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Acórdão · 18/11/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO AGRAVADO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS CIRCUNSCRITO EXCLUSIVAMENTE À VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA, E NÃO QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL DISCUTIDO NOS AUTOS.

Recurso
08096173220244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal SÉRgio JosÉ Wanderley De MendonÇA (Convocado)

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra rejeição de extinção do cumprimento de sentença. Embargante sustenta que acordo homologado quitou a dívida principal, não apenas honorários advocatícios. Tribunal manteve a execução, pois a transação circunscreveu-se exclusivamente aos honorários de sucumbência, permanecendo íntegra a obrigação oriunda dos contratos originários, rejeitando o recurso.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS CIRCUNSCRITO EXCLUSIVAMENTE À VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA, E NÃO QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL DISCUTIDO NOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por JOSE AGAMENON UCHOA DE CARVALHO, em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJCE, nos autos do Cumprimento de Sentença 0800292-51.2018.4.05.8501, promovido pela Caixa Econômica Federal, que rejeitou o pedido de extinção do cumprimento de sentença. 2. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) as partes que compõem a presente demanda firmaram acordo nos autos, conforme documentos de ids. 4058100.30398301 e 4058100.30405249, homologado por decisão 4058100.30454812, para posterior extinção após cumprimento do acordo, conforme expresso na decisão ora agravada; b) ocorre que, após cumprimento do acordo e extinto o feito, ingressou a Caixa com outro cumprimento de sentença objetivando o recebimento de valores oriundos dos contratos pactuados entre as partes, tendo o agravante pugnado pela sua extinção nos termos do pacto firmado, o que restou rejeitado pelo douto juízo de primeiro grau; c) conforme documentos anexos, ids. 4058100.30549047, 4058100.30405249 e 4058100.30398301, as partes compuseram acordo com a quitação do débito ora questionado; d) a agravada apresentou cumprimento de sentença nos autos do processo de origem de quantum debeatur devidamente quitado pelo acordo celebrado pela vontade das partes sem qualquer vício que possa anulá-lo. A transação devidamente homologada pelo Juiz, com observância das exigências legais. 3. Consta da decisão agravada: "Trata-se de Cumprimento de Sentença diante da sentença de id 4058100.18706403. Foi negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal-CEF e dado parcial provimento à apelação do embargante para determinar o rateio, em partes iguais, dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença (id 4050000.36292327). Despacho de id. 4058100.29985434 determinou a remessa do processo à Contadoria do Foro face à controvérsia entre as partes em relação ao valor de execução de honorários, Decisão que homologou o acordo entre as partes no id. 4058100.30454812. Proferida sentença de extinção no id. 4058100.31135171. Petição da Caixa Econômica Federal requerendo o cumprimento de sentença, id 4058100.32003967. Despacho intimando o devedor o Sr. José Agamenon Uchoa de Carvalho para pagar o débito apresentado pelo exequente no id. 4058100.32054673. É o que importa relatar. Decido Observa-se que a sentença de extinção de id 4058100.31135171 se refere aos honorários advocatícios devidos pela CEF, logo, persiste a dívida oriunda dos contratos pactuados entre as partes conforme restou decidido na sentença de id. 4058100.18706403. Assim, rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença requerido pelo embargante. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se normal prosseguimento aos atos executórios em desfavor do devedor José Agamenon Uchoa de Carvalho. Expedientes necessários." 4. Neste contexto, tem-se a seguinte cronologia processual nos autos originários: a) Sentença datada de 19/08/2020 (id. 4058100.18706403), na ação monitória originária, que acolheu parcialmente os embargos monitórios para afastar, da composição da comissão de permanência incidente sobre a dívida, a taxa de rentabilidade e para declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança cumulativa de comissão de permanência com multa moratória, declarando em favor da CAIXA os valores elaborados pela Contadoria do Foro, nos identificadores 4058100.17918043, 4058100.17918044, 4058100.17918047, 4058100.17918048, 4058100.17918049, 4058100.17918050, 4058100.17918051, 4058100.17918053, 4058100.17918054, 4058100.17918055, 4058100.17918056, com quadro resumido no id 4058100.17918042 do presente processo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se na fase de cumprimento de sentença o disposto no art. 523 e seguintes do CPC. b) Acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional que, assinado em 03/03/2023 (id. 4050000.36559969), em julgamento dos apelos interpostos nos autos, negou provimento à apelação da empresa pública e deu parcial provimento à apelação do particular, para determinar o rateio, em partes iguais, dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. c) Trânsito em julgado do acórdão acima referido certificado em 31/03/2023 (id. 4050000.37175853). d) Despacho de id. 4058100.29105181 intimando as partes para requerer o que entender de direito. e) Petição de id. 4058100.29327923, juntada pelo particular, requerendo o cumprimento de sentença, com a intimação da Caixa Econômica Federal para pagar a quantia de R$ 18.826,75 (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada quando do efetivo pagamento, a título de honorários sucumbenciais. f) Impugnação ao cumprimento de sentença acima mencionado, ofertada pela empresa pública agravada, entendendo-se como correto o valor de R$ 9.806,55 (nove mil oitocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos). g) Petição do particular (id. 4058100.29964499) requerendo a intimação da Caixa para