO

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS NA ORIGEM. RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

Recurso
08007457520244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS NA ORIGEM. RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL. IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE TERAPÊUTICOS. PACIENTE PORTADORA DE ANSIEDADE GENERALIZADA E FIBROMIALGIA. ÓLEO DE CANABIDIOL. ALTO CUSTO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. CURSO DE CULTIVO E EXTRAÇÃO. LAUDO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SALVO-CONDUTO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MARTINA RUBIA NEPOMUCENO CARVALHO CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Lucas Perdigão de Freitas, em favor da ora recorrente, por meio do qual se pretendia a expedição de salvo-conduto para importação, transporte e cultivo da planta cannabis sativa em sua residência, com fins exclusivamente medicinais, e envio do óleo para análise cromatográfica em laboratórios públicos ou privados ou instituições de ensino e pesquisa, sem sofrer constrangimento ou restrição à sua liberdade de locomoção pelas autoridades policiais. 2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: 1) possui ansiedade generalizada e fibromialgia 2) as enfermidades têm trazido prejuízos para as atividades da vida diária, de forma que a medicação à base de cannabis têm como objetivo melhorar a qualidade de vida do paciente e controlar/diminuir os sintomas da doença; 3) o tratamento à base de cannabis medicinal foi indicado por médico vinculado ao CREMEC; 4) possui autorização expressa da ANVISA para importação de produto derivado de cannabis; 5) pretende importar sementes e cultivar as plantas de cannabis, pois o custo mensal do óleo é alto (aproximadamente R$ 1.000,00, sem contar as taxas), não possuindo condições financeiras; 5) também não tem condições de adquirir o óleo mediante associações especializadas, como a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança (ABRACE), porque teria de pagar anuidade de R$ 350,00 e desembolsar um valor a partir de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por cada frasco de 30ml. Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de conceder a ordem de habeas corpus, expedindo-se salvo-conduto definitivo. 3. Em sede liminar, no bojo do Habeas Corpus preventivo, o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará indeferiu o pleito, justificando que "não há nos autos comprovação inequívoca de que MARTINA RÚBIA NEPOMUCENO CARVALHO CUNHA não tem condições financeiras para efetuar a compra do óleo de cannabis, tampouco há comprovante de cadastro da paciente na ANVISA para importação excepcional de produto derivado da cannabis". Na sentença, o magistrado denegou a ordem, fundamentando que: 1) no habeas corpus preventivo, deve o paciente "achar-se na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ", não tendo, ainda, a violência ou coação se perpetrado"; 2) "não foi juntada comprovação de tratamento alopático, ou tradicional, suficiente a afastar qualquer espectro de dúvida quanto a sua inviabilidade ou ineficácia"; 3) pela precária documentação apresentada, não é possível perscrutar de forma convincente se o paciente foi submetido suficientemente a tratamento convencional, por qual período, posologia e resultados, sejam estes mínimos, satisfatórios ou inexistentes; 4) "não se conhece nos autos quaisquer prontuários, exames, Laudos etc. de períodos anteriores, salvo um atestado médico, datado de 05/12/2018, em documento identificador: 4058100.31964376, o qual é insuficiente como comprovação de tratamento convencional, prestando-se unicamente a afirmação das patologias". 4. Preliminarmente, reconheço a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição, na medida em que o habeas corpus preventivo abrange, dentre as condutas objeto do pedido de salvo-conduto, a importação de sementes de cannabis sativa, havendo autoridade policial federal dentre as indicadas como coatoras. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª Turmas), no sentido de queé cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa(STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022), bem como,as condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento(STJ. 5ª Turma. HC 779.289/DF, Rel.Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022). No caso daimportação, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça também já sedimentaram entendimento de que referida conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque "a semente de cannabis sativa não se mostra qualificável como droga, nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o princípio ativo da maconha (tetrahidrocanabinol ou THC), circunstância de que resulta a descaracterização da tipicidade penal da conduta do agente que a importa ou que a tem em seu poder" (STF. Ministro Celso de Mello. Decisão no Habeas Corpus nº143.890-SP). Além disso, não se justifica a instauração de persecução penal em casos de importação dereduzida quantidadede sementes. Por sua vez, ocultivoda planta psicotrópica para fins exclusivamente medicinais, embora se enquadre, formalmente, nas figuras previstas na Lei de Drogas (artigos 28, §1ºe33, §1º, inciso II), é destituída de dolo, porquanto, nesse contexto, a intenção do agente não é a de produzir a droga em si - aquela capaz de causar dependência física ou psíquica, colocando em risco a saúde pública -, mas a de extrair princípio ativo da forma recomendada e na concentração prescrita pela medicina. 