UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO.
- Recurso
- 08033238620214058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E/OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela defesa de FRANCISCO GILSON em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma também em sede de outros embargos declaratórios, que julgou, por unanimidade, desprovidos. 2. Irresignado, a defesa continua aduzindo ter havido mácula no acórdão, especificamente quanto à tese de competência da Justiça Eleitoral, e não Federal, para julgar o feito (ID 4050000.51492264). 3. Contrarrazões apresentadas (ID 4050000.51590260). 4. Não há, desde o julgamento dos embargos declaratórios anteriores, nenhuma tese jurídica, nenhum novo acontecimento factual, tampouco inovação legislativa que justifique a alteração da posição já fundamentada e julgada por esta Segunda Turma. 5. Na realidade, o que a defesa continua desejando a reanálise de ponto que já foi claramente enfrentado no acórdão, consoante registrado nos aclaratórios anteriores, qual seja, a competência da Justiça Federal - e não da Eleitoral, como quis a defesa - para o julgamento do feito, senão vejamos: "(...) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Como já visto e destacado, a sentença atacada cuidou de julgar, em apenas um ato jurisdicional, 23 ações penais. Em tais processos - reunidos, por óbvio, em virtude da conexão provatória evidente - focava-se nas condutas atribuídas a 19 acusados, que consistiram, basicamente, na prática de fraudes licitatórias, peculato, corrupção ativa e passiva envolvendo sempre recursos públicos federais repassados pelo INMETRO ao IPEM/RN para o custeio de suas atividades, recursos esses objeto de intenso e diuturno desvio em favor dos empresários contratados e, sobretudo, do ex-Diretor da autarquia potiguar, Rychardson Macedo, e do então deputado estadual Francisco Gilson. Em suma, recursos federais eram repassados do INMETRO para o IPEM/RN de forma escusa e desviados para "empresários contratados" graças à atuação do ex-diretor do IPEM/RN (Rychardson) e do então deputado estadual Francisco Gilson. Das condutas narradas e mesmo das apuradas, portanto, o que se viu foi o desvio de recursos de natureza federal, como já dito. Não se destacaram, portanto, desvio de recursos para campanha política. Logo, não há que se falar na prática de crime eleitoral, muito menos apto a afastar a competência da Justiça Federal. (...) DAS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES PECULATO (mérito dos apelos de FRANCISCO, AUGUSTO, WILSON e OLDAIR) Passemos, doravante, a verificar a prática do crime de peculato e, mais uma vez, o faremos sob a cadência e amparo dos fundamentos trazidos pela PRR em seu parecer: Peculato - Art. 312, §1°, CP c/c arts. 327, §2°, 71 e 29, CP Neste tópico serão abordados fatos imputados a Rychardson Macedo, FRANCISCO GILSON, Daniel Vale, Aécio Faria, Augusto Targino, Carlos Macílio, Wilson Zumba, Nélia Medeiros, José Bruno, Oldair Andrade, Roberto Batista, Carlos Macílio e Danúbio Medeiros. A imputação formulada contra os réus prescreve o seguinte: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário Trata-se de crime próprio, porque exige a qualidade de "funcionário público" do sujeito ativo. Referida elementar, entretanto, além de ser interpretada na esteira do art. 327, CP, comunica-se aos acusados que, não sendo funcionários da administração, concorrem com servidores para a prática ilícita, a par do disposto no art. 30, CP. Sobre o tema segue a jurisprudência: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIDA. SUPERFATURAMENTO DE PREÇO. DESVIO DE VERBAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COAUTORIA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ABSOLVIDO. COMUNICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CORRÉU PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. LIMITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELOS DEMAIS FATOS (...) 3. Pratica o delito de peculato-desvio (art. 312 do CP) o agente estranho ao serviço público que, ao intervir na prática do delito, esteja ciente da condição de servidor público do autor. Por tratar-se de crime próprio, a elementar "funcionário público", condição de caráter pessoal, comunica-se ao coautor e ao partícipe (art. 30 do CP, contrario sensu). (TRF-4. ACR 5001602-18.2013.4.04.7216/SC. Sétima Turma. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani. Julgamento: 22/5/2018) Isso posto, Carlos Macílio, Augusto Targino e Rychardson Macedo foram denunciados no processo 0000746-81.2015.4.05.8400, pela prática dos crimes de peculato e dispensa indevida de licitação (tendo o segundo crime sido abordado no tópico anterior), em virtude da contratação irregular da empresa Megainfo Serviços de Informática e Assessoria Empresarial Ltda., a qual é comprovadamente "empresa de fachada", nunca tendo existido de fato. O contexto das ilicitudes afetas à ação penal em evidência consistiu na existência de múltiplos pagamentos em favor da referida pessoa jurídica, realizado pelo IPEM/RN, sem, entretanto, que houvesse qualquer contraprestação por sua parte, tendo dois dos citados pagamento sido levados a efeito na gestão de Augusto Targino, à frente do IPEM/RN (fl. 33 - id. 4058400.11120391). Os fatos foram integralmente confirmados por Carlos Macílio, então contador da empresa e ora réu, no depoimento prestado ao MPF, para celebração do acordo de colaboração premiada, em cuja oportunidade o réu ainda destacou receber 10% do valor de cada contrato