EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITOS DA INFRINGÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
- Recurso
- 08105881720224058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
Resumo do acórdão
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer prescrição executória em cumprimento de sentença individual derivado de título coletivo. A União alegou omissão quanto à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado (30/08/2006), argumentando que a execução individual ajuizada em 28/06/2022 já havia prescrito. O tribunal, aplicando a regra genérica do REsp 1.388.000/PR, não a modulação do REsp 1.336.026/PE, reconheceu a prescrição e extinguiu a ação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.336/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 927, §3º, DO CPC/2015. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração foram interpostos pela União Federal visando ao reconhecimento de prescrição da pretensão executória em razão do decurso do prazo legal, uma vez que o cumprimento de sentença individual foi ajuizado após o prazo prescricional que sucedeu o trânsito em julgado do título coletivo. 2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença baseado no processo coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, revertido por ação rescisória que reconheceu o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob regime celetista para anuênios. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente. O acórdão recorrido reformou a decisão, com base no Tema 1253/STJ, que permite a execução individual de título coletivo mesmo após a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente. 3. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da prescrição, com fundamento na inaplicabilidade da tese modulada no REsp 1.336.026/PE ao caso em exame. Argumenta que o título judicial coletivo transitou em julgado em 30/08/2006, sendo que as execuções promovidas pelo sindicato já continham todos os elementos necessários ao cálculo e à liquidação. Afirma, ainda, que o ajuizamento das execuções individuais somente ocorreu mais de 5 anos após o trânsito em julgado, configurando-se a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, modulou os efeitos do prazo prescricional para execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas transitadas em julgado até 17/03/2016, fixando o início da contagem do prazo em 30/06/2017 apenas para os casos em que a propositura da execução dependia de documentos essenciais fornecidos pelo devedor, o que não é a situação dos autos. 5. No presente caso, o título judicial coletivo transitou em julgado em 30/08/2006, sendo que, para se beneficiar da regra transitória do RESP 1336026/PE, os exequentes precisariam ter demonstrado que exigiram, em caráter individual, até agosto de 2011, a apresentação das fichas financeiras. Não há nos autos nenhum indicativo de que os exequentes o tenham feito, por essa razão, não se aplica a regra transitória do RESP 1336026/PE, mas sim a regra genérica do REsp 1388000/PR. 6. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do trânsito em julgado do título executivo. A partir de 30/08/2011, portanto, restou configurada a prescrição executória. No caso, o cumprimento de sentença individual foi ajuizado apenas em 28/06/2022, de modo que é reconhecida a prescrição da pretensão executória. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reconhecer a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. MG