apresentar demonstrativo de débito e planilha de evolução do financiamento antes e depois da implantação da sentença para conferência de cumprimento do título judicial. h) Despacho de id. 4058100.29985434 que determinou a remessa do processo à Contadoria do Foro, para que sejam dirimidas as dúvidas e seja informado o valor de execução que atenda ao julgado, e que determinou a intimação da Caixa, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme solicitado na petição ID 4058100.29964499. i) Informação prestada pela Contadoria do juízo (id. 4058100.30140611), ratificando os cálculos elaborados pelo particular, pois em conformidade com a sentença, que fixou os honorários sobre o valor da causa. j) Acordo firmado pelas partes, que dispõe do seguinte teor: "i) Com o objetivo de dar fim ao processo, as partes supramencionadas por mútua vontade resolvem compor-se amigavelmente, estipulando que a Empresa Pública pagará à parte autora, no prazo máximo 10 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à homologação deste, o montante de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de indenização, desta forma, dando integral quitação ao objeto da presente demanda e extinção em face de todos os requeridos, abrangendo, também, eventuais honorários advocatícios e as verbas de sucumbência, declaração de inexistência dos débitos, quitação por todo e qualquer dano advindo da relação existente entre as partes. A referida quantia será paga mediante depósito em conta fornecida pelo Autor e não implica reconhecer a procedência dos pedidos, todavia ela está compreendida entre as matérias constantes da política de solução consensual dos conflitos que reiteradamente vem sendo adotada por esta empresa pública. ii) Por este ajuste, a parte autora e seu representante outorgam a mais ampla, geral e irrevogável quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas nestes autos, nada mais podendo postular, seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele, com fulcro contratual ou extracontratual, relativamente a diferenças, direitos, obrigações, despesas, danos materiais ou morais, lucros cessantes, multas e honorários advocatícios, inclusive sucumbências, renunciando expressamente a qualquer pretensão em relação aos réus, do que foi objeto deste processo, dando total e irrestrita quitação à Empresa Pública demandada. Declaram as partes que assinaram o presente pacto sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude, não restando qualquer reclamação quanto à liberdade de susa manifestações de vontade, ora aduzidas nestes termos, e que a presente avença é celebrada em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes por si, seus herdeiros e sucessores". k) Decisão de id. 4058100.30454812 que traz a homologação do acordo acima firmado, nos seguintes termos: "Em petição (ID 4058100.30398301) as partes apresentam composição amigável. No referido acordo a CEF se compromete a pagar a parte exequente, no prazo de máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à homologação, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização, dando integral quitação ao objeto da presente demanda. Em petição ID 4058100.30405249 a parte exequente expressamente ratifica referida composição amigável. Dessa forma, homologo o acordo realizado entre as partes, para os devidos fins". l) Sentença extintiva de id. 4058100.31135171, prolatada nos seguintes termos: "Diante da efetivação dos pagamentos e da satisfação do crédito, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015". m) Petição de id. 4058100.32003967, juntada pela Caixa Econômica Federal, requerendo o cumprimento de sentença, com relação ao débito principal discutido nos autos, solicitando, ainda, a intimação do executado, ora agravante, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na impressa oficial, para pagamento do valor atualizado do débito, que perfaz o montante de R$ 197.357,95 (cento e noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10%, cada, sobre o valor da dívida, consoante art. 523, § 1º, CPC. n) Decisão agravada de id. 4058100.33446079, que rejeitou o pedido de extinção do feito formulado na impugnação ao cumprimento de sentença iniciado pela Caixa Econômica Federal, que assim fundamentou: "Observa-se que a sentença de extinção de id 4058100.31135171 se refere aos honorários advocatícios devidos pela CEF, logo, persiste a dívida oriunda dos contratos pactuados entre as partes conforme restou decidido na sentença de id. 4058100.18706403". 5. Assim, é possível observar que, de fato, o acordo firmado nos autos se referiu exclusivamente ao cumprimento de sentença iniciado pela parte agravante, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência estipulados pelo acórdão prolatado, com o pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com integral quitação ao objeto da demanda, qual seja, o cumprimento de sentença promovido inicialmente e exclusivamente pelo agravante, inexistindo qualquer menção à quitação do débito principal. 6. É importante ainda registrar que o próprio agravante, no curso do cumprimento de sentença promovido por ele, já havia requerido (id. 4058100.29964499) a intimação da Caixa para apresentar demonstrativo de débito e planilha de evolução do financiamento antes e depois da implantação da sentença para conferência de cumprimento do título judicial, justamente o débito principal objeto do cumprimento de sentença formulado em seguida pela Caixa Econômica Federal, cuja exigibilidade foi mantida acertadamente pelo juízo de primeiro grau, nos termos da decisão agravada. 7. Não há como aproveitar os argumentos do agravante em sua peça inicial do presente agravo de instrumento, pois as tratativas de acordo e posterior homologação pelo juízo singular estavam circunscritas ao único cumprimento de sentença deflagrado nos autos naquela oportunidade, qual seja, o pagamento dos valores atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Caixa Econômica Federal, de modo que não há o que reformar na decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. sam