falsamente celebrado pela Megainfo a título de comissão, asseverando, outrossim, ter ajustado o uso da empresa para as finalidades ilícitas em comento com o corréu Aécio Faria: Ocorre que no depoimento prestado ao Ministério Público Federal, o mesmo CARLOS MARCÍLIO já havia admitido expressamente que, a pedido de AÉCIO FERNANDES, forneceu a documentação da Megainfo Serviços de Informática, empresa da qual era contador, assim como as respectivas notas fiscais, para constar como prestadora de serviços de informática ao IPERm, em troca de recebimento de 10% (dez por cento) do valor das notas. (fl. 32 - id. 4058400.11120391). Em corroboração a tais alegações, os autos foram instruídos com documentos comprobatórios dos pagamentos feitos em favor da empresa Megainfo, sendo os dois primeiros, no total de R$ 11.800,00, realizados na gestão de Augusto Targino e os três restantes, no importe de R$ 19.280,00, efetuados sob a direção de Rychardson Macedo. Não tendo os réus logrado desconstituir as provas coligidas aos autos, limitando-se a formular alegações genéricas nas apelações, em linha similar e em alguns casos idênticas às expendidas nas alegações finais, não há o que reparar na sentença, eis que comprovado, de forma suficiente à imputação, a autoria, a materialidade e o dolo exigidos pelo art. 312 do Código Penal. Novamente trazemos o trecho do parecer para integrar o presente voto. É que, como visto, há provas inequívocas de que AUGUSTO TARGINO atuou com dolo ao perpetrar o crime de peculato. Tais fatos, inclusive e ao contrário do que defende no apelo, foram comprovados não apenas pelas delações premiadas, mas pelos documentos colacionados e analisados pelo MPF e pelo juízo. Tratam-se, na verdade, dos comprovantes de pagamento feitos à empresa de fachada sem que houvesse contraprestação de serviços/produtos. Sigamos: Nas ações penais 0000734-67.2015.4.05.8400, 0000763-20.2015.4.05.8400 e 0000765-87.2015.4.05.8400, o Ministério Público Federal denunciou de Rychardson Macedo e FRANCISCO GILSON, imputando-lhes a prática do crime de peculato, em virtude da contratação de inúmeros "funcionários fantasmas" para integrarem a folha de pagamento do IPEM/RN, ora para favorecer o desvio de verbas em proveito próprio, ora de terceiros. No processo 0000734-67.2015.4.05.8400 a acusação comprovou ter Rychardson contratado Laila Cristiane Nagib Leandro de Lima, na qualidade de prestadora de serviços ao IPEM/RN, por indicação de FRANCISCO GILSON, tendo ainda sido identificado que o motivo de tal contratação foi o auxílio prestado por Laila Cristiane à campanha de Francisco Gilson. Mas não é só. Elucidou-se, ademais, ter a contratada deixado de trabalhar no IPEM/RN tão logo FRANCISCO GILSON lançou candidatura a prefeito de Parnamirim/RN, quando, então, a contratada passou a prestar serviços diretamente ao referido réu e no interesse de sua campanha política, favorecendo-o de forma direta. Embora Rychardson tivesse conhecimento de a contratada ter deixado de desempenhar suas funções, malgrado continuasse a perceber a remuneração respectiva, assentiu com a atuação da contratada, dando causa a prejuízo ao erário. O panorama de ilegalidade foi reconhecido tanto por Rychardson, como por Laila, valendo transcrever as declarações prestadas pela última, tal como exposta na sentença: Laila Cristiane Nagib Leandro de Lima, ouvida, afirmou que foi contratada para trabalhar no IPEM/RN, no período de 2007 a 2010, sendo que, à época da campanha eleitoral à Prefeitura de Parnamirim/RN no ano de 2008, afastou-se de suas atividades no órgão, por determinação de RYCHARDSON DE MACEDO, e passou a trabalhar em favor da campanha de GILSON MOURA, sem prejuízo da remuneração paga com recursos públicos (fl. 22 - id. 4058400.11120391). Tais afirmações foram confirmadas pelos delatores Rychardson Macedo, Aécio Fernandes, Daniel Vale e Adriano Flávio Cardoso Nogueira, e corroboradas pelos contratos e pelas ordens bancárias de pagamento coligidos ao IC 1.28.000.001534.2012-69, a denotar o efetivo e integral pagamento de, pelo menos, R$ 4.047,00, em favor de Laila Nagib, no período em que comprovadamente não exerceu as atribuições funcionais, mas, ao contrário, atuou em benefício direto de Francisco Gilson. Nos citados autos foi descortinada, ainda, a locação, pelo IPEM/RN, de rádios comunicadores, com a empresa Prisma Telecomunicações LTDA, ao valor de R$ 3.240,00, mas que, na realidade, foram utilizados por FRANCISCO GILSON para viabilizar a comunicação com seus correligionários. No processo 0000763-20.2015.4.05.8400 foi descortinada similar atuação dos réus, à vista da contratação de Juliana dos Santos Pessoa, Fernanda dos Santos Pessoa e Kely Cristina Melo dos Reis, sem base em qualquer ato de nomeação ou contrato de prestação de serviços, no simples intuito de mascarar o repasse de verbas à empresa Comercial Pinheiro, de propriedade de Francisco Chagas Reis de Almeida, perante a qual foi realizada a aquisição de fogos de artifício para uso em finalidade privada, alheia aos interesses do IPEM/RN e estritamente vinculadas aos interesses de FRANCISCO GILSON, eis que os recursos foram empregados na aquisição de fogos de artifícios utilizados pelo mencionado réu em festas e eventos particulares. Como visto, mais uma vez restou comprovada a participação dolosa de FRANCISCO GILSON nos aludidos crimes de peculato e mais: as provas não foram colhidas apenas das delações, mas dos documentos que demostram o pagamento de valores sem contraprestação". 6. Embargos declaratórios improvidos. ffmp
