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Acórdão · 09/12/2024

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

ESBULHO

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA.

Recurso
08001853020154058107
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Apelação de particular contra reintegração de posse de área junto à Ferrovia Transnordestina. O tribunal confirmou a sentença que reconheceu o esbulho e determinou desocupação e demolição de edificação construída irregularmente em faixa de domínio e área non aedificandi, rejeitando argumentos sobre violação de impessoalidade e tipo de ação cabível, já que ocupações de bem público constituem mera detenção precária sem direito a retenção por benfeitorias.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA. EDIFICAÇÕES IRREGULARES ÀS MARGENS DA LINHA FÉRREA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. ESBULHO CARACTERIZADO. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÕES ILEGAIS. APELO DESACOLHIDO. 1. Apelação do particular contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse da Ferrovia Transnordestina (FTL) para reconhecer o direito a desocupação e demolição da construção inserida em área non aedificandi, localizada no Km 400 da Linha Tronco Sul Fortaleza, dentro do Pátio da estação Ferroviária Engenheiro Barreto, na cidade de Iguatu. 2. Nas suas razões de apelação alega que houve violação ao princípio da impessoalidade, haja vista que a ferrovia ajuizou ação apenas contra o recorrente, todavia, de acordo com o laudo elaborado pelo perito do juízo, há várias edificações em situação idêntica à do apelante. 3. Sustenta que a Ferrovia deveria ter ajuizado uma ação reivindicatória e não reintegração de posse, considerando que fundamentou sua petição inicial na propriedade dos móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA. 4. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse da Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL) em face de Antônio Ricardo do Carmo, requerendo a desocupação de uma área situada na faixa de domínio da ferrovia (22,5m para cada lado dos trilhos) e a demolição de uma edificação inserida na área non aedificandi (15m além da faixa de domínio), localizada no Km 400 da Linha Tronco Sul Fortaleza, no Pátio da estação Ferroviária Engenheiro Barreto, município de Iguatu/CE. 5. Após o indeferimento da liminar pleiteada pela FTL, foi produzida prova pericial, que constatou que a edificação do réu invadiu parcialmente a faixa de domínio (Patrimônio da União) e a área não edificável. 6. As estradas de ferro, ferrovias e suas faixas de domínio são bens públicos da União, conforme o art. 20, I da Constituição e art. 1º, "g" do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 7. O particular não exerce posse sobre os bens públicos, mas mera detenção de natureza precária, o que, inclusive, afasta o direito de retenção por benfeitorias, não há, portanto, que se falar em posse nova ou posse velha. Precedentes: AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021; AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020. 8. As faixas de domínio constituem as porções de terra ao lado da ferrovia, cuja largura foi definida originariamente em 6 (seis) metros e, posteriormente ampliada para 15 (quinze) metros, nos termos do art. 9º do Decreto nº 2.089/63 e art. 1º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 7.929/2013, respectivamente. 9. Registre-se que a faixa de domínio é passível de ampliação, conforme previsão do art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929/2013, de sorte que a dimensão da faixa de domínio mínima deve ser apurada tomando em consideração a legislação vigente ao tempo do esbulho. As faixas de domínio, originariamente de propriedade da RFFSA, foram transferidas ao DNIT por força do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 11.483/2007. 10. Como bem ressaltou o Magistrado, a partir da faixa contínua de terreno de domínio público inicia-se nova área contígua, contínua e com largura de 15m (quinze metros). Cuida-se da faixa não edificável (non aedificandi), em regra de natureza particular e sobre a qual recai limitação administrativa ao direito de construir estabelecida no art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766, 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019. 11. A violação da obrigação de não construir dentro dessa específica extensão territorial é irregularidade que não enseja a tutela possessória em favor do ente público ou concessionário titular da exploração serviço de transporte ferroviário, mas diretamente a tutela demolitória. Ademais, sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não ensejam indenização. 12. A perícia elaborada pelo perito do juízo concluiu que o imóvel foi parcialmente construído dentro da faixa de domínio da ferrovia (área pertencente ao Patrimônio da União) se estendendo pela área não edificável (área particular, na qual não se pode construir). Através de medições realizadas no local é possível constatar que a edificação se encontra parcialmente dentro da faixa de domínio, distante em 13,00m do eixo da linha férrea, conforme detalhado nos anexos II e III — 13. Destacou, ainda, que parte da área construída pertencente ao Patrimônio da União, mais precisamente aquela que se encontra erigida dentro dos limites da faixa de domínio da ferrovia, que no local é de 22,50m, a contar do eixo da linha férrea principal. A parte fora dos limites da faixa de domínio, pertence ao réu, conforme documento particular de compra e venda anexado aos autos sob o Id. 4058107.15799387. O perito concluiu que pela existência de ocupação irregular da faixa de domínio e área non aedificanti através da construção edificada. 14. O esbulho possessório do bem público e a inobservância de limitação administrativa ao direito de construir se encontram configurados por meio das medições empreendidas pelo perito que confirmaram a ocupação irregular da faixa de domínio e a construção na área non aedificandi, impondo a manutenção da sentença e o direito da FTL ser reintegrada na posse da área da faixa de domínio e de obter a tutela demolitória em relação às construções localizadas na área sujeita à limitação administrativa de não edificação. 15. Apelo desprovido. Honorários recursais no valor de R$ 2.500,00, arbitrados na sentença, com exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade concedida.