EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/09/2024

APELAÇÃO

CONCEITUAÇÃO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO RÉU. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO MAJORADO TENTADO.

Recurso
08001239720234058401
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior (Convocado)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO RÉU. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ARTS. 304 C/C 297 E 171, §3º, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP. TENTATIVA DE SAQUE FRAUDULENTO NA CEF COM USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IDENTIFICAÇÃO COM RG FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PARTE DOS PLEITOS EXPRESSAMENTE CONCEDIDOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIDO O APELO NA PARTE CONHECIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo réu MARCOS ANDRÉ PAMPLONA GARCIA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, ao julgar procedente o pleito da peça acusatória, condenou o réu - pela prática, em concurso material, dos delitos previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II ("estelionato majorado tentado"), e art. 304 c/c art. 297 ("uso de documento público falso"), todos do Código Penal - à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 20 (vinte) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. 2. Narra a denúncia que MARCOS ANDRÉ PAMPLONA GARCIA, ora apelante, e Natasha Paula Silva da Silva, no dia 6 de janeiro de 2023, foram presos em flagrante, após tentarem obter vantagem ilícita, mediante fraude, consistente na tentativa de realizar saque fraudulento em uma agência da Caixa Econômica Federal situada em Mossoró/RN, utilizando documentos falsos. Além disso, segue a denúncia, MARCOS ANDRÉ fez uso de documento materialmente falso, ao apresentar à autoridade policial um RG inautêntico em nome de Marcos Sousa Santos. 3. A denúncia foi recebida em 13/02/2023, tendo a sentença penal condenatória sido proferida em 26/03/2024. 4. Discute-se, no caso, a possível absolvição do apelante nos dois crimes a ele imputados na peça acusatória, considerando que alega, em relação ao estelionato tentado, que fora Natasha quem tentou realizar o saque na boca do caixa, não tendo ele nenhuma participação no ilícito, bem como, em relação ao falso, que não há provas de que tenha sido o réu o responsável pela fabricação dos documentos apontados na denúncia. Será objeto de análise, ainda, o pleito defensivo para que se reconheça, na espécie, o princípio da consunção, com a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato, bem como a atenuante da confissão com relação ao crime de uso de documento falso, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, ainda, a consideração do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal. 5. Diante de todo contexto probatório produzido nestes autos, tem-se que restou provada a materialidade e autoria delitivas do crime em exame, sem que exista dúvida para além do razoável. É dizer que as provas colhidas e apresentadas pelo Parquet, postas ao crivo do contraditório durante a instrução, formam um conjunto probatório suficientemente robusto para fundamentar as conclusões a que chegou o juízo sentenciante, de modo a não merecer guarida à tese apresentada pelo apelante. 6. Quanto ao crime de estelionato tentado, não é crível a tese sustentada pelo apelante de que estava tão somente acompanhando Natasha, quando os elementos de prova apontam que, em verdade, agiam em conjunto, a despeito de apenas Natasha ter efetivamente iniciado a execução da conduta descrita no preceito primário do delito descrito no art. 171 do CP. 7. Conforme aponta a sentença, o réu esclareceu em seu interrogatório judicial que "Conhece Natasha de vista, pois ela mora em um bairro próximo a casa dele", e que "Vieram juntos do Pará, pois um conhecido dele fez uma proposta a ele em troca de um percentual com relação a este tipo de delito, e na ida foi que conheceu Natasha". Advertiu ainda que "Saiu de Belém com o propósito de fazer saque mediante uma porcentagem. Quanto a Natasha, não sabe, o saque dele seria em Natal, mas ficou nervoso e saiu da agência. Foram para Fortaleza, e de lá foram de aplicativo para Natal. Foram de carona de Belém a Fortaleza e o dinheiro seria entregue a esta pessoa que deu a carona". 8. Analisando o interrogatório a partir dos eventos narrados na denúncia e confirmados pela instrução, é possível concluir com bastante segurança que a dupla agia em parceria, a despeito da tentativa frustrada do apelante de convencer do contrário, alegando que não sabia o que Natasha faria na agência da Caixa em Mossoró, oportunidade em que foram presos em flagrante. 9. A dupla, segundo se colhe de seu interrogatório, viajou junta do estado do Pará, passando por Fortaleza/CE, até a cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, oportunidade em que MARCOS teria tentado realizar um saque na agência da Caixa, desistindo de fazê-lo por ter ficado nervoso, tendo, logo depois, viajado para a cidade de Mossoró, ainda no Rio Grande do Norte, onde, por sua vez, Natasha tentaria realizar saque na agência da CEF daquela cidade, acompanhada de MARCOS, que agia monitorando o movimento na agência. 10. O vínculo criminoso existente entre ambos, o liame subjetivo, se mostra ainda mais evidente a partir da constatação de que a mesma foto 3x4 utilizada na identidade falsa portada por Natasha foi encontrada na carteira de MARCOS (que, segundo ele, guardava a pedido daquela), juntamente com fotos 3x4 do apelante, que também foi utilizada em um dos documentos falsos que guardava consigo. As fotos estavam acondicionadas em uma mesma carteirinha vermelha para foto, sinalizando a participação de MARCOS na contrafação do documento utilizado por Natasha quando de sua prisão em flagrante. 11. Aplica-se, no caso, a norma de extensão do art. 29 do CP, segundo a qual "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Esta modalidade de concurso de pessoas diz respeito àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas, de alguma outra forma, concorre intencionalmente para o crime. 12. Em relação ao uso de documento falso, tem-se que a denúncia não imputa ao ora apelante a falsificação do RG emitido no Pará em nome de Marcos de Sousa Santos, mas a sua apresentação perante os agentes policiais responsáveis pelo flagrante com o fim de se identificar, conduta inclusive confessada pelo réu. O uso de documento comprovadamente falsificado basta para configuração do crime previsto no art. 304 do CP. 13. Quanto ao pleito de aplicação ao caso do princípio de consunção, não encontra respaldo lógico na prova dos autos. Conforme se vê dos autos, aquele RG apresentado por MARCOS aos agentes de polícia, em nome de Marcos de Sousa Santos, nada tem a ver com o delito de estelionato tentado, cujo meio fraudulento utilizado foi o RG em nome de Antonia Lucia Dias. Tratando-se de condutas autônomas, que nem sequer guardam relação entre si, descabe falar em consunção, mantendo-se, assim, a aplicação do concurso de crimes, nos termos do art. 69 do CP. 14. Atinente aos outros pleitos constantes do apelo defensivo, tem-se que não devem ser conhecidos, por completa ausência de interesse recursal. É que os pedidos de reconhecimento da confissão espontânea com relação ao crime de uso de documento falso, fixação da pena privativa de liberdade em seu mínimo legal, sendo substituída por restritivas de direito, e consideração do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal foram todos atendidos expressamente pelo juízo sentenciante. 15. Parte do apelo não conhecido. 16. Desprovido o apelo na parte conhecida.