RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA À COISA JULGADA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Recurso
- 08127290220234058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Recurso de apelação contra sentença que acolheu coisa julgada em ação previdenciária. O autor pleiteava reconhecimento de período como tempo especial (01/06/2007 a 19/03/2019), já rechaçado em processo anterior que transitou em julgado. A apelação foi parcialmente provida, excluindo da coisa julgada apenas o intervalo não analisado na ação anterior (19/03/2019 a 12/11/2019), permitindo análise do direito quanto a esse período específico com base em novas provas documentais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. PERÍODOS JÁ APRECIADOS EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. PROVA NOVA. DESINFLUÊNCIA. INTERVALO NÃO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA, QUE NÃO FOI ANALISADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ARTUR PAES BARRETO DA CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que acolheu a preliminar de coisa julgada levantada pelo INSS e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução em face da gratuidade de justiça deferida. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que: 1) no processo que tramitou no Juizado Especial Federal, n. 0500910-10.2020.4.05.8013, o pedido da inicial foi julgado improcedente, pois o período entre 01/07/07 e a DER não foi considerado especial por exposição a ruído, devido a não comprovação da metodologia de aferição da intensidade de exposição; 2) diante disso, procedeu à juntada de novas provas - LTCAT e laudo de dosimetria - referentes ao período, comprovando a especialidade do intervalo; 3) desta forma, verificado na ação anterior que o autor teria contado com 13 anos, 04 meses e 14 dias de tempo especial, que as provas da metodologia, oras juntadas, a respeito do período entre 01.0.2007 a 12.11.2019 (EC 103/2019) não foram apreciadas, e do novo requerimento administrativo, evidente a não ocorrência de coisa julgada material quanto ao período; 4) o não exercício do direito não implicaria a perda do direito adquirido do autor, mesmo que não exercido, não havendo que falar em coisa julgada considerado o caráter social que permearia o Direito Previdenciário; 5) seria possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, com o mesmo pedido, sempre que houvesse modificação da situação fática, o que não infringiria a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente; 6) a jurisprudência do STJ é no "sentido de se poder flexibilizar os institutos de direito processual, em demanda na qual a pretensão gira em torno do direito a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais e sociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado." (REsp 1.564.551/RS. Ministro Sérgio Kukina, pub. 01/02/2017). 3. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em averiguar se houve coisa julgada quanto à análise do intervalo de 01/06/07 a 19/03/19. O autor ajuizou, anteriormente, o processo n.º 0500910-10.2020.4.05.8013, que tramitou perante o Juizado Especial Federal em Alagoas, em que pleiteou a concessão de aposentadoria especial, com base em requerimento administrativo formulado em 29/04/2019, tendo requerido, na ocasião, o reconhecimento, dentre outros, da especialidade do período de 01/06/07 a 19/03/19. O referido intervalo teve o reconhecimento como especial expressamente rechaçado pela Turma Recursal (id. 4058000.13964881, p. 2) naqueles autos, tendo os embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados, seguido de regular certidão de trânsito em julgado. 4. Na demanda atual, o autor requereu a concessão de aposentadoria especial, com base em requerimento administrativo formulado em 21/06/2022, com o reconhecimento, dentre outros, do período de 01/06/2007 a 12/11/2019 como tempo especial, ou subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular acolheu a preliminar de coisa julgada levantada pelo réu e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 5. O fenômeno da coisa julgada cuida de instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se repete ação após o trânsito em julgado de decisão de mérito proferida em processo idêntico, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Por sua vez, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 e 503, CPC). Nas relações jurídicas continuativas, a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. 6. No caso, se mostra induvidosa a identidade de partes, causa de pedir e pedido, incidindo a coisa julgada sobre o intervalo laborado entre 01/06/07 a 19/03/19, o qual foi objeto de pretensão (em ambas as ações), ao reconhecimento como sujeito a condições especiais. Um novo requerimento administrativo, por si só, não constitui nova causa de pedir, nem mesmo representa alteração no quadro fático. A rigor, em se partindo da premissa de que um novo requerimento administrativo seria capaz de elidir a coisa julgada, jamais se haveria de falar na incidência do instituto em pretensões exercidas contra o Estado, na medida em que a via administrativa estará sempre aberta aos administrados para a apresentação de novos e sucessivos requerimentos, o que representaria um contrassenso. 7. A produção de novos documentos não é suficiente para a alteração do quadro fático do autor, a quem cabe o ônus processual de demonstrar a configuração atual de um contexto diferente do que existia na época da ocorrência da coisa julgada. A propósito, prova nova - inclusive para fins de ação rescisória - não diz respeito a documentos confeccionados posteriormente ao trânsito em julgado da demanda, mas àqueles que existiam à época da demanda originária e cujo acesso era impossível à parte interessada ou ainda por ela desconhecido. Caso contrário, estar-se-ia autorizando o revolvimento do mérito de demandas já sedimentadas pela coisa julgada, sempre que a parte interessada produzisse um novo documento a respeito dos fatos discutidos na ação judicial. A parte não pode reabrir discussão sobre lide já julgada, ainda que apresente novas provas. O instituto da coisa julgada tem por objetivo justamente evitar a repetição de demandas, sendo absolutamente desinfluente a existência ou não de novas provas, eis que as provas não são elementos identificadores das ações (que se identificam apenas pelos elementos partes, pedido e causa de pedir). 8. Na espécie, a matéria foi atingida pela coisa julgada, que no sistema processual brasileiro, não obstante se trate de direito previdenciário, não se constitui secundum eventum probationis. A matéria alegada, isto é, o reconhecimento de determinado lapso temporal laborado com sujeição a agentes nocivos, já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado e somente poderia ser revista por meio de ação rescisória. Não se trata, no presente caso, de coisa julgada formal ou secundum eventum probationis. A superveniência de prova nova não enseja a possibilidade de rever a decisão, sob pena de eternização da discussão. 9. Contudo, observa-se que o intervalo de 20/03/19 a 12/11/2019 não se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que o período analisado pelo juízo do juizado especial federal foi até 19/03/19. Dito isso, mostra-se necessário o exame, pelo juízo singular, da natureza do supracitado intervalo e, consequentemente, se é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (pedido subsidiário formulado na exordial), pois a matéria não foi objeto de análise no primeiro grau. Assim, tem-se que a causa não se encontra madura para julgamento, de modo que esta Corte não pode resolver a questão sob pena de supressão de instância, ofensa ao direito de defesa e amplo contraditório. 10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito.