6. A finalidade das normas incriminadoras veiculadas pela Lei 11.343/2006, dentre as quais as dos tipos penais do tráfico ilícito de drogas e do porte de substância entorpecente para uso próprio, buscam proteger a saúde pública e não prejudicar a efetivação do direito fundamental à saúde dos indivíduos. 7. No caso, a recorrente sofre de ansiedade generalizada e fibromialgia, tendo sido a ela indicado o uso de óleo de canabidiol com fins terapêuticos, conforme o laudo médico e o receituário prescritos pelo médico, Dr. Vitor Gonçalves Balreira (CRM 17.191/CE), cadastrado no CREMEC. À propósito, extrai-se do referido laudo: "Paciente 30 anos, com diagnostico de ansiedade generalizada de longa data associado a quadro de Fibromialgia com importante fadiga cronica e dor miofascial incapacitante. Fez diversos tratamentos medicamentosos com diferentes classes de drogas (Pregabalina, Venlafaxina), porem sem resposta terapêutica efetiva e com diversos efeitos colaterais adversos. Está fazendo uso de Cannabis medicinal, referindo melhora do quadro e consequente melhora na qualidade de vida. O quadro clinico do paciente interfere diretamente em sua qualidade de vida e atividades funcionais diárias. As medicações a base de Cannabis tem como objetivo dá uma melhor qualidade de vida e controlar/diminuir os sintomas relacionados as suas patologias. Devido a insuficiência das respostas terapêuticas das medicações convencionais disponíveis, indico o uso da Cannabis medicinal." 8. A recorrente já obteve autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, cuja validade vai até 13/01/2026 e já concluiu o Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal, promovido pela Associação Brasileira de Estudo da Cannabis Sativa - SBEC. 9. Constam também dos autos: 1) outro laudo médico datado em 05/12/2018, no qual consta que a ora recorrente é "portadora de fibromialgia com quadro importante de fadiga crônica e dor miofascial incapacitante. Tender points positivos, humor deprimido em início de tratamento com pregabalina e acompanhamento psicológico. Necessita de afastamento de atividades laborativas por 60 dias"; 2) certidão de antecedentes criminais do Tribunal Militar, Polícia Federal e Polícia Civil do estado do Ceará, que demonstram que a recorrente não responde a inquérito/processo criminal; 3) relato pessoal sobre o seu histórico de saúde; 4) Laudo Técnico Agronômico para Cultivo de Cannabis, no qual consta a recomendação de cultivo "de um total de 60 plantas ao ano, além da necessidade de importar as mesmas 60 sementes ao ano." 10. Quanto aos requisitos para concessão de salvo-conduto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, recentemente, nesse sentido: "(...) Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 779634/MG. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Data do Julgamento: 02/10/2023. Data de Publicação: 05/10/2023). 11. Considerando que restou devidamente demonstrado nos autos que a paciente/recorrente necessita das medicações à base de canabidiol para tratamento da sua saúde; considerando que a finalidade da importação das sementes e o cultivo é de apenas extrair o óleo medicinal para uso próprio; considerando a juntada de receituário e de laudos médicos; considerando a autorização de importação emitida pela Anvisa e os elevados custos do tratamento prescrito; e, considerando, principalmente, a garantia constitucional do direito à saúde, tem-se que asentençaexarada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará deve ser reformada. 12. O expediente de salvo-conduto deverá ressalvar o uso exclusivamente terapêutico das sementes de cannabis pela recorrente, sendo vedada a aquisição de insumo e/ou matéria prima relacionada a Cannabis Sativa por meio clandestino, e deverá observar as seguintes medidas: a) A presente ordem se refere ao uso terapêutico do cannabis em favor do impetrante, expressando seunome completo e CPF; b) As autoridades policiais, possíveis coatoras,NÃO devem apreender e/ou destruir as sementes e insumosdestinados à produção do óleo de cannabis em favor da saúde do paciente/recorrente, dentro dos parâmetros ora estabelecidos; c) Os restos de todo o processo (desde o cultivo até a extração) devem ser utilizados apenas como adubo ou remetidos em embalagem lacrada a associações com autorização regulamentar ou judicial para tal cultivo (a exemplo da ABRACE), sendo terminantementeproibido o descarte em lixo comum; d) O recorrente deverá apresentar em juízo documentação comprobatória da quantidade, espécie e características das sementes ou mudas importadas. 13. Na sequência, como item "e", deve-se consignar o limite de mudas necessárias para a extração do óleo de cannabis medicinal, adotando o parâmetro atualmente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (o qual coincide com a recomendação constante no laudo agronômico juntado aos autos): "o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." 14. Fica autorizado o envio do óleo extraído dacannabis sativapara análise cromatográfica em Laboratórios de Farmácia, públicos ou privados, ou de Instituições de Ensino e Pesquisa. 15. A presente decisão, por claro, não inibe a atuação administrativa dos órgãos sanitários, aduaneiros, fiscais e até policiais, no caso de abuso no exercício do direito ora reconhecido. 16. A concessão da ordem obriga a recorrente a observar estritamente os termos aqui estabelecidos, ficando ciente de que a autorização ora concedida é personalíssima e intransferível, de modo que não poderá, em nenhuma hipótese, doar ou transferir, a qualquer título, sementes, plantas, matéria-prima, o óleo extraído, para qualquer finalidade, inclusive medicinal, sob pena de incorrer nas sanções penais previstas na Lei nº 11.343/2006. 17. Recurso em Sentido Estrito ao qual se dá provimento, para o fim de reformar a sentença e conceder a ordem de habeas corpus.