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Acórdão · 30/06/2025

AÇÃO DE DANO INFECTO

REEXAME DE PROVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR.

Recurso
08003322920244058305
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Polyana FalcÃO Brito (Convocada)

Resumo do acórdão

Remessa necessária em ação popular contra município por desvio de finalidade em propaganda institucional. O tribunal manteve a extinção por incompetência da Justiça Federal, pois o ato impugnado (postagem em rede social do prefeito) é exclusivamente municipal, sem envolvimento de recursos federais ou autoridade federal, sendo a simples menção a parlamentares federais insuficiente para deslocar a competência.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. DESVIO DE FINALIDADE. POSTAGEM EM REDE SOCIAL DE PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DESPROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação popular ajuizada por cidadã contra o Município de Garanhuns/PE, seu prefeito e dois deputados federais, com base no art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a incompetência da Justiça Federal. A autora alegou desvio de finalidade em propaganda institucional sobre o Festival de Inverno de Garanhuns, supostamente promovendo indevidamente os nomes de dois parlamentares federais em rede social pessoal do prefeito, com lesão aos princípios da moralidade, impessoalidade e ao patrimônio público. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal detém competência para processar e julgar ação popular cujo ato impugnado tem origem exclusivamente municipal, sem envolvimento de recursos federais ou de autoridade federal em exercício de função administrativa. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento da ação popular deve ser determinada conforme a origem do ato impugnado, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.717/65. 4. A controvérsia decorre de postagem realizada na rede social pessoal do prefeito de Garanhuns, sem vínculo com atuação federal, tampouco há prova de utilização de verbas da União ou interesse direto da União no caso. 5. A simples menção a parlamentares federais, sem sua participação ativa no ato ou uso de recursos da União, não desloca a competência para a Justiça Federal. 6. A autora reconheceu, inclusive, que ao menos um dos deputados não autorizou a publicação, tendo requerido sua exclusão do polo passivo. 7. A ausência de lesão concreta ao patrimônio público e a retirada da postagem questionada tornam ainda mais evidente a inexistência de interesse federal na controvérsia. 8. Configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV — DISPOSITIVO 9. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 4.717/65, arts. 5º e 19. (clm)