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Acórdão · 10/02/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITOS DA INFRINGÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

Recurso
08105881720224058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

Embargos de declaração acolhidos para reconhecer prescrição executória em cumprimento de sentença individual derivado de título coletivo. A União alegou omissão quanto à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado (30/08/2006), argumentando que a execução individual ajuizada em 28/06/2022 já havia prescrito. O tribunal, aplicando a regra genérica do REsp 1.388.000/PR, não a modulação do REsp 1.336.026/PE, reconheceu a prescrição e extinguiu a ação.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.336/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 927, §3º, DO CPC/2015. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração foram interpostos pela União Federal visando ao reconhecimento de prescrição da pretensão executória em razão do decurso do prazo legal, uma vez que o cumprimento de sentença individual foi ajuizado após o prazo prescricional que sucedeu o trânsito em julgado do título coletivo. 2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença baseado no processo coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, revertido por ação rescisória que reconheceu o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob regime celetista para anuênios. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente. O acórdão recorrido reformou a decisão, com base no Tema 1253/STJ, que permite a execução individual de título coletivo mesmo após a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente. 3. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da prescrição, com fundamento na inaplicabilidade da tese modulada no REsp 1.336.026/PE ao caso em exame. Argumenta que o título judicial coletivo transitou em julgado em 30/08/2006, sendo que as execuções promovidas pelo sindicato já continham todos os elementos necessários ao cálculo e à liquidação. Afirma, ainda, que o ajuizamento das execuções individuais somente ocorreu mais de 5 anos após o trânsito em julgado, configurando-se a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, modulou os efeitos do prazo prescricional para execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas transitadas em julgado até 17/03/2016, fixando o início da contagem do prazo em 30/06/2017 apenas para os casos em que a propositura da execução dependia de documentos essenciais fornecidos pelo devedor, o que não é a situação dos autos. 5. No presente caso, o título judicial coletivo transitou em julgado em 30/08/2006, sendo que, para se beneficiar da regra transitória do RESP 1336026/PE, os exequentes precisariam ter demonstrado que exigiram, em caráter individual, até agosto de 2011, a apresentação das fichas financeiras. Não há nos autos nenhum indicativo de que os exequentes o tenham feito, por essa razão, não se aplica a regra transitória do RESP 1336026/PE, mas sim a regra genérica do REsp 1388000/PR. 6. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do trânsito em julgado do título executivo. A partir de 30/08/2011, portanto, restou configurada a prescrição executória. No caso, o cumprimento de sentença individual foi ajuizado apenas em 28/06/2022, de modo que é reconhecida a prescrição da pretensão executória. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reconhecer a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. MG