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Acórdão · 30/09/2024

APELAÇÃO

SENTENÇA NÃO PUBLICADA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO APROPRIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.

Recurso
08006132520234058109
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO APROPRIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. AUMENTO DESARRAZOADO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO DIA-MULTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por JOHANNES GABRIEL DE MELO VITORIANO, contra sentença oriunda do Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 289, §1º do Código Penal. 2. Em suas razões, o apelante alega que o juízo de origem, embora tenha reconhecido que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP seriam favoráveis ao réu - tanto que aplicou a pena restritiva de liberdade no patamar mínimo - findou por majorar, sem justificativa plausível, a penalidade de multa em índice superior ao mínimo legal. Ao final, requer a reforma da sentença para que a multa seja reduzida ao mínimo legal. 3. Segundo denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 30/01/2022, no município de Maracanaú/CE, os acusados JOHANNES GABRIEL DE MELO VITORIANO e DAIANA FREITAS DA COSTA foram flagrados pela Polícia Militar mantendo, consciente e deliberadamente, em guarda, em sua residência, 03 (três) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) que sabiam ser falsas, razão pela qual imputou-lhes a prática do crime previsto no artigo 289, §1º do Código Penal. Narra a inicial acusatória que o acusado acionou a equipe policial, a fim de atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegar ao local, a acusada apresentou três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e afirmou que pertencia ao acusado, que, por sua vez, informou que tinha adquirido as cédulas falsas junto a acusada. 4. A acusada DANIANA FREITAS DA COSTA foi citada por edital. Todavia, não compareceu no processo, o que motivou a suspensão processual em relação a ela, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e, consequentemente, houve o desmembramento do feito, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. 5. A denúncia foi recebida em 13/07/2023 (id. 4058109.30137739). Após instrução processual, o Juízo sentenciante condenou JOHANNES GABRIEL DE MELO VITORIANO pela prática do crime de moeda falsa, ao fundamento de que: 1) A materialidade delitiva está consubstanciada no: a) auto de apresentação e apreensão (fl. 09 do IPL n.º 0800574-62.2022.4.05.8109.), consistente em 3 cédulas falsas de R$ 50,00; b) Laudo de Perícia Criminal n° 477/2022-SETEC/SR/PF/CE (fls. 32/36 do ID 4058109.26177417 e fls. 01/41 do ID 4058109.26177418, do IPL) que atestou que as cédulas apreendidas são falsas, por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas, e que as falsificações não são grosseiras, logo, capazes de iludir pessoas; c) nos depoimentos das testemunhas de acusação RAMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO VANTUIR SOUZA JULIÃO, policiais militares que prenderam em flagrante o acusado e corroboraram integralmente os fatos contidos na denúncia; 2) a autoria restou comprovada pois o réu JOHANNES GABRIEL DE MELO VITORIANO estava na guarda de 3 cédulas falsas de R$ 50,00 em sua residência; 3) os fatos em tela amoldam-se, perfeitamente, ao núcleo do tipo penal do art. 289, §1º, do Código Penal, consistente em importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa de curso legal no país; 4) o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, está presente; 5) cabe ressaltar que o Laudo de Perícia Criminal n.º 477/2022-SETEC/SR/PF/CE atestou que as cédulas falsas apreendidas eram idôneas a ludibriar pessoas, a afastar o entendimento firmado na Súmula n.º 73, do STJ. 6. Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, as circunstâncias judiciais permaneceram neutras; na segunda fase identificou-se a atenuante da menoridade relativa, todavia, não a aplicou tendo em vista a impossibilidade de fixar a pena abaixo do limite legal (Súmula 231, STJ); na terceira fase não se identificou qualquer circunstância de aumento ou diminuição de pena, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta; e 2) pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação social, também a ser indicada pelo juízo da execução penal. 7. Em relação à pena de multa, esta foi fixada em 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada um deles no valor 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sabe-se que o Código Penal, em seu art. 49, caput, estabelece que o dia-multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta). Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, dispõe que o valor do dia-multa fixado pelo juiz não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, devendo atender, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60). Revelando-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até o triplo (art. 60, §1º). Ressalta-se ainda que, de acordo com a jurisprudência, a fixação da quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (STJ - AgRg no REsp: 1971042 RS 2021/0367204-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) 8. No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, todavia, em flagrante contrariedade, o dia-multa foi fixado em patamar seis vezes maior do que o mínimo - no valor 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. Assim, é necessário que se faça correção da dosimetria no que concerne à pena de multa. 9. Após a reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984, o legislador estabeleceu, no caput do art. 59 do Código Penal, oito vetores a serem considerados na primeira fase de aplicação da reprimenda, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime e o comportamento da vítima, tendo tal inserção por objetivo estipular aspectos - diversos e com regramentos próprios - a serem valorados pelo julgador - na mesma fase de dosimetria - de modo que cada um deles considere o delito praticado - e o seu autor - em uma circunstância independente. 10. No caso, não se verifica motivos para se valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, devendo, portanto, nessa primeira fase da dosimetria, a pena de multa permanecer em seu mínimo legal de 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se atenuante de menoridade relativa. Todavia, em virtude da pena-base já estar em seu mínimo legal, impossibilita-se a aplicação da referida atenuante por força da súmula 231 do STJ. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não se identifica qualquer hipótese de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena de multa definitiva resta fixada em 10 dias-multa. 11. No que tange ao valor de cada dia multa, conforme se verifica da sentença, o sentenciado não possui renda, razão pela qual deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos (2022). 12. Apelação Criminal provida, a fim de alterar a pena de multa, fixando-a em 10 dias-multa, sendo cada um deles no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2022).