HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO MAJORADO.
- Recurso
- 08052053920164050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO MAJORADO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União objetivando o trancamento da Ação Criminal n. 0000053-65.2013.4.05.8401, ao argumento de que: a) os pacientes estariam sendo novamente processados pelos mesmos fatos que foram objeto do Processo n. 0000726-92.2012.4.05.8401, no qual restou declarada a extinção da punibilidade; b) houve o arquivamento implícito em relação aos fatos que não foram objeto da primeira denúncia; e c) ocorrência da prescrição em perspectiva. - Inocorrência de violação à coisa julgada, pois no primeiro processo [nº 0000726-92.2012.4.05.8401] os pacientes/acusados mantiveram a autarquia em erro ao perceber beneficio de aposentadoria por idade de Maria Batista de Oliveira, mesmo após o seu falecimento; já no segundo, apura-se o requerimento e o efetivo recebimento indevido, pelos pacientes, do beneficio de pensão por morte, mesmo não tendo sido preenchidos os requisitos. - O direito processual pátrio consagra o princípio da indivisibilidade da ação penal pública, de modo que o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal por apenas alguns dos crimes imputados aos pacientes não obstaculiza que os demais sejam posteriormente averiguados e, eventualmente, objeto de nova ação penal. Precedentes do STJ e do STF. - "É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal."(RE 602527 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009). - Ordem denegada.